Fernando Casimiro (Didinho)

Publicações de 01 a 08 de Fevereiro de 2020

Um Presidente da República deve ser breve e preciso, o quanto baste, nas suas respostas à Comunicação Social, evitando entrar em polémicas, e retorno de questionamentos aos jornalistas, sob pena de se pôr a jeito para ser desrespeitado, desconsiderado, em suma, humilhado e descaracterizado…

Didinho 08.02.2020


Análise de Diagnóstico…

Inverdades Soberanas: o ridículo, entre realidades e interesses, de conveniência.

Ao longo da crise política e social (sustentada pela demissão do então Primeiro-ministro e Presidente do PAIGC, Domingos Simões Pereira), até aos dias de hoje, o PAIGC e o seu Presidente foram sempre facilitadores da ingerência externa e da sua inevitável e consequente usurpação da Soberania Nacional da República da Guiné-Bissau!

Por cada divergência política e institucional, era o poder externo que tinha que ser sinónimo do Poder da Soberania Nacional.

A Constituição e as Leis da República da Guiné-Bissau foram sistematicamente consideradas inexistentes, na medida dos seus interesses e das suas conveniências, com o beneplácito de um “Poder Externo”, que, nos dias que correm, deixou de ser do agrado do PAIGC e do seu Presidente.

Ao longo de 17 anos que levo de estudos, pesquisas e publicações sobre realidades políticas, sociais e culturais da Guiné-Bissau, nunca constatei por parte do PAIGC, um Compromisso em defesa da Soberania e do Interesse, Nacionais!

O mesmo serve para o seu Presidente, que de viagem em viagem, de centenas de viagens, levava a “roupa suja” da nossa casa comum, para ser lavada no exterior, à sua maneira.

Do que se queixam hoje sobre a ingerência externa nos assuntos internos da Guiné-Bissau?

Não compactuo com inverdades, por isso, não poupo o PAIGC e o seu Presidente, com as suas inverdades e demagogias baratas, a bem dos seus interesses, e, em prejuízo da Guiné-Bissau e dos Guineenses!

O PAIGC que diz que é a “FORÇA DO POVO” continua a ignorar o conceito de Força e de Povo, entre a Unidade e a Acção, Colectivas!

Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!

Didinho 08.02.2020


O PAIGC é importante para a Guiné-Bissau, porque é a raiz política da qual derivam quase todos os partidos políticos guineenses, por isso, deve ter uma liderança capaz, responsável e comprometida com a Guiné-Bissau e com o Povo Guineense. Ninguém é contra um PAIGC subordinado ao Estado de Direito Democrático, quiçá, respeitador da República, do seu Povo; da sua Constituição e das suas Leis!

Positiva e construtivamente.

Didinho 08.02.2020


Críticas positivas e construtivas não faltaram ao PAIGC e ao seu Presidente e candidato derrotado na segunda volta da eleição presidencial de 29 de Dezembro de 2019, no intuito de assumirem as suas responsabilidades, face à realidade da derrota eleitoral, aceitando os resultados apurados e anunciados como definitivos pela Comissão Nacional de Eleições.

Depois de tantas inverdades; de tanta teimosia; de tantos pedidos de impugnação do processo eleitoral, o PAIGC, o seu Presidente, e candidato presidencial derrotado nas urnas, estão sujeitos à maior humilhação, de sempre, dentro e fora de portas…

Não haverá ninguém no PAIGC que pense diferente e queira resgatar, libertar, o PAIGC, a bem da Guiné-Bissau?

Ao que chegou o efeito da “carneirada”…

O PAIGC merece melhor liderança, camaradas!

Positiva e construtivamente.

Didinho 08.02.2020


Se tivermos que promover uma aliança social e política visando o fim do PAIGC (ACABAR COM O PAIGC), enquanto factor de instabilidade e bloqueio do nosso Estado; Instrumento de incentivo à divisão social, ao ódio e à guerra civil na Guiné-Bissau, não hesitaremos um segundo que seja, para que assim seja. Fica o recado a quem de direito, no moribundo PAIGC!
Didinho 06.02.2020


Quando o Povo Guineense entender e reconhecer, que o meu CONTRIBUTO à Guiné-Bissau, construtiva e positivamente falando, pode servir para criar pontes de comunicação, entendimento e promoção da cidadania, do diálogo, da tolerância, em suma: da paz, da estabilidade, e da evolução social, numa Sociedade que necessita de ser educada, preparada e cuidada, para a interiorização da sua identificação e do seu compromisso, visando o Desenvolvimento do País, certamente terei mais motivação para continuar a trabalhar em prol da construção e da edificação do nosso Estado/Nação!

Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!

Didinho 06.02.2020


O PAIGC de Amilcar Cabral esse, deixou de existir com o seu assassinato a 20 de Janeiro de 1973, confirmando-se o seu fim com o golpe de Estado de 14 de Novembro de 1980 na Guiné-Bissau!

Todas as sucessivas versões do PAIGC aos dias de hoje, não passam de “clichés”.

Positiva e construtivamente.

Didinho 03.02.2020


A Comunidade internacional forçou, impôs, a nomeação e a tomada de posse do governo da Guiné-Bissau por via dos resultados anunciados pela Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau face às Eleições Legislativas de 10 de Março de 2019 mesmo havendo uma crise política e institucional no seio da Assembleia Nacional Popular, por resolver, concretamente, a Constituição da Mesa da Assembleia Nacional Popular.

Disseram que o País não podia parar, ficando à espera de uma solução que poderia ser encontrada posteriormente.

O fim do mandato do Presidente da República da Guiné-Bissau foi usado como alibi para a encenação e argumentação de uma estratégia visando a anulação constitucional das suas competências, dos seus poderes.

Aliado à imposição da nomeação e empossamento do novo governo, fez-se a exigência, imposição, para que fossem realizadas eleições presidenciais até finais de 2019, porque era imprescindível que assim fosse.

Bem, fez-se tudo isso, sem que houvesse oposição da Oposição.

O estranho é que depois da realização das eleições presidenciais, alguém não quis e continua a não querer aceitar/ reconhecer a derrota, dando continuidade ao bloqueio do País, mesmo depois dos pareceres favoráveis da Missão Internacional de Observadores Eleitorais e face à ausência de reclamações no acto da votação e no percurso eleitoral em si.

O que é que a Comunidade internacional que ontem exigiu, impôs, a nomeação e empossamento do novo governo, por força dos resultados anunciados pela Comissão Nacional de Eleições, tem a dizer, nos dias que correm, sobre o anúncio dos resultados das eleições presidenciais anunciados, como definitivos, pela mesma Comissão Nacional de Eleições que legitimou a vitória eleitoral do PAIGC nas eleições legislativas de 10 de Março de 2019?

Estamos perante dois pesos e duas medidas?

A Missão dos Observadores Eleitorais Internacionais não serviu para nada?

Se tiveram soluções de imposição para que a legitimidade dos resultados das eleições legislativas de 10 de Março de 2019 fosse validada, então, que tenham igualmente, soluções de imposição para que a legitimidade dos resultados da segunda volta da eleição presidencial de 29 de Dezembro de 2019 seja validada!

Positiva e construtivamente.

Didinho 03.02.2020


O PAIGC continua a alimentar a sua pretensão de estar acima da Constituição e das Leis da República da Guiné-Bissau, e, consequentemente, acima do Estado e das Instituições do País.

Como é possível o PAIGC continuar a tentar impor a sua interpretação da Lei-Eleitoral; da Lei da Comissão Nacional de Eleições; dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça; do Comunicado da CEDEAO sobre a crise eleitoral, como sendo a única interpretação sustentável de uma “verdade eleitoral, face à “mentira” de todas as outras partes, tendo em conta os dados em presença?

O PAIGC manda na Comissão Nacional de Eleições?

O PAIGC está acima da Constituição e das Leis da Guiné-Bissau, quando o próprio Estado submete-se à Constituição e às Leis da República?

Ou o PAIGC aceita a Democracia e o Estado de Direito, ou, teremos que promover, legalmente, o fim do PAIGC na Guiné-Bissau!

À Comissão Nacional de Eleições, a nossa solidariedade, o nosso apoio, para que se mantenham firmes, determinados, em cumprir com a Lei e no respeito pelo voto do Povo Eleitor!

Que não aceitem mais, nenhuma excepção, a pedido de quem quer que seja, para pôr em causa a legitimidade que vos assiste.

O PAIGC não é a Guiné-Bissau, nem está acima da Constituição e das Leis da República!

O candidato derrotado do PAIGC que assuma as suas responsabilidades da derrota sofrida nas urnas e deixe a Guiné-Bissau viver em PAZ!

Positiva e construtivamente.

Didinho 03.02.2020


Soberanos…?!
Infelizmente, a Guiné-Bissau perdeu completamente a sua Soberania, entregue que foi (por traição à Pátria, ignorância, egoísmo e ambição desmedida dos nossos políticos e governantes), à Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, vulgo, CEDEAO, em detrimento do Interesse Nacional, através das sucessivas disputas pelo Poder Absoluto do Estado, desrespeitando e violando a Constituição e as Leis da República, em suma, o Estado de Direito Democrático que define o nosso País e que também o deveria caracterizar.
Todas as nossas Instituições, começando pelos Órgãos de Soberania, estão sob o poder de decisão da CEDEAO, ou seja, qualquer decisão política ou jurídica, Nacional, passa sempre, pela superintendência da CEDEAO, porque os nossos políticos e governantes, nunca tiveram noção do Sentido de Estado, do Sentimento Pátrio, para perceberem que, fazer parte de uma Comunidade Política, Económica, Linguística, ou outra, não pressupõe, não implica, a perda da nossa Soberania.
É triste demais assistir, impotente, todos os dias, ao falhanço colectivo do nosso Estado;
À traição colectiva, às Filhas e aos Filhos da Guiné-Bissau que pegaram em armas, com suor, sangue e lágrimas, para que o nosso País conquistasse a sua Independência, garantindo, dessa forma, a sua Soberania e a sua Afirmação no Concerto das Nações, mas também, a traição a todo um Povo, com uma maioria populacional constituída por Jovens, eternos sacrificados, num País que nunca soube criar pontes para a passagem do testemunho geracional.
É de facto triste, muito triste, continuar a assistir, impotente, ao descalabro do meu País, a Guiné-Bissau e ao assassinato histórico, da identidade cultural que nos designa e caracteriza como Guineenses, da Guiné-Bissau…
Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!
Didinho 01.02.2020

SOBERANOS…?!

