| PACTO 
						INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
						Adoptado e aberto à 
						assinatura, ratificação e adesão pela Assembleia Geral 
						das Nações Unidas pela Resolução N.º 2200-A (XXI), de 16 
						de Dezembro de 1966
						Entrada em vigor: 23 de Março 
						de 1976, em conformidade com o artigo 49.º 
 
							PARTE I
						Artigo 1.ºPREÂMBULO
 Os Estados-Signatários no 
							presente Pacto, Considerando que, de 
							acordo com os princípios enunciados na Carta das 
							Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no 
							mundo constituem o fundamento do reconhecimento da 
							dignidade inerente a todos os membros da família 
							humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis. Reconhecendo que estes 
							direitos derivam da dignidade inerente à pessoa 
							humana, Reconhecendo que, de 
							acordo com a Declaração Universal dos Direitos do 
							Homem, não se pode realizar o ideal do ser humano 
							livre, gozando das liberdades civis e políticas, 
							libertos do terror e da miséria, a menos que se 
							criem condições que permitam a cada pessoa gozar dos 
							seus direitos civis e políticos, assim como dos seus 
							direitos económicos, sociais e culturais, Considerando que a 
							Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a 
							obrigação de promover o respeito universal e 
							efectivo dos direitos e liberdades humanos, Compreendendo que o 
							indivíduo, por ter deveres quanto aos outros 
							indivíduos e à comunidade a que pertence, tem a 
							obrigação de se esforçar pela consecução e 
							observância dos direitos reconhecidos neste Pacto,
							 Acordam os seguintes 
							artigos: 
							PARTE II
						Artigo 2.ºTodos os povos têm o direito 
							à autodeterminação. Em virtude deste direito 
							estabelecem livremente a sua condição política e, 
							desse modo, providenciam o seu desenvolvimento 
							económico, social e cultural. Para atingirem os seus fins, 
							todos os povos podem dispor livremente das suas 
							riquezas e recursos naturais, sem prejuízo das 
							obrigações que derivam da cooperação económica 
							internacional baseada no princípio de benefício 
							recíproco, assim como do direito internacional. Em 
							caso algum poderá privar-se um povo dos seus 
							próprios meios de subsistência. Os Estados-Signatários no 
							presente Pacto, incluindo os que têm a 
							responsabilidade de administrar territórios não 
							autónomos e territórios em fideicomisso, promoverão 
							o exercício do direito à autodeterminação e 
							respeitarão este direito em conformidade com as 
							disposições da Carta das Nações Unidas.  
							Artigo 3.ºCada um dos 
							Estados-Signatários no presente Pacto compromete-se 
							a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que 
							se encontrem no seu território e estejam sujeitos à 
							sua jurisdição, os direitos reconhecidos no presente 
							Pacto, sem distinção alguma de raça, cor, sexo, 
							língua, religião, opinião política ou de outra 
							índole, origem nacional ou social, posição 
							económica, nascimento ou qualquer outra condição 
							social. Cada Estado-Signatário 
							compromete-se a adoptar, de acordo com os seus 
							procedimentos constitucionais e as disposições do 
							presente Pacto, as medidas oportunas para 
							implementar as disposições legislativas ou de outro 
							género que sejam necessárias para tornar efectivos 
							os direitos reconhecidos no presente Pacto e que não 
							estejam ainda garantidos por disposições 
							legislativas ou de outro género. Cada um dos 
							Estados-Signatários no presente Pacto compromete-se 
							a garantir que:a) Toda a pessoa cujos direitos ou liberdades 
							reconhecidos no presente Pacto tenham sido violados 
							terá meios efectivos de recurso, mesmo que essa 
							violação tenha sido cometida por pessoas que 
							actuavam no exercício das suas funções oficiais;
 b) A autoridade competente, judicial, 
							administrativa ou legislativa, ou qualquer outra 
							autoridade competente prevista pelo sistema legal do 
							Estado, decidirá sobre os direitos de toda a pessoa 
							que interponha esse recurso e analisará as 
							possibilidades de recurso judicial;
 c) As autoridades competentes darão 
							seguimento a todo o recurso que tenha sido 
							reconhecido como justificado.
 
							Artigo 4.ºOs Estados-Signatários no 
							presente Pacto comprometem-se a garantir a homens e 
							mulheres a igualdade no gozo de todos os direitos 
							civis e políticos enunciados no presente Pacto. 
							Artigo 5.ºEm situações excepcionais de 
							perigo para a nação, declaradas oficialmente, os 
							Estados-Signatários do presente Pacto poderão 
							adoptar disposições, nos limites estritamente 
							exigidos pela situação, que suspendam as obrigações 
							contraídas em virtude deste Pacto, sempre que tais 
							disposições não sejam incompatíveis com as restantes 
							obrigações que lhes impõe o direito internacional e 
							não contenham nenhuma discriminação fundamentada 
							unicamente em motivos de raça, cor, sexo, língua, 
							religião ou origem social. A disposição anterior não 
							autoriza qualquer suspensão dos artigos 6º., 7º., 
							8º. (parágrafos 1 e 2), 11., 15., 16. e 18.. 
							Qualquer Estado-Signatário 
							do presente Pacto que faça uso do direito de 
							suspensão deverá informar imediatamente os restantes 
							Estados-Signatários no presente Pacto, por 
							intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, 
							das disposições cuja aplicação tenha suspendido e 
							dos motivos que tenham suscitado a suspensão. 
							Far-se-á uma nova comunicação pelo mesmo meio na 
							data em que seja dada por terminada essa suspensão.
							 
