Das Competências da Comissão Nacional de Eleições e, do seu Presidente

Ficamos a saber hoje que, o PAIGC apresentou uma queixa-crime contra o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, acusando-o de “crimes cometidos durante o processo eleitoral”.
Para nós, Guineenses, que nos dedicamos há muitos anos, à reflexão, ao questionamento, ao estudo, à avaliação, e análise, de temáticas multidisciplinares da Guiné-Bissau, só o PAIGC saberá das razões e argumentações para a formalização de uma queixa-crime contra o Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Entre a formalização da impugnação dos resultados da segunda volta da eleição presidencial, cujo candidato indicado e apoiado pelo PAIGC saiu derrotado, e esta queixa-crime, o PAIGC demonstra que nunca soube analisar e interpretar quer a Constituição, quer as Leis da República da Guiné-Bissau.
Demonstra que, de partido democrático, nada tem, o que é uma triste constatação, face a uma realidade que se quer inverter, em nome dos interesses do próprio PAIGC.
O PAIGC desconhece/ignora, que a Comissão Nacional de Eleições, como o nome indica, não é uma instituição pessoal, e muito menos, privada.
A Comissão Nacional de Eleições não tem, na pessoa do seu Presidente, o poder decisório nos processos eleitorais  na Guiné-Bissau e, muito menos nas matérias que são da sua competência (CNE).
A Lei-Eleitoral N.º 12/2013 de 27 de Dezembro – Lei da Comissão Nacional de Eleições, estabelece de forma clarividente, na orgânica estrutural e funcional da Comissão Nacional de Eleições, as Competências da Comissão Nacional de Eleições por via do Artigo 11.º da Lei N.º 12/2013, que são, assumidamente, distintas das Competências do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, igualmente registadas no Artigo 15.º da mesma Lei.
Para leitura/consulta/informação do leitor, transcrevemos o Artigo 11.º da Lei N.º 12/2013, alusiva à Competência da Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 11.º
Competência
Compete à CNE o seguinte:
a) Supervisionar e fiscalizar o recenseamento eleitoral;
b) Aprovar os modelos de boletim de recenseamento eleitoral, cadernos de recenseamento eleitoral, cartão de eleitor e boletim de voto;
c) Elaborar, imprimir, distribuir e controlar os boletins de voto;
d) Determinar as assembleias de voto, ouvidas as Comissões Regionais de Eleições
(CRE);
e) Organizar e dirigir as eleições presidenciais, legislativas, autárquicas, assim como os referendos;
f) Organizar a estatística do recenseamento, actos eleitorais e demais sufrágios;
g) Organizar os registos dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania e do poder
local;
h) Gerir o seu orçamento e quaisquer outros recursos que lhe são consignados;
i) Estabelecer o modelo de carimbo das atas de assembleia de voto e de quaisquer outros documentos indispensáveis à viabilização do processo eleitoral;
j) Promover o esclarecimento cívico dos cidadãos, através dos órgãos de comunicação social, sobre as questões relativas ao processo eleitoral;
k) Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão pelas diferentes candidaturas;
l) Apreciar a regularidade das receitas e despesas das candidaturas;
m) Criar e zelar pelo funcionamento das CRE e nomear mediante concurso público, nos termos da Lei, os respectivos Presidentes;n) Apurar e publicar os resultados das eleições;

o) Apresentar à ANP o relatório final de cada processo eleitoral e referendário;
p) Fazer todas as diligências necessárias a um bom andamento do processo eleitoral.

ARTIGO 15.º
Presidente da CNE
1. Compete ao Presidente da CNE:
a) Representar a CNE;
b) Garantir as relações da CNE com outras entidades;
c) Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal;
d) Superintender na admissão e gestão do pessoal;
e) Convocar e presidir às reuniões da CNE;
f) Exercer o direito de voto de qualidade;
g) Apreciar os relatórios das CRE;
h) Determinar a publicação dos resultados das eleições ou de matérias que julgar pertinentes no Boletim Oficial;
i) Manter a ordem e a disciplina, bem como garantir as condições de segurança e funcionamento dos trabalhos;
j) Promover a criação das CRE e supervisionar os seus trabalhos;
k) Exercer as demais funções necessárias ao bom desempenho da CNE.
2. O Presidente da CNE pode delegar as competências previstas no número precedente ao Secretário Executivo e aos Adjuntos.

Que crimes cometeu (na perspectiva do PAIGC), o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, face às suas Competências legais, comparativamente com as Competências legais da Comissão Nacional de Eleições?
Vejamos o que diz o Artigo 12.º da mesma Lei N.º 12/2013, em matéria de Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições, para melhor percebermos como funciona a Instituição CNE.

ARTIGO 12.º
Funcionamento
A CNE funciona em plenário com a maioria dos seus membros.
A CNE elabora, nos termos da presente Lei, o seu regimento, que é publicado no Boletim Oficial.

Não menos importante, importa saber igualmente como é que são validadas as decisões da Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau:
ARTIGO 13.º
Deliberação
1. A CNE delibera por consenso.
2. Verificado o impasse relativo a qualquer matéria da sua competência, a decisão é tomada por voto da maioria dos membros do Secretariado Executivo, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
3. As actas das reuniões são depositadas na CNE sob a responsabilidade do seu Secretário Executivo, o qual garante o acesso às mesmas aos representantes dos candidatos, dos Partidos Políticos e das Coligações, assim como aos responsáveis dos organismos de observação eleitoral devidamente credenciados.
Que crimes cometeu (na perspectiva do PAIGC), o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, face ao estabelecido pela Lei N.º 12/2013  da Comissão Nacional de Eleições, entre o Funcionamento e a Deliberação da Comissão?!
Dirão alguns, certamente, que a acusação tem outros contornos que não foram detalhados publicamente, por estarem ao abrigo do “segredo de Justiça”.
Bem, que assim seja, enquanto continuamos a aguardar pelos pronunciamentos dos Tribunais, sem ignorar que, o Artigo 9.º da Lei N.º 12/2013 é claríssima nos seus pontos 3 e 4 que transcrevemos:
3. Nenhum membro da CNE pode ser incomodado, detido, preso, julgado ou condenado em virtude do exercício das suas funções, salvo em caso de flagrante delito a que corresponda pena igual ou superior a dois anos de trabalho obrigatório.
4. A tentativa ou consumação de qualquer um dos actos previstos no número anterior implica, para o seu autor material, a prática de crime contra autoridade pública.
Quem desde há 46 anos merece uma queixa-crime é o PAIGC e creio que não tarda, haverá essa queixa-crime, de forma responsável, fundamentada, a bem da Guiné-Bissau e dos Guineenses, enquanto eternos lesados, até que a Justiça seja feita e para lá dessa Justiça…
Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!
Didinho 07.01.2020