Soberanos…?!
Infelizmente, a Guiné-Bissau perdeu completamente a sua Soberania, entregue que foi (por traição à Pátria, ignorância, egoísmo e ambição desmedida dos nossos políticos e governantes), à Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, vulgo, CEDEAO, em detrimento do Interesse Nacional, através das sucessivas disputas pelo Poder Absoluto do Estado, desrespeitando e violando a Constituição e as Leis da República, em suma, o Estado de Direito Democrático que define o nosso País e que também o deveria caracterizar.
Todas as nossas Instituições, começando pelos Órgãos de Soberania, estão sob o poder de decisão da CEDEAO, ou seja, qualquer decisão política ou jurídica, Nacional, passa sempre, pela superintendência da CEDEAO, porque os nossos políticos e governantes, nunca tiveram noção do Sentido de Estado, do Sentimento Pátrio, para perceberem que, fazer parte de uma Comunidade Política, Económica, Linguística, ou outra, não pressupõe, não implica, a perda da nossa Soberania.
É triste demais assistir, impotente, todos os dias, ao falhanço colectivo do nosso Estado;
À traição colectiva, às Filhas e aos Filhos da Guiné-Bissau que pegaram em armas, com suor, sangue e lágrimas, para que o nosso País conquistasse a sua Independência, garantindo, dessa forma, a sua Soberania e a sua Afirmação no Concerto das Nações, mas também, a traição a todo um Povo, com uma maioria populacional constituída por Jovens, eternos sacrificados, num País que nunca soube criar pontes para a passagem do testemunho geracional.
É de facto triste, muito triste, continuar a assistir, impotente, ao descalabro do meu País, a Guiné-Bissau e ao assassinato histórico, da identidade cultural que nos designa e caracteriza como Guineenses, da Guiné-Bissau…
Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!
Didinho 01.02.2020

Publicações de 26 a 30 de Janeiro de 2020

NOSSA TRAGÉDIA

A desgovernação da Guiné-Bissau matou, e continuará a matar mais Guineenses do que a Luta Armada de Libertação Nacional! Didinho 30.01.2020


AMILCAR CABRAL

Se Amilcar Cabral fosse vivo, pegaria de novo em armas, para lutar, desta vez, contra o colonialismo do PAIGC que ele próprio criou…!

CHEGA, BASTA!

Didinho 30.01.2020


A NOSSA LUTA

“A luta armada de Libertação Nacional é um Acto de Cultura.” – Amilcar Cabral

Para a dita Comunidade Internacional que tem dois pesos e duas medidas relativamente a quem cria instabilidades e obstáculos, violando e ridicularizando a Constituição e as Leis da Guiné-Bissau, sancionando, excluindo uns, para beneficiar outros, então, é chegada a hora de o Povo da Guiné-Bissau, detentor da Soberania do Estado que lhe pertence, dizer BASTA, sem temer por sanções, independentemente das suas origens e das suas doses…!

Se tivemos coragem e lucidez para pegar em armas e lutar contra o regime colonial para libertar o nosso Povo, conquistando a Independência Nacional, com sangue, suor e lágrimas, não seria agora que iríamos ter medo do medo que as sanções tendem a produzir nos fracos.

Fomos sempre Fortes e Corajosos, e se a nossa Força e Coragem tiverem que ser postas à prova, certamente a nossa resposta não se fará esperar por decisões de terceiros, em matérias que a nós, Guineenses, dizem respeito!

Se tivermos que voltar a passar pelo percurso de sangue, suor e lágrimas, para, de novo, Libertarmos o nosso Povo e o nosso País, então, que assim seja…!

A Soberania Nacional é consequência da Independência Nacional, não se vende, não se hipoteca e, quando isso acontece, tem que ser resgatada, para que os sacrifícios de Filhas e Filhos da terra martirizada que é a Guiné-Bissau não sejam desvalorizados e ignorados; para que a nossa História não seja apagada; para que sejamos Respeitados e Considerados no Concerto das Nações!

Assim sendo, devemos Afirmar-nos, mostrar ao Mundo, que somos Guineenses, da Guiné-Bissau; Soberanos, donos do nosso destino, com as nossas particularidades, mas Dignos!

Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!

Didinho 30.01.2020


ACEITAR OS RESULTADOS ELEITORAIS

A questão não se resume, não se esgota, em tomar partido por A ou B, face ao desfecho da segunda volta da eleição presidencial na Guiné-Bissau.

A questão, resume-se em aceitar os resultados eleitorais anunciados pela Comissão Nacional de Eleições, na ausência de reclamações de qualquer das candidaturas, nos moldes estabelecidos pelo Artigo 140.º da Lei N.º 10/2013.

Simplesmente isso, pois, tudo o resto, é contrário ao Espírito da Lei; da Democracia e do sentir patriótico, visando a Paz, a Estabilidade e o Desenvolvimento da nossa Guiné-Bissau!

Como dizia Amilcar Cabral, “quem não entendeu isso, não entendeu nada…!”

Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!

Didinho 28.01.2020


NÃO HÁ NENHUMA CRISE ELEITORAL NA GUINÉ-BISSAU

Não há crise eleitoral na Guiné-Bissau e nenhuma iniciativa institucional ou pessoal, nacional ou de fora, visando mediar uma alegada crise eleitoral e institucional, inexistente; visando uma solução política, para essa alegada crise, quando a questão é jurídica e não política, pode ser considerada de boa fé e no intuito de ajudar a fazer com que o Espírito da Lei impere na Guiné-Bissau!

Não se pode abrir precedentes que, ao invés de resolverem o problema que o Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau criou, indo contra a natureza legal da Lei-Eleitoral da Guiné-Bissau e também, contra a legitimidade da Comissão Nacional de Eleições, provocarão mais problemas ao País!

A Lei é clara quanto às reclamações por via do contencioso eleitoral. O Supremo Tribunal de Justiça, só tinha e tem, que cumprir com o primado da Lei, mesmo sendo a instância suprema do poder judicial guineense!

Não se negoceia uma Lei, por caprichos, ou por seja o que for. A Lei, é elaborada, debatida, discutida e finalmente, aprovada pela Assembleia Nacional Popular, o nosso Parlamento.

O órgão legislativo da Guiné-Bissau, não são os Tribunais, mas sim o Parlamento, por isso, aos Tribunais, compete apenas, julgar, em conformidade com o estabelecido nas Leis da Guiné-Bissau, mesmo que os Juízes -Conselheiros discordem com o que consta das Leis.

O Supremo Tribunal de Justiça não pode mudar, revogar uma Lei. Isso é da competência da Assembleia Nacional Popular!

A Liga Guineense dos Direitos Humanos não deve promover a violação das Leis, alegando soluções políticas para questões jurídicas, ignorando a análise, a interpretação e o cumprimento da Lei, como a única via para a materialização da Justiça e da credibilização institucional do Estado.

E se amanhã alguém se lembrar de criar uma nova crise alegando que também quer que sejam revistos os resultados das eleições legislativas de 10 de Março de 2019 ou da primeira volta das eleições presidenciais de 24 de Novembro de 2019, o que seria da Guiné-Bissau?

E se o candidato anunciado como vencedor da segunda volta da eleição presidencial de 29 de Dezembro rejeitar qualquer participação em qualquer “arranjo” fora do contexto legal e jurídico, o que acontecerá na nossa Guiné-Bissau?

Só o candidato derrotado tem direito a contestar fora da lei e a bloquear todo o País, até que se lhe reconheça como vencedor da segunda volta da eleição presidencial, senão, não haverá paz e estabilidade na Guiné-Bissau?

Por favor, CHEGA, BASTA!

O Sr. candidato derrotado, Domingos Simões Pereira, que vá dar aulas, que faça a vida académica, ou o que quiser, mas que deixe a Guiné-Bissau seguir o seu caminho, em paz e estabilidade!

Não aceitarei, enquanto filho da Guiné, que nenhum arranjo político sobreponha ao primado da Lei, sobretudo, no caso concreto, da Lei Eleitoral e o recurso contencioso.

À Comissão Nacional de Eleições, todo o meu apoio e solidariedade, pela intransigência em defesa da legalidade. Não se deixem intimidar, sejam quais forem os extremos. A Dignidade e a Lealdade são Valores únicos que definem a Nobreza Pessoal e Institucional.

O Povo eleitor Guineense votou, a Comissão Nacional de Eleições registou, elaborou e anunciou os resultados do voto popular, em conformidade com a Lei. Quem tivesse razões para reclamar, ao abrigo da Lei, sabia como, quando e a quem fazê-lo.

É tão difícil perceber o que está no Artigo 140.º da Lei N.º 10/2013 de 25 de Setembro – LEI ELEITORAL PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIA NACIONAL
POPULAR?