							PARTE III
						Artigo 6.ºNenhuma disposição do 
							presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de 
							conceder qualquer direito a um Estado, grupo ou 
							indivíduo para empreender actividades ou realizar 
							actos que levem à violação de qualquer dos direitos 
							e liberdades reconhecidos no Pacto ou à sua 
							limitação em maior medida do que nele previsto.
							Não poderá admitir-se 
							restrição ou prejuízo de nenhum dos direitos humanos 
							fundamentais reconhecidos ou vigentes num 
							Estado-Signatário em virtude de leis, convenções, 
							regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o 
							presente Pacto não os reconhece ou os reconhece em 
							menor grau.  
							Artigo 7.ºO direito à vida é inerente 
							à pessoa humana. Este direito está protegido por 
							lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da 
							vida. Nos países que não tenham 
							abolido a pena capital, só pode ser imposta a pena 
							de morte para os crimes mais graves, em conformidade 
							com a legislação em vigor no momento em que se 
							cometeu o crime, e que não seja contrária às 
							disposições do presente Pacto nem da Convenção para 
							a prevenção e punição do crime de genocídio. Esta 
							pena só poderá ser aplicada em cumprimento de 
							sentença definitiva de um tribunal competente.
							Quando a privação da vida 
							constituir crime de genocídio entende-se que nada do 
							disposto neste artigo eximirá os Estados-Signatários 
							do cumprimento de qualquer das obrigações assumidas 
							em virtude das disposições da Convenção para a 
							prevenção e punição do crime de genocídio. 
							Toda a pessoa condenada à 
							morte terá direito a solicitar o indulto ou a 
							comutação da pena. A amnistia, o indulto ou a 
							comutação da pena capital poderão ser concedidos em 
							todos os casos. A pena de morte não poderá 
							ser imposta por crimes cometidos por pessoas com 
							menos de 18 anos de idade, nem se aplicará a 
							mulheres grávidas. Nenhuma disposição deste 
							artigo poderá ser invocada por um Estado-Signatário 
							no presente Pacto para retardar ou impedir a 
							abolição da pena capital.  
							Artigo 8.ºNinguém poderá ser submetido 
							a torturas, penas ou tratamentos cruéis, desumanos 
							ou degradantes. Em particular, ninguém será 
							submetido sem o seu livre consentimento a 
							experiências médicas ou científicas. 
							Ninguém será mantido em 
							escravatura. A escravatura e o tráfico de escravos 
							são proibidos sob todas as formas. Ninguém pode ser submetido a 
							servidão. a) Ninguém será 
							constrangido a executar trabalho forçado ou 
							obrigatório;b) A alínea anterior não poderá ser 
							interpretada no sentido de proibir, em países em que 
							certos crimes podem ser punidos com pena de prisão 
							acompanhada de trabalhos forçados, o cumprimento de 
							uma pena de trabalhos forçados imposta por um 
							tribunal competente;
 c) Não será considerado trabalho forçado ou 
							obrigatório para efeitos deste parágrafo:
 
							Artigo 9.º
								i) Os trabalhos ou 
								serviços que, salvo os mencionados na alínea b), 
								são normalmente exigidos a uma pessoa presa em 
								virtude de uma decisão judicial legalmente 
								aplicada, ou a uma pessoa que tendo sido presa 
								em virtude de tal decisão se encontre em 
								liberdade condicional;ii) O serviço de carácter militar e, nos países 
								em que se admite a objecção de consciência, o 
								serviço cívico que devem prestar, conforme a 
								lei, aqueles que se oponham ao serviço militar 
								por esta razão;
 iii) O serviço imposto em casos de emergência ou 
								calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da 
								comunidade;
 iv) O trabalho ou serviço que faça parte das 
								obrigações cívicas normais.
 
							Artigo 10.ºTodo o indivíduo tem direito 
							à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá 
							ser submetido a detenção ou prisão arbitrárias. 
							Ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto 
							pelos motivos fixados por lei e de acordo com os 
							procedimentos nela estabelecidos. Toda a pessoa detida será 
							informada, no momento da sua detenção, das razões da 
							mesma, e notificada, no mais breve prazo, da 
							acusação contra ela formulada. Toda a pessoa detida ou 
							presa devido a uma infracção penal será presente, no 
							mais breve prazo, a um juiz ou outro funcionário 
							autorizado por lei para exercer funções judiciais, e 
							terá direito a ser julgada dentro de um prazo 
							razoável ou a ser posta em liberdade. A prisão 
							preventiva não deve constituir regra geral, contudo, 
							a liberdade deve estar condicionada por garantias 
							que assegurem a comparência do acusado no acto de 
							juízo ou em qualquer outro momento das diligências 
							processuais, ou para a execução da sentença. 
							Toda a pessoa que seja 
							privada de liberdade em virtude de detenção ou 
							prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim 
							de que este se pronuncie, com a brevidade possível, 
							sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua 
							liberdade, se a prisão for ilegal. Toda a pessoa que tenha sido 
							detida ou presa ilegalmente tem o direito a obter 
							uma indemnização.  
							Artigo 11.º
						
						Artigo 12.ºToda a pessoa privada de 
							liberdade será tratada humanamente e com o respeito 
							devido à dignidade inerente ao ser humano. 
							a) Os arguidos ficam 
							separados dos condenados, salvo em circunstâncias 
							excepcionais e serão submetidos a um tratamento 
							diferente, adequado à sua condição de pessoas não 
							condenadas;b) Os arguidos menores ficam separados dos 
							adultos e deverão ser levados a julgamento nos 
							tribunais de justiça com a maior brevidade possível.
O regime penitenciário terá 
							como finalidade o melhoramento e a readaptação 
							social dos detidos. Os delinquentes menores estarão 
							separados dos adultos e serão submetidos a um 
							tratamento adequado à sua idade e condição jurídica.
							 
