A GUINÉ-BISSAU DO PÓS NINO VIEIRA CONTINUA A SER UMA REPÚBLICA SUSTENTADA PELA MENTIRA!

 

  Pediu-se boa imagem e o silêncio ganhou adeptos até dos Partidos Políticos, vá-se lá saber a troco de quê... Até o Dr. Mohamed Ialá Embaló e o seu PRS ficaram sem voz! Mas que exemplo de Democracia reina na Guiné-Bissau!

 

 Union Nacional - Fernando Carvalho

 

 

Fernando Casimiro (Didinho)

didinho@sapo.pt

01.11.2009

Fernando Casimiro (Didinho) De repente fez-se luz, num país há muito às escuras... Já há quem consiga "ver" o fim de todos os problemas na Guiné-Bissau e a chegada da Paz, da Estabilidade e do Desenvolvimento.

Contrariando todos os princípios e valores Universais; contrariando todos as definições da Democracia; contrariando todos os conceitos que permitiram à maioria dos países do Mundo estruturar e alicerçar estádios de Desenvolvimento de forma sustentável, eis que a Guiné-Bissau é aplaudida e incentivada a prosseguir, num gesto de hipocrisia, com o clima de aparente estabilidade reinante, pós eleições presidenciais que ditaram Malam Bacai Sanhá como Presidente da República, escassos meses após os bárbaros assassinatos do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, Tagme Na Waie, a 1 de Março e do Presidente da República, João Bernardo "Nino" Vieira, a 2 de Março de 2009.

Assassinatos seguidos de diversos atropelos dos militares, demonstrativos de serem eles os donos do poder. Foram barbaramente espancadas figuras públicas guineenses, casos do Dr. Pedro Infanda e do Dr. Francisco José Fadul. O Presidente da Liga dos Direitos Humanos da Guiné-Bissau, Dr. Luís Vaz Martins, foi ameaçado de morte e várias pessoas foram intimidadas por militares.

Ainda em Junho passado, Hélder Proença, Baciro Dabó e outros 2 cidadãos guineenses, foram barbaramente assassinados e acusados posteriormente de intentarem um golpe de Estado, o que era mentira!

Atropelos que continuaram com a detenção, agressão e tortura de diversas pessoas, entre elas o Dr. Faustino Imbali, falsamente acusadas de estarem envolvidas num golpe de Estado inexistente e na perseguição, ainda no mês de Agosto último, do deputado Francisco Conduto de Pina, depois de ter sido ilibado pelo Ministério Público da falsa acusação que pendia sobre ele, de estar envolvido nesse inexistente golpe de Estado de 4 e 5 de Junho. Recorde-se que Francisco Conduto de Pina conseguiu refugiar-se na Sé Catedral de Bissau, que foi invadida por militares guineenses, contra todas as normas internacionais, demonstrando falta de respeito e consideração por uma extensão da representação do Vaticano na Guiné-Bissau.

Assistiu-se a tudo isso, com condenações hipócritas de muitos que hoje já se esqueceram do que aconteceu, não fazendo questão de pressionar para que, por via legal, se instaurem processos judiciais aos que todos os guineenses sabem terem estado directa ou indirectamente ligados às matanças de 1 e 2 de Março, bem como de 4 e 5 de Junho.

As promessas do Governo em avançar com investigações, estão dependentes de verbas da Comunidade Internacional... Será que é preciso investigar para saber quem foram as pessoas que cercaram a residência do Presidente da República e o mataram, quando a esposa do defunto e várias pessoas aí se encontravam, presenciando a tudo?

Hoje fala-se em Estabilidade, na Paz, no Desenvolvimento, esquecendo-se de que os caminhos que possibilitam alcançar estas metas não foram trilhados pelo poder vigente na Guiné-Bissau (ainda que tenha havido eleições) e, por isso, a tal Estabilidade, Paz e Desenvolvimento, fazem parte apenas de um processo temporário e cíclico de lutas intestinas pelo poder na Guiné-Bissau!

É precisamente esse percurso que tem marcado negativamente toda a história da Guiné-Bissau no pós-independência, um percurso sustentado pela impunidade, ou não houvesse responsabilização repartida para a maioria dos políticos que fizeram parte dos sucessivos governos, bem como das altas chefias militares ao longo dos anos.

Quem ousa apontar o dedo a quem nas Forças Armadas?

Quem ousa sugerir que os militares sejam investigados, tendo em conta os nomes daqueles que são apontados como tendo estado implicados no assassinato do Presidente João Bernardo Vieira?

Quem ousa acusar as chefias militares de estarem envolvidas no narcotráfico?

Fala-se de impunidade, sim, mas não se desenvolve o tema de forma detalhada. Pedem-se provas, mas ignoram-se pedidos de entidades oficiais do Governo, concretamente do Ministério da Justiça.

Continuamos a teimar em não aprender com as lições de um passado sempre presente na hora da verdade, na hora da instabilidade. Queremos ter tudo, mas não nos dignamos a trilhar por caminhos do bem, para que alcançando um determinado objectivo, ele seja realmente durável!

De onde vem a onda da alegada estabilidade e quem é o santo milagreiro de uma Guiné-Bissau que continua a ser sustentada pela mentira de governantes, políticos e militares, bem como de organismos internacionais e países "amigos da onça", com interesses próprios a defender no país?

Uma Guiné-Bissau da era pós Nino Vieira, tendo como principais actores do poder ex-seguidores e "amigos" do assassinado Presidente, entre corruptos e sanguinários, incluindo pessoas que participaram no seu assassinato a 2 de Março deste ano e, como agentes de boa vontade, países que sempre o apoiaram no passado mesmo sabendo o mal que representava para a Guiné-Bissau e pese as denúncias de guineenses honestos e comprometidos com a sua pátria.

Não é preciso estar na Guiné-Bissau para escrever sobre a realidade do meu país e muito menos, sobre pessoas que, de uma forma ou de outra conheço e que estiveram ou têm estado ligadas às estruturas do poder e ao "Sistema" na Guiné-Bissau!

Agradecemos todo e qualquer apoio prestado por países como Angola e o Brasil, mas pedimos a esses países que deixem de dar graxa e sustento de boa imagem ao poder vigente na Guiné-Bissau!

Os guineenses são capazes de analisar de forma lúcida e conhecem bem a realidade do país que é deles!

Sem qualquer dose de arrogância faço questão de dizer que nenhum diplomata brasileiro conhece a realidade da Guiné-Bissau melhor do que eu, nem tão pouco o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Angola.

O Brasil ajuda porque entre vários interesses, quer conquistar o grande mercado da África ocidental e a Guiné-Bissau pode ajudar e muito bem nesse sentido, quer através da entrada de produtos brasileiros, quer de empresas do Brasil!

Angola ajuda porque quer salvaguardar os negócios de muitos milhões de dólares celebrados com a Guiné-Bissau ainda com Nino Vieira em vida. Não estará em cima da mesa um novo negócio (a preço de saldo e com bónus de formação de militares da Guiné-Bissau) para o fornecimento de armamento que Angola já não utiliza fruto da constante modernização das suas Forças Armadas e do seu arsenal militar? Não seria essa a verdadeira razão da visita do General Francisco Furtado à Guiné-Bissau?

Como aparecem agora estes 2 países, que tanto condenaram os assassinatos de 1 e 2 de Março, exigindo inquéritos e resultados sobre o acontecido, a apoiar quem ainda não apresentou nenhum resultado sobre as matanças ocorridas e sobre quem recaem as maiores suspeitas?

Angola até teve o privilégio, fruto da aparente relação de amizade entre José Eduardo dos Santos e João Bernardo Vieira, de se inteirar dos acontecimentos, pois a viúva de Nino Vieira esteve refugiada na Embaixada de Angola em Bissau, tendo falado quer com o Embaixador angolano, quer com o Vice-Ministro das Relações Exteriores de Angola que se deslocara a Bissau...enfim, interesses em jogo!

Na Guiné-Bissau de hoje, a mentira, ao invés da verdade, continua a servir de mote para uma pretensa moralização e motivação dos guineenses, bem como para a projecção de uma falsa imagem positiva de um país onde os princípios e os valores universais realmente não contam!

 Sou optimista por natureza e realista por convicção, o que me permite distinguir com clarividência entre o querer ser e o ser;  entre o parecer e o ser, na análise aos assuntos a que me proponho.

Tal como escrevi há tempos, quero para mim, a Guiné-Bissau que desejo para os meus irmãos guineenses!

Tomando como referência alguns acontecimentos recentes relativos à Guiné-Bissau, deixo aqui a minha leitura sobre esses acontecimentos.

 

 JUSTIÇA NA GUINÉ-BISSAU: A CULTURA DA IMPUNIDADE

Recentemente, o Ministro da Justiça, Dr. Mamadu Saliu Djaló Pires reconheceu que a degradação de todas as estruturas do poder do Estado tem como principal causa a ineficácia da Justiça.