ARTIGO 140.º

Recurso Contencioso

Todas as irregularidades verificadas durante a votação ou no momento de apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas, por via de recurso
contencioso, desde que tenha sido reclamado ou protestado no decurso dos actos em que tenham sido verificadas.

Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!

Didinho 28.01.2020


CIDADANIA

Se cada um fizer a sua parte, não precisaremos de cobrar nada uns aos outros.

Obviamente, não poderei denunciar tudo o que de mal se passa na Guiné-Bissau, mas certamente, não discordarei, não estarei contra nenhuma denúncia fundamentada, feita por outro guineense.

Imparcialidade não tem nada a ver com divulgar ou denunciar o que uns e outros querem que alguém faça, quando também eles o podem ou deveriam fazer.

Quando alguém que nunca criticou o partido que defende, o chefe que endeusa, o desgoverno que apoia cegamente, vem cobrar os meus posicionamentos, só tenho a sugerir que leia os milhares de textos da minha autoria escritos entre 2003 e 2020.

Felizmente, tenho deixado os meus registos, para as próximas gerações.

Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!

Didinho 28.01.2020


EU E O PAIGC

Sei que há muito boa gente no PAIGC; gente que quer fazer algo para resgatar o Partido e colocá-lo no patamar que merece, contudo, o “Sistema” do, e no, Partido, foi e continua a ser implacável e avesso à civilidade, o que tem bloqueado ou condicionado, qualquer iniciativa democrática, pluralista, no seu seio, capaz de forjar uma nova visão partidária assente numa nova visão política e ideológica, cujo horizonte deve focar-se num reenquadramento do Partido tendo em conte a conjuntura política, social: nacional, regional, e internacional.

Não sou, nunca fui, contra o PAIGC, mas serei sempre, a exemplo de Amilcar Cabral, fundador e militante número 1 do Partido, o maior de todos os seus críticos!

Enquanto Cidadão, comprometido com a Guiné-Bissau, meu Partido, farei tudo o que estiver ao meu alcance, para que o PAIGC, nos moldes em que funciona, não consiga obter legalmente o Poder Absoluto do Estado. Doa a quem doer, esta é a minha posição, farto que estou de 46 anos de desgoverno em prejuízo do Estado e do nosso Povo; em prejuízo das conquistas do processo da luta armada de libertação nacional!

Não apoiarei Nunca, um PAIGC que divide para melhor reinar, ignorando o slogan “Unidade e Luta” de Amilcar Cabral, que alicerçou e determinou a conquista da Independência Nacional!

Não apoiarei Nunca, um PAIGC que de chefe em chefe partidário, sem uma Liderança e um verdadeiro Líder, continua a trair os ideais da Luta de Libertação Nacional e Tod@s quant@s deram suas vidas pela Independência Nacional!

Não apoiarei JAMAIS, um PAIGC propriedade de quem o preside, como se fosse um património empresarial, que por via dos seus interesses pessoais e de grupos, sobretudo, económicos, quer amordaçar todos os Guineenses;

NÃO!

Tenho presente que o nome PAIGC continua a significar muito, para não dizer quase tudo, ao Povo Guineense, entre o bem e o mal, por isso, por respeito a esse sentimento do nosso Povo, continuarei a ser, tal como Amilcar Cabral, o maior dos críticos do PAIGC!

Não sou eu quem tem que mudar. É o PAIGC!

Estarei sempre disponível para ajudar, quer ao PAIGC quer a qualquer Partido Político Guineense, na busca de melhores trajectos, visando o reencontro com a essência dos ideais libertários e do desenvolvimento, sem ter que fazer parte das suas estruturas partidárias, pois, o meu Partido, é e será sempre, a Guiné-Bissau, como todos sabem!

Positiva e construtivamente.

Didinho 27.01.2020


O PAIGC E A SUA “CARNEIRADA”

O PAIGC criou a falsa ideia de que a Diáspora Guineense é uma “carneirada”, que tem no seu líder, o chefe supremo do país e o guia espiritual de todos os guineenses, quando a carneirada não passa de um punhado de interesseiros, frustrados, falhados, preguiçosos e gananciosos, guineenses sim, mas que não representam nenhuma comunidade guineense na Diáspora!

Didinho 26.01.2020


Nha bianda
ku sal
ó sin sal
gustus
ó malgós
na n´uniuni
di barriga ku fomi
i ta limpadu fep

Nha fonti
nin si faladu
si agu turba
ó i ka sabi
ala i na boltiado
pabia ita intchi putis
di cassadias

Ami ki Didinho
assim ku n´sedu
bu gosta
ó bu ka gosta
n´terês puko
assim ku n´sedu
ku nha fiu manha
di nega ku nô terra…

Positiva e construtivamente.

Didinho 26.01.2020


VERGONHA NACIONAL 3

A sra. Ministra da Administração Territorial e Gestão Eleitoral deveria estar ciente de que a primeira divulgação do áudio nas redes sociais, que envolve o seu nome, pode não ser a última, pois que, na conversa mantida com a outra parte, por diversas vezes, nas despedidas de conversa, que voltavam a abrir mais espaço para conversa, ficamos a saber que a outra parte iria contactar a sra. Ministra nesse mesmo dia ainda, ou no dia seguinte.

Se houve outras conversas, certamente, haverá outras gravações…

O que a sra. Ministra deveria fazer, em vez de tentar contornar os factos com argumentos infundados, era contactar a outra parte e esclarecer como foi possível fazer uma gravação da conversa tida, sem o seu conhecimento e consentimento e, com base nisso, se houver moral, repito, se houver moral, avançar com uma queixa-crime contra a outra parte.

Contudo, nada disso iliba o seu envolvimento numa acção criminosa, merecedora duma rápida intervenção do Ministério Público.

Não seria má ideia apresentar o seu pedido de demissão, face a este escândalo!

Positiva e construtivamente.

Didinho 26.01.2020


VERGONHA NACIONAL 2

Acabei de receber e ouvir uma nova nota audio, também atribuída à Ministra Odete Semedo, na qual ela assume, que de facto, o material audio partilhado nas redes sociais sobre a problemática das eleições presidenciais tem a sua voz, mas que, o conteúdo foi manipulado, tendo os manipuladores usado uma música de fundo ao longo da conversa, para que os “cortes” e consequente manipulação da conversa não fossem perceptíveis…

Eu ouvi o conteúdo da conversa da sra. Ministra e, mesmo com a música de fundo, deu para perceber perfeitamente que não houve corte nenhum e muito menos manipulação do conteúdo!

Outrossim, a música de fundo é uma desculpa insignificante, de alguém que estava provavelmente algures, no interior de uma viatura ou, entre quatro paredes, descontraidamente, ao som e sabor de uma música, a falar com a parte que gravou a conversa, sem a mínima noção de a conversa estar a ser gravada.

Dizer que a música de fundo serviu para camuflar os cortes e assim, manipular a conversa que todos ouvimos, é fraco. É fraquíssimo, sra. Ministra, como argumento de ilibação pessoal assente numa vitimização que deve ser responsabilizada!

Positiva e construtivamente.

Didinho 26.01.2020


VERGONHA NACIONAL

O conteúdo audio envolvendo a Ministra da Administração Territorial e Gestão Eleitoral da Guiné-Bissau, Odete Semedo, igualmente segunda Vice-presidente do PAIGC, não tem nada de montagem, e sim, de real.

Permita-se, obviamente, à visada, a defesa do seu bom nome, da sua honra, face ao envolvimento do seu nome numa matéria gravíssima, por via da presunção da inocência, contudo…

Os assuntos de ordem pessoal, por exemplo, a recepção de uma chamada telefónica, que ela atribuiu à filha, que deu a conhecer onde estava a estudar e o quê; as referências das conversas pessoais com o Primeiro-ministro; com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições; a sua actividade para além de Ministra, entre o INEP, o PAIGC e a actividade enquanto escritora e outros… Tudo isso, e, para quem a conhece e reconhece sua voz mesmo volvidos tantos anos sem ouvi-la, é sério demais, para que uns e outros, em sua defesa, venham propalar a tese de que foi tudo montagem, manifestando solidariedade com a visada…

E assim vai a nossa Guiné-Bissau, infelizmente…

O Ministério Público da Guiné-Bissau deve avançar com uma rápida investigação sobre o assunto e a própria envolvida e visada deve fazer a sua parte: desmentir ou confirmar a autenticidade do material divulgado, e não, ficar no silêncio de uma suposta vitimização sob protecção de claques nas redes sociais.

O que foi revelado é gravíssimo e requer a intervenção urgente do Ministério Público da Guiné-Bissau, para que outras diligências possam vir a ser feitas.

Positiva e construtivamente.

Didinho 26.01.2020

O recurso ao contencioso eleitoral não pode ser “ad aeternum”

Já foram proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau dois Acórdãos relacionados com a interposição de recurso de contencioso eleitoral relativamente ao processo eleitoral da segunda volta da eleição presidencial na Guiné-Bissau, realizada a 29 de dezembro último, sendo que o primeiro Acórdão, N.º 1/2020 de 11 de janeiro debruçou-se sobre o recurso contencioso das alegadas irregularidades que determinaram os resultados provisórios anunciados pela Comissão Nacional de Eleições a 1 de janeiro, e que davam a vitória ao candidato Umaro Sissoco Embaló; e o segundo, N.º 1-A/2020 – (ACLARAÇÃO) Processo nº 01/2020 Contencioso eleitoral de 17 de janeiro de 2020, visou aclarar, esclarecer as dúvidas da candidatura requerente do recurso contencioso, face a alegadas ambiguidades constantes no primeiro Acórdão.