							Artigo 13.ºToda a pessoa que se 
							encontre legalmente no território de um Estado terá 
							direito de nele circular e aí residir livremente.
							Toda a pessoa terá direito 
							de sair livremente de qualquer país, inclusivamente 
							do próprio. Os direitos anteriormente 
							mencionados não poderão ser objecto de restrições, 
							salvo quando estas estejam previstas na lei e sejam 
							necessárias para proteger a segurança nacional, a 
							ordem pública, a saúde ou a moral públicas, bem como 
							os direitos e liberdades de terceiros, que sejam 
							compatíveis com os restantes direitos reconhecidos 
							no presente Pacto. Ninguém pode ser 
							arbitrariamente privado do direito de entrar no seu 
							próprio país.  
							Artigo 14.ºO estrangeiro que se encontre 
							legalmente no território de um Estado-Signatário no 
							presente Pacto, só poderá ser expulso do mesmo em 
							cumprimento de uma decisão conforme a lei; e, a 
							menos que se apliquem razões imperiosas de segurança 
							nacional, ser-lhe-á permitido expor as razões que 
							lhe assistem contrárias à sua expulsão, assim como 
							submeter o seu caso a revisão perante a autoridade 
							competente ou perante a pessoa ou pessoas 
							especialmente designadas pela referida autoridade 
							competente, fazendo-se representar para esse efeito. 
							Artigo 15.ºTodas as pessoas são iguais 
							perante os tribunais. Toda a pessoa terá direito a 
							ser ouvida publicamente e com as devidas garantias 
							por um tribunal competente, segundo a lei, 
							independente e imparcial, na determinação dos 
							fundamentos de qualquer acusação de carácter penal 
							contra ela formulada ou para a determinação dos seus 
							direitos ou obrigações de carácter civil. A imprensa 
							e o público poderão ser excluídos da totalidade ou 
							parte das sessões de julgamento por motivos de ordem 
							moral, de ordem pública ou de segurança nacional 
							numa sociedade democrática, ou quando o exija o 
							interesse da vida privada das partes ou, na medida 
							estritamente necessária em opinião do tribunal, 
							quando por circunstâncias especiais o aspecto da 
							publicidade possa prejudicar os interesses da 
							justiça; porém, toda a sentença será pública, 
							excepto nos casos em que o interesse de menores de 
							idade exija o contrário, ou nas acções referentes a 
							litígios matrimoniais ou tutela de menores. 
							Qualquer pessoa acusada de 
							um delito tem direito a que se presuma a sua 
							inocência até que se prove a sua culpa conforme a 
							lei. Durante o processo, toda a 
							pessoa acusada de um delito terá direito, em plena 
							igualdade, às seguintes garantias mínimas:a) A ser informada no mais curto prazo, em 
							língua que entenda e de forma detalhada, da natureza 
							e causas da acusação contra ela formulada;
 b) A dispor do tempo e dos meios adequados 
							para a preparação da sua defesa e a comunicar com um 
							defensor de sua escolha;
 c) A ser julgada sem adiamentos indevidos;
 d) A apresentar-se em julgamento e a 
							defender-se pessoalmente ou ser assistida por um 
							defensor de sua escolha; a ser informada, se não 
							tiver defensor, do direito que lhe assiste a tê-lo 
							e, sempre que o interesse da justiça o exija, a que 
							seja nomeado um defensor oficioso, gratuitamente, se 
							não carecer de meios suficientes para o remunerar;
 e) A interrogar ou fazer interrogar as 
							testemunhas de acusação e a obter a comparência das 
							testemunhas de defesa e que estas sejam interrogadas 
							nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
 f) A ser assistida gratuitamente por um 
							intérprete, se não compreender ou não falar a língua 
							usada no tribunal;
 g) A não ser obrigada a prestar declarações 
							contra si própria nem a confessar-se culpada.
Numa acção judicial aplicada 
							a menores de idade para efeitos penais ter-se-á em 
							conta a sua condição e a importância de estimular a 
							sua readaptação social. Toda a pessoa declarada 
							culpada de um delito terá direito a que a sentença e 
							a pena que lhe foram impostas sejam submetidas a um 
							tribunal superior, conforme o previsto na lei.
							Quando uma sentença 
							condenatória definitiva tenha sido posteriormente 
							revogada, ou o condenado tenha sido indultado por 
							ter produzido ou descoberto um facto plenamente 
							probatório de se ter cometido um erro judicial, a 
							pessoa que tenha sofrido uma pena como resultado 
							dessa sentença deverá ser indemnizada, conforme 
							previsto na lei, a menos que se demonstre que lhe 
							seja imputável, na totalidade ou em parte, não se 
							ter revelado, em tempo útil, o facto desconhecido.
							Ninguém pode ser julgado nem 
							punido por um delito pelo qual tenha já sido 
							condenado ou absolvido por uma sentença definitiva, 
							de acordo com a lei e o procedimento penal de cada 
							país.  
							Artigo 16.º
						
