O recurso ao contencioso eleitoral não pode ser “ad aeternum”

Já foram proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau dois Acórdãos relacionados com a interposição de recurso de contencioso eleitoral relativamente ao processo eleitoral da segunda volta da eleição presidencial na Guiné-Bissau, realizada a 29 de dezembro último, sendo que o primeiro Acórdão, N.º 1/2020 de 11 de janeiro debruçou-se sobre o recurso contencioso das alegadas irregularidades que determinaram os resultados provisórios anunciados pela Comissão Nacional de Eleições a 1 de janeiro, e que davam a vitória ao candidato Umaro Sissoco Embaló; e o segundo, N.º 1-A/2020 – (ACLARAÇÃO) Processo nº 01/2020 Contencioso eleitoral de 17 de janeiro de 2020, visou aclarar, esclarecer as dúvidas da candidatura requerente do recurso contencioso, face a alegadas ambiguidades constantes no primeiro Acórdão.

Uma Aclaração que, verdade seja dita, resultou em mais equívocos para o requerente do recurso contencioso, e em mais embaraços para o Supremo Tribunal de Justiça, cada vez mais descredibilizado face à forma como aceitou apreciar o recurso contencioso e à falta de zelo com que tem lidado com todo o processo.

Quantos mais Acórdãos teremos ainda em matéria de recurso contencioso eleitoral?

Em nosso entender, o recurso contencioso eleitoral não pode ser “ad aeternum”, e nem se justifica que o Supremo Tribunal de Justiça faça o papel de queixoso, e de instância judicial em simultâneo, assumindo o papel de “advogado” do requerente do recurso contencioso.

Após a divulgação dos resultados provisórios, o candidato derrotado decidiu avançar com uma impugnação dos resultados eleitorais, alegando diversas irregularidades no processo eleitoral.

Sendo um direito que assiste a qualquer dos candidatos, fizemos questão de salvaguardar a sua legitimidade e legalidade, ainda antes do anúncio dos resultados provisórios, quando a Comunidade Internacional apelava a que os candidatos aceitassem os resultados eleitorais.

A nossa posição foi a seguinte: “(…) Salvaguarde-se o respeito aos resultados sem negar, obviamente, o Direito à reclamação, nos moldes estabelecidos na Lei Eleitoral da Guiné-Bissau.” Didinho 30.12.2019

Para analisarmos os dois Acórdãos emitidos pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre o contencioso eleitoral, consultamos a Lei-Eleitoral da Guiné-Bissau, concretamente, a Lei nº 10/2013 – Lei eleitoral para o Presidente da República e Assembleia Nacional Popular que, em matéria de contencioso e infracções estabelece o seguinte:

ARTIGO 140.º

Recurso Contencioso

Todas as irregularidades verificadas durante a votação ou no momento de apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas, por via de recurso contencioso, desde que tenha sido reclamado ou protestado no decurso dos actos em que tenham sido verificadas.

ARTIGO 141.º

Conteúdo de reclamação, protesto ou contraprotesto

A reclamação, protesto ou contraprotesto deve conter a matéria de facto e de direito, devidamente fundamentada e acompanhada dos necessários elementos de prova, incluindo a fotocópia da ata da assembleia de voto e que a irregularidade, objecto de impugnação, ocorreu.

ARTIGO 142.º

Objecto de recurso e Tribunal competente

Os interessados podem interpor recurso para o plenário do Supremo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pela CNE sobre as reclamações protestos ou contraprotestos.

ARTIGO 143.º

Legitimidade

Os candidatos e os seus mandatários podem recorrer da decisão proferida sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto referidos no artigo 142.º da presente Lei.

Em nosso entender, e pela clareza do Artigo 140.º acima exposto, o Supremo Tribunal de Justiça não deveria apreciar os protestos apresentados pela candidatura de Domingos Simões Pereira, porquanto, não terem sido reclamados ou protestados no decurso dos actos em que tenham sido verificados.

Outrossim, o Artigo 142.º é esclarecedor sobre o objecto de recurso, quando diz: “Os interessados podem interpor recurso para o plenário do Supremo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pela CNE sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos.

Isto quer dizer que, só se pode interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, face às decisões proferidas pela Comissão Nacional de Eleições tendo em conta as reclamações, protestos ou contraprotestos.

Ora, aquando do anúncio público dos resultados provisórios, os dados relativos a reclamações/protestos, quer no apuramento regional, quer no apuramento nacional, eram zero, ou seja, 0,00%, o que inviabiliza a priori toda e qualquer acção de protesto legal, posterior, junto do Supremo Tribunal de Justiça, já que a entidade competente para avaliar em primeira instância as reclamações/protestos sobre o processo eleitoral e o acto da votação, é a Comissão Nacional de Eleições, em sintonia com as Comissões Regionais Eleitorais, e não o Supremo Tribunal de Justiça.

Importa salvaguardar a natureza e os fins da Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo da Lei N.º 12/2013 – Lei da Comissão Nacional de Eleições, no ponto 1 do seu Artigo 1.º: “A Comissão Nacional de Eleições, doravante designada por CNE, é um órgão independente e permanente que funciona junto da Assembleia Nacional Popular e tem por função a superintendência, organização e gestão do processo eleitoral e referendário.

O Artigo 11.º da mesma Lei N.º 12/2013 de 27 de dezembro, em matéria de competência, diz ainda na sua alínea n) que compete à CNE apurar e publicar os resultados das eleições;

Da necessidade de melhor suportarmos a nossa discordância face ao Acórdão N. 1/2020 de 11 de janeiro, que não deveria apreciar os protestos da candidatura de Domingos Simões Pereira, consultamos o que em matéria de contencioso eleitoral existe na legislação portuguesa, para efeitos de comparação, face às semelhanças com a nossa legislação eleitoral, salvaguardando as diferenças óbvias.

Encontramos um relatório do Tribunal Constitucional de Portugal, relativo à II Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, que se realizou em Maputo – Moçambique, entre 14 e 15 de Maio de 2012, no qual, destacamos as páginas 15, 16 e 17, que vão de encontro às nossas perspectivas.

No ponto 3 do referido relatório consta o seguinte:

(3) Espécies de processos

d) Contencioso da votação e do apuramento dos resultados

Das decisões relativas às reclamações e protestos relacionados com a ocorrência de alegadas irregularidades no decurso da votação e das operações de apuramento dos resultados eleitorais pode ser interposto recurso contencioso para o plenário do Tribunal Constitucional – TC.