Uma Aclaração que, verdade seja dita, resultou em mais equívocos para o requerente do recurso contencioso, e em mais embaraços para o Supremo Tribunal de Justiça, cada vez mais descredibilizado face à forma como aceitou apreciar o recurso contencioso e à falta de zelo com que tem lidado com todo o processo.

Quantos mais Acórdãos teremos ainda em matéria de recurso contencioso eleitoral?

Em nosso entender, o recurso contencioso eleitoral não pode ser “ad aeternum”, e nem se justifica que o Supremo Tribunal de Justiça faça o papel de queixoso, e de instância judicial em simultâneo, assumindo o papel de “advogado” do requerente do recurso contencioso.

Após a divulgação dos resultados provisórios, o candidato derrotado decidiu avançar com uma impugnação dos resultados eleitorais, alegando diversas irregularidades no processo eleitoral.

Sendo um direito que assiste a qualquer dos candidatos, fizemos questão de salvaguardar a sua legitimidade e legalidade, ainda antes do anúncio dos resultados provisórios, quando a Comunidade Internacional apelava a que os candidatos aceitassem os resultados eleitorais.

A nossa posição foi a seguinte: “(…) Salvaguarde-se o respeito aos resultados sem negar, obviamente, o Direito à reclamação, nos moldes estabelecidos na Lei Eleitoral da Guiné-Bissau.” Didinho 30.12.2019

Para analisarmos os dois Acórdãos emitidos pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre o contencioso eleitoral, consultamos a Lei-Eleitoral da Guiné-Bissau, concretamente, a Lei nº 10/2013 – Lei eleitoral para o Presidente da República e Assembleia Nacional Popular que, em matéria de contencioso e infracções estabelece o seguinte:

ARTIGO 140.º

Recurso Contencioso

Todas as irregularidades verificadas durante a votação ou no momento de apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas, por via de recurso contencioso, desde que tenha sido reclamado ou protestado no decurso dos actos em que tenham sido verificadas.

ARTIGO 141.º

Conteúdo de reclamação, protesto ou contraprotesto

A reclamação, protesto ou contraprotesto deve conter a matéria de facto e de direito, devidamente fundamentada e acompanhada dos necessários elementos de prova, incluindo a fotocópia da ata da assembleia de voto e que a irregularidade, objecto de impugnação, ocorreu.

ARTIGO 142.º

Objecto de recurso e Tribunal competente

Os interessados podem interpor recurso para o plenário do Supremo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pela CNE sobre as reclamações protestos ou contraprotestos.

ARTIGO 143.º

Legitimidade

Os candidatos e os seus mandatários podem recorrer da decisão proferida sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto referidos no artigo 142.º da presente Lei.

Em nosso entender, e pela clareza do Artigo 140.º acima exposto, o Supremo Tribunal de Justiça não deveria apreciar os protestos apresentados pela candidatura de Domingos Simões Pereira, porquanto, não terem sido reclamados ou protestados no decurso dos actos em que tenham sido verificados.

Outrossim, o Artigo 142.º é esclarecedor sobre o objecto de recurso, quando diz: “Os interessados podem interpor recurso para o plenário do Supremo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pela CNE sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos.

Isto quer dizer que, só se pode interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, face às decisões proferidas pela Comissão Nacional de Eleições tendo em conta as reclamações, protestos ou contraprotestos.

Ora, aquando do anúncio público dos resultados provisórios, os dados relativos a reclamações/protestos, quer no apuramento regional, quer no apuramento nacional, eram zero, ou seja, 0,00%, o que inviabiliza a priori toda e qualquer acção de protesto legal, posterior, junto do Supremo Tribunal de Justiça, já que a entidade competente para avaliar em primeira instância as reclamações/protestos sobre o processo eleitoral e o acto da votação, é a Comissão Nacional de Eleições, em sintonia com as Comissões Regionais Eleitorais, e não o Supremo Tribunal de Justiça.

Importa salvaguardar a natureza e os fins da Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo da Lei N.º 12/2013 – Lei da Comissão Nacional de Eleições, no ponto 1 do seu Artigo 1.º: “A Comissão Nacional de Eleições, doravante designada por CNE, é um órgão independente e permanente que funciona junto da Assembleia Nacional Popular e tem por função a superintendência, organização e gestão do processo eleitoral e referendário.

O Artigo 11.º da mesma Lei N.º 12/2013 de 27 de dezembro, em matéria de competência, diz ainda na sua alínea n) que compete à CNE apurar e publicar os resultados das eleições;

Da necessidade de melhor suportarmos a nossa discordância face ao Acórdão N. 1/2020 de 11 de janeiro, que não deveria apreciar os protestos da candidatura de Domingos Simões Pereira, consultamos o que em matéria de contencioso eleitoral existe na legislação portuguesa, para efeitos de comparação, face às semelhanças com a nossa legislação eleitoral, salvaguardando as diferenças óbvias.

Encontramos um relatório do Tribunal Constitucional de Portugal, relativo à II Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, que se realizou em Maputo – Moçambique, entre 14 e 15 de Maio de 2012, no qual, destacamos as páginas 15, 16 e 17, que vão de encontro às nossas perspectivas.

No ponto 3 do referido relatório consta o seguinte:

(3) Espécies de processos

d) Contencioso da votação e do apuramento dos resultados

Das decisões relativas às reclamações e protestos relacionados com a ocorrência de alegadas irregularidades no decurso da votação e das operações de apuramento dos resultados eleitorais pode ser interposto recurso contencioso para o plenário do Tribunal Constitucional – TC.

À semelhança do que sucede com o recurso contencioso da admissão ou rejeição das candidaturas, as irregularidades que ocorram no decurso da votação e das operações de apuramento dos resultados eleitorais só poderão ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional – TC, se previamente tiverem sido objecto de reclamação ou de protesto apresentado no acto em que se verificaram, recorrendo-se das decisões concernentes às reclamações e protestos (ou, por outras palavras, o objecto do recurso contencioso é a decisão que apreciou a reclamação ou o protesto. Fim de transcrição

Isto quer dizer que, também no caso do contencioso eleitoral na Guiné-Bissau, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, não deveria, apreciar nenhum recurso contencioso sem que as reclamações, tenham sido apresentadas no acto em que se verificaram. E foi precisamente isso que aconteceu, com a candidatura de Domingos Simões Pereira, que não tendo apresentado nenhuma reclamação nas Assembleias de voto, às Comissões Regionais Eleitorais e à Comissão Nacional de Eleições, em geral, decidiu avançar directamente com um recurso contencioso junto do Supremo Tribunal de Justiça, quando deveria ter feito toda e qualquer reclamação junto das Assembleias de voto, das Comissões Regionais Eleitorais e da própria CNE para só depois se dirigir ao Supremo Tribunal de Justiça.

As nossas questões:

1 – Por que razão o Supremo Tribunal de Justiça decidiu apreciar um recurso contencioso fora do enquadramento legal?

2 – Teria o Supremo Tribunal de Justiça, o poder de proferir um Acórdão sobre a não apresentação da Acta de Apuramento Nacional dos resultados provisórios da segunda volta da eleição presidencial de 29 de dezembro de 2019 na Guiné-Bissau, na ausência de qualquer recurso contencioso legal sobre o processo eleitoral, tendo em conta que, não é da sua vocação e competência elaborar queixas, mas decidir, julgar, queixas?

Prosseguindo,

O primeiro Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça – (Acórdão N.º1/2020 de 11 de janeiro) por via do pedido de impugnação dos resultados eleitorais e outros protestos apresentados pela candidatura de Domingos Simões Pereira, indeferiu todos os seus protestos, precisamente, por não se enquadrarem nos pressupostos da Lei nº 10/2013, concretamente, os estabelecidos nos Artigos 140.º e 141.º da referida Lei.

Na conclusão do referido Acórdão os Juízes-Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau determinaram que: “(…) Na desinência do que ficou exposto, acordam os juízes conselheiros, em face da inobservância da prescrição legal imperativa, pelo não conhecimento do mérito da causa e, consequentemente, determinar o cumprimento da formalidade preterida.”

Relativamente à Comissão Nacional de Eleições, o Supremo Tribunal de Justiça impôs o cumprimento da formalidade preterida, no caso concreto, o envio da Acta de Apuramento Nacional aos Órgãos de Soberania, por alegadamente, não ter sido anexada aos autos do processo, porém, essa formalidade preterida seria cumprida dias depois pela CNE que, entretanto, deu a conhecer que, a Acta de Apuramento Nacional já tinha sido entregue anteriormente, apesar de não conter assinaturas dos participantes na sua plenária para deliberação sobre o Apuramento Nacional.

Assim sendo, numa nova plenária, a CNE procedeu de forma legal, ao procedimento formal e legal para o Apuramento Nacional, tal como estabelece o Artigo 13.º da Lei N.º 12/2013 de 27 de dezembroLei da Comissão Nacional de Eleições, tendo recorrido ao voto, na ausência de consenso, para deliberar sobre o conteúdo do Apuramento Nacional, com base nas Actas enviadas pelas Comissões Regionais Eleitorais.

Lei N.º 12/2013 de 27 de dezembroLei da Comissão Nacional de Eleições

ARTIGO 13.º

Deliberação

1. A CNE delibera por consenso.

2. Verificado o impasse relativo a qualquer matéria da sua competência, a decisão é tomada por voto da maioria dos membros do Secretariado Executivo, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

A 17 de janeiro e depois de ter cumprido junto do Supremo Tribunal de Justiça com a alegada formalidade preterida, a Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo das suas competências legais, decidiu considerar os resultados eleitorais como definitivos, sendo Umaro Sissoco Embaló anunciado como vencedor da segunda volta da eleição presidencial na Guiné-Bissau.