						Artigo 17.ºNinguém será condenado por 
							acções ou omissões que, no momento em que foram 
							cometidos, não constituíam delitos segundo o direito 
							nacional ou internacional. Igualmente não poderá ser 
							imposta uma pena mais grave do que a aplicável no 
							momento em que o delito foi cometido. Se, 
							posteriormente, a lei determinar a aplicação de um 
							regime mais favorável, o infractor beneficiará 
							consequentemente. O disposto no presente 
							artigo não invalida a sentença ou a pena atribuída 
							por acções ou omissões que, no momento em que foram 
							cometidos, constituíam delitos segundo os princípios 
							gerais de direito reconhecidos pela comunidade 
							internacional.  
							Artigo 18.ºNinguém será objecto de 
							ingerências arbitrárias ou ilegais na sua vida 
							privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua 
							correspondência, nem de ataques ilegais à sua honra 
							e reputação. Toda a pessoa tem direito a 
							protecção da lei contra essas ingerências ou esses 
							ataques.  
							Artigo 19.ºToda a pessoa tem direito à 
							liberdade de pensamento, de consciência e de 
							religião; este direito inclui a liberdade de ter ou 
							de adoptar a religião ou as crenças de sua escolha, 
							assim como a liberdade de manifestar a sua religião 
							ou as suas crenças, individual ou colectivamente, 
							tanto em público como em privado, pelo culto, pela 
							celebração dos ritos, pela prática e pelo ensino.
							Ninguém será objecto de 
							medidas coercivas que possam prejudicar a sua 
							liberdade de ter ou de adoptar a religião ou as 
							crenças e sua escolha. A liberdade de manifestar a 
							sua religião ou as suas crenças só pode ser objecto 
							de restrições que, estando previstas na lei, sejam 
							necessárias para a protecção da segurança, da ordem, 
							da saúde e da moral públicas, ou para a protecção 
							dos direitos e liberdades fundamentais de outrem.
							Os Estados-Signatários no 
							presente Pacto comprometem-se a respeitar a 
							liberdade dos pais e dos tutores legais, se for o 
							caso, de modo a garantir que os filhos recebam uma 
							educação religiosa e moral que esteja de acordo com 
							as suas próprias convicções.  
							Artigo 20.ºNinguém pode ser 
							discriminado por causa das suas opiniões. 
							Toda a pessoa tem direito à 
							liberdade de expressão; este direito compreende a 
							liberdade de procurar, receber e divulgar 
							informações e ideias de toda a índole sem 
							consideração de fronteiras, seja oralmente, por 
							escrito, de forma impressa ou artística, ou por 
							qualquer outro processo que escolher. O exercício do direito 
							previsto no parágrafo 2 deste artigo implica deveres 
							e responsabilidades especiais. Por conseguinte, pode 
							estar sujeito a certas restrições, expressamente 
							previstas na lei, e que sejam necessárias para:
							
							
								a) Assegurar o 
								respeito pelos direitos e a reputação de outrem;b) A protecção da segurança nacional, a 
								ordem pública ou a saúde ou a moral públicas.
 
							Artigo 21.ºToda a propaganda a favor da 
							guerra estará proibida por lei. Toda a apologia ao ódio 
							nacional, racial ou religioso que constitua 
							incitação à discriminação, à hostilidade ou à 
							violência estará proibida por lei.  
							Artigo 22.ºÉ reconhecido o direito de 
							reunião pacífica. O exercício deste direito só pode 
							ser objecto de restrições, previstas na lei, 
							necessárias numa sociedade democrática, no interesse 
							da segurança nacional, da segurança pública ou da 
							ordem pública ou para proteger a saúde e a moral 
							públicas ou os direitos e liberdades de outrem. 
							Artigo 23.ºToda a pessoa tem direito a 
							associar-se livremente com outras, incluindo o 
							direito de fundar sindicatos e filiar-se neles para 
							protecção dos seus interesses. O exercício deste direito só 
							pode ser objecto de restrições, previstas na lei, 
							necessárias numa sociedade democrática, no interesse 
							da segurança nacional, da segurança pública ou da 
							ordem pública ou para proteger a saúde e a moral 
							públicas ou os direitos e liberdades de outrem. O 
							presente artigo não impedirá que sejam impostas 
							restrições legais ao exercício deste direito quando 
							se tratar de membros das forças armadas e da 
							polícia. Nenhuma disposição deste 
							artigo autoriza que os Estados-Signatários na 
							Convenção da Organização Internacional do Trabalho 
							de 1948, relativa à liberdade sindical e à protecção 
							do direito de sindicalização, adoptem medidas 
							legislativas que possam prejudicar as garantias nela 
							previstas nem a aplicar a lei de maneira que possa 
							prejudicar essas garantias.  
							Artigo 24.ºA família é o elemento 
							natural e fundamental da sociedade e tem direito à 
							protecção da sociedade e do Estado. Reconhece-se o direito do 
							homem e da mulher de contrair matrimónio e 
							constituir família, a partir da idade núbil. 
							O casamento não pode 
							celebrar-se sem o livre e pleno consentimento dos 
							futuros cônjuges. Os Estados-Signatários no 
							presente Pacto tomarão as medidas adequadas para 
							assegurar a igualdade de direitos e de 
							responsabilidades de ambos os cônjuges quanto ao 
							casamento, durante o casamento e em caso de 
							dissolução. No caso de dissolução, serão adoptadas 
							disposições que assegurem a protecção necessária aos 
							filhos.  
							Artigo 25.ºToda a criança tem direito, 
							sem discriminação alguma por motivos de raça, cor, 
							sexo, língua, religião, origem nacional ou social, 
							posição económica ou nascimento, às medidas de 
							protecção que a sua condição de menor exige, tanto 
							por parte da sua família como da sociedade e do 
							Estado. Toda a criança será 
							registada imediatamente após o seu nascimento e 
							deverá ter um nome. Toda a criança tem direito a 
							adquirir uma nacionalidade.  
							Todos os cidadãos gozarão, 
							sem qualquer das distinções mencionadas no artigo 
							2.º, e sem restrições indevidas, dos seguintes 
							direitos e oportunidades: 
							Artigo 26.º
								a) Participar na 
								direcção dos assuntos públicos, quer 
								directamente, quer por intermédio de 
								representantes livremente eleitos;b) Votar e ser eleito em eleições 
								periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio 
								universal, por voto secreto que garanta a livre 
								expressão da vontade dos eleitores;
 c) Ter acesso, em condições gerais de 
								igualdade, às funções públicas do seu país.
 