À semelhança do que sucede com o recurso contencioso da admissão ou rejeição das candidaturas, as irregularidades que ocorram no decurso da votação e das operações de apuramento dos resultados eleitorais só poderão ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional – TC, se previamente tiverem sido objecto de reclamação ou de protesto apresentado no acto em que se verificaram, recorrendo-se das decisões concernentes às reclamações e protestos (ou, por outras palavras, o objecto do recurso contencioso é a decisão que apreciou a reclamação ou o protesto. Fim de transcrição

Isto quer dizer que, também no caso do contencioso eleitoral na Guiné-Bissau, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, não deveria, apreciar nenhum recurso contencioso sem que as reclamações, tenham sido apresentadas no acto em que se verificaram. E foi precisamente isso que aconteceu, com a candidatura de Domingos Simões Pereira, que não tendo apresentado nenhuma reclamação nas Assembleias de voto, às Comissões Regionais Eleitorais e à Comissão Nacional de Eleições, em geral, decidiu avançar directamente com um recurso contencioso junto do Supremo Tribunal de Justiça, quando deveria ter feito toda e qualquer reclamação junto das Assembleias de voto, das Comissões Regionais Eleitorais e da própria CNE para só depois se dirigir ao Supremo Tribunal de Justiça.

As nossas questões:

1 – Por que razão o Supremo Tribunal de Justiça decidiu apreciar um recurso contencioso fora do enquadramento legal?

2 – Teria o Supremo Tribunal de Justiça, o poder de proferir um Acórdão sobre a não apresentação da Acta de Apuramento Nacional dos resultados provisórios da segunda volta da eleição presidencial de 29 de dezembro de 2019 na Guiné-Bissau, na ausência de qualquer recurso contencioso legal sobre o processo eleitoral, tendo em conta que, não é da sua vocação e competência elaborar queixas, mas decidir, julgar, queixas?

Prosseguindo,

O primeiro Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça – (Acórdão N.º1/2020 de 11 de janeiro) por via do pedido de impugnação dos resultados eleitorais e outros protestos apresentados pela candidatura de Domingos Simões Pereira, indeferiu todos os seus protestos, precisamente, por não se enquadrarem nos pressupostos da Lei nº 10/2013, concretamente, os estabelecidos nos Artigos 140.º e 141.º da referida Lei.

Na conclusão do referido Acórdão os Juízes-Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau determinaram que: “(…) Na desinência do que ficou exposto, acordam os juízes conselheiros, em face da inobservância da prescrição legal imperativa, pelo não conhecimento do mérito da causa e, consequentemente, determinar o cumprimento da formalidade preterida.”

Relativamente à Comissão Nacional de Eleições, o Supremo Tribunal de Justiça impôs o cumprimento da formalidade preterida, no caso concreto, o envio da Acta de Apuramento Nacional aos Órgãos de Soberania, por alegadamente, não ter sido anexada aos autos do processo, porém, essa formalidade preterida seria cumprida dias depois pela CNE que, entretanto, deu a conhecer que, a Acta de Apuramento Nacional já tinha sido entregue anteriormente, apesar de não conter assinaturas dos participantes na sua plenária para deliberação sobre o Apuramento Nacional.

Assim sendo, numa nova plenária, a CNE procedeu de forma legal, ao procedimento formal e legal para o Apuramento Nacional, tal como estabelece o Artigo 13.º da Lei N.º 12/2013 de 27 de dezembroLei da Comissão Nacional de Eleições, tendo recorrido ao voto, na ausência de consenso, para deliberar sobre o conteúdo do Apuramento Nacional, com base nas Actas enviadas pelas Comissões Regionais Eleitorais.

Lei N.º 12/2013 de 27 de dezembroLei da Comissão Nacional de Eleições

ARTIGO 13.º

Deliberação

1. A CNE delibera por consenso.

2. Verificado o impasse relativo a qualquer matéria da sua competência, a decisão é tomada por voto da maioria dos membros do Secretariado Executivo, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

A 17 de janeiro e depois de ter cumprido junto do Supremo Tribunal de Justiça com a alegada formalidade preterida, a Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo das suas competências legais, decidiu considerar os resultados eleitorais como definitivos, sendo Umaro Sissoco Embaló anunciado como vencedor da segunda volta da eleição presidencial na Guiné-Bissau.

No seu Comunicado à Imprensa de 17 de janeiro, assinado pelo seu Presidente, Dr. José Pedro Sambú, Juiz-Conselheiro, a Comissão Nacional de Eleições informa que: “(…) Decorridas quarenta e oito (48) horas, após a sanação da irregularidade escrutinada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão N.º 1/2020 de 11 de janeiro, a Comissão Nacional de Eleições, considera o resultado das eleições transitado em julgado e consequentemente tornado definitivo.

Quando se pensava que com o cumprimento da formalidade preterida e com o anúncio dos resultados definitivos, o processo do recurso contencioso teria sido definitivamente “extinto” pelo Supremo Tribunal de Justiça, eis que surgiu ontem, 24.01.2020, um Despacho alegadamente do Supremo Tribunal de Justiça, em duas versões: uma, sem carimbo e outra, com carimbo. Ambas as versões, com a assinatura de um alegado Juiz-Conselheiro, assinatura essa que ninguém consegue descortinar, nos moldes em que foi feita, sem referência ao nome do seu autor.

Estaremos perante um Despacho oficial do Supremo Tribunal de Justiça, ou perante uma montagem em nome do Supremo Tribunal de Justiça?

Na parte final do Despacho pode ler-se o seguinte: “(…) O Supremo Tribunal de Justiça ordena à Comissão Nacional de Eleições o cumprimento imediato e escrupuloso da referida decisão, ou seja, repetir o apuramento nacional, nos termos do Artigo 95.º da Lei Eleitoral, sob pena de cominação legal.

Até quando o Supremo Tribunal de Justiça continuará a dar cobertura e espaço de manobra à candidatura derrotada e requerente do recurso contencioso, ora proferindo Acórdãos, ora emitindo Despachos, visando descredibilizar a Comissão Nacional de Eleições e, assim, pôr em causa todo o processo eleitoral, incluindo os resultados definitivos já anunciados pela entidade competente para tal, a Comissão Nacional de Eleições?