Certamente ninguém de bom senso discordará desta afirmação real, para mais, apresentada pelo titular da pasta da Justiça. Contudo, o Sr. Ministro da Justiça devia ter ido mais longe, explicando detalhadamente aos guineenses o que significa: "a cultura da impunidade está a «fazer escola» no país contra as aspirações da população".

Não é segredo para ninguém que a impunidade reina na Guiné-Bissau, mas também não está aquém da vista de todos os guineenses que, nenhum governo alguma vez teve coragem para acabar com a impunidade no país.

A impunidade dos donos do poder, sobretudo, é a verdadeira causa da degradação das estruturas do poder do Estado, bem como da degradação da moralidade das nossas populações!

Até onde vai a acção do Ministério da Justiça na Guiné-Bissau, quando os processos judiciais conduzidos pelo Ministério Público, são sempre ignorados ou mandados arquivar, mesmo com provas concludentes?!

Deixo aqui abordagens concretas, sem me importar com críticas sobre confidencialidade, pois o que está em causa é a verdade, a Justiça e o interesse nacional!

Pessoas há que a determinada altura disponibilizaram-se para lutar a favor da verdade e da Justiça na Guiné-Bissau e, como tal, lutamos juntos até que resolveram abandonar as causas anteriormente defendidas. Nada tenho pessoalmente contra essas pessoas, mas da verdade  e da Justiça como argumentos de compromisso de uma causa, não me poderei silenciar, tornando-me cúmplice na ocultação de verdades que me foram dadas a conhecer!

Sempre fiz questão de manter confidencialidade na abordagem de assuntos delicados, no intuito de salvaguardar vidas humanas de prováveis retaliações. Dei sempre a conhecer as minhas intenções a quem de direito nesse aspecto, incluindo a obrigação e o dever moral de denunciar publicamente, no nosso site, as inverdades da funcionalidade de um "Sistema" baseado na criminalidade generalizada!

Em Dezembro de 2008 do Gabinete da ex- Ministra da Justiça, Dr.ª Carmelita Pires, foi enviada a seguinte correspondência ao Senhor Procurador-Geral da República, Dr. Luís Manuel Cabral, com conhecimento do Primeiro-Ministro de então, o Eng.º.Carlos Correia:

República da Guiné-Bissau
Ministério da Justiça
Gabinete DA MINISTRA


EXMO. SENHOR
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DR. LUÍS MANUEL CABRAL

BISSAU

Bissau, 5 de Dezembro de 2008.

N/Ref. ____/GMJ/2008.

Assunto: Pedido de informações sobre a pendência de dois processos-crime.


Excelência,

Durante esta minha gestão no pelouro da Justiça constituíram parte da minha agenda dois processos-crime graves, cuja resolução desconheço.

Atendendo à iminência da minha substituição neste Sector, sinto-me na obrigação de solicitar a V.Excia informações sobre esses processos, mercê dos dispositivos legais e deliberações administrativas que me assistem.

O primeiro dos processos refere-se ao caso da droga apreendida e armazenada no Tesouro Público e o segundo à invasão da Polícia Judiciária por elementos das Forças de Intervenção Rápida.

Relativamente ao caso da droga armazenada no Tesouro Público, em Junho de 2007, presidi a Comissão Interministerial, criada por Despacho do Primeiro-Ministro, de 25 de Maio desse ano, e constituída especificamente para averiguar essa situação.

De acordo com os parâmetros legais, há mais de 17 meses que o processo foi entregue em mãos, do Primeiro-Ministro para o Procurador-Geral da República, solicitando-se a competente instrução criminal e dele constava toda a documentação resultante da averiguação preliminar da Comissão. Todavia, até presentemente, desconhece-se o desfecho do procedimento criminal.

Estas mesmas considerações valem para o segundo caso, que se encontra pendente desde Abril deste ano e do qual resultou o assassinato de um agente da Polícia Judiciária.

Atendendo aos casos sui generis, é de suprema importância para a população no geral e para mim em particular, conhecer a solução que deles tenha resultado. Sob pena de prevalecer a ideia da impunidade e da incapacidade das autoridades criminais e judiciárias responderem aos desafios institucionais e legais que se lhes coloca.

Por conseguinte, muito me honraria se V. Exa. se dignasse a informar-me sobre a situação destes dois processos.

No seu aguardo, queira aceitar, Senhor Procurador-Geral, os meus melhores cumprimentos e os protestos da minha elevada consideração.


A Ministra,

Carmelita Pires

C/C: Sua Excelência o Senhor Primeiro-Ministro

Não houve nenhuma resposta do Senhor Procurador-Geral da República a esta solicitação!

O que podemos pensar e concluir quando uma solicitação de um membro do Governo, neste caso, da Ministra da Justiça não é considerada pelo Procurador-Geral da República?

Que nenhum processo crime na Guiné-Bissau será levado em consideração porque o Ministério Público tem servido os interesses dos donos do Poder e não da República!

Quem acredita que os assassinatos de Tagme Na Waie, Nino Vieira, Hélder Proença, Baciro Dabó e mais recentemente, de Vital Pereira Incopté, serão devidamente investigados, apresentados, julgados e punidos os seus autores?

O que nos mostra o passado sobre a impunidade, ao longo de 36 anos de independência, senão o conluio entre as elites dos diversos órgãos de soberania, reféns de um poder militar inconstitucional, sempre na sombra da governação?!

De referir que o mesmo Procurador-Geral da República mandou arquivar o processo das aeronaves apreendidas no Aeroporto Internacional Osvaldo Vieira, quando o relatório de acusação elaborado pelo Ministério da Justiça, continha dados suficientes  para se formalizar um processo de acusação!

O relatório do Processo das aeronaves referencia directamente o Comandante Papa Camará, na altura Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, reconduzido no cargo recentemente, pelo Presidente Malam Bacai Sanhá, de envolvimento no narcotráfico.

Alguém fez alguma coisa para que a Justiça funcionasse?

E para cúmulo, assistimos à recondução do dito Chefe Do Estado-Maior da Força Aérea, pelo Presidente eleito, Malam Bacai Sanhá, que continua a fingir desconhecer o que se passa no país!

Falando das reconduções das chefias militares, o Presidente Malam Bacai Sanhá fingiu não saber, ou não ter ouvido dizer que Zamora Induta e António Indjai estão por trás do assassinato do Presidente João Bernardo "Nino" Vieira!

Na Guiné-Bissau, infelizmente, a cultura da impunidade vai fazendo escola, pois compensa ser criminoso... Mas será que os guineenses continuarão a aceitar ser dirigidos por criminosos?!

Afinal, quem mantem o Procurador-Geral da República no cargo, pese embora todas as evidências de prestar um mau serviço à Nação?!

O MINISTÉRIO PÚBLICO FOI SEMPRE REFÉM DO PODER PRESIDENCIAL E MILITAR, NA GUINÉ-BISSAU! 07.03.2009

 

República da Guiné-Bissau

Ministério da Justiça

Gabinete DA MINISTRA

 

SUA EXCELÊNCIA SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO

ENG.º CARLOS CORREIA

BISSAU

Bissau, 26 de Setembro de 2008.

N.REF./ ____/ GMJ/2008

ASSUNTO: Processo referente às aeronaves retidas no Aeroporto Osvaldo Vieira

Excelência,

Partilhando das suas preocupações, referenciadas em reuniões de concertação com as autoridades nacionais intervenientes no processo acima referenciado, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo do Programa Operativo “Prevenir e Combater o Tráfico de Droga e Promover o Estado de Direito e uma Efectiva Administração da Justiça”, cargo para o qual fui nomeada em 7 de Março do corrente ano[1], venho pela presente dirigir-me a V.Excia sobre o assunto, visando desta forma: elencar alguns factos e actos, que chegaram ao meu conhecimento enquanto presidente do CCP; tecer algumas considerações sobre eles, enquadrando-os do ponto de vista do direito aplicável, quando tal se justifique; e submeter a proposta de solução à consideração superior de V.Excia.