							Artigo 27.ºTodas as pessoas são iguais 
							perante a lei e têm direito, sem discriminação, a 
							igual protecção da lei. A este respeito, a lei 
							proibirá toda a discriminação e garantirá a todas as 
							pessoas protecção igual e efectiva contra qualquer 
							discriminação por motivos de raça, cor, sexo, 
							língua, religião, opiniões políticas ou outras, 
							origem nacional ou social, posição económica, 
							nascimento ou qualquer outra condição social. 
							PARTE IV
						Artigo 28.ºNos Estados em que existam 
							minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, não 
							será negado o direito que assiste às pessoas que 
							pertençam a essas minorias, em conjunto com os 
							restantes membros do seu grupo, a ter a sua própria 
							vida cultural, a professar e praticar a sua própria 
							religião e a utilizar a sua própria língua. 
							Artigo 29.ºSerá criado um Comité de 
							Direitos Humanos (a seguir denominado o Comité), 
							composto por dezoito membros, que desempenhará as 
							funções que se indicam adiante. O Comité será composto de 
							nacionais dos Estados-Signatários no presente Pacto, 
							que deverão ser pessoas de grande integridade moral 
							com reconhecida competência em matéria de direitos 
							humanos. Será tomada em consideração a utilidade da 
							participação de algumas pessoas que tenham 
							experiência jurídica. Os membros do Comité serão 
							eleitos e exercerão as suas funções a título 
							pessoal.  
							Artigo 30.ºOs membros do Comité serão 
							eleitos entre pessoas que reúnam as condições 
							previstas no artigo 28.º, propostas para o efeito 
							pelos Estados-Signatários no presente Pacto por 
							votação secreta. Cada Estado-Signatário no 
							presente Pacto poderá propor até duas pessoas. Estas 
							pessoas serão nacionais dos Estados proponentes.
							A mesma pessoa pode ser 
							proposta mais de uma vez.  
							Artigo 31.ºA primeira eleição 
							realizar-se-á, o mais tardar, seis meses após a data 
							de entrada em vigor do presente Pacto. Pelo menos quatro meses 
							antes da data da eleição do Comité, sempre que não 
							se trate de uma eleição para preencher uma vaga 
							declarada em conformidade com o artigo 34., o 
							Secretário-Geral das Nações Unidas convidará, por 
							escrito, os Estados-Signatários no presente Pacto a 
							apresentarem os seus candidatos para o Comité no 
							prazo de três meses. O Secretário-Geral das 
							Nações Unidas elaborará uma lista por ordem 
							alfabética dos candidatos que tenham sido 
							apresentados, com a indicação dos 
							Estados-Signatários que os designaram e 
							transmiti-la-á aos Estados-Signatários no presente 
							Pacto o mais tardar um mês antes da data de cada 
							eleição. A eleição dos membros do 
							Comité será efectuada numa reunião dos 
							Estados-Signatários convocada pelo Secretário-Geral 
							das Nações Unidas na Sede da Organização. Nessa 
							reunião, para a qual o quórum estará constituído por 
							dois terços dos Estados-Signatários, serão eleitos 
							membros do Comité, os candidatos que obtenham o 
							maior número de votos e a maioria absoluta dos votos 
							dos representantes dos Estados-Signatários presentes 
							e votantes.  
							Artigo 32.ºO Comité não poderá integrar 
							mais de um nacional de um mesmo Estado. Na eleição do Comité há que 
							ter em conta uma distribuição geográfica equitativa 
							dos membros, da representação das diferentes formas 
							de civilização e dos principais sistemas jurídicos.
							 
							Artigo 33.ºOs membros do Comité são 
							eleitos por um período de quatro anos. Poderão ser 
							reeleitos se for apresentada de novo a sua 
							candidatura. Contudo, os mandatos de nove dos 
							membros eleitos na primeira eleição expiram ao fim 
							de dois anos. Imediatamente após a primeira eleição, 
							o Presidente da reunião mencionada no parágrafo 4 do 
							artigo 30. designará, por sorteio, os nomes destes 
							nove membros. As eleições, que se realizam 
							quando terminar o mandato, serão efectuadas de 
							acordo com os artigos anteriores desta parte do 
							presente Pacto.  
							Artigo 34.ºSe os restantes membros 
							decidirem por unanimidade, que um membro do Comité 
							deixou de desempenhar as suas funções por outra 
							razão que não seja a de ausência temporária, o 
							Presidente do Comité notificará do facto o 
							Secretário-Geral das Nações Unidas, que declarará 
							vago o posto do referido membro. Em caso de morte ou renúncia 
							de um membro do Comité, o Presidente notificará 
							imediatamente o Secretário-Geral das Nações Unidas, 
							que declarará vago o posto, desde a data do 
							falecimento ou desde a data em que a renúncia seja 
							efectiva.  
							Artigo 35.ºSe for declarada uma vaga em 
							conformidade com o artigo 33. e se o mandato do 
							membro que vai ser substituído não expirar dentro 
							dos seis meses após a declaração da referida vaga, o 
							Secretário-Geral das Nações Unidas notificará cada 
							um dos Estados-Signatários no presente Pacto, os 
							quais, para preencher a vaga, poderão apresentar 
							candidatos no prazo de dois meses, de acordo com o 
							disposto no parágrafo 2 do artigo 29.. O Secretário-Geral das 
							Nações Unidas elaborará uma lista por ordem 
							alfabética dos candidatos assim designados e 
							transmiti-la-á aos Estados-Signatários no presente 
							Pacto. A eleição para preencher a vaga 
							verificar-se-á em conformidade com as disposições 
							pertinentes desta parte do presente Pacto. 
							Todo o membro do Comité que 
							tenha sido eleito para preencher uma vaga, declarada 
							em conformidade com o artigo 33.º, ocupará o cargo 
							até ao termo do mandato do membro que deixa o posto 
							vago no Comité conforme o disposto nesse artigo.
							 