Até quando o STJ continuará a ignorar as suas competências constitucionais, prejudicando a República: os seus Cidadãos, as suas Instituições; o Estado de Direito e a Democracia?

Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!

Didinho 25.01.2020

Comissão Nacional de Eleições

O Supremo Tribunal: entre a Injustiça e a Justiça

Com base em que pretexto jurídico-constitucional,  o Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau decide promover e alimentar uma nova variante da mais que saturada crise política, institucional e social guineense, quando, numa apreciação de um contencioso eleitoral, tenta resolver com ambiguidade, questões desenquadradas com a LEGALIDADE, face à Lei-Eleitoral da Guiné-Bissau, em matéria de contencioso eleitoral, e, dessa forma, permite a humilhação e a descredibilização da CNE, enquanto “órgão independente, que funciona junto da Assembleia Nacional Popular, e tem por função a superintendência, organização e gestão do processo eleitoral e referendário”?
Desde quando o Supremo Tribunal de Justiça decide por questões contrárias às estabelecidas na Lei?
As matérias relativas ao contencioso eleitoral, estão todas fundamentadas na Lei-Eleitoral da Guiné-Bissau e passam necessariamente pela apresentação de reclamações junto das Comissões Regionais Eleitorais, por um lado e, por outro, pela Comissão Nacional de Eleições.
Não havendo reclamações junto das CREs e da Comissão Nacional de Eleições, nenhuma reclamação sobre o processo eleitoral deve ser considerada pelo Supremo Tribunal de Justiça, para não pôr em causa a Lei e, consequentemente, a legitimidade, a competência, atribuídas à Comissão Nacional de Eleições.
O candidato derrotado interpôs vários recursos junto do Supremo Tribunal de Justiça, mas não soube apresentar nenhuma reclamação, nenhum protesto, junto das CREs e da própria Comissão Nacional de Eleições (autoridades competentes para o efeito) alegando irregularidades no processo eleitoral.
Das diversas queixas apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça, o candidato derrotado nunca avançou com a ausência de uma Acta do plenário da CNE sobre o apuramento nacional.
Só depois de, o STJ ter proferido o Acórdão N.º 01/2020, responsabilizando à CNE pelo não envio da Acta de Apuramento Nacional aos Órgãos de Soberania, o que, a meu ver, não deveria constar do Acórdão, mas numa nota institucional directamente dirigida à CNE, porquanto, o queixoso ter que apresentar os argumentos da sua queixa e não a parte visada, é que o queixoso, decide pegar num dado novo, para interpor um novo recurso judicial, contra a Comissão Nacional de Eleições.
Queixoso, que ignorou, o facto de nenhuma das suas reclamações ter merecido conhecimento de causa do STJ.
Então, por que razão, o STJ decide, por “sua” própria iniciativa, ajudar o queixoso, num ponto alegadamente merecedor de providência judicial, como sendo o envio da Acta de Apuramento Nacional devidamente assinada, aos órgãos de soberania.
A questão que se coloca ao STJ é a seguinte:
O queixoso é Órgão de soberania?
Vimos, assistimos, ao longo de 46 anos, uma actuação do Supremo Tribunal de Justiça, apenas em função, do que lhe foi direccionada e não, do que, mesmo sendo matéria de contencioso, de questionamento constitucional ou legal, emergiu de sentimentos e posicionamentos pessoais dos seus Juízes Conselheiros, tendo em conta os seus interesses, pessoais e , ou, de grupos.
 O STJ habituou-nos a não se posicionar, por automatismos, sobre questões de Interesse Público/Nacional, a não ser que, devidamente apresentadas, expressas e fundamentadas na Lei, com as formalidades legais exigidas para tal, sob pena de serem liminarmente indeferidas.
 Porém, não tem sido o caso, relativamente à disputa política, institucional, social, e agora, também judicial, face à segunda volta da eleição presidencial na Guiné-Bissau, da qual o Supremo Tribunal de Justiça, que deveria apenas e só, agir, em conformidade com a Lei, decidiu ser mais uma das partes do problema, ao invés de ser a solução, com base no primado da Lei e, tendo em conta a substância que alicerça o nosso Estado como sendo de Direito e Democrático!
Quantos Acórdãos terá que proferir o STJ para não cair no ridículo entre a defesa da Legalidade e a defesa dos interesses pessoais e de grupos…?
Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!
Didinho 18.01.2020

Das Competências da Comissão Nacional de Eleições e, do seu Presidente

Ficamos a saber hoje que, o PAIGC apresentou uma queixa-crime contra o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, acusando-o de “crimes cometidos durante o processo eleitoral”.
Para nós, Guineenses, que nos dedicamos há muitos anos, à reflexão, ao questionamento, ao estudo, à avaliação, e análise, de temáticas multidisciplinares da Guiné-Bissau, só o PAIGC saberá das razões e argumentações para a formalização de uma queixa-crime contra o Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Entre a formalização da impugnação dos resultados da segunda volta da eleição presidencial, cujo candidato indicado e apoiado pelo PAIGC saiu derrotado, e esta queixa-crime, o PAIGC demonstra que nunca soube analisar e interpretar quer a Constituição, quer as Leis da República da Guiné-Bissau.
Demonstra que, de partido democrático, nada tem, o que é uma triste constatação, face a uma realidade que se quer inverter, em nome dos interesses do próprio PAIGC.
O PAIGC desconhece/ignora, que a Comissão Nacional de Eleições, como o nome indica, não é uma instituição pessoal, e muito menos, privada.
A Comissão Nacional de Eleições não tem, na pessoa do seu Presidente, o poder decisório nos processos eleitorais  na Guiné-Bissau e, muito menos nas matérias que são da sua competência (CNE).
A Lei-Eleitoral N.º 12/2013 de 27 de Dezembro – Lei da Comissão Nacional de Eleições, estabelece de forma clarividente, na orgânica estrutural e funcional da Comissão Nacional de Eleições, as Competências da Comissão Nacional de Eleições por via do Artigo 11.º da Lei N.º 12/2013, que são, assumidamente, distintas das Competências do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, igualmente registadas no Artigo 15.º da mesma Lei.
Para leitura/consulta/informação do leitor, transcrevemos o Artigo 11.º da Lei N.º 12/2013, alusiva à Competência da Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 11.º
Competência
Compete à CNE o seguinte:
a) Supervisionar e fiscalizar o recenseamento eleitoral;
b) Aprovar os modelos de boletim de recenseamento eleitoral, cadernos de recenseamento eleitoral, cartão de eleitor e boletim de voto;
c) Elaborar, imprimir, distribuir e controlar os boletins de voto;
d) Determinar as assembleias de voto, ouvidas as Comissões Regionais de Eleições
(CRE);
e) Organizar e dirigir as eleições presidenciais, legislativas, autárquicas, assim como os referendos;
f) Organizar a estatística do recenseamento, actos eleitorais e demais sufrágios;
g) Organizar os registos dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania e do poder
local;
h) Gerir o seu orçamento e quaisquer outros recursos que lhe são consignados;
i) Estabelecer o modelo de carimbo das atas de assembleia de voto e de quaisquer outros documentos indispensáveis à viabilização do processo eleitoral;
j) Promover o esclarecimento cívico dos cidadãos, através dos órgãos de comunicação social, sobre as questões relativas ao processo eleitoral;
k) Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão pelas diferentes candidaturas;
l) Apreciar a regularidade das receitas e despesas das candidaturas;
m) Criar e zelar pelo funcionamento das CRE e nomear mediante concurso público, nos termos da Lei, os respectivos Presidentes;n) Apurar e publicar os resultados das eleições;