 

A.  OS FACTOS E CONSIDERAÇÕES

 

 

           I.     A INFORMAÇÃO DO DIRECTOR CENTRAL DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E A DECISÃO DE RETENÇÃO DAS DUAS AERONAVES – 17.07.2008

 

No dia 17 de Julho do corrente ano, através da Ministra da Justiça, o Governo foi informado pelo Director Central de Prevenção e Investigação Criminal, entre outros, dos seguintes factos:

1.     Que encontravam-se estacionados no Aeroporto Internacional Osvaldo Vieira duas aeronaves;

2.    Que tratava-se de voos não programados;

3.    Que, junto ao primeiro aparelho que aterrou em Bissau, foi criada uma linha vermelha por militares;

4.    Que foram desautorizadas todas as autoridades aeroportuárias de se abeirarem desse avião (N351SE), inclusive a brigada da Polícia Judiciária aí colocada;

5.    Que o avião N351SE descarregara aproximadamente 400 ou mais malas e o Comandante Papa Camará referiu tratar de medicamentos para os militares;

6.   Que, para além de Papa Camará, assistira à descarga Leonardo, outro elemento da hierarquia militar;

7.    Que as malas descarregadas assemelhavam-se às apreendidas pela Polícia Judiciária numa operação de combate à droga, existindo fortes suspeitas relativamente ao conteúdo;

8.    Que a segunda aeronave possuía pavilhão nacional e viera reparar uma avaria técnica da primeira.

 

O Primeiro-Ministro convocou uma reunião de urgência, tendo-se deliberado reter as duas aeronaves, na base do seguinte:

1.     O desconhecimento da proveniência dos dois aparelhos;

2.    O desconhecimento do conteúdo da carga;

3.    Existência de suspeitas sérias relativamente aos dois pontos anteriores.

O Primeiro-Ministro deliberou ainda entregar a guarda das aeronaves à responsabilidade da Chefia de Estado Maior das Forças Armadas, atendendo ao lapso de tempo ocorrido desde a primeira das aterragens, dia 12, à data do conhecimento da situação. O que, ainda que não necessariamente, fazia recair algumas suspeitas sobre as autoridades aeroportuárias e policiais colocadas no Aeroporto.

Enquanto único titular da acção penal, o Ministério Público, considerando duvidosa a existência das aeronaves no nosso Aeroporto Internacional, com fundamento de que a aterragem não constava de Plano de voo e que existiam suspeitas relativamente à carga transportada, deu inicio ao procedimento criminal e, exercendo as suas competências através da Polícia Judiciária, em Despacho de 19.07.08, ordena e autoriza buscas, revistas, a detenção dos suspeitos, a apreensão das aeronaves e outras diligências conforme.

 

     II.   COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

 

Relativamente ao tráfico de droga e à criminalidade organizada, a Guiné-Bissau ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre Estupefacientes de 1961, a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, a Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional e os respectivos protocolos suplementares sobre o tráfico de pessoas e o tráfico ilícito de migrantes.

No âmbito do Programa Operativo “Prevenir e Combater o Tráfico de Droga”, o Governo estabeleceu como seu parceiro privilegiado e assistente na execução do Plano a UNODC – Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e o Crime, que surge em acréscimo às parcerias e cooperação estabelecidas pelas polícias guineenses, quer a nível internacional, quer bilateral.

Nestes pressupostos, mormente o disposto nos artigos 7.º e 10.º da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, sobre o auxílio judiciário mútuo e a cooperação internacional, fundamentam-se os seguintes actos:

1.     Pedido de Localização e apresentação de Carmelo Vásquez Guerra da SubProcuradoria de Investigação Especializada em Delinquência Organizada – Unidade Especializada de Investigação de Delitos Contra a Saúde (México) dirigido à Directoria Geral da Polícia Judiciária – 23.07.08;

2.    Despacho e Mandato de Busca, Revista e Apreensões do Ministério Público – 23 e 24.07.08. Que se refere à colaboração de peritos internacionais na investigação do caso, apontando para a possibilidade de serem utilizados materiais sofisticados, inclusive, a ajuda de cães especializados.

3.    Relatório da Interpol BCN/Bissau sobre a Missão da Interpol na Guiné-Bissau – 29.07.08. Que se refere ao envio pela OIPC-Interpol de elementos do Secretariado-Geral, um agente da DEA, um agente da FBI, dois elementos da GNR-Portugal; estes últimos acompanhados de dois cães treinados.

4.    Mandato Vermelho Internacional de Captura de Vasquez Guerra emitido pela Interpol Internacional – 09.08.08. Avisando de que se trata de pessoa violenta, em fuga, e fornecendo informações sobre os fundamentos da perseguição judicial.

5.    Pedido de Assistência Mútua em Matéria Penal do Ministério Público da Venezuela, sobre o avião N351SE apreendido e proveniente da Venezuela e sobre três venezuelanos: António Carmelo Vasquez Guerra, Carlos Luís Justiniano Nunes e Daniel Agudelo Acevedo – 11.08.08

6.   Pedido de Extradição de Carmelo Vasquez Guerra da SubProcuradoria de Investigação Especializada em Delinquência Organizada – Unidade Especializada de Investigação de Delitos Contra a Saúde (México), dirigido à Ministra da Justiça, nos termos do art. 6.º/3 da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 – 18.08.08

7.    Comunicação do Governo dos Estados Unidos da Visita de Porta-aviões USS Theodore Roosevelt às águas internacionais da costa da Guiné-Bissau – 29.09.08. Felicitando os esforços dos membros do Governo guineense no combate ao narcotráfico e apoiando os homens e mulheres e as Forças de Segurança engajados nessa luta.

 

    III.   FORTES INDÍCIOS DE DELITOS GRAVES EM PRESENÇA

 

1.    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

 

A difícil situação socioeconómica do nosso país, associada à sua posição geoestratégica na costa Ocidental Africana, a falta de mecanismos institucionais e a sua fraqueza operacional para prevenir e combater o tráfico de droga e outras formas transnacionais de crime organizado, traduzindo-se em sérios obstáculos para a estabilidade política e o desenvolvimento socioeconómico do País, são igualmente factores susceptíveis de continuar a atrair organizações de crime organizado, agravando, ainda mais, a situação actual.


As apreensões e operações feitas pela polícia em 2004, 2005 e 2007, e os relatórios de organismos internacionais, sugerem não só a presença de grupos latino – americanos de tráfico de droga no país, mas também o escalonamento das suas actividades e uso do nosso país como um centro de armazenamento de cocaína, ocorrendo esse tráfico tanto por mar como pelo ar. A estes, juntam-se grupos organizados de criminosos nigerianos, envolvidos no tráfico de droga que, cada vez mais, têm utilizado a Guiné-Bissau como um ponto de partida e fornecedor de indivíduos que são usados como “mulas”, segundo designação corrente.

Ora, no caso em presença, estamos perante a descida em território nacional de um avião pilotado por dois cidadãos estrangeiros, de nacionalidade venezuelana. Encontrando-se a aguardá-los em terra um outro, da mesma nacionalidade e residente em Bissau.

Sem qualquer desprimor ou preconceito relativamente à presença destes cidadãos no nosso país, o certo é que a imigração e visitas dos latinos americanos, designadamente colombianos e venezuelanos, coincide com o aumento da utilização da Guiné-Bissau como local de trânsito da cocaína produzida no Sul do Continente Americano; ademais, não conhecemos neste país qualquer investimento de vulto, e nem sequer ínfimo de sul-americanos. O que, só por si, implicaria uma investigação minuciosa sobre quais os objectivos das suas presenças e incursões no nosso território nacional.

Corroboram estas convicções e evidências o pedido vindo da SubProcuradoria de Investigação Especializada em Delinquência Organizada – Unidade Especializada de Investigação de Delitos Contra a Saúde (México), dirigido à Directoria Geral da Polícia Judiciária, de localização e apresentação de Carmelo Vásquez Guerra, o piloto da aeronave de porte maior (N351SE), que aterrou em Bissau em 23.07.08.

O pedido atesta que o piloto indicia já ter transportado por ar e introduzido no México a quantidade de 5.5 toneladas de Clorhidrato de cocaína, conjuntamente com o irmão, Miguel Vázquez. Sendo que este último, já se encontra sob a tutela das autoridades mexicanas e sujeito a processo penal.

A presença da criminalidade organizada e associação criminosa, concretamente redes de traficantes estabelecidas no nosso país, é comprovada por outros documentos, designadamente: as informações da Interpol Internacional sobre Vasquez Guerra (21.08.08) e o Relatório da Interpol OIPC/ICPO sobre telemóveis dos suspeitos (Setembro 2008). Mas, outrossim, atestam nesta percepção, as contraditórias declarações obtidas dos três suspeitos estrangeiros, venezuelanos, detidos pela Polícia Judiciária, produzidas entre os dias 19 a 22.07.08. Porquanto, são elucidativas da tentativa de falseamento dos factos, com o objectivo de desvirtuar quaisquer ligações pessoais, interconexões a associações criminosas, ou a pertença a redes criminosas internacionais. Exemplificando, enquanto Daniel Agudelo Acevedo, residente em Bissau, diz: ter sido contactado pelo patrão em Espanha, para ir buscar dois hóspedes que traziam medicamentos, para destino não explicado; que Carlos Luís Justiniano Nunes telefonou a pedir para ir buscá-los ao Aeroporto; que ele assim fez e alojou-os no Malaica 24 de Setembro. Contrariamente Carlos Luís Justiniano Nunes, o co-piloto do N351SE, diz jamais ter contactado Daniel Agudelo Acevedo.