							Artigo 36.ºOs membros do Comité, 
							mediante prévia aprovação da Assembleia Geral das 
							Nações Unidas, receberão emolumentos dos fundos das 
							Nações Unidas, da forma e nas condições que a 
							Assembleia Geral determinar, tendo em conta a 
							importância das funções do Comité. 
							Artigo 37.ºO Secretário-Geral das Nações 
							Unidas proporcionará os meios humanos e os serviços 
							necessários para o desempenho eficaz das funções do 
							Comité em virtude do presente Pacto. 
							Artigo 38.ºO Secretário-Geral das 
							Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comité 
							na sede das Nações Unidas. Após a sua primeira reunião, 
							o Comité reunirá como previsto no seu regulamento.
							O Comité reunirá normalmente 
							na sede das Nações Unidas ou nos escritórios das 
							Nações Unidas em Genebra.  
							Artigo 39.ºAntes de entrarem em funções, 
							os membros do Comité declararão solenemente em 
							sessão pública do Comité que desempenharão o que 
							lhes foi cometido com toda a imparcialidade e 
							consciência. 
							Artigo 40.ºO Comité elegerá a sua Mesa 
							por um período de dois anos. Os membros da Mesa 
							poderão ser reeleitos. O Comité elaborará o seu 
							próprio regulamento, no qual constará, entre outras 
							disposições, que:a) Doze membros constituirão quórum;
 b) As decisões do Comité serão tomadas por 
							maioria de votos dos membros presentes.
 
							Artigo 41.ºOs Estados-Signatários no 
							presente Pacto comprometem-se a apresentar 
							relatórios sobre as disposições que tenham adoptado 
							e que tornem efectivos os direitos reconhecidos no 
							Pacto e sobre a evolução realizada no que se refere 
							ao gozo desses direitos:a) No prazo de um ano a contar da data de 
							entrada em vigor do presente Pacto no que diz 
							respeito aos Estados-Signatários interessados;
 b) Seguidamente, cada vez que o Comité o 
							solicite.
Todos os relatórios serão 
							apresentados ao Secretário-Geral das Nações Unidas 
							que os transmitirá ao Comité para análise. Os 
							relatórios indicarão os factores e dificuldades, se 
							os houver, que afectam a aplicação do presente 
							Pacto. O Secretário-Geral das 
							Nações Unidas, após consulta ao Comité, poderá 
							transmitir aos organismos especializados 
							interessados, cópias dos extractos dos relatórios 
							que sejam da sua competência. O Comité estudará os 
							relatórios apresentados pelos Estados-Signatários no 
							presente Pacto. Transmitirá os relatórios e 
							comentários gerais que considere oportunos aos 
							Estados-Signatários. O Comité poderá também 
							transmitir ao Conselho Económico e Social esses 
							comentários, juntamente com cópia dos relatórios que 
							tenha recebido dos Estados-Signatários no Pacto.
							Os Estados-Signatários 
							poderão apresentar ao Comité observações sobre 
							qualquer comentário efectuado de acordo com o 
							parágrafo 4 do presente artigo.  
							Artigo 42.º1 - De acordo com o presente 
							artigo, todo o Estado-Signatário no presente Pacto 
							poderá declarar em qualquer momento que reconhece a 
							competência do Comité para receber e analisar as 
							comunicações em que um Estado alegue que outro 
							Estado-Signatário não cumpre as obrigações que lhe 
							impõe este Pacto. As comunicações efectuadas em 
							virtude do presente artigo só poderão ser admitidas 
							e analisadas se apresentadas por um 
							Estado-Signatário que tenha feito uma declaração na 
							qual reconheça, no que se refere a si próprio, a 
							competência do Comité. O Comité não admitirá 
							qualquer comunicação relativa a um Estado-Signatário 
							que não tenha feito essa declaração. As comunicações 
							recebidas em virtude deste artigo serão efectuadas 
							em conformidade com o seguinte procedimento: 
								a) Se um 
								Estado-Signatário no presente Pacto considera 
								que um outro Estado-Signatário não cumpre as 
								disposições do presente Pacto, poderá apresentar 
								o assunto a atenção desse Estado mediante uma 
								comunicação escrita. Num prazo de três meses, a 
								contar da data de recepção da comunicação, o 
								Estado destinatário proporcionará ao Estado que 
								tenha enviado a comunicação, uma explicação ou 
								qualquer outra declaração por escrito que 
								esclareça o assunto, a qual fará referência, até 
								onde seja possível e pertinente, aos 
								procedimentos nacionais e aos recursos 
								adoptados, em trâmite ou que podem ser 
								utilizados a esse respeito;b) Se o assunto não se resolver de modo 
								satisfatório para os dois Estados-Signatários 
								interessados num prazo de seis meses a partir da 
								data em que o Estado destinatário tenha recebido 
								a primeira comunicação, qualquer um de ambos os 
								Estados-Signatários interessados terá direito a 
								submetê-lo ao Comité, mediante notificação 
								dirigida ao Comité e ao outro Estado;
 c) O Comité tomará conhecimento do 
								assunto que lhe é submetido depois de se ter 
								certificado que foram interpostos e esgotados 
								nesse assunto todos os recursos da jurisdição 
								interna de que se possa dispor, de acordo com os 
								princípios do direito internacional geralmente 
								admitidos. Esta regra não será aplicada quando a 
								tramitação dos mencionados recursos se prolongar 
								injustificadamente;
 d) O Comité realizará as suas sessões à 
								porta fechada quando analisar as comunicações 
								previstas no presente artigo;
 e) Com excepção das disposições da alínea 
								c), o Comité colocará os seus bons ofícios à 
								disposição dos Estados-Signatários interessados 
								a fim de chegar a uma solução amigável, baseada 
								no respeito pelos direitos humanos e liberdades 
								fundamentais reconhecidos no presente Pacto;
 f) Sempre que um assunto lhe seja 
								submetido, o Comité poderá pedir aos 
								Estados-Signatários interessados a que se faz 
								referência na alínea b) que disponibilizem 
								qualquer informação pertinente;
 g) Os Estados-Signatários interessados a 
								que se faz referência na alínea b) terão direito 
								a estar representados quando se proceder à 
								análise do assunto no Comité e a apresentar 
								exposições verbalmente, ou por escrito, ou de 
								ambos os modos;
 h) O Comité, dentro dos doze meses 
								seguintes à data de recepção da notificação 
								mencionada na alínea b), apresentará um 
								relatório no qual:
 