o) Apresentar à ANP o relatório final de cada processo eleitoral e referendário;
p) Fazer todas as diligências necessárias a um bom andamento do processo eleitoral.

ARTIGO 15.º
Presidente da CNE
1. Compete ao Presidente da CNE:
a) Representar a CNE;
b) Garantir as relações da CNE com outras entidades;
c) Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal;
d) Superintender na admissão e gestão do pessoal;
e) Convocar e presidir às reuniões da CNE;
f) Exercer o direito de voto de qualidade;
g) Apreciar os relatórios das CRE;
h) Determinar a publicação dos resultados das eleições ou de matérias que julgar pertinentes no Boletim Oficial;
i) Manter a ordem e a disciplina, bem como garantir as condições de segurança e funcionamento dos trabalhos;
j) Promover a criação das CRE e supervisionar os seus trabalhos;
k) Exercer as demais funções necessárias ao bom desempenho da CNE.
2. O Presidente da CNE pode delegar as competências previstas no número precedente ao Secretário Executivo e aos Adjuntos.

Que crimes cometeu (na perspectiva do PAIGC), o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, face às suas Competências legais, comparativamente com as Competências legais da Comissão Nacional de Eleições?
Vejamos o que diz o Artigo 12.º da mesma Lei N.º 12/2013, em matéria de Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições, para melhor percebermos como funciona a Instituição CNE.

ARTIGO 12.º
Funcionamento
A CNE funciona em plenário com a maioria dos seus membros.
A CNE elabora, nos termos da presente Lei, o seu regimento, que é publicado no Boletim Oficial.

Não menos importante, importa saber igualmente como é que são validadas as decisões da Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau:
ARTIGO 13.º
Deliberação
1. A CNE delibera por consenso.
2. Verificado o impasse relativo a qualquer matéria da sua competência, a decisão é tomada por voto da maioria dos membros do Secretariado Executivo, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
3. As actas das reuniões são depositadas na CNE sob a responsabilidade do seu Secretário Executivo, o qual garante o acesso às mesmas aos representantes dos candidatos, dos Partidos Políticos e das Coligações, assim como aos responsáveis dos organismos de observação eleitoral devidamente credenciados.
Que crimes cometeu (na perspectiva do PAIGC), o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, face ao estabelecido pela Lei N.º 12/2013  da Comissão Nacional de Eleições, entre o Funcionamento e a Deliberação da Comissão?!
Dirão alguns, certamente, que a acusação tem outros contornos que não foram detalhados publicamente, por estarem ao abrigo do “segredo de Justiça”.
Bem, que assim seja, enquanto continuamos a aguardar pelos pronunciamentos dos Tribunais, sem ignorar que, o Artigo 9.º da Lei N.º 12/2013 é claríssima nos seus pontos 3 e 4 que transcrevemos:
3. Nenhum membro da CNE pode ser incomodado, detido, preso, julgado ou condenado em virtude do exercício das suas funções, salvo em caso de flagrante delito a que corresponda pena igual ou superior a dois anos de trabalho obrigatório.
4. A tentativa ou consumação de qualquer um dos actos previstos no número anterior implica, para o seu autor material, a prática de crime contra autoridade pública.
Quem desde há 46 anos merece uma queixa-crime é o PAIGC e creio que não tarda, haverá essa queixa-crime, de forma responsável, fundamentada, a bem da Guiné-Bissau e dos Guineenses, enquanto eternos lesados, até que a Justiça seja feita e para lá dessa Justiça…
Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!
Didinho 07.01.2020

A Impugnação dos resultados eleitorais face à Lei-Eleitoral N.º 10/2013

Tomei a iniciativa de transcrever alguns excertos da Lei Eleitoral da Guiné-Bissau, concretamente, da Lei N.º 10/2013 – Lei Eleitoral para Presidente da República e Assembleia Nacional Popular, no sentido de permitir a todos os meus leitores, uma leitura e análise baseadas no que diz a Eleitoral, sobretudo, no que tange ao Acto eleitoral, por um lado e, por outro ao Processo Eleitoral no seu todo.

Tomei esta iniciativa, tendo em conta as afirmações proferidas pelo candidato derrotado Domingos Simões Pereira, depois do anúncio dos resultados eleitorais provisórios dados a conhecer oficialmente pela Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau. Na altura, o candidato derrotado admitiu a possibilidade de impugnação dos resultados provisórios, com alegações subjectivas, em modo político, desfasadas de qualquer substância argumentativa, numa vertente técnica do direito.

Disse na altura Domingos Simões Pereira: “Depois de tudo o que vi, ouvi e sei não tenho dúvidas de que o povo guineense nestas eleições presidenciais deu-nos a vitória, sim. Eu não tenho dúvidas de que conquistámos a vitória nestas eleições presidenciais e a minha primeira palavra é dirigida aos milhares de militantes e simpatizantes do nosso partido”, para depois acrescentar: “Se tenho a convicção que o povo guineense nos dá a vitória nestas eleições presidenciais significa que os resultados provisórios agora publicados pela Comissão Nacional de Eleições estão profundamente impregnados de irregularidades, de nulidades, de manipulações, que consubstancia e une àquilo que consideramos um roubo e não podemos aceitar”.