Sem prejuízo do pedido de Extradição, requerido nos termos do art. 6.º/3 da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, a associação criminosa é um crime punido no nosso sistema penal: quer na generalidade, com previsão de pena de prisão de três a dez anos, nos termos do art. 207.º Cód. Penal; quer na especialidade de crime ligado à droga, com previsão de pena de prisão de quatro a dez anos, nos termos do art. 10.º, do Decreto-Lei n.º 2-B/93, de 28 de Outubro – Legislação nacional relativa a estupefacientes (Lei da Droga).

 

2.   VIOLAÇÃO ESPAÇO AÉREO E USURPAÇÃO DE FUNÇÕES

 

A Informação da Companhia Aérea África Air Assistence, de 18.07.2008, é demonstrativa das situações de incessantes violações do nosso espaço aéreo, ainda que seja por contratação para voos charter ou para reparação de avarias noutras aeronaves.

Segundo alguns relatos, ainda recentemente, no nosso território, eram frequentes os voos irregulares, a baixas e medianas alturas, sem aviso prévio nem autorização nenhuma. Esta é precisamente a modalidade utilizada pelas aeronaves dos narcotraficantes. Como regra, desobedecem qualquer ordem das autoridades aéreas, sendo praticamente suicidas pelas centenas de milhares de dólares que recebem por cada voo, utilizado apenas os poucos minutos que se necessitam para aterrar, depositar a carga e descolar.

A anunciada decisão de disparar sobre qualquer avião que penetrasse ilegalmente no nosso espaço aéreo e se negasse a obedecer a ordem de aterragem para ser inspeccionado, não surtiu efeito. Caricatamente porque a aeronave aprisionada foi recebida por militares, conforme declarações dos suspeitos e fotos de homens fardados obtidas durante o desembarque.

Ora, por imperativo constitucional, a única entidade competente para autorizar a aterragem e descolagem de aeronaves no território nacional é o Governo, delegando essa competência aos órgãos administrativos constituídos e existentes com essas prerrogativas.

A gestão do espaço aéreo inerente à soberania nacional compete exclusivamente ao poder executivo [art. 9.º, n.º 1, al. c) e art. 96.º, ambos da Constituição da República]. Ou seja, a soberania administrativa compete ao Governo, que detém o controlo da direcção das actividades administrativas, no estrito cumprimento da legalidade democrática (art. 8.º, n.º 1 e 2 da Constituição).

Consequentemente, o pedido do Estado-Maior da Força Aérea, dirigido à Agência de Aviação Civil da Guiné-Bissau, sem ser avalisado pelo titular da pasta da Defesa Nacional, é inconstitucional e inexistente.

As Forças Armadas devem obediência aos órgãos de soberania, nos termos da Constituição e da lei (art. 20.º, n.º 3). O mesmo é dizer que, em período de paz, não possuem competência para solicitar a aterragem ou descolagem de uma aeronave em solo nacional, indiciando o crime de usurpação de funções públicas (art. 244.º do Cód. Penal). Para não referir, em acréscimo, o crime contra a segurança interior e exterior do Estado e cumplicidade em pirataria (art. 8.º, al. b) e f) da Lei n.º 2/78, de 20 de Maio – Lei da Justiça Militar.

Uma condenação em processo judicial do piloto e co-piloto da aeronave, por violação do espaço aéreo nacional, por aterragem de voo ilícito e não autorizado, provaria e revelaria a determinação firme da Guiné-Bissau de incrementar todas as medidas possíveis para combater o narcotráfico nas imediações do território guineense, na estrita observância do regime nacional e internacional de sobrevoo, no que tange à responsabilidade da Guiné-Bissau em relação ao seu espaço aéreo.

 

3.   TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA

 

O Pedido de Assistência Mutua em Matéria Penal do Ministério Público da Venezuela, indicia que um avião deslocou de Barcelona (Venezuela) e transportou para a Guiné-Bissau caixas que continham no seu interior aproximadamente 515 kg de cocaína. Trata-se exactamente da aeronave de porte maior, o N351SE, aprisionada no Aeroporto Osvaldo Vieira e pilotada até o nosso país por António Carmelo Vasquez Guerra e Carlos Luís Justiniano Nunes.

Porém, António Carmelo Vasquez Guerra diz nas suas declarações que transportou para Bissau 600 kg de medicamentos, desconhecendo o destinatário.

Para além da punição enunciada no art. 3.º, a): i), da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, a nossa legislação, designadamente a Lei da Droga, prevê e pune o tráfico de cocaína com pena de prisão que pode chegar a 15 anos (art. 3.º e segs.), sendo a cocaína integrada na Tabela II – Quadro I, deste diploma.

Relativamente à segunda aeronave, da Companhia Aérea África Air Assistence, na informação produzida pelo seu Director Técnico, este declara não ser a primeira vez que foi solicitado a vir de Dakar para dar assistências do género. Informa que, desta vez, fez duas viagens, uma no dia 15.07.08, a outra no dia 16.07.08.

Trata-se de um avião com pavilhão nacional, explorado por uma companhia estrangeira, mas da sub-região, que, estranhamente manifesta a seu total desconhecimento da tráfico de droga aéreo na Guiné-Bissau, em desprimor pela política do Governo de combate ao fenómeno. Ora, tanto a cumplicidade como a dissimulação, são crimes que, investigados e provados, são puníveis nos termos do art. 17.º do Cód. Penal e do art. 6.º da Lei da Droga, respectivamente.

 

4.   OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA

 

De acordo com o que conta de documentos, relatórios e registos, durante todo o desenrolar da investigação, aconteceram actos e factos tipificados como de obstrução a autoridades públicas, impedindo-se frontalmente que exerçam as suas funções legais e que as mesmas se tivessem se desenvolvido normalmente, como habitualmente ocorre em circunstâncias de presumíveis implicados em situações criminais, necessitarem de recorrer a expedientes facilitadores para obstaculizarem o apuramento e descoberta da verdade.

Elenquemos esses actos e situações indiciárias:

 

a)  Criação de barreira intransponível junto ao avião N351SE, à sua chegada

 

A informação de 17 de Julho dá conta de que, logo após a aterragem do primeiro avião N351SE, “… veio de imediato um aparato militar, com a missão clara de impedir todas as entidades que operam no aeroporto de se aproximar do avião, de revistar as bagagens, criando uma linha vermelha intransponível”; acrescenta ainda, “ A razão do impedimento, segundo o Comandante Papa Camará, que o avião trazia medicamentos para os militares. Portanto era dispensável a presença das demais forças de segurança”.

Nas suas declarações junto à Polícia Judiciária, quer Roberto Dambi, Comandante da guarda-fiscal, quer Roberto Cezar Cabo, também guarda-fiscal, ambos colocados no Aeroporto, referem-se à criação de barreira intransponível junto ao avião N351SE, à sua chegada. Este último explica: “Que ouviu o barulho de avião, como de costume foi para a pista de aviação civil, encontrou com o comandante de nome Roberto Dambi, que disse que o avião aterrou na pista militar e os militares instalaram homens armados e ninguém pode lá chegar e que deve lembrar que uma vez houve tiroteio. Logo regressou para o pavilhão das Alfândegas.”

As fotografias da descarga do avião N351SE, obtidas pela polícia, comprovam a descarga feita por homens fardados.

b)  Impedimento da entrada dos cães

O Relatório da Interpol BCN/Bissau, de 29.07.08, sobre a Missão da Interpol na Guiné-Bissau, atesta que foram informados pela Direcção da Imigração do Aeroporto da existência de uma ordem superior, recebida do Ministro da Administração Interna, que proibia a entrada dos cães no território da Guiné-Bissau.

O Relatório da Directoria Geral da Polícia Judiciária, de 31.07.08, explana os mesmos factos, no 5.º parágrafo da página 2.

c)  Morosidade na autorização das buscas e vistorias e na audição dos suspeitos militares

O mesmo Relatório da Directoria Geral da Polícia Judiciária, acima referido, é elucidativo da morosidade verificada no cumprimento de diligências da polícia, cujos lapsos de tempo, em processos do género, auxiliam concertações entre os implicados, o desaparecimento dos objectos de crime e desvirtuam a verdade dos factos.

Esses actos dilatórios resultaram do desacordo sobre o lugar da audição dos suspeitos, atendendo ao cargo, das discussões sobre a essencialidade material do tipo de crime indiciado e da não apresentação dos medicamentos recepcionados (pressupostamente 515 kg).

d)  Impedimento da vistoria dos aviões, furto de documentos e equipamentos do avião N351SE e abuso de confiança

No avião N351SE não foram encontrados quaisquer documentos sobre a sua identificação.

No dia 4 de Setembro, a guarda das aeronaves passa do Estado-Maior General das Forças Armadas para o Ministério da Administração Interna.

No termo de entrega do avião N351SE, informa-se: “…falta uma das caixas negras do aparelho, a designada “Voice Recorde”, ou seja, o gravador das conversas do piloto”.