No seu Comunicado à Imprensa de 17 de janeiro, assinado pelo seu Presidente, Dr. José Pedro Sambú, Juiz-Conselheiro, a Comissão Nacional de Eleições informa que: “(…) Decorridas quarenta e oito (48) horas, após a sanação da irregularidade escrutinada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão N.º 1/2020 de 11 de janeiro, a Comissão Nacional de Eleições, considera o resultado das eleições transitado em julgado e consequentemente tornado definitivo.

Quando se pensava que com o cumprimento da formalidade preterida e com o anúncio dos resultados definitivos, o processo do recurso contencioso teria sido definitivamente “extinto” pelo Supremo Tribunal de Justiça, eis que surgiu ontem, 24.01.2020, um Despacho alegadamente do Supremo Tribunal de Justiça, em duas versões: uma, sem carimbo e outra, com carimbo. Ambas as versões, com a assinatura de um alegado Juiz-Conselheiro, assinatura essa que ninguém consegue descortinar, nos moldes em que foi feita, sem referência ao nome do seu autor.

Estaremos perante um Despacho oficial do Supremo Tribunal de Justiça, ou perante uma montagem em nome do Supremo Tribunal de Justiça?

Na parte final do Despacho pode ler-se o seguinte: “(…) O Supremo Tribunal de Justiça ordena à Comissão Nacional de Eleições o cumprimento imediato e escrupuloso da referida decisão, ou seja, repetir o apuramento nacional, nos termos do Artigo 95.º da Lei Eleitoral, sob pena de cominação legal.

Até quando o Supremo Tribunal de Justiça continuará a dar cobertura e espaço de manobra à candidatura derrotada e requerente do recurso contencioso, ora proferindo Acórdãos, ora emitindo Despachos, visando descredibilizar a Comissão Nacional de Eleições e, assim, pôr em causa todo o processo eleitoral, incluindo os resultados definitivos já anunciados pela entidade competente para tal, a Comissão Nacional de Eleições?

Até quando o STJ continuará a ignorar as suas competências constitucionais, prejudicando a República: os seus Cidadãos, as suas Instituições; o Estado de Direito e a Democracia?

Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!

Didinho 25.01.2020

Comissão Nacional de Eleições

O Supremo Tribunal: entre a Injustiça e a Justiça

Com base em que pretexto jurídico-constitucional,  o Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau decide promover e alimentar uma nova variante da mais que saturada crise política, institucional e social guineense, quando, numa apreciação de um contencioso eleitoral, tenta resolver com ambiguidade, questões desenquadradas com a LEGALIDADE, face à Lei-Eleitoral da Guiné-Bissau, em matéria de contencioso eleitoral, e, dessa forma, permite a humilhação e a descredibilização da CNE, enquanto “órgão independente, que funciona junto da Assembleia Nacional Popular, e tem por função a superintendência, organização e gestão do processo eleitoral e referendário”?
Desde quando o Supremo Tribunal de Justiça decide por questões contrárias às estabelecidas na Lei?
As matérias relativas ao contencioso eleitoral, estão todas fundamentadas na Lei-Eleitoral da Guiné-Bissau e passam necessariamente pela apresentação de reclamações junto das Comissões Regionais Eleitorais, por um lado e, por outro, pela Comissão Nacional de Eleições.
Não havendo reclamações junto das CREs e da Comissão Nacional de Eleições, nenhuma reclamação sobre o processo eleitoral deve ser considerada pelo Supremo Tribunal de Justiça, para não pôr em causa a Lei e, consequentemente, a legitimidade, a competência, atribuídas à Comissão Nacional de Eleições.
O candidato derrotado interpôs vários recursos junto do Supremo Tribunal de Justiça, mas não soube apresentar nenhuma reclamação, nenhum protesto, junto das CREs e da própria Comissão Nacional de Eleições (autoridades competentes para o efeito) alegando irregularidades no processo eleitoral.
Das diversas queixas apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça, o candidato derrotado nunca avançou com a ausência de uma Acta do plenário da CNE sobre o apuramento nacional.
Só depois de, o STJ ter proferido o Acórdão N.º 01/2020, responsabilizando à CNE pelo não envio da Acta de Apuramento Nacional aos Órgãos de Soberania, o que, a meu ver, não deveria constar do Acórdão, mas numa nota institucional directamente dirigida à CNE, porquanto, o queixoso ter que apresentar os argumentos da sua queixa e não a parte visada, é que o queixoso, decide pegar num dado novo, para interpor um novo recurso judicial, contra a Comissão Nacional de Eleições.
Queixoso, que ignorou, o facto de nenhuma das suas reclamações ter merecido conhecimento de causa do STJ.
Então, por que razão, o STJ decide, por “sua” própria iniciativa, ajudar o queixoso, num ponto alegadamente merecedor de providência judicial, como sendo o envio da Acta de Apuramento Nacional devidamente assinada, aos órgãos de soberania.
A questão que se coloca ao STJ é a seguinte:
O queixoso é Órgão de soberania?
Vimos, assistimos, ao longo de 46 anos, uma actuação do Supremo Tribunal de Justiça, apenas em função, do que lhe foi direccionada e não, do que, mesmo sendo matéria de contencioso, de questionamento constitucional ou legal, emergiu de sentimentos e posicionamentos pessoais dos seus Juízes Conselheiros, tendo em conta os seus interesses, pessoais e , ou, de grupos.
 O STJ habituou-nos a não se posicionar, por automatismos, sobre questões de Interesse Público/Nacional, a não ser que, devidamente apresentadas, expressas e fundamentadas na Lei, com as formalidades legais exigidas para tal, sob pena de serem liminarmente indeferidas.
 Porém, não tem sido o caso, relativamente à disputa política, institucional, social, e agora, também judicial, face à segunda volta da eleição presidencial na Guiné-Bissau, da qual o Supremo Tribunal de Justiça, que deveria apenas e só, agir, em conformidade com a Lei, decidiu ser mais uma das partes do problema, ao invés de ser a solução, com base no primado da Lei e, tendo em conta a substância que alicerça o nosso Estado como sendo de Direito e Democrático!
Quantos Acórdãos terá que proferir o STJ para não cair no ridículo entre a defesa da Legalidade e a defesa dos interesses pessoais e de grupos…?
Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!
Didinho 18.01.2020

AUMENTO DA POBREZA – uma (des) vantagem ao crescimento económico guineense

AUMENTO DA POBREZA – uma (des) vantagem ao crescimento económico guineense

Por: Santos Fernandes

15.01.2020

Uma das mais importantes mudanças pelas quais a sociedade e a economia guineense vêm enfrentando nos últimos 20 anos é o processo de “aumento contínuo” da pobreza que atinge cerca de (67% da sua população). Essas transformações sociais e económicas deram-se de fato e confirmam a trajetória de queda iniciada em finais da década de 1990. Contudo, podemos notar que, apesar das transformações ocorridas, a corrupção é extremamente alta, encontrando-se a Guiné-Bissau entre os 10 países africanos com mais elevados níveis de corrupção, segundo “Transparency International, 2019”.

Ao analisar as relações entre os aspectos do crescimento económico e suas implicações na redução e superação das condições de desigualdade e pobreza, deve-se fazer um debate acerca das principais vertentes do pensamento económico relacionado a esta temática. Procura-se no debate superar a dicotomia “crescimento económico versus desigualdade de renda”, apoiada na ideia de que uma atuação política mais eficaz, voltada para o combate à desigualdade teria efeitos positivos e sinérgicos na redução da pobreza.

Outro aspecto relevante do debate sobre a relação entre desigualdade e pobreza, do ponto de vista teórico, refere-se às análises contemporâneas que têm tratado do tema da pobreza e da desigualdade em suas múltiplas dimensões. Para tal avaliaremos, de modo geral, a abordagem das capacitações de Sem (2000) como elemento de contraposição ao debate da desigualdade visto pelo ponto de vista exclusivo da renda (unidimensional), como será avaliado nesse artigo.

Mundialmente, o debate da relação entre crescimento económico e desigualdade de renda teve início com o artigo de Kuznets (1955), na qual esta relação dar-se através da forma de “U” invertido, na primeira fase de grandes taxas de crescimento de um país, ocorre um aumento na desigualdade de renda enquanto que na segunda fase grandes taxas de crescimento fazem com que haja uma redução na desigualdade de renda. O estudo teve por objetivo verificar se a desigualdade na distribuição de renda aumentava ou diminuía com o crescimento económico do país, assim como os fatores que determinariam tanto o nível de renda quanto a desigualdade.

O efeito da distribuição de renda sobre o crescimento económico em determinado momento é analisada, neste sentido, sobre a óptica do interesse político, sendo que uma distribuição de renda desigual imprime pressões na direção de se adotar políticas de alocação da redistribuição de recursos, na qual levaria a uma inibição da acumulação de capital, visto que, em longo prazo, se reduziria as taxas de crescimento económico.

Kuznets (1955) coloca a variável renda como principal parâmetro ao analisar a desigualdade de renda em função do crescimento econômico de um país, sem levar em consideração que há diversos outros fatores como os oriundos das diferenciações educacionais, saúde, tecnológicas, alimentares, ausência do estado em provir maior equidade e outras variáveis que estariam correlacionados com a disparidade da existência desta desigualdade faz com que haja um aumento da pobreza em seus mais diferentes aspectos.