Hoje 03.01.2020 deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau o pedido de impugnação formalizado por Domingos Simões Pereira, tendo como argumento/fundamento, uma alegada “discrepância entre o número de inscritos para votar e o número de votantes”.

Considerando o que estabelece a Lei-Eleitoral N.º 10/2013 no seu Artigo 140.º deve-se questionar, o porquê de só depois do anúncio dos resultados eleitorais oficiais, provisórios, o candidato Domingos Simões Pereira se insurgiu contra eventuais irregularidades eleitorais, quando a Lei Eleitoral assume e valida a importância da reclamação/impugnação entre o Processo e o Acto Eleitoral, como forma de resolução pontual das irregularidades?

Julgo que a Lei Eleitoral é clara face à fundamentação da impugnação avançada pelo candidato derrotado na segunda volta da eleição presidencial de 29 de Dezembro passado na Guiné-Bissau.

Os excertos da Lei-Eleitoral aqui partilhados permitem elucidar o leitor sobre uma variedade de situações relacionadas com a impugnação avançada por Domingos Simões Pereira, sendo nossa única intenção, fornecer dados de consulta ao leitor para que, na posse desses dados, cada um faça a sua devida análise, interpretação ou questionamento, do que está contemplado na Lei Eleitoral N.º 10/2013.

Boa Leitura

Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!

Didinho 03.01.2020


Legislação Eleitoral da Guiné-Bissau

Excertos da Lei nº 10/2013

Lei Eleitoral para Presidente da República e Assembleia Nacional Popular

Fonte: Comissão Nacional de Eleições – Legislação


CAPÍTULO II

ELEIÇÃO

SECÇÃO I

SUFRÁGIO

ARTIGO 63.º

Pessoalidade, Presencialidade e Unicidade do Voto

1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo eleitor.

2. Cada eleitor só pode votar uma vez.

ARTIGO 64.º

Exercício do Direito de Voto

O direito de voto é exercido em todo o território nacional e nas missões diplomáticas e postos
consulares.

ARTIGO 65.º

Eleitores que Trabalham por Turnos

Os eleitores que trabalham por turnos têm direito de serem dispensados pelo tempo necessário
ao exercício do direito de Voto.

ARTIGO 66.º

Liberdade e Confidencialidade do Voto

1. O voto é livre.

2. Ninguém pode ser obrigado a revelar, dentro de assembleia de voto ou fora dela, em que lista vai votar ou votou.

ARTIGO 67.º

Requisitos do exercício do direito do Voto

Para que o eleitor seja admitido a votar, tem de preencher os seguintes requisitos:

a) Ser portador do cartão de eleitor;

b) Não ter ainda exercido o seu direito de voto;

c) Que o seu nome esteja inscrito no caderno de recenseamento eleitoral.

ARTIGO 68.º

Local do exercício do direito de Voto

1. Os eleitores devem votar na assembleia de voto correspondente ao local do seu registo.

2. Os membros das CRE’s, das assembleias de voto e os delegados de lista podem exercer o
seu direito de voto na assembleia em que exerçam a sua actividade.

SECÇÃO II

VOTAÇÃO

ARTIGO 69.º

Início de Votação

1. Compete aos presidentes das mesas declarar a abertura da votação.

2. A votação inicia às 7 horas do dia marcado para as eleições, depois de constituídas as
mesas, e termina as 17 horas.

3. Antes do início da votação os presidentes das mesas das assembleias de voto, procedem com os restantes membros das mesas e os delegados de lista, a verificação da cabine de votação, dos documentos de trabalho da mesa e exibem, perante os presidentes, as urnas de votação para que estes se certifiquem de que se encontram vazias.

4. Caso não houver nenhuma irregularidade, votam imediatamente, os presidentes, os
secretários, os escrutinadores e os delegados de listas.

ARTIGO 70.º

Proibição de Propaganda

1. No dia das eleições não é permitido fazer qualquer tipo de propaganda.

2. A mesa de assembleia do voto deverá garantir que, num raio de quinhentos metros da
assembleia de voto, não haja nenhuma propaganda gráfica visível.

ARTIGO 71.º

Proibição da presença de forças armadas e policiais

1. É proibido a presença de forças armadas nas assembleias de voto, até um raio de quinhentos
metros de distância.

2. O presidente da assembleia de voto, sempre que for necessário, depois de consultada
a mesa, pode requisitar a presença de força armada ou policial, sempre que possível por
escrito, ou em caso de impossibilidade, fará menção do facto, da requisição e do período da
presença na ata eleitoral.

ARTIGO 72.º

Ordem de votação

1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto dispondo-se para o efeito
em fila.

2. O presidente da mesa, dá prioridade na votação aos eleitores encarregues do serviço de
protecção e segurança das assembleias de voto.

3. A protecção e segurança das assembleias de voto, é assegurada por elementos civis
indigitados pela CNE.

ARTIGO 73.º

Proibição da presença de não Eleitores

1. Não é permitido na assembleia de voto, a presença de:

a) Cidadãos que não sejam eleitores;

b) Cidadãos que já tenham votado.

2. Apenas é permitido a presença dos órgãos de comunicação social, para a obtenção de
imagens.

3. Os agentes de órgãos da comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa apresentando para efeito a credencial do órgão que
representam;

b) Abster-se de obter imagens muito próximo das urnas de votação, nem quaisquer
declarações dentro da área dos 500 metros que constitui local da assembleia.

ARTIGO 74.º

Modo de votar

1. O eleitor apresenta-se à mesa de voto que procede à sua identificação mediante apreciação do cartão de eleitor.

2. A mesa procede ao descarregamento no caderno eleitoral do nome eleitor e ao registo do número do cartão do eleitor em lista própria.

3. Uma vez verificada a identidade do eleitor a mesa deve perfurar o respetivo cartão por meios mecânicos.

4. Em seguida, o Presidente da mesa entrega ao eleitor um boletim voto,
indicando-lhe a cabine de votação.

5. Após a votação um dos elementos da mesa deve mergulhar o dedo do eleitor na tinta indelével.

ARTIGO 75.º

Voto de Cegos e Deficientes

1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notórias, que por via
disso a mesa verifique não poderem efectuar por si próprios, as, diferentes operações de voto
previstas na lei, podem votar acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido ficando o
acompanhante obrigado ao absoluto sigilo.