Como consequência da conduta irresponsável e inconcebível dos que retiraram os documentos e peças do avião N351SE, julgamos que alguns deles com méritos indubitáveis e antecedentes revolucionários, é posto em risco não apenas o prestígio e a enorme autoridade moral heroicamente adquirida durante luta de libertação pelas Forças Armadas Revolucionárias do Povo, mas também postas em causa instituições vitais de combate ao narcotráfico e crime organizado e, em última análise a própria segurança do país.

A polícia de investigação criminal possui registo audiovisual dos acontecimentos verificados in loco na data da vistoria do avião N351SE.

A nossa lei criminal pune a obstrução à autoridade pública, o abuso de confiança e o descaminho de objectos sob poder público, respectivamente no art. 238.º, 147.º e 248.º do Cód. Penal.

5.   FRAUDE FISCAL E CONTRABANDO

 

Em Janeiro deste ano, às 12H8mn, aterrou no nosso Aeroporto um aparelho com características S9-DBM, B727-200GC-ETA 051200, que trazia medicamentos para militares. E diz-se que o avião N351SE também trazia medicamentos, supostamente mais de 500 kg.

Qualquer mercadoria entrada em território nacional terá que ser desalfandegada, ainda que possa vir a beneficiar de isenções de taxas, sob pena de contrabando, ou de cometimento de fraude fiscal (art. 36.º do Decreto n.º 33:531, de 19 de Junho de 1944 – Contencioso Aduaneiro; e art. 174.º do Cód. Penal).

Ora, não existe manifesto de carga dos medicamentos, tratando-se de mercadoria não declarada, que indicia crime contra a economia.

Prova para a indiciação criminal e fiscal, são as discrepâncias entre, nomeadamente, as declarações dos suspeitos e os documentos emitidos pelas autoridades nacionais, reportados à proveniência do N351SE, evidenciando, estes últimos: a falsificação de documentos em prejuízo do Estado (art. 199.º do Cód. Penal), a não apresentação das 500 kg de medicamentos e a suspeita utilização de avião do tipo executivo da companhia aérea L.B INC para transporte de medicamentos.

 

    IV.   RESPOSTAS DO SISTEMA JUDICIÁRIO

O nosso sistema judiciário denota falta de capacidade de aplicação de Leis e de resposta atempada aos crimes, no geral, e à criminalidade organizada, em particular. O que salienta o aumento crescente das redes internacionais de tráfico na Guiné-Bissau e a permanente utilização do território nacional, como base de transbordo de grandes quantidades de droga, destinada ao mercado Europeu.

Relativamente à letargia das nossas instâncias judiciárias em processos de droga, entre outras constatações, ela advém da pendência de processo, tais como: o da “Droga posta no Tesouro Público; o dos “Colombianos da SOCOMEC”, o dos “Nigerianos” e, actualmente, do arquivamento do processo em apreço.

Não obstante, os factos e actos supra referidos nos itens anteriores, dos quais obtivemos conhecimento nas nossas funções, os magistrados, interventores e detentores do processo-crime, manifestaram desconhecimento, ligeireza e irresponsabilidade nas suas pronúncias.


Analisemos as decisões judiciais do processo e o acto do seu arquivamento.

 

1.    DECISÕES JUDICIAIS

No dia 13.08.08, o Juiz de Instrução Criminal, emite Despacho de revogação da prisão preventiva aplicada aos suspeitos António Carmelo Vasquez Guerra, Carlos Luís Justiniano Nunes, Daniel Agudelo Acevedo e Posto Iala Merba; e, correspondentemente, o Mandato de Soltura.

No seu Despacho, o magistrado judicial refere: que o alegado crime despertou alarme social; que pela sua natureza cria fortes suspeitas dos suspeitos terem transportado narcóticos para a Guiné; que o Ministério Público refere-se a obstáculos, resistência e encobrimento. Todavia, contraditoriamente, decide pela libertação dos suspeitos, fundamentando a sua decisão na convicção e consciência de que já não existem quaisquer suspeições.

Não obstante o Despacho do Ministério Público, requerendo a manutenção da prisão preventiva de António Carmelo Vasquez Guerra, fundamentada no mandato de captura internacional vermelho e no pedido de extradição da mesma pessoa, o magistrado emite novo Despacho, em 19.08.08, desvirtuando e descriminalizando o processo com questões secundárias e não essenciais, interpretando de forma duvidosa os dispositivos legais e decidindo-se, pela segunda vez, pela libertação do piloto e co-piloto.

Mais ainda, o Juiz de Instrução Criminal, não se refere à lei especial para o caso, isto é a Lei da Droga, que no seu art. 32.º estabelece que: “Sempre que o crime imputado for o tráfico de droga… e o arguido se encontre preso preventivamente, ao ponderar a sua libertação, o juiz tomará especialmente em conta os recursos económicos do arguido… em termos nacionais e internacionais”. Acrescentando-se: “Antes de se pronunciar sobre a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, o juiz recolherá informação actualizada que possa interessar ao reexame dos pressupostos”.

Evidentemente que a decisão do Juiz de Instrução, de que a prisão preventiva seja substituída por outra medida de coação, nunca chegou a ser cumprida. Porque os suspeitos não foram conduzidos à Polícia para os libertar, como rezava o mandato, antes foram automaticamente postos em liberdade e António Carmelo Vasquez Guerra pôs-se imediatamente em fuga, violando-se o mandato judicial.

Destes actos e decisões judiciais, resultaram tão-somente o afastamento do magistrado, quando, ao invés, o nosso sistema judiciário deveria ter ido muito para além das questões disciplinar e responder adequadamente aos indícios de denegação de justiça, de prevaricação, e quiçá de corrupção, nos termos dos art. 14.º e 15.º, da Lei n.º 14/97, de 2 de Dezembro, e do art. 247.º do Cód. Penal.

Eis esplanada a incapacidade de reacção do Estado e das suas instituições perante o fenómeno e a força económica do narcotráfico, evidenciando a reclamada falta de confiança da população nas estruturas judiciais.

 

2.   DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

 

Enquanto observadores atentos, fomos analisando consternados os actos do magistrado do Ministério Público encarregue do processo. Porquanto, lamentamos a não observância dos prazos para pedido de prorrogação da prisão preventiva, a fundamentação precária dos pressupostos justificativos para a manutenção da prisão preventiva e, sobretudo, a Direcção ineficaz e ineficiente do inquérito.

Contudo, restava uma réstia de esperança de que o Ministério Público, enquanto defensor do Estado e do interesse público em esfera criminal, se revelasse e, neste processo, concluísse pela acusação.

Surpreendentemente, fomos confrontados no dia 05.11.08, com o arquivamento do Processo.

O arquivamento é fundamentado na inexistência de prova indiciária suficiente da verificação do crime de tráfico internacional de estupefaciente (um tipo legal que não obtém enquadramento no nosso ordenamento jurídico), e conclui com a denúncia; cita-se: “da recusa «categórica» de colaboração da Polícia Judiciária, não enviando ao Ministério Público uma única peça sequer dos objectos apreendidos no âmbito do processo, incluindo as fotografias e o Relatório da Interpol Lyon sobre Exames efectuados aos objectos…”.

O magistrado do Ministério Público dá como assente para arquivar o processo o seguinte:

§  Que o avião N351SE provinha da Espanha. Todavia, as declarações dos suspeitos, os documentos das polícias internacionais e das autoridades judiciárias do México e da Venezuela, referem-se à proveniência deste avião de Barcelona (cidade Venezuelana); com dissensões comparativamente aos seguintes documentos: Telecopie ASECNA – Proveniência: Venezuela/Espanha; Raport ASECNA – Proveniência: Venezuela/Barcelona; Relatório do Chefe de Serviços Técnicos da ASECNA – Proveniência: Venezuela/Espanha.

§  Que trazia medicamentos, sem curar apurar a quantidade. Existindo documentos idóneos que se referem a mais de 500 kg de mercadoria. E sem apurar se a Farmácia Valência enviou para a Guiné medicamentos encomendados pelo Hospital Militar das Forças Armadas (de Caracas!!!), através da Direcção dos Serviços de Saúde Militar (Espanha ou Venezuela?).

O responsável pela investigação e acusação do processo, ordena que sejam notificados os lesados (art 205.º do Cód.Penal). Que, entre outros, é o Estado e, concomitantemente, o próprio Ministério Público.

Em acrescento, contacta-se:

a.    A não indicação no despacho de qualquer disposição do Cód. Penal que eventualmente teriam induzido o inicio da investigação.

b.    A violação das regras processuais estabelecidas nos Artsº. 47.º a 50.º e 195.º do Cód. Proc. Penal, que definem os poderes do Ministério Público, os actos da sua competência, os actos a autorizar e a sua legitimidade processual.

c.    A violação do dever de objectividade, que deve orientar a actividade do Ministério Público, com vista à prossecução da verdade e à realização da justiça (art. 52.º do Cód. Proc. Penal).

d.    A omissão das discrepâncias das declarações dos suspeitos constantes no processo.

e.    A omissão sobre a constatação in loco de uma carga de mais de 500 kg de medicamentos.

f.     A ligeireza do tratamento adequado e legal da entrada ilícita de cidadãos estrangeiros no país, que confessaram não possuir certificação para o efeito. Ainda que estejamos num foro diferente, que não o criminal.

g.    O tratamento inadequado dos vários Relatórios emitidos por instituições/entidades nacionais e estrangeiras responsáveis e idóneas.

h.    A omissão das coincidências e incongruências entre as datas e horas, designadamente: no pedido da Força Aérea, na autorização de aterragem, nas tentativas de partida. Factos constantes nos documentos fornecidos pela ASECNA e pela Agência de Viação Civil.