									i) Se tiver chegado a 
									uma solução conforme o disposto na alínea 
									e), limitar-se-á a uma breve exposição dos 
									factos e da solução alcançada;ii) Se não tiver chegado a uma solução 
									conforme o disposto na alínea e), 
									limitar-se-á a uma breve exposição dos 
									factos e anexará as exposições escritas e as 
									actas das exposições verbais que tenham 
									feito os Estados-Signatários interessados.
 Para cada assunto, será 
							enviado o relatório aos Estados-Signatários 
							interessados. 2 - As disposições do 
							presente artigo entrarão em vigor quando dez 
							Estados-Signatários no presente Pacto tenham 
							efectuado as declarações a que se faz referência no 
							parágrafo 1 do presente artigo. Essas declarações 
							serão depositadas pelos Estados-Signatários junto do 
							Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará 
							cópia das mesmas aos restantes Estados-Signatários. 
							Qualquer declaração poderá ser retirada em qualquer 
							momento, mediante notificação dirigida ao 
							Secretário-Geral. No entanto, o facto de se retirar 
							uma declaração não constituirá obstáculo para que se 
							analise qualquer assunto que seja objecto de uma 
							comunicação já transmitida em virtude deste artigo; 
							não será admitida qualquer nova comunicação de um 
							Estado-Signatário caso o Secretário-Geral das Nações 
							Unidas tenha recebido a notificação de retirada da 
							declaração, a menos que o Estado-Signatário 
							interessado tenha efectuado uma nova declaração. 
							Artigo 43.ºa) Se um assunto 
							remetido ao Comité conforme o artigo 41.º não for 
							resolvido de modo satisfatório para os 
							Estados-Signatários interessados, o Comité, com o 
							prévio consentimento daqueles, poderá designar uma 
							Comissão Especial de Conciliação (a seguir 
							denominada a Comissão). A Comissão colocará à 
							disposição dos Estados-Signatários interessados os 
							seus bons ofícios a fim de chegar a uma solução 
							amigável sobre o assunto, baseada no respeito pelo 
							presente Pacto;b) A Comissão será composta por cinco pessoas 
							aceites pelos Estados-Signatários interessados. Se 
							decorridos três meses, os Estados-Signatários 
							interessados não tiverem chegado a acordo sobre a 
							composição, no todo ou em parte, da Comissão, os 
							membros da Comissão sobre os que não tenha havido 
							acordo serão eleitos pelo Comité, de entre os seus 
							próprios membros, por votação secreta e por maioria 
							de dois terços.
Os membros da Comissão 
							exercerão as suas funções a título pessoal. Não 
							serão nacionais dos Estados-Signatários 
							interessados, de nenhum Estado que não seja parte no 
							presente Pacto, nem de nenhum Estado-Signatário que 
							não tenha efectuado a declaração prevista no artigo 
							41.º. A Comissão elegerá o seu 
							próprio Presidente e aprovará o seu próprio 
							regulamento. As reuniões da Comissão 
							realizar-se-ão normalmente na sede das Nações Unidas 
							ou nos escritórios das Nações Unidas em Genebra. 
							Contudo, poderão realizar-se em qualquer outro lugar 
							conveniente que a Comissão acorde após consulta ao 
							Secretário-Geral das Nações Unidas e aos 
							Estados-Signatários interessados. O secretariado previsto no 
							artigo 36. prestará também serviços às comissões que 
							se criem em virtude do presente artigo. A informação recebida e 
							estudada pelo Comité será disponibilizada à Comissão 
							e esta poderá pedir aos Estados-Signatários 
							interessados que disponibilizem qualquer outra 
							informação pertinente. Quando a Comissão tiver 
							analisado o assunto em todos os seus aspectos, num 
							prazo não superior a doze meses após ter tomado 
							conhecimento do mesmo, apresentará ao Presidente do 
							Comité um relatório para ser transmitido aos 
							Estados-Signatários interessados:a) Se a Comissão não puder completar a sua 
							análise sobre o assunto dentro dos doze meses, o seu 
							relatório limitar-se-á a uma breve exposição da 
							situação em que se encontra a sua análise;
 b) Se for alcançada uma solução amigável, 
							baseada no respeito pelos direitos humanos 
							reconhecidos no presente Pacto, o relatório da 
							Comissão limitar-se-á a uma breve exposição dos 
							factos e da solução alcançada;
 c) Se não for alcançada uma solução no 
							sentido da alínea b), o relatório da Comissão 
							incluirá as suas conclusões sobre todas as questões 
							de facto pertinentes levantado entre os 
							Estados-Signatários interessados, e as suas 
							observações acerca das possibilidades de uma solução 
							amigável do assunto; esse relatório conterá também 
							as exposições escritas e uma acta das exposições 
							orais efectuadas pelos Estados-Signatários 
							interessados;
 d) Se o relatório da Comissão for apresentado 
							em virtude da alínea c), os Estados-Signatários 
							interessados notificarão o Presidente do Comité, no 
							prazo de três meses após a recepção do relatório, se 
							aceitam ou não os termos do relatório da Comissão.
As disposições deste artigo 
							não afectam as funções do Comité previstas no artigo 
							41.º. Os Estados-Signatários 
							interessados comparticiparão por igual nos gastos 
							dos membros da Comissão, de acordo com o cálculo a 
							efectuar pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
							O Secretário-Geral das 
							Nações Unidas poderá sufragar, caso seja necessário, 
							os gastos dos membros da Comissão, antes de os 
							Estados-Signatários interessados reembolsarem esses 
							gastos, conforme o parágrafo 9 do presente artigo.
							 