2. A mesa quando entenda que não é notória a doença ou deficiência física solicita ao eleitor
a apresentação no ato da votação o certificado comprovativo da impossibilidade da prática
dos actos referentes a votação, emitido pela entidade sanitária competente e autenticada com
carimbo ou selo do respectivo serviço.

ARTIGO 76.º
Voto de Eleitores que não sabem ler nem escrever
Os cidadãos que não sabem ler nem escrever votam mediante a aposição de um dos dedos
no quadro respectivo da candidatura em que pretende votar, após tê-lo mergulhado em tinta
apropriada colocada para o efeito.

ARTIGO 77.º

Votos em branco e nulos

1. Corresponde a voto em branco, o caso em que no boletim de voto não se fez nenhuma
marca.

2. Corresponde voto nulo, o boletim de voto no qual:

a) Tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvida sobre qual o
quadrado assinalado;

b) Tenha sido assinalado o quadrado correspondente a um candidato que tenha desistido
das eleições.

c) Tenha sido encontrado na cabine de votação fora da urna;

3. Não se considera voto nulo o correspondente ao boletim de voto em que o sinal X,
embora não seja desenhado perfeitamente ou excedendo os limites do quadrado, assinale
inequivocamente a vontade do eleitor.

ARTIGO 78.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1. Além dos delegados das candidaturas, qualquer eleitor presente à assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escritas reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2. A mesa não pode recusar-se a receber reclamações, protestos e contraprotestos, devendo rubricá-los e apensa-los às actas.

3. As reclamações, protestos e os contraprotestos que têm de ser objecto de deliberação da
mesa, pode deixar para o final, se entender que não afecta o andamento normal da votação.

4. Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria dos membros presentes e
fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

CAPÍTULO III

APURAMENTO

SECÇÃO I

APURAMENTO PARCIAL

SUB-SECÇÃO I

APURAMENTO LOCAL

ARTIGO 79.º

Operações preliminares

O presidente da mesa da assembleia de voto procede a separação dos boletins de voto que não foram utilizados e os que, com aquela indicação, foram inutilizados, colocando-os em envelopes separados devidamente rubricados e lacrados e tranca a lista dos eleitores, que será assinada por todos membros da mesa da assembleia e delegados de lista presentes.

ARTIGO 80.º

Abertura das Urnas

1. Encerrada a votação, o presidente da mesa, procede a abertura da urna seguindo-se a operação de contagem, por forma a verificar a correspondência entre os números de boletins de voto existentes na urna e o número de eleitores que votaram naquela assembleia de voto, na presença dos restantes membros.

2. Caso o número de boletins de voto existentes na urna seja inferior ao número de votantes, vale, para efeitos de apuramentos, o número de boletim de voto existentes na urna.

3. Quando o número de boletins de voto existentes na urna for superior ao numero de votantes, repetir-se-á a votação nessa mesa no prazo de 48 horas.

ARTIGO 81.º

Contagem

1. A contagem dos boletins de voto é feita de seguinte forma:

a) O presidente da mesa procede à abertura da urna, na presença dos restantes membros;

b) O primeiro escrutinador, aponta os votos atribuídos a cada lista, numa folha de papel branco
ou caso exista num quadro grande;

c) O segundo escrutinador coloca em separado e por lotes depois de os exibir, os votos já lidos
correspondente a cada uma das listas, os votos em branco e os votos nulos;

d) O primeiro e o terceiro escrutinador procedem a contagem dos votos e o Presidente da
mesa a divulgação do número de votos que couber a cada lista ou candidato.

2. Terminada a operação a que se refere o número anterior, o Presidente da mesa procederá ao confronto entre o número de votos existentes na urna e o número de votos por cada lote.

3. Os delegados de listas têm direito a verificar a contagem dos boletins de voto, sem, contudo, alterar a ordem da disposição dos boletins de voto, podendo reclamar, em caso de dúvida, para o Presidente da mesa que analisa a reclamação.

4. Caso a reclamação não seja atendida pela mesa, o boletim de voto em causa é colocado em separado para efeitos do disposto do número dois do artigo oitenta da presente lei.

ARTIGO 82.º

Destino dos Boletins do Voto

1. Os votos nulos e os boletins de voto que não tenham sido usados e os inutilizados são
rubricados pelo presidente da mesa e pelos delegados da lista e colocados em dois envelopes
separados que, depois de devidamente lacrados, serão remetidos à CRE.

2. Os votos objectos de reclamação são rubricados pelo presidente da mesa e pelos delegados de lista que tenha reclamado e colocado num envelope que, depois de lacrados devidamente, é remetido a Comissão de Regional de Eleições.

3. Os boletins de voto validamente expressos são colocados em envelopes lacrados e
remetidos à Comissão Regional de Eleições que, no Prazo de 48 horas após a publicação definitiva dos resultados, faz seguir para a CNE para que esta, passado um ano, promova a sua destruição.

SUB-SECÇÃO II

APURAMENTO DO CÍRCULO

ARTIGO 83.º

Operação de apuramento geral do círculo

A operação de apuramento por círculo consiste:
a) Na verificação do número total dos eleitores votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada Candidato, Partido ou
Coligação de Partidos.

c) Na verificação e confrontação, com a obrigatoriedade da presença de delegados das
listas, sob supervisão dos presidentes das mesas e da fiscalização delegados do Ministério público, de todos os resultados da votação nas assembleias de votos que constituem o circulo.

ARTIGO 84.º

Publicação dos resultados

Os resultados do apuramento por círculo são anunciados pelo Presidente da Comissão
Nacional de Eleições e, em seguida, publicados por edital afixado na sede do círculo eleitoral
e divulgados pelos órgãos de comunicação social.

ARTIGO 85.º

Atas do apuramento geral dos círculos

1. Das operações de apuramento por círculo é imediatamente lavrada ata onde constem os resultados apurados, as reclamações, protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que, sobre eles, tenham sido tomadas.

2. Dois exemplares de cada acta do apuramento geral do círculo são enviados pelo Presidente da CRE à Comissão Nacional de Eleições nas 24 horas posteriores ao termo do apuramento geral por círculo.

3. O terceiro exemplar da acta e todos os documentos das operações eleitorais que, por força da presente lei, não tenham que subir à CNE são entregues ao Governador da Região que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.

