Considerando o Acórdão N.º 3/2019

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau proferido em 20 de Março de 2019 após interposição de recurso de contencioso eleitoral pelo partido Madem-G15, tendo em conta os resultados eleitorais divulgados pela Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau decidiu o seguinte:

“(…) Não tendo havido reclamações das decisões proferidas pelas Assembleias de voto, utilizando o modelo adequado da CNE, não o modelo produzido pelo reclamante,consolidaram-se os atos eleitorais que seriam objeto de reclamação no momento da ocorrência dos mesmos.

Importa que se refira que, nos termos do art.º 140, última parte, da mesma lei supra referida, só é possível impugnar-se via contencioso os atos irregulares a jusante “desde que devidamente reclamados ou protestados no decurso dos atos em que tenham sido verificados”.

Assim,

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, por despiciendo, indefere-se in limine o presente recurso contencioso.

Do candidato derrotado na segunda volta da eleição presidencial de 29 de Dezembro último na Guiné-Bissau esperava-se um melhor conhecimento das Leis da República, ou uma melhor memória dos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau, face a contenciosos eleitorais e outros…

Ignorar que tanto no Acto de votação, como em todo o Processo Eleitoral, as reclamações não são para anotar, levar e entregar ao candidato, ao partido, ou à coligação de partidos.

Que as reclamações e consequentes impugnações devem ser feitas na hora, por quem de direito, a quem de direito, com base no estabelecido na Lei N.º 10/2013, ou seja, a Lei Eleitoral para Presidente da República e Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, e transmitidas aos candidatos, partidos e coligações de partidos;

Que há uma entidade responsável pela resolução do contencioso eleitoral e pela divulgação dos resultados eleitorais que é a Comissão Nacional de Eleições e não os candidatos, partidos e coligações de partidos;

Que os Tribunais apenas julgam, com base nas Leis, e não na subversão dessas mesmas Leis;

É simplesmente sinónimo de impreparação para o exercício do cargo de primeiro Magistrado da Nação!

Sr. Domingos Simões Pereira, não prejudique mais a Guiné-Bissau e os Guineenses. Tenha a hombridade de reconhecer a derrota e de traçar um novo rumo político e, ou, pessoal para a sua vida daqui em diante.

Demonstre o seu Amor e Compromisso para com a nossa Guiné-Bissau Positiva, que precisa de todos os seus filhos!

Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!

Didinho 04.01.2020

Fernando Casimiro

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Didinho é o nome literário de Fernando Jorge Gomes da Fonseca Casimiro, nascido em Bissau, República da Guiné-Bissau em 15 de Agosto de 1961 É sócio efetivo nº 1441 da Associação Portuguesa de Escritores desde 23 de maio de 2017 Livros do autor: Novembro de 2025 – GUINÉ-BISSAU: SEM VIGILÂNCIA DEMOCRÁTICA E RESPONSABILIDADE COLETIVA, A HISTÓRIA PODE REPETIR-SE – Euedito Depósito Legal: 556659/25 ISBN: 978-989-9263-30-7 ________________________ 03.01.2022 – GUINÉ-BISSAU CRISE POLÍTICA 2015-2016 – Análise política e contributos afins – Euedito Depósito Legal: 493726/22 ISBN: 978-989-9072-38-1 ________________________ 09.05.2018 – MINHA TERRA, MEU UMBIGO – Euedito Depósito Legal: 441102/18 ISBN:978-989-8856-92-0 ________________________ 16.08.2016 – O MEU PARTIDO É A GUINÉ-BISSAU - COLECTÂNEA DE TEXTOS EDITORIAIS - VOL. I - 16.08.2016 – Euedito Depósito Legal: 413977/16 ISBN:978-989-99670-1-4 ________________________ 22.08.2016 – O MEU PARTIDO É A GUINÉ-BISSAU - COLECTÂNEA DE TEXTOS EDITORIAIS - VOL. II – Euedito Depósito Legal: 413977/16 ISBN: 978-989-99670-3-8 ________________________ 08.10.2016 – O MEU PARTIDO É A GUINÉ-BISSAU - COLECTÂNEA DE TEXTOS EDITORIAIS - VOL. III – Euedito Depósito Legal: 413977/16 ISBN: 978-989-99670-8-3 Contatos: Email: didinhocasimiro@gmail.com Telemóvel: +351 962454392 WhatsApp – Fernando Casimiro +351 962454392 https://www.euedito.com/Didinho https://www.didinho.org