							Artigo 44.ºOs membros do Comité e os 
							membros das comissões especiais de conciliação 
							designados conforme o artigo 42.º terão direito a 
							facilidades, privilégios e imunidades concedidas aos 
							especialistas que desempenham missões para as Nações 
							Unidas, de acordo com o disposto nas secções 
							pertinentes da Convenção sobre os privilégios e 
							imunidades das Nações Unidas. 
							Artigo 45.ºAs disposições sobre a 
							aplicação do presente Pacto serão executadas sem 
							prejuízo dos procedimentos previstos em matéria de 
							direitos humanos pelos instrumentos constitutivos e 
							convenções das Nações Unidas e dos organismos 
							especializados e não impedirão que os 
							Estados-Signatários recorram a outros procedimentos 
							para resolver controvérsias, em conformidade com 
							convénios internacionais gerais ou especiais 
							vigentes entre eles. 
							PARTE V
						Artigo 46.ºO Comité apresentará à 
							Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio 
							do Conselho Económico e Social, um relatório anual 
							sobre as suas actividades. 
							Artigo 47.ºNenhuma disposição do 
							presente Pacto deverá ser interpretada em prejuízo 
							das disposições da Carta das Nações Unidas ou das 
							constituições dos organismos especializados que 
							definem as atribuições dos diversos órgãos das 
							Nações Unidas e dos organismos especializados sobre 
							as matérias a que se refere o presente Pacto. 
							PARTE VI
						Artigo 48.ºNenhuma disposição do 
							presente Pacto deverá ser interpretada em prejuízo 
							do direito inerente a todos os povos de gozar e 
							utilizar plena e livremente as suas riquezas e 
							recursos naturais. 
							Artigo 49.ºO presente Pacto estará 
							aberto à assinatura de todos os Estados-Membros das 
							Nações Unidas ou membros de qualquer organismo 
							especializado, assim como de todo o 
							Estado-Signatário no Estatuto do Tribunal 
							Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado 
							convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 
							ser parte no presente Pacto. O presente Pacto está 
							sujeito a ratificação. Os instrumentos de 
							ratificação serão depositados junto do 
							Secretário-Geral das Nações Unidas. O presente Pacto ficará 
							aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados 
							no parágrafo 1 do presente artigo. A adesão será efectuada 
							mediante depósito de um instrumento de adesão junto 
							ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral das 
							Nações Unidas informará todos os Estados que tenham 
							assinado o presente Pacto, ou que a ele aderiram, do 
							depósito de cada um dos instrumentos de ratificação 
							ou de adesão.  
							Artigo 50.ºO presente Pacto entrará em 
							vigor decorridos três meses após a data em que tenha 
							sido depositado o trigésimo quinto instrumento de 
							ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral 
							das Nações Unidas. Para cada Estado que 
							ratifique o presente Pacto, ou a ele adira, depois 
							de ter sido depositado o trigésimo quinto 
							instrumento de ratificação ou de adesão, o Pacto 
							entrará em vigor decorridos três meses após a data 
							em que esse Estado tenha depositado o seu 
							instrumento de ratificação ou de adesão. 
							 
							Artigo 51.ºAs disposições do presente 
							Pacto serão aplicáveis a todas as partes componentes 
							dos Estados federais, sem restrição nem excepção 
							alguma. 
							Artigo 52.ºTodo o Estado-Signatário no 
							presente Pacto poderá propor alterações e 
							depositá-las junto do Secretário-Geral das Nações 
							Unidas. O Secretário-Geral comunicará as alterações 
							propostas aos Estados-Signatários no presente Pacto, 
							solicitando-lhes que o notifiquem se desejam a 
							convocação de uma conferência dos 
							Estados-Signatários com o fim de analisar as 
							propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um 
							terço dos Estados se declarar a favor de tal 
							convocatória, o Secretário-Geral convocará uma 
							conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Toda 
							a alteração adoptada pela maioria dos Estados 
							presentes e votantes na conferência será submetida à 
							aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas
							Essas alterações entrarão em 
							vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral 
							das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois 
							terços dos Estados-Signatários no presente Pacto, em 
							conformidade com os seus respectivos procedimentos 
							constitucionais. Ao entrarem em vigor, essas 
							alterações serão obrigatórias para os 
							Estados-Signatários que as tenham aceite, enquanto 
							que os restantes Estados-Signatários continuarão 
							obrigados pelas disposições do presente Pacto e por 
							qualquer alteração anterior que tenham aceitado.
							 
							Independentemente das 
							notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 
							48.º, o Secretário-Geral das Nações Unidas 
							comunicará a todos os Estados mencionados no 
							parágrafo 1 do mesmo artigo: 
							Artigo 53.º
								a) As assinaturas, 
								ratificações e adesões de acordo com o disposto 
								no artigo 48.º;b) A data em que entre em vigor o 
								presente Pacto, conforme o disposto no artigo 
								49., e a data em que entrem em vigor as 
								alterações a que se faz referência no artigo 
								51..
 
							O presente Pacto, cujos 
							textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo 
							são igualmente autênticos, será depositado nos 
							arquivos das Nações Unidas. O Secretário-Geral das 
							Nações Unidas enviará cópias certificadas do 
							presente Pacto a todos os Estados mencionados no 
							artigo 48.º.  |