 

Ora, as consequências deste arquivamento seriam as seguintes:

 

1.     Inexistências de quaisquer dos crimes acima referenciados, como sejam: violação espaço aéreo e usurpação de funções, associação criminosa, tráfico ilícito de droga, obstrução à justiça, fraude fiscal, entre outros.

2.    Por inexistência de acusação de tráfico de droga, as prisões dos suspeitos considerar-se-iam ilegais e, reversamente, teriam direito a ser indemnizados.

3.    As aeronaves teriam que de ser libertadas, ainda que se desconheça o proprietário da aeronave que eventualmente terá transportado a droga.

4.    Frustraria definitivamente a investigação e a busca do rasto da mercadoria não declarada, suspeita de ser droga.

5.    De novo abalada a seriedade do Governo guineense no combate ao narcotráfico.

 

A comunicação da reabertura do processo pelo Ministério Público noticia uma solução final que esperemos seja diversa do arquivamento. E, fazemos fé, que nos sessenta dias estabelecidos, o Ministério Público possa efectivamente exercer as suas prerrogativas constitucionais e inquisitórias, auxiliando-se dos órgãos nacionais e internacionais, mercê da necessidade imperiosa de comunhão de esforços, atendendo à complexidade do processo e para que, neste caso, seja objectivamente descoberta a verdade e se faça Justiça.

 

B.   PROPOSTA DE SOLUÇÃO

 

          I.   Decisão Judicial em processo-crime

 

Recapitulemos e tragamos à colação mais dados da questão:

§  Violação de espaço aéreo – Atentado à soberania nacional;

§  Evidência da utilização do território nacional como placa giratória no tráfico internacional de Droga;

§  Plano de emergência do Governo de Combate ao Narcotráfico;

§  Número cada vez maior de guineenses indiciados no tráfico;

§  Número significativo de guineenses condenados no exterior por tráfico;

§  Institucionalização da cooperação internacional e sub-regional no Combate ao narcotráfico;

§  Relatório das Nações Unidas indicadores da dimensão do narcotráfico na Guiné-Bissau.

Como sabemos, a Justiça é um interesse público que em tempos idos esteve a cargo da Administração Pública. A separação dos poderes “separou” executivo e judicial, com implicações a vários níveis: separação entre órgãos administrativos e judiciais, incompatibilidades das magistraturas, independência recíproca da Administração e da Justiça e a inerente necessidade de cada poder respeitar a autonomia e esfera da actuação do outro.

Uma das grandes linhas orientadoras da actividade da Administração Pública é o interesse público, constituindo a sua razão de existir. A actual Constituição guineense não estabelece expressamente esta conexão entre interesse público e Administração Pública, mas ela indubitavelmente resulta dos princípios fundamentais do texto constitucional. São feitas referências ao “interesse geral” (art. 13.º), à prossecução dos interesses das comunidades (art. 105.º) e constitui princípio fundamental da organização económica e social a “promoção contínua do bem-estar do povo (art.11.º).

Ao Ministério Público compete representar o interesse público e social junto aos tribunais (art. 125.º da Constituição da República).

Nos termos que já nos pronunciamos anteriormente em parecer da Direcção Geral da Política Legislativa e na base das considerações acima tecidas, o Ministério Público deverá prosseguir com as investigações, mercê da imperatividade de acusar o processo, visando a condenação dos suspeitos e dos evadidos, ainda que em revelia e, necessariamente, praticando de entre outros actos, os seguintes:

1.     Remoção os obstáculos que impediram a Polícia Judiciária/Ministério Público de prosseguir com a investigação/inquérito criminal iniciado na sequência da aterragem das duas aeronaves, suspeitas de transporte e cumplicidade no tráfico de drogas.

2.    Audição nas instalações da Polícia Judiciária dos intervenientes já identificados que, por sua vez, identificaram todos os restantes militares que participaram na descarga, bem como a entidade que os incumbiu de tal missão; ou seja todos os suspeitos (não evadidos), declarantes e testemunhas, acarreando-os, ainda que sejam militares, pois a lei não outorga a estes últimos nenhuma imunidade no sentido de deverem ser ouvidos nos quartéis.

3.    Análise e comparação minuciosamente dos documentos, informações, relatórios e perícias constantes do processo.

4.    Identificação das viaturas utilizadas, seus proprietários e o local do depósito da carga.

5.    Fazer uso da cooperação judiciária e ajuda mútua dos parceiros internacionais, quer no âmbito da cooperação bilateral, nos termos dos acordos rubricados pelo nosso país; quer no âmbito da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988; quer no âmbito da assessoria da UNODC ao Plano Operativo de Combate ao Narcotráfico; quer no quadro das parcerias sub-regionais, a serem implementadas pela CEDEAO.

6.   Estabelecer o nexo entre o ou os crimes e os meios e materiais usados para a sua comissão, para que os mesmos possam ser declarados perdidos a favor do Estado (art. 141.º e 142.º do Cód. Proc. Penal, art. 82.º e 83.º do Cód. Penal, art. 16.º, n.º 2 e 18.º da Lei da Droga e art. 5.º da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988).

Conforme referimos, o processo indicia suspeitas sérias e fundadas da comissão de crimes graves, cuja autoria e cumplicidade deverá ser apurada, visando a acusação e condenação por violação do espaço aéreo, usurpação de funções, associação criminosa, tráfico ilícito de droga, obstrução à justiça, fraude fiscal, entre outros.

 

        II.   Diligências processuais urgentes relativamente às aeronaves apreendidas

 

Em relação aos bens objecto de crime, designadamente as aeronaves, compete outrossim ao Ministério Público representar o interesse público e encetar diligências a título cautelar. Ou seja, impulsionar toda a celeridade processual adequada, visando o efeito útil da acção penal, em defesa e salvaguarda dos interesses dos Estado neste processo, sendo aconselhável e urgente uma, das duas diligências seguintes, ou as duas em simultâneo, como sejam:

 

1.     Providência Cautelar em Processo-Crime: Obter decisão judicial que ordene o confisco do aparelho à ordem do Estado guineense, demonstrando que os aparelhos encontram-se "vinculados" ao tráfico de droga [Avião N351SE não reclamado – proprietário desconhecido; piloto e co-piloto relacionado com o tráfico (prova documental: telefonemas, mandato de captura vermelha); uso constante das aeronave para o tráfico]. Ou então, pelo menos, o arresto preventivo, nos termos do art. 175.º do Cód. do Proc. Penal.

2.    Acção Fiscal: Obter decisão por infracção fiscal (contrabando) e solicitar seja declarado perdidas as duas aeronaves, nos termos do art. 40.º do Decreto n.º 33:531, de 19 de Junho de 1944 – Contencioso Aduaneiro.

 

De facto, como sabemos, as duas aeronaves apreendidas correm sérios riscos de degradação pelo tempo de paragem debaixo das intempéries (toda a época das chuvas deste ano), tratando-se o N351SE de um avião de luxo, não reclamado.

Daí que, situação urgente e conexa ao processo-crime, constitui na determinação da solução e do destino dos aviões aprisionados. Posto que, a demora frequente de decisão judicial que decida definitivamente o destino de bens perdidos a favor do Estado, associada às deficientes condições de armazenamento daqueles bens e de outras circunstâncias, como o não uso, contribuem decisivamente para a deterioração e, frequentemente, inutilização antes de chegar a integrar o património do Estado.

Ora, no Processo Civil, a regra geral é de que as providências cautelares sejam requeridas pela via de acções. No Processo Penal é o contrário, ele não tem um objectivo autónomo, é instrumental. O objectivo do processo cautelar varia, porque ele é acessório – ele segue, na sua natureza, um processo que lhe é principal. O processo cautelar garante a efectividade do processo principal, é uma ferramenta que está ao serviço de um outro processo, garante que um outro processo seja efectivo (produza transformação). A ideia não é de eficácia jurídica, mas sim de efectividade (eficácia social). O processo cautelar não é eficaz do ponto de vista jurídico, porque toda sentença válida será juridicamente eficaz (acatada, cumprida).

O que o processo cautelar pretende é reduzir o risco de não ser efectiva a prestação jurisdicional em razão da passagem do tempo. O processo cautelar resguarda o processo principal quanto ao perigo da demora – do fumus boni juris e do periculum in mora.