Embora, o conceito de desigualdade esteja relacionado ao conceito de pobreza, como se viu anteriormente, estes não se confundem, pois a desigualdade caracteriza-se principalmente pela má distribuição dos recursos de um país entre as classes sociais; a pobreza, por seu turno, relaciona as necessidades básicas não atendidas de maneira adequada em função de diversos fatores, entre os quais a escassez do produto e a desigualdade na sua distribuição. Neste contexto, inclui-se o crescimento económico como possibilidade de redução da pobreza aliado à redução das desigualdades.

Para Sen (2000), a pobreza pode ser definida como privação das capacidades básicas individuais e não apenas como uma renda inferior a um patamar pré-estabelecido. Por “capacidades” se entende as combinações alternativas de “funcionamentos” de possível realização. Portanto, a capacidade é um tipo de liberdade: a liberdade substantiva de realizar combinações alternativas de funcionamentos ou a liberdade para ter estilos de vida diversos.

Para Comim e Bangolin (2002) é importante ter em mente que a redução da pobreza através da renda não pode ser o único objetivo de políticas de combate à pobreza. Seguindo as mesmas premissas de Sem (2000) em que a pobreza não se explica somente pelo fator renda, mais por diversos outros fatores: tais como, educação, saúde, alimentação e outros.

Tais privações de capacidades, como as citadas anteriormente, que permeiam a pobreza de forma mais abrangente, não desprezam o fato desta ser caracterizada como o de ter-se uma renda inferior estabelecida, e que a falta desta renda pode ser a primeira razão da privação de capacidade de uma pessoa. Sabe-se que não somente a renda impacta nas condições de pobreza da população e que outros fatores fazem-se presentes, pois se tem a noção das multidimensionalidades ocasionados por esta condição.

Para Diniz (2005), a evidência empírica internacional que afeta os países em desenvolvimento tem apontado uma correlação bastante forte entre a falta de um crescimento económico sustentado, em alguns casos, crescimento negativo, e o aumento do número de pobres de suas populações, seja está expressa em termos de uma renda monetária limitada (pobreza absoluta), seja esta encarada sob um enfoque multidimensional relacionada, por exemplo, os indicadores de desenvolvimento humano como o acesso à saúde básica, educação, serviços de água e saneamento, entre outros. Ainda, que existam certas diferenças entre os canais de transmissão, há certa clareza sob os seguintes pontos gerais:

  1. i) Nos países onde existe uma pobreza generalizada o crescimento económico tem um forte efeito positivo em reduzi-la;
  2. ii) A pobreza age como uma das principais restrições ao processo de crescimento económico continuado (UNCTAD, 2002). Assim, ao mesmo tempo, que a pobreza pode ser entendida como uma consequência da falta de crescimento, ela é um fator limitador para sua sustentação. Nessas condições, em que os países estão “presos” a certas dificuldades estruturais para sair dessa situação convencionou-se chamar na literatura de “armadilha da pobreza” (PNUD, 2003).

Mais recentemente, tem-se verificado que as experiências ao redor do mundo têm mostrado que os países e mesmo as regiões dentro deles crescem de maneira desigual. Do mesmo modo, a distribuição de renda dentro deles e entre eles não é homogênea, podendo beneficiar determinadas parcelas da população, impactando de modo diferenciado a sua população de pobres e não pobres.

Para Solon (2008) a quantificação da pobreza e da extrema pobreza a partir da noção de insuficiência de renda, geralmente é utilizada as linhas de pobreza e de indigência, a partir da qual são estabelecidos valores monetários mínimos observados, referenciados em certas cestas de bens capazes de atender as necessidades dos indivíduos, seja apenas para alimentação, ou que inclua outros conjuntos de bens. Todos aqueles que se auferissem renda abaixo daquele valor seriam considerados pobres ou indigentes. As linhas de indigência são calculadas com base em uma quantidade de calorias suficiente a reprodução do indivíduo e da sua família, baseado nas preferências de uma determinada região e, então, convertidas em unidades monetárias. Por sua vez, as linhas de pobreza são calculadas a partir das linhas de indigência, aplicando-se o “multiplicador de Engel”, àquelas como formas de incluir despesas com habitação, transporte, vestuário etc, ou seja, as necessidades não alimentares. Dessa forma, indivíduos que auferissem renda abaixo da linha de indigência não teriam recursos suficientes para atender suas necessidades nutricionais mínimas e os que estivessem abaixo da linha de pobreza não atenderiam a um conjunto mais amplo de suas necessidades.

O Banco Mundial adota em seus estudos e programas, comparações entre os países, baseadas na Paridade do Poder de Compra (teoria proposta no início do século XX por Cassel (1954) para calcular o poder de compra entre os países e medir o quanto uma determinada moeda pode comprar em termos internacionais, tendo em vista as diferenças de preço dos bens e serviços de um país para outro) quem vive com até US$ 1 per capita dia e pobre quem tem rendimentos acerca de US$ 1 e US$ 2 per capita dia.

O governo guineense não possui uma linha oficial de pobreza e, frequentemente, seus programas sociais utilizam a metodologia do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), do Banco Mundial de US$ 1 e/ou US$ 2 per capita ajustada pela paridade do poder de compra.

Para se mensurar o grau de desigualdade de renda existente nos países, e dentro das sociedades e entre indivíduos que delas fazem parte existem diversas metodologias, as mais utilizadas são o índice de Gini, que a seguir se procede com uma breve exposição. O Índice de Gini mede o grau de desigualdade existente na distribuição de indivíduos segundo a renda domiciliar per capita e seu valor varia de zero (em que não há desigualdade) e um (quando a desigualdade é máxima). É formado a partir da Curva de Lorenz, como uma razão das áreas formadas pelo diagrama da referida curva.

Se a área entre a linha de perfeita igualdade e a curva de Lorenz é A, e a área abaixo da curva de Lorenz é B, então o coeficiente de Gini é igual a A/(A+B). O coeficiente de Gini pode ser calculado da seguinte forma:

G=1μ. N(N−1)ΣΣxi−xj

em que: 𝜇 : É a renda familiar per capita média de uma dada população;

N e 𝑥𝑖: Renda familiar per capita do indivíduo i.

Tabela – 1: UEMOA – Taxa de Crescimento do PIB per capita (1990 a 2015)

PIB PIB per capita Pop./

Nível pob.

1990 2000 2015 1990 2000 2015
Guiné-Bissau 622.007.475 661.730.564 1.057.415.318 614,46 532,27 545,90 67%
Costa Marfim 17.764.120.445 22.300.414.202 36.794.322.093 1.448,03 1336,43 1384,91 46,3%
Togo 2.064.662.775 2.563.068.020 4.245.259.745 545,21 515,67 531,16 55,1%
Burkina Faso 3.007.669.516 5.046.707.524 12.379.492.024 341,35 434,76 639,71 40,1%
Benin 3.033.624.751 4.766.643.562 9.103.831.278 609,35 694,24 833,66 36,2%
Senegal 6.398.540.802 8.668.335.875 16.833.353.304 846,86 877,00 1018,39 46,7%
Níger 3.064.806.712 3.657.358.998 8.085.878.853 382,49 322,15 386,73 45,4%
Mali 4.073.912.797 6.071.472.020 13.421.822.111 481,25 553,58 705,79 36,1%
UEMOA 40.029.345.273 53.735.730.765 101.921.374.726 477,62 658,26 755,78 46,61%

Percebe-se que todos os sete países da União já se encontravam com ritmo económico, mais ou menos, acelerado desde 1990, quatro anos antes da criação da UEMOA, apresentando o PIB acima de US$ 1 bilhão.

Fonte: Dados de pesquisa, BM (2018).

Entretanto, a Guiné-Bissau, nos anos 1990, ainda exibia um PIB equivalente a US$ 622 milhões. Apenas em 2015 que o nosso país logrou alcançar US$ 1 bilhão no seu PIB, período em que alguns países já haviam atingido dezenas de bilhões de dólares nos respectivos PIB.

Portanto, todos esses números demonstram o “atraso” da economia guineense em relação aos demais países membros da União, após 20 anos de sua adesão à UEMOA, mesmo considerando-se tratar-se da menor economia da região.

Apenas uma opinião!

Santos Fernandes

15.01.2020


Referências:

  • COMIM, F. BAGOLIN, I. Aspectos qualitativos da pobreza no Rio Grande do Sul. In Revista Ensaios, Porto Alegre, v.23, p. 467-490, 2002. Disponível em:<www.ppge.ufrgs.br/sabino/ecod03/asp-qualit-pob-reg-sul.pdf>.Acesso em Janeiro de 2020.
  • DINIZ, M. B. Contribuições ao estudo da desigualdade de renda entre os estados brasileiros. 2005. 209f. Tese (Doutorado em Economia) – Programa de Pós-Graduação em Economia – CAEN, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2005.
  • HOFFMAN, R. Estatística para economistas. São Paulo: Pioneira, 1980, 432p.
  • (3) KUZNETS, S. Economic Growth and Income Inequality. American Economic Review, n. 45, p. 1-28, 1955.
  • (4) SEN, A. Desenvolvimento como liberdade. Trad. Laura Teixeira Mota. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, 422p.
  • SON, H. H. A note on pro-poor growth. Economic Letters, v. 82, p. 307-314, 2004.
  • Tópicos em Administração – Volume 22/ Organização Editora Poisson – Belo Horizonte – MG: Poisson, 2019.

LEI DA OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL ELEITORAL

Tomei, mais uma vez, a iniciativa de partilhar com os meus leitores, uma das Leis integrantes da Lei-Eleitoral da Guiné-Bissau, desta feita, a Lei designada como “LEI Nº 04/94, de 09 de Março – LEI DA OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL ELEITORAL .”

Porquê?