SUB-SECÇÃO III

APURAMENTO REGIONAL

ARTIGO 86.º

Entidade competente

A nível das Regiões o apuramento dos resultados eleitorais é feito pela CRE na presença dos delegados da lista depois de centralizar os resultados eleitorais obtidos na totalidade das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição.

ARTIGO 87.º

Elementos de apuramentos Regionais

1. O apuramento regional é realizado com base nas actas, cadernos eleitorais e demais documentos que a CNE determinar.

2. A falta dos elementos de algumas assembleias de voto, não impede o início dos trabalhos do
apuramento regional, devendo nesses casos iniciar-se com base nos elementos já recebidos,
cabendo ao delegado da comissão a marcação de uma nova reunião dentro de 24 horas
seguintes, para se concluir os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias
para que a falta seja reparada.

ARTIGO 88.º

Operação de apuramento Regional

A operação de apuramento regional consiste:

a) Na verificação de número total de eleitores votantes na Região;

b) Na verificação de número total de votos obtidos por cada candidato, partido político ou coligação de partidos, e do número de votos nulos.

ARTIGO 89.º

Atas dos apuramentos Regionais

1. É lavrada ata das operações de apuramento regional onde constem os resultados apurados as reclamações, os protestos e contraprotestos apresentados e as decisões que sobre eles tenham sido tomadas.

2. Para efeito do número anterior a CNE cria um modelo próprio.

3. O Presidente do CRE deve, no prazo de 24 horas, enviar a CNE dois exemplares da ata do
apuramento regional.

4. O terceiro exemplar da ata e todos os documentos das operações eleitorais que, por força
da presente Lei, não tenha que subir a CNE, entregues à CRE.

SECÇÃO II

APURAMENTO NACIONAL

ARTIGO 90.º

Entidade Competente

Compete a Comissão Nacional de Eleições a centralização dos resultados obtidos em cada Região, o apuramento e divulgação dos resultados gerais das eleições e distribuição dos mandatos.

ARTIGO 91.º

Elementos do apuramento Nacional

1. O apuramento nacional é realizado com base nas atas, documentos apensos das operações eleitorais recebidas da CRE, dos apuramentos regionais.

ARTIGO 92.º

Apresentação de questões prévias ao apuramento Nacional

A CNE, no início dos seus trabalhos, decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os boletins considerados nulos e reaprecia-os segundo o critério uniforme podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada CRE sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.

ARTIGO 93.º

Operação do apuramento Nacional

A operação do apuramento nacional consiste:

a) Na verificação de número total dos eleitores inscritos, dos eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;

b) Na verificação do total de votos obtidos por cada candidato, partido ou coligação de
partidos e do número de votos nulos;

c) Na distribuição dos mandatos dos deputados de acordo com o previsto na presente Lei e, na proclamação do candidato presidencial eleito.

d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada partido ou coligação de partidos.

ARTIGO 94.º

Publicações dos resultados Nacionais

Entre 7 a 10 dias a contar da data do encerramento da votação a CNE anuncia os resultados do apuramento nacional nos diversos órgãos de comunicação social, fixado-os por edital à porta das suas instalações.

ARTIGO 95.º

Atas do apuramento Nacional

1. Das operações do apuramento nacional, é imediatamente lavrada ata, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre elas tenham sido tomadas.

2. Nas 24 horas posteriores à conclusão do apuramento nacional, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições envia um exemplar da ata aos órgãos de soberania, aos partidos políticos ou coligação de partidos concorrentes.

3. Os trabalhos do apuramento iniciam imediatamente após a recepção de atas dos apuramentos regionais, devendo efectuar-se ininterruptamente até a sua conclusão.

4. Caso faltem actas de apuramento regional ou por qualquer motivo tenha extraviado o envelope que contenha as referidas actas durante o percurso para a CNE, o Presidente da CNE deve, no primeiro caso, tomar providências necessárias para que a falta seja reparada num máximo de 24 horas e, no segundo caso, a conclusão do apuramento nacional deve fazer com base nas atas de assembleias de votos que integram a referida Região.

ARTIGO 96.º

Destino da documentação

As actas das CRE, os cadernos eleitorais e demais documentação são entregues a Comissão
Nacional de Eleições, que os conserva sob sua guarda e responsabilidade.

ARTIGO 97.º

Mapa Oficial das Eleições

No prazo máximo de 48 horas após a conclusão do apuramento nacional, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Boletim Oficial mapa oficial com o resultado das eleições de que conste:

a) Número total dos eleitores inscritos;

b) Número total de votantes;

c) Número com a respectiva percentagem de votos atribuídos a cada partido ou coligação;

d) Nome do candidato eleito, no caso das eleições presidenciais, ou candidatos eleitos
pelos partidos ou coligações de partidos, nas eleições legislativas.


TÍTULO VII

DO CONTENCIOSO E INFRAÇÕES

CAPÍTULO I

CONTENCIOSO

ARTIGO 140.º

Recurso Contencioso

Todas as irregularidades verificadas durante a votação ou no momento de apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas, por via de recurso contencioso, desde que tenha sido reclamado ou protestado no decurso dos actos em que tenham sido verificadas.

ARTIGO 141.º

Conteúdo de reclamação, protesto ou contraprotesto

A reclamação, protesto ou contraprotesto deve conter a matéria de facto e de direito,
devidamente fundamentada e é acompanhada dos necessários elementos de prova, incluindo a fotocópia da ata da assembleia de voto e que a irregularidade, objecto de impugnação, ocorreu.

ARTIGO 142.º

Objecto de recurso e Tribunal competente

Os interessados podem interpor recurso para o plenário do Supremo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pela CNE sobre as reclamações protestos ou contraprotestos.

ARTIGO 143.º

Legitimidade

Os candidatos e os seus mandatários podem recorrer da decisão proferida sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto referidos no artigo 142.º da presente Lei.

ARTIGO 144.º

Prazo

O recurso deve ser interposto no Supremo Tribunal de Justiça no prazo 48 horas a contar da notificação da CNE.

ARTIGO 145.º

Efeitos do recurso

A interposição do recurso, suspende os efeitos da decisão de que se corre.