O processo cautelar está inserido, portanto, dentro da órbita de preocupações que, na Teoria do Processo, se chama genericamente TUTELA DA URGÊNCIA.

Porém, o nosso Cód. Proc. Penal não traz um capítulo dedicado ao processo cautelar, embora o fenómeno da cautelaridade exista no sistema processual penal guineense. Ele só não está organizado, não possui um tratamento sistematizado dentro do Código.

As diferentes possíveis providências cautelares estão dispersas ao longo do Cód. Proc. Penal. Existem providências cautelares na persecução preparatória (quando o Cód. Proc. Penal), nas questões e processos incidentes, na prisão, etc. Elas são tratadas no Código na medida em que se revelam necessárias, reconhecendo e tratando a possibilidade de adopção da providência.

A perda de bens objecto de crime está prevista na Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, cujo art. 5.º, regulamenta os procedimentos para a declaração da perda de bens e as medidas a adoptar pela Partes.

No direito interno o art. 82.º do Cód. Penal, refere-se à perda dos objectos como consequência do crime, que deverão ser declarados perdidos a favor do Estado. Assim como a Lei da Droga, no art. 16.º, considera medida e pena assessoria a perda de bens relacionados com o facto, estabelecendo que os tribunais declaram perdidos a favor do Estado, equipamentos e outros bens móveis utilizados para a prática da infracção

Mas, repetimos, como verificamos no caso presente, pode acontecer que na passagem do tempo, enquanto transcorre a acção de conhecimento (que é demorada pois precisa atender ao Princípio da Busca da Verdade, ao Princípio da Ampla Defesa e ao Princípio do Contraditório), na passagem do tempo, na hora em que se decretar o confisco, a perda, pode-se já não encontrar mais nada.

Todavia, versam os documentos e provas indiciárias a ocorrência, em tese, de graves crimes, então existe a possibilidade de autorização a tornar indisponíveis, esses bens objecto de crime que podem vir a ser perdidos a favor do Estado.

Tanto mais que é imperioso que não se permita que os bens apreendidos se deteriorem e percam o seu valor económico. Como sabido, tratam-se de objectos perecíveis, que perdem muito do seu valor se sujeito às intempéries do tempo, daí a preocupação em dar-lhe o aproveitamento económico devido, como forma de garantir o cumprimento da finalidade legal.

Veja-se, então, que restam presentes os requisitos exigidos para que se adopte a providência cautelar ora buscada, pois tanto a plausibilidade do direito invocado quanto o perigo na demora afloram claros e tornam a medida imperiosa.

A medida pode ser determinada ex officio, a pedido do MP.

Por conseguinte, o Ministério Público deverá requerer a alienação antecipada das aeronaves, após a devida avaliação (critério do valor de mercado), depositando-se o quantum apurado em conta judicial até o deslinde do feito.

O Ministério deverá requerer designação de Audiência Preliminar, para a qual deverão ser intimados os proprietários dos bens, ainda que por em citação edital.

Portanto, existindo suspeitas dos bens terem sido utilizados para o crime de tráfico ilícito de drogas, a providência deve ser requerida pelo Ministério Público, e o juiz determinará a avaliação dos bens, notificando as partes para, posteriormente, se for o caso, ordenar a alienação antecipada dos bens, sendo que o recurso contra a decisão proferida terá apenas o efeito devolutivo. Porquanto, ainda que o procedimento não seja regulado de modo autónomo pelo Código de Processo Penal, as normas legais enunciadas, revelam-se cabíveis à alienação antecipada dos bens apreendidos em procedimento criminal, quando sujeitos a riscos de deterioração e desvalorização, ocasionando prejuízo ao Estado. E, por maioria de razões nos casos em que se têm como fim evitar a degeneração, a danificação, para impedir a desvalorização de bens.

Conforme também se referiu, o Ministério Público deverá accionar os mecanismos para que seja instaurada a competente acção penal, nos termos dos Decreto n.º 33:531, de 19 de Junho de 1944 – Contencioso Aduaneiro, ordenando a captura e a manutenção da prisão até final de julgamento, daqueles que forem indiciados como autores, cúmplices ou encobridores de delitos fiscais a que seja aplicável pena de prisão (art. 132.º, n.º 2, do Contencioso Aduaneiro) e a declaração do perdimento das aeronaves por a parte principal da sua carga consistir em mercadorias contrabandeadas e os seus proprietários não provarem que foi sem o seu conhecimento ou sem negligência da sua parte que eles foram utilizados (art. 40.º do Contencioso Aduaneiro).

 

C.  CONCLUSÃO

 

As soluções apresentadas revelariam que o Estado/Governo guineense (em colaboração e acção concertada com o Ministério Público) se posicionou e, por amparado nas normas constitucionais, nas convenções internacionais e no direito interno, actuou e actuará com firmeza em defesa da soberania nacional, quando esta for ameaçada por violações ou infiltrações clandestinas, mormente:

§  Tomando as medidas necessárias para evitar que incidentes similares voltem a ocorrer.

§  Reiterando o respeito à soberania da Guiné-Bissau.

§  Reagindo adequadamente ao desrespeito à inviolabilidade territorial, que deve e será respeitada, pois as Forças Armadas têm o dever de manter vigente este princípio essencial nas relações internacionais.

§  Reiterando o estrito cumprimento dos compromissos multilaterais sobre o combate ao narcotráfico e seus delitos relacionados, e a vontade política de que continua postando acções para combater este flagelo, uma luta decidida e internacionalmente reconhecida.

A Ministra,

____________

Carmelita Pires

 

Bissau, 2009-10-13 O Ministro da Justiça da Guiné-Bissau reconheceu a acentuada degradação de praticamente todas as estruturas do poder do Estado, devido à ineficácia da Justiça no país nos últimos dez anos.

Mamadu Saliu Djaló Pires, que falava esta segunda-feira, em Bissau, no âmbito da celebração do dia Nacional da Justiça da Guiné-Bissau, adiantou que a cultura da impunidade está a «fazer escola» no país contra as aspirações da população.

Saliu Djaló Pires disse que «não podemos escamotear o facto de se ter gerado um descontentamento quase geral dos cidadãos, relativamente à morosidade da justiça». Crítico em relação à situação da Justiça do país, o Ministro da Justiça referiu igualmente que «esta cultura de impunidade» também se reflectiu no cumprimento das penas, uma vez que as pessoas são condenadas e não cumprem nem um terço de tempo que deviam permanecer nas cadeias. Como resultados desta impunidade, observou o Ministro, houve um aumento do nível da violência, criminalidade e corrupção.

Como alternativa, o responsável máximo da Justiça guineense, disse que a Justiça privada está a ganhar terreno na Guiné-Bissau contra as normas constitucionais. Nesta perspectiva, Mamadu Saliu Djaló Pires lançou um convite a todos os actores da Justiça a fazerem sacrifícios de forma a poder alterar o que considerou de «menos boa» vida colectiva da Guiné-Bissau.

Segundo Djaló Pires, preocupado com esta situação, o Executivo sente a responsabilidade de criar condições para o funcionamento da Justiça, tendo já por isso aprovado na última semana algumas propostas de lei e decretos, que constituem as bases para a reforma do sector da Justiça.
Noutra vertente, o governante advertiu, que não basta ter as leis bem elaboradas, se estas não forem aplicadas correctamente pelas pessoas com responsabilidade de as interpretar e aplicar.

Preocupado com a sua execução, o Ministro da Justiça informou que o Governo levou a cabo um curso de formação de novos magistrados judiciais, inspectores judiciais, assim como o de agentes da Policia Judiciária (PJ), como forma de garantir o bom funcionamento da Justiça guineense. Ainda neste quadro, o titular da justiça informou que brevemente seguem para Portugal e para o Brasil 33 novos agentes da PJ e magistrados judiciais, para fazer uma formação. Após o seu regresso, irão ser colocados no interior do país.

Visivelmente impaciente com a situação da Justiça guineense, Saliu Djaló Pires chamou a atenção para o facto de ser inaceitável, a impunidade que reina na Guiné-Bissau, agravada pela falta de cumprimento das penas de prisão. Para inverter a situação, anunciou que está em curso o trabalho de reabilitação de estabelecimentos prisionais na zona Norte e Leste do país, concretamente em Mansoa e Bafatá.

A constituição do Corpo Nacional de Guarda Prisional, com a finalidade de vigiar e manter a disciplina interna dos reclusos nos estabelecimentos prisionais é, entre outras, algumas das metas fixadas também pelo Ministro da Justiça.

O governante fez ainda um apelo a todos os que operam no sector da Justiça a fazerem maiores sacrifícios para que o cidadão acredite na Justiça, e para que possa haver investimento privado, sobretudo estrangeiro, de forma a retirar o pais do «sufoco» económico em que se encontra há quase uma década.