Porque li uma notícia dando conta que, o candidato derrotado na segunda volta da eleição presidencial, realizada a 29 de Dezembro passado, na Guiné-Bissau, teria desafiado, com teor de urgência, a Comunidade Internacional a pronunciar-se, vejamos, sobre as alegadas provas de fraude eleitoral, que ele teria apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau, numa iniciativa de impugnação dos resultados eleitorais provisórios anunciados pela Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau.

Do mesmo candidato e da sua estrutura de candidatura, consta que foi igualmente entregue no Supremo Tribunal de Justiça, uma queixa-crime contra o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, por via das irregularidades no processo eleitoral.

O que me continua a surpreender no candidato derrotado, e ainda Presidente do PAIGC, são as suas diversas, investidas, alegadamente, com base no Respeito pelas Normas Constitucionais e pela Legalidade Democrática, quando, na verdade, é o principal promotor das violações constitucionais e da ilegalidade Democrática na Guiné-Bissau.

Para quê instar a Comunidade Internacional a posicionar-se com urgência, sobre algo que o próprio admitiu ter entregado no Supremo Tribunal de Justiça, enquanto processo de contencioso eleitoral, que, aguarda decisão da Instância Judicial Suprema da Guiné-Bissau?

Porquê desafiar a Comunidade Internacional, ignorando a Lei da Observação Internacional Eleitoral e o papel das Missões de Observadores Internacionais (União Africana, Organização das Nações Unidas e União Europeia), às Eleições na Guiné-Bissau, com os seus pareceres dados a conhecer quer à Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau, quer às organizações que representam?

O candidato derrotado por acaso não teve conhecimento do pronunciamento dos observadores internacionais eleitorais sobre o acto da votação, por um lado e, por outro, sobre o processo eleitoral em si?

O candidato derrotado julga ser capaz de ridicularizar todos os observadores internacionais que acompanharam o processo da eleição presidencial de 29 de Dezembro, bem como suas Missões Representativas na Guiné-Bissau, perante suas Organizações?

Leiam a Lei da Observação Internacional Eleitoral, para verem o ridículo de um candidato derrotado, que não aceitando os resultados eleitorais, não foi capaz de provar ter feito reclamações ao abrigo da Lei-Eleitoral, preferindo apresentar, em conferência de imprensa, os seus números, como sendo os dados eleitorais válidos, que lhe dão uma alegada vitória eleitoral.

Ou seja, para além de candidato derrotado, também assume ser uma instituição eleitoral…

Candidato derrotado que, sabendo da presença dos observadores internacionais, também não os contactou para fazer qualquer denúncia sobre irregularidades/ilegalidades, eleitorais.

Afinal queixa-se de quê?

Quer cobrar o quê, a quem, o candidato derrotado?

Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!

Didinho 11.01.2020


LEI Nº 04/94

de 09 de Março

LEI DA OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL
ELEITORAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.°

Objectivo

A presente lei regula as matérias relativas a observação internacional.

ARTIGO 2.°

Definições

Entende-se por observação internacional a verificação da regularidade das várias fases do processo eleitoral, nomeadamente o recenseamento eleitoral, a organização e a prática dos actos de votação e o apuramento e validade do escrutínio pelos observadores internacionais.

ARTIGO 3.°

Início e termo da observação internacional

A observação internacional inicia-se com o recenseamento eleitoral e termina 30 dias após a investidura do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia Nacional Popular.

ARTIGO 4.°

Incompatibilidade

É proibido exercer as funções de observador internacional:

Aos cidadãos guineenses, ainda que tenham adquirido nacionalidade de estrangeiro;

Aos diplomatas em activo no país ou aqueles que tenham exercido essa função no país, bem
como aos seus conjugues.

CAPÍTULO II

OBSERVADORES INTERNACIONAIS

ARTIGO 5.°

Entidades internacionais

1. São considerados observadores internacionais os representantes das seguintes organizações:

a) A Organização da União Africana;

b) A Organização das Nações Unidas;

c) Organização da União Europeia.

2. Podem igualmente ser investidos na qualidade de observadores internacionais personalidades estrangeiras convidadas nos termos do artigo 8.° do presente diploma.

ARTIGO 6.°

Competência

1. Compete aos observadores internacionais verificar e fiscalizar:

a) O processo do recenseamento eleitoral;

b) A implantação e o funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e das Comissões Regionais de Eleições;

c) A legalidade e a imparcialidade nas decisões das instâncias judiciais relativas ao contencioso eleitoral;

d) A isenção da Comissão Nacional de Eleições e das Comissões Regionais de Eleições;

e) A conformidade legal das candidaturas;

f) A isenção dos órgãos de comunicação social do Estado, durante a campanha e apuramento dos votos;

g) O cumprimento das normas de votação adoptadas;

h) O acesso racional aos órgãos de comunicação social do Estado pelos Partidos, Coligações de partidos ou candidatos a Presidente da República;

i) A circulação de pessoas nas fronteiras.

2. Compete ainda aos observadores internacionais:

a) Comunicar a CNE todas as irregularidades de que tenham conhecimento;

b) Emitir os relatórios necessários, durante e após a campanha eleitoral.

ARTIGO 7.°

Dever de colaboração

1. Os órgãos centrais e locais do Estado, bem como a CNE e as CRE devem proceder de modo a proporcionar aos observadores internacionais as garantias e facilidades que lhes permitam cumprir cabalmente a sua missão.

2. Os órgãos de Estado devem garantir e zelar pela segurança e integridade dos observadores internacionais.

CAPÍTULO III

CONVITE AOS OBSERVADORES INTERNACIONAIS

ARTIGO 8.°

Competência

Compete a CNE por iniciativa própria ou sob proposta do Presidente do Conselho de Estado, dos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos, convidar os observadores internacionais.

ARTIGO 9.º

Procedimento

1. A entidade que pretende convidar observadores internacionais, nos termos do artigo anterior, deve endereçar o seu pedido a CNE que o formaliza.

2. Na formalização dos convites proposto pelos Partidos Políticos, Coligações de Partidos ou candidatos a Presidente da República, a CNE deverá respeitar o princípio de paridade.

ARTIGO 10.º

Definição do número de observadores

A CNE deve definir o número máximo de observadores internacionais.

ARTIGO 11.º

Identificação

1. A CNE deve identificar e credenciar devidamente todos os observadores internacionais.

2. A identificação será feita mediante um cartão de identidade e um distintivo comum.

3. É obrigatório o uso de distintivo pelo observador internacional durante o período de exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 12.º

Direitos

Constituem direitos dos observadores internacionais:

a) Obtenção do “visto” de entrada na Guiné-Bissau, ainda que nos postos fronteiriços;

b) Liberdade de circulação no território nacional;

c) Contactar qualquer entidade governamental e instituições envolvidas no processo eleitoral;

d) Obter esclarecimento necessários relativos a legislação eleitoral;

e) Liberdade de contactar os Partidos Políticos, Coligação de Partidos e Candidatos a Presidente da República, bem como qualquer cidadão;

f) Acompanhar o processo de recenseamento eleitoral, os actos de Campanha eleitoral, a votação e o respectivo apuramento;

g) Acesso a toda documentação relativa ao processo eleitoral;

h) Obter a colaboração da CNE e das CRE;

i) Tomar conhecimento de todas as denúncias, queixas ou reclamações durante e após o acto eleitoral;

j) Verificar a conformidade da participação dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos nas estruturas ligadas ao processo eleitoral, em conformidade com a lei;

l) Estruturar a sua forma de intervenção a nível central e regional;

m) Prestar declarações que julgar convenientes aos órgãos de comunicação social, desde que não ponham em causa o normal funcionamento do processo eleitoral;

n) Permanecer nas assembleias de voto.

ARTIGO 13.º

Deveres

1. Constituem deveres dos observadores internacionais:

a) Agir em conformidade com a Constituição da República e demais leis em vigor;

b) Agir com independência, transparência e imparcialidade;

c) Elaborar relatórios de actividade e remetê-los a CNE;

d) Identificar-se perante a CNE e as CRE ou quando solicitado por entidade competente;

e) Comunicar, por escrito, a CNE de qualquer irregularidade, queixa ou reclamação que tenham conhecimento;

2. A CNE pode anular o Estatuto e fazer cessar a actividade do Observador internacional que viole os deveres estabelecidos no número anterior

ARTIGO 14.º

Regulamentação

Em caso de necessidade, compete a CNE regulamentar a presente Lei.

ARTIGO 15.º

Vigência da Lei

A presente lei entra em vigor para as primeiras eleições multipartidárias

ARTIGO 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei serão resolvidas pela CNE.