ARTIGO 146.º

Tramitação

1. O requerimento de interposição do recurso deve ser fundamentado.
2. O Tribunal ordena a notificação dos interessados para, querendo, se pronunciarem mediante contra-alegações no prazo de 48 horas.
3. O processo é isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente do Tribunal.

ARTIGO 147.º

Decisão Final

1. No prazo de 48 horas a contar do termo do prazo da apresentação das contra-alegações o plenário do Supremo Tribunal de Justiça decide definitivamente.

2. A decisão é notificada às partes e à CNE.

ARTIGO 148.º

Nulidade das Eleições

1. A votação realizada numa assembleia de voto é julgada nula quando forem verificadas irregularidades que possam influenciar, consideravelmente, o resultado do escrutínio da referida assembleia.

2. Em caso de nulidade das eleições, os respectivos actos eleitorais são repetidos nos sete dias posteriores à declaração de nulidade.

ARTIGO 149.º

Concorrência em ilícito disciplinar

A aplicação das matérias penais previstas nesta Lei não exclui a sanção disciplinar, desde que
o infractor seja um agente sujeito a essa responsabilidade.

ARTIGO 150.º

Constituição de Assistentes

Nos processos por infracções criminais eleitorais qualquer Partido Político, Coligação de
Partidos ou grupo de cidadãos eleitores pode constituir-se assistente.


SECÇÃO III

INFRAÇÕES RELATIVAS A ELEIÇÃO

ARTIGO 160.º

Voto plúrimo

Aquele que votar mais de uma vez será punido com a pena de prisão de um ano a três ou pena de multa.

ARTIGO 161.º

Despedimento ou ameaça de despedimento

É punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e ou pena de multa, aquele que,
sem prejuízo de nulidade da sanção e automática readmissão do emprego se o despedimento
chegou a ser efectuado.

ARTIGO 162.°

Concorrência com infrações mais graves

As penalidades previstas na presente Lei, não excluem a combinação de outras mais graves
em caso de concorrência com infracções com a Lei Penal em vigor.

ARTIGO 163.°

Corrupção Eleitoral

Aquele que, para persuadir alguém a votar ou a deixar de votar em qualquer lista, Partido, Coligação de Partidos ou candidato, oferecer ou prometer emprego público ou privado ou qualquer vantagem patrimonial a um ou, mais eleitores ou por acordo com uma outra interposta pessoa, mesmo que as coisas oferecidas ou prometidas forem dissimuladas a título de ajuda pecuniária para custear despesas de qualquer natureza, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

ARTIGO 164.°

Não exibição da Urna

1. O presidente da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes da abertura de votação, é punido com pena de multa.

2. Quando se verificar que, na urna não exibida se encontrava boletins do voto, é o presidente da mesa condenado também na pena de prisão de um a dois anos, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 165.º

Introdução do Boletim de voto, desvio de Urna ou do Boletim de Voto

1. Aquele que se opuser a que qualquer integrante da mesa da assembleia de voto ou delegado de lista exercer as funções que lhe cabem nos termos desta Lei ou que saia do local onde essas funções foram ou está sendo exercidas, é punido com a pena de prisão de dois a oito anos.

2. A mesma pena é imposta àqueles que se apoderarem de uma urna com os boletins de voto não contados ou subtrair, fraudulentamente, um ou mais boletins de voto em qualquer momento.

ARTIGO 166.°

Fraude de mesas de Assembleia de Voto e da Assembleia de apuramento parcial

1. O membro da mesa da assembleia de voto que, dolosamente, apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não apuser em eleitor que votar, que trocou na leitura dos boletins de voto a candidatura votada, que diminuir ou aditar votos a uma candidatura no apuramento, ou que, por qualquer modo falsear, a verdade da eleição, é punido com a pena de prisão de três a cinco anos.

2. A mesma pena é aplicada, ao membro da mesa da assembleia de voto, que trocar na leitura dos boletins de voto, a lista votada, diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento.

3. As penas referidas nos números anteriores são ainda aplicadas aos membros dos órgãos da Comissão Nacional de Eleições que durante o apuramento cometerem quaisquer dos actos neles previstos.

ARTIGO 167.º

Obstrução da Mesa da Assembleia de Voto por candidatos e dos Delegados de Lista

O Candidato ou delegado de lista que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações de voto é punido com pena de prisão de um a dois anos de pena ou multa.

ARTIGO 168.º

Recusa de receber reclamações

É punido com a pena de seis meses a um ano ou pena de multa o presidente da mesa de assembleia de voto que, injustificadamente, se recusar a receber uma reclamação, protestos ou contraprotesto.

ARTIGO 169.º

Perturbações nas Assembleias de Voto

1. Aquele que perturbar o regular funcionamento de uma assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência que resulte ou não em tumulto é punido com a pena de prisão de seis meses a um ano, ou pena de multa.

2. Aquele que, não tendo direito de fazê-lo, se introduzir numa assembleia de voto e, se recusar a sair depois de intimado pelo presidente, é punido com a pena de prisão de seis meses a um ano.

ARTIGO 170.º

Não comparência de Forças Armadas e Policias

Se, para garantir o regular decurso da operação de voto, for competentemente requisitada força armada ou policial, nos termos previstos no número 2 do artigo 71.º da presente lei e esta não comparecer e não for apresentado justificativo idóneo, no prazo de 24 horas, o comandante da mesma será punido com a pena de prisão de seis meses a um ano ou pena de multa.

ARTIGO 171. °

Não cumprimento do dever de participação no Processo Eleitoral

1. É punido com a multa de 15.000 a 30.000 FCFA, aquele, que tendo sido nomeado, pela
entidade competente, para fazer parte de uma mesa de assembleia de voto, sem motivo ou
justificativo, não assumir tais funções.

2. Incorre na mesma pena, aquele a que foi dada por finda a nomeação pelas Comissões
Eleitorais e não abandonar as referidas funções.

ARTIGO 172.º

Falsificação

Aquele que, por qualquer forma, dolosamente, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes as eleições, é punido com a pena de dois a oito anos de prisão.

ARTIGO 173.°

Denúncia caluniosa

Aquele que, imputar, a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente Lei, é punido nos termos do Código Penal.

ARTIGO 174.°

Reclamação e recurso de má fé

Aquele que, com má fé, reclamar, protestar, contraprotestar ou impugnar decisões dos órgãos eleitorais, sem fundamento, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano.

Fonte: Comissão Nacional de Eleições – Legislação