Fonte: http://www.bissaudigital.com/noticias.php?idnoticia=4901


Sumba Nansil


(c) PNN Portuguese News Network

 

A GOVERNAÇÃO DE CARLOS GOMES JR. - O "TESTA DE FERRO" DE NINO VIEIRA

 

Carlos Gomes Jr. - O "Testa de ferro" de Nino Vieira

 

Começo por deixar uma pergunta ao Sr. Primeiro-Ministro da Guiné-Bissau, Carlos Gomes Jr.

O senhor que foi "testa de ferro", de Nino Vieira, nos bons velhos tempos da vossa amizade em que depositando máxima confiança na sua pessoa,  ele registou em seu nome um grande património usurpado ao Estado da Guiné-Bissau, o que o tornou no homem mais rico do país e visto o senhor Primeiro-Ministro não ter devolvido os bens em questão ao assassinado Presidente, aquando do seu regresso ao país e ao poder em 2005 (facto que motivou diversas guerrinhas entre ambos), questiono-lhe se se sente bem, como Chefe do Governo de um país que o senhor diz amar, mas que também prejudicou, ao apoderar-se de bens públicos usurpados por Nino Vieira e registados em seu nome?!

Há quem tenha visto a lista dos seus bens e tenha ficado incrédulo com tanta riqueza, Sr. Primeiro-Ministro... Tenha a coragem de devolver ao país o que é de todos os guineenses!

Falando da sua governação depois de ter ganho folgadamente as eleições legislativas de Novembro de 2008, conclui-se que afinal e contrariamente ao que se dizia da sua anterior passagem pelo Governo em 2004, o Sr. não é, nem um político brilhante, nem um bom gestor.

Hoje, conclui-se que os louros dessa governação de 2004 a 2005 pertencem a pessoas competentes de quem não se fala, sendo que muitas delas até acabaram por se desentender consigo.

O que é que o seu Governo fez ao longo de 2009? Nada, a não ser adiar tudo para uma remodelação governamental agora efectuada, apenas com 1 valor acrescentado, o Embaixador Adelino Mano Queta, no cargo de Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

O Sr. Primeiro-Ministro quer controlar pessoalmente as pastas da Comunicação Social; do Interior; do Comércio, Indústria e Turismo e por isso, nomeou para essas pastas pessoas da sua inteira confiança, mas não habilitadas para um desempenho satisfatório que esses Ministérios exigem. Nos Recursos Naturais, mantem, por interesses óbvios, o seu fiel escrivão António Óscar Barbosa, que guardará a sete chaves as negociatas que só os 2 conhecem...

O Sr. Primeiro-Ministro também está rodeado de vários assessores, equiparados a Ministros, por conveniência, amordaçando-os, manipulando-os, ao ponto de saírem em sua defesa, nos dias de hoje, porque segundo eles, o Sr. é que lhes paga os salários e não a Guiné-Bissau...

O Sr. Primeiro-Ministro foi acusado publicamente pelo Dr. Francisco José Fadul, de estar envolvido no assassinato do ex-Presidente João Bernardo Vieira.

Tenho indicações seguras de que na noite do assassinato do Presidente, o Sr. falou com o actual Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, Zamora Induta, que enviou um grupo de militares para fazerem protecção à sua residência. Não diga que é mentira, senão, serei obrigado a dizer e provar quem me deu essas indicações.

Por que razão o Sr. contactou Zamora Induta, ou terá sido ele a contactá-lo, se foi o caso, por que o fez, já que Zamora Induta, na altura não fazia parte das chefias militares e, por isso, não tinha direito nem poder de enviar homens armados para a sua residência?

Como vê o Sr. Primeiro-Ministro o facto de Zamora Induta ter sido a primeira figura pública a afirmar que o Presidente Nino Vieira foi morto pelos militares por retaliação ao assassinato de Tagme Na Waie?

Como soube Zamora Induta dessa informação aquela hora, ele que nas declarações que prestou à Agência France Press disse peremptoriamente que Nino Vieira era um obstáculo ao país?

Sabe ou não o Sr. Primeiro-Ministro que militares do Batalhão de Mansoa, chefiados pelo agora General de 2 estrelas e Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, António Indjai se deslocaram à residência do assassinado Presidente Nino Vieira, cometendo o acto?!

Aproveito esta oportunidade para lhe sugerir que disponibilize no site oficial do seu Governo (um site tão pobre a nível de conteúdo e de utilidades para quem precisa conhecer dados e realidades da Guiné-Bissau), o seu Programa de Governo, bem como o Orçamento-Geral do Estado aprovado para o exercício de 2009 e que passe a ser prática constante todos os anos, tendo em vista a transparência e a Boa Governação!

Aproveito ainda para solicitar ao Governo que leve a aprovação na Assembleia Nacional Popular para posterior ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, assinado pela Guiné-Bissau a 11 de Setembro de 2000, mas até agora não ratificado.

Em Maio de 2010 haverá uma revisão do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

Seria interessante e importante que a Guiné-Bissau ratificasse o Estatuto, o mais urgentemente possível e se juntasse energicamente ao grupo de países (liderados pela Holanda) que apoiam a inclusão do crime de Narcotráfico (junto com o crime de Terrorismo) no Estatuto do Tribunal!

CONFERÊNCIA SOBRE A RATIFICAÇÃO DO TPI NOS PAÍSES LUSÓFONOS

ESTATUTO DE ROMA

EXEMPLO DE RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA

www.iccnow.org/index.php?mod=resolutione

http://www.icc-cpi.int/Menus/ICC?lan=en-GB

http://www.coalitionfortheicc.org/?mod=country&iduct=70

 

A VISITA OFICIAL DO PRIMEIRO-MINISTRO CARLOS GOMES A CUBA E À VENEZUELA

 

Visita oficial, levando na comitiva a esposa, que não é membro do governo, nem sequer a primeira dama da República, tal como anunciado, fazendo lembrar o regime do ex-Presidente da República, João Bernardo Vieira, mas esse ainda era Presidente, agora para um Primeiro-Ministro que diz querer reduzir despesas do Estado, francamente...

Não se compreende como é que para uma visita programada e tendo em conta os 7 acordos rubricados com a Venezuela, sendo um deles relativo ao combate ao narcotráfico, o Primeiro-Ministro não tenha integrado na sua extensa comitiva alguém ligado à questão do narcotráfico, acabando o acordo por ser assinado, da parte guineense, pelo...Ministro da Saúde e, da parte venezuelana, pelo Director do Gabinete Nacional Anti-drogas (ONA), coronel Néstor Reverol.

A Guiné-Bissau e Venezuela assinaram esta terça-feira sete novos acordos bilaterais em áreas como o combate ao narcotráfico e prevenção do consumo ilegal de droga, educação básica e universitária, energia, minas, saúde e agricultura.
Os acordos foram assinados em ocasião da visita oficial que o primeiro-ministro da Guiné-Bissau, Carlos Gomes Júnior realiza àquele país latino-americano.
Um dos acordos, assinado pelo ministro de Saúde Pública guineense, Camilo Simões Pereira, e o director do Gabinete Nacional Anti-drogas (ONA) da Venezuela, coronel Néstor Reverol, prevê a cooperação em matéria de prevenção do consumo e ao combate ao tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e delitos conexos.
 
Fonte: Lusa

 

22/10/09, 11:07
OJE/Lusa

 
O presidente da Venezuela, Hugo Chávez, recebeu ontem o primeiro-ministro da Guiné-Bissau, Carlos Gomes Júnior, com quem analisou o plano de acção bilateral entre Caracas e Bissau.
O encontro decorreu no palácio presidencial de Miraflores, Caracas, no âmbito da visita oficial de Carlos Gomes Júnior à Venezuela, e permitiu materializar acordos em matéria de combate ao narcotráfico, e nas áreas da agricultura, saúde, energia e educação.

Os acordos agora assinados foram preparados durante a II Cimeira África/América do Sul, realizada em finais de Setembro na ilha venezuelana de Margarita, à qual assistiram presidentes e delegações de vários países com o objectivo de fortalecer os laços políticos, económicos e sociais entre os dois continentes.

Segundo as autoridades venezuelanas Carlos Gomes Júnior foi o único chefe de Governo da União Africana que assistiu ao encontro.

Nesta visita à Venezuela Carlos Gomes Júnior encontra-se acompanhado pela primeira dama da República da Guiné-Bissau, Maria Salomé Neves Aimé; o ministro de Saúde Pública, Camilo Simões Pereira; o ministro de Assuntos Exteriores, Maria Adiatu Djaló Nandigna; e o director-geral de Cooperação Internacional, Talvo Bruno Sá Nogueira.

Da parte venezuelana integram a comissão ministerial os ministros de Saúde, Carlos Rotondaro; da Educação Universitária, Luís Acuña; da Educação Básica, Héctor Navarro; da Energia e Petróleo, Rafael Ramírez; da Agricultra e Terras, Elías Jaua; das Indústrias Básicas e Minas, Rodolfo Sanz; além do vice-ministro das Relações Exteriores para a África, Reinaldo Bolívar.
 

VAMOS CONTINUAR A TRABALHAR!

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