ARTIGO 17.º

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Aprovado em 5 de março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional Popular,

Tiago Aleluia Lopes

Fonte: Lei da Observação Internacional Eleitoral

Das Competências da Comissão Nacional de Eleições e, do seu Presidente

Ficamos a saber hoje que, o PAIGC apresentou uma queixa-crime contra o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, acusando-o de “crimes cometidos durante o processo eleitoral”.
Para nós, Guineenses, que nos dedicamos há muitos anos, à reflexão, ao questionamento, ao estudo, à avaliação, e análise, de temáticas multidisciplinares da Guiné-Bissau, só o PAIGC saberá das razões e argumentações para a formalização de uma queixa-crime contra o Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Entre a formalização da impugnação dos resultados da segunda volta da eleição presidencial, cujo candidato indicado e apoiado pelo PAIGC saiu derrotado, e esta queixa-crime, o PAIGC demonstra que nunca soube analisar e interpretar quer a Constituição, quer as Leis da República da Guiné-Bissau.
Demonstra que, de partido democrático, nada tem, o que é uma triste constatação, face a uma realidade que se quer inverter, em nome dos interesses do próprio PAIGC.
O PAIGC desconhece/ignora, que a Comissão Nacional de Eleições, como o nome indica, não é uma instituição pessoal, e muito menos, privada.
A Comissão Nacional de Eleições não tem, na pessoa do seu Presidente, o poder decisório nos processos eleitorais  na Guiné-Bissau e, muito menos nas matérias que são da sua competência (CNE).
A Lei-Eleitoral N.º 12/2013 de 27 de Dezembro – Lei da Comissão Nacional de Eleições, estabelece de forma clarividente, na orgânica estrutural e funcional da Comissão Nacional de Eleições, as Competências da Comissão Nacional de Eleições por via do Artigo 11.º da Lei N.º 12/2013, que são, assumidamente, distintas das Competências do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, igualmente registadas no Artigo 15.º da mesma Lei.
Para leitura/consulta/informação do leitor, transcrevemos o Artigo 11.º da Lei N.º 12/2013, alusiva à Competência da Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 11.º
Competência
Compete à CNE o seguinte:
a) Supervisionar e fiscalizar o recenseamento eleitoral;
b) Aprovar os modelos de boletim de recenseamento eleitoral, cadernos de recenseamento eleitoral, cartão de eleitor e boletim de voto;
c) Elaborar, imprimir, distribuir e controlar os boletins de voto;
d) Determinar as assembleias de voto, ouvidas as Comissões Regionais de Eleições
(CRE);
e) Organizar e dirigir as eleições presidenciais, legislativas, autárquicas, assim como os referendos;
f) Organizar a estatística do recenseamento, actos eleitorais e demais sufrágios;
g) Organizar os registos dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania e do poder
local;
h) Gerir o seu orçamento e quaisquer outros recursos que lhe são consignados;
i) Estabelecer o modelo de carimbo das atas de assembleia de voto e de quaisquer outros documentos indispensáveis à viabilização do processo eleitoral;
j) Promover o esclarecimento cívico dos cidadãos, através dos órgãos de comunicação social, sobre as questões relativas ao processo eleitoral;
k) Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão pelas diferentes candidaturas;
l) Apreciar a regularidade das receitas e despesas das candidaturas;
m) Criar e zelar pelo funcionamento das CRE e nomear mediante concurso público, nos termos da Lei, os respectivos Presidentes;n) Apurar e publicar os resultados das eleições;

o) Apresentar à ANP o relatório final de cada processo eleitoral e referendário;
p) Fazer todas as diligências necessárias a um bom andamento do processo eleitoral.

ARTIGO 15.º
Presidente da CNE
1. Compete ao Presidente da CNE:
a) Representar a CNE;
b) Garantir as relações da CNE com outras entidades;
c) Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal;
d) Superintender na admissão e gestão do pessoal;
e) Convocar e presidir às reuniões da CNE;
f) Exercer o direito de voto de qualidade;
g) Apreciar os relatórios das CRE;
h) Determinar a publicação dos resultados das eleições ou de matérias que julgar pertinentes no Boletim Oficial;
i) Manter a ordem e a disciplina, bem como garantir as condições de segurança e funcionamento dos trabalhos;
j) Promover a criação das CRE e supervisionar os seus trabalhos;
k) Exercer as demais funções necessárias ao bom desempenho da CNE.
2. O Presidente da CNE pode delegar as competências previstas no número precedente ao Secretário Executivo e aos Adjuntos.

Que crimes cometeu (na perspectiva do PAIGC), o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, face às suas Competências legais, comparativamente com as Competências legais da Comissão Nacional de Eleições?
Vejamos o que diz o Artigo 12.º da mesma Lei N.º 12/2013, em matéria de Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições, para melhor percebermos como funciona a Instituição CNE.

ARTIGO 12.º
Funcionamento
A CNE funciona em plenário com a maioria dos seus membros.
A CNE elabora, nos termos da presente Lei, o seu regimento, que é publicado no Boletim Oficial.

Não menos importante, importa saber igualmente como é que são validadas as decisões da Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau:
ARTIGO 13.º
Deliberação
1. A CNE delibera por consenso.
2. Verificado o impasse relativo a qualquer matéria da sua competência, a decisão é tomada por voto da maioria dos membros do Secretariado Executivo, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
3. As actas das reuniões são depositadas na CNE sob a responsabilidade do seu Secretário Executivo, o qual garante o acesso às mesmas aos representantes dos candidatos, dos Partidos Políticos e das Coligações, assim como aos responsáveis dos organismos de observação eleitoral devidamente credenciados.
Que crimes cometeu (na perspectiva do PAIGC), o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, face ao estabelecido pela Lei N.º 12/2013  da Comissão Nacional de Eleições, entre o Funcionamento e a Deliberação da Comissão?!
Dirão alguns, certamente, que a acusação tem outros contornos que não foram detalhados publicamente, por estarem ao abrigo do “segredo de Justiça”.
Bem, que assim seja, enquanto continuamos a aguardar pelos pronunciamentos dos Tribunais, sem ignorar que, o Artigo 9.º da Lei N.º 12/2013 é claríssima nos seus pontos 3 e 4 que transcrevemos:
3. Nenhum membro da CNE pode ser incomodado, detido, preso, julgado ou condenado em virtude do exercício das suas funções, salvo em caso de flagrante delito a que corresponda pena igual ou superior a dois anos de trabalho obrigatório.
4. A tentativa ou consumação de qualquer um dos actos previstos no número anterior implica, para o seu autor material, a prática de crime contra autoridade pública.
Quem desde há 46 anos merece uma queixa-crime é o PAIGC e creio que não tarda, haverá essa queixa-crime, de forma responsável, fundamentada, a bem da Guiné-Bissau e dos Guineenses, enquanto eternos lesados, até que a Justiça seja feita e para lá dessa Justiça…
Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!
Didinho 07.01.2020

Considerando o Acórdão N.º 3/2019

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau proferido em 20 de Março de 2019 após interposição de recurso de contencioso eleitoral pelo partido Madem-G15, tendo em conta os resultados eleitorais divulgados pela Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau decidiu o seguinte:

“(…) Não tendo havido reclamações das decisões proferidas pelas Assembleias de voto, utilizando o modelo adequado da CNE, não o modelo produzido pelo reclamante,consolidaram-se os atos eleitorais que seriam objeto de reclamação no momento da ocorrência dos mesmos.

Importa que se refira que, nos termos do art.º 140, última parte, da mesma lei supra referida, só é possível impugnar-se via contencioso os atos irregulares a jusante “desde que devidamente reclamados ou protestados no decurso dos atos em que tenham sido verificados”.

Assim,

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, por despiciendo, indefere-se in limine o presente recurso contencioso.

Do candidato derrotado na segunda volta da eleição presidencial de 29 de Dezembro último na Guiné-Bissau esperava-se um melhor conhecimento das Leis da República, ou uma melhor memória dos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau, face a contenciosos eleitorais e outros…

Ignorar que tanto no Acto de votação, como em todo o Processo Eleitoral, as reclamações não são para anotar, levar e entregar ao candidato, ao partido, ou à coligação de partidos.

Que as reclamações e consequentes impugnações devem ser feitas na hora, por quem de direito, a quem de direito, com base no estabelecido na Lei N.º 10/2013, ou seja, a Lei Eleitoral para Presidente da República e Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, e transmitidas aos candidatos, partidos e coligações de partidos;

Que há uma entidade responsável pela resolução do contencioso eleitoral e pela divulgação dos resultados eleitorais que é a Comissão Nacional de Eleições e não os candidatos, partidos e coligações de partidos;

Que os Tribunais apenas julgam, com base nas Leis, e não na subversão dessas mesmas Leis;

É simplesmente sinónimo de impreparação para o exercício do cargo de primeiro Magistrado da Nação!

Sr. Domingos Simões Pereira, não prejudique mais a Guiné-Bissau e os Guineenses. Tenha a hombridade de reconhecer a derrota e de traçar um novo rumo político e, ou, pessoal para a sua vida daqui em diante.

Demonstre o seu Amor e Compromisso para com a nossa Guiné-Bissau Positiva, que precisa de todos os seus filhos!

Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!

Didinho 04.01.2020

Chega, estou farto, não me sirvam mais do mesmo…!

É triste continuar a ver e ouvir alguém, que nunca olhou a meios para chegar ao poder, querer que a sua verdade seja a única verdade, quiçá, a verdade de todos. Para ele, enquanto essa sua verdade não prevalecer, tudo o resto são mentiras e mentirosos…
 
Estou farto de alguém, que simboliza a instabilidade e o bloqueio do País!
 
Alguém que nunca respeitou as decisões das Instituições políticas e, ou, judiciais, do Estado, sempre que lhe foram desfavoráveis;
 
Que continua a promover o bloqueio do País, de todos nós, por via das suas birras, feito autêntico bebé chorão, quando fica sem a chupeta…
 
Alguém que nunca respeitou o Estado e as suas Instituições; que nunca se preocupou com a Soberania Nacional, com a Reconciliação entre os Guineenses, e a consequente afirmação da Unidade Nacional;
 
Que projectou, promoveu e tem-se alimentado da divisão dos guineenses, em que tanto investiu, por via da sua ambição desmedida, quiçá, da sua ganância pelo poder absoluto;
 
Estou farto de alguém que, se não for ele a estar acima de todos e de tudo, incluindo o Estado e a Lei, ninguém é ninguém entre os seus irmãos guineenses…
 
Chega, estou farto, não me sirvam mais do mesmo…!
 
Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!
 
Didinho 04.01.2020