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TITULO III 
ORGANIZAÇÃO DO 
PODER POLÍTICO 
  
CAPÍTULO 1 
DOS PRINCÍPIOS 
GERAIS 
ARTIGO 59º   
1 -       São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia 
Nacional Popular, o Governo e os tribunais. 
2 -       A organização do poder político baseia-se na separação e independência 
dos órgãos de soberania e na subordinação de todos eles à Constituição. 
ARTIGO 60º   «O sistema eleitoral, as 
condições de elegibilidade, a divisão do território em círculos eleitorais, o 
número de deputados, bem como o processo e os órgãos de fiscalização dos actos 
eleitorais, serão definidos na Lei Eleitoral. 
ARTIGO 61º «Os titulares de cargos 
políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que 
pratiquem no exercício das suas funções.   
CAPÍTULO II 
DO PRESIDENTE 
DA REPÚBLICA   
ARTIGO 62°   1 -       O Presidente da 
República é o Chefe do Estado, símbolo da unidade, garante da independência 
nacional e da Constituição e Comandante Supremo das Forças Armadas. 2 -       O Presidente da 
República representa a República da Guiné-Bissau. 
ARTIGO 63° 
1 -       O Presidente da República é eleito por sufrágio livre e universal, 
igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseados. 
2 -       São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos 
eleitores guineenses de origem, filhos de pais guineenses de origem, maiores de 
35 anos de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. 
ARTIGO 64°   
1 -       O Presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos 
validamente expressos. 
2 -       Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, haverá lugar, no 
prazo de 21 dias, a um novo escrutínio, ao qual só se poderão apresentar os dois 
concorrentes mais votados. 
ARTIGO 65°   As funções de Presidente da 
República são incompatíveis com quaisquer outras de natureza pública ou privada. 
ARTIGO 66°   1 -       O mandato do 
Presidente da República tem a duração de cinco anos. 2 -       O Presidente da 
República não pode candidatar-se a um terceiro mandato consecutivo, nem durante 
os cinco anos subsequentes ao termo do segundo mandato. 3 -       Se o Presidente da 
República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se às eleições imediatas, 
nem às que sejam realizadas no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.   
ARTIGO 67°   O Presidente da República 
eleito é investido em reunião plenária da Assembleia Nacional Popular, pelo 
respectivo Presidente, prestando nesse acto o seguinte juramento: “Juro por 
minha honra defender a Constituição e as leis, a independência e a unidade 
nacionais, dedicar a minha inteligência e as minhas energias ao serviço do povo 
da Guiné-Bissau, cumprindo com total fidelidade os deveres da alta função para 
que fui eleito”.   
ARTIGO 68°   São atribuições do Presidente 
da República: 
a)     
Representar o Estado Guineense; 
b)     
Defender a Constituição da República; 
c)     
Dirigir mensagem à Nação e à Assembleia Nacional; 
d)     
Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional Popular sempre que 
razões imperiosas de interesse público o justifiquem;   
e)     
Ratificar os tratados internacionais; 
f)       
Fixar a data das eleições do Presidente da República, dos deputados à 
Assembleia Nacional Popular e dos titulares dos órgãos de poder local, nos 
termos da lei; 
g)     
Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro, tendo em conta 
os resultados 
eleitorais e ouvidas as forças políticas representadas na Assembleia Nacional 
Popular; 
h)     
Empossar o Primeiro-Ministro; 
i)       
Nomear e exonerar os restantes membros do Governo, sob proposta do 
Primeiro-Ministro, e dar-lhes posse; 
j)       
Criar e extinguir ministérios e secretarias de Estado, sob proposta do 
Primeiro-Ministro; 
l)       
Presidir o Conselho de Estado; 
m)   
Presidir o Conselho de Ministros, quando entender; 
n)     
Empossar os juízes do Supremo Tribunal de Justiça; 
o)     
Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do 
Estado-Maior-General das Forças Armadas; 
p)     
Nomear e exonerar, ouvido o governo, o Procurador-Geral da República; 
q)     
Nomear e exonerar os Embaixadores, ouvido o Governo; 
r)      
Acreditar os embaixadores Estrangeiros; 
s)      
Promulgar as leis, os decretos-lei e os decretos; 
t)       
Indultar e comutar penas; 
u)     
Declarar a guerra e fazer a paz, nos temos do artigo 85°, nº 1, alínea), 
da Constituição;   
v)     
Declarar o estado de sítio e de emergência, nos termos do artigo 85°, nº 
1, alínea i), da Constituição; 
x)     
Conceder títulos honoríficos e condecorações do Estado; 
z)      
Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pela Constituição e 
pela lei. 
ARTIGO 69°   1 -       Compete ainda ao 
Presidente da República: 
a)     
Dissolver a Assembleia Nacional Popular, em caso de grave crise política, 
ouvidos o Presidente da Assembleia Nacional Popular e os partidos políticos nela 
representados e observados os limites impostos pela Constituição; 
b)     
Demitir o Governo, nos termos do nº 2 do artigo 104° da Constituição; 
c)     
Promulgar ou exercer o direito de veto no prazo de 30 dias contados da 
recepção de qualquer diploma da Assembleia Nacional Popular ou do Governo para 
promulgação. 
2 -       O veto do Presidente da República sobre as leis da Assembleia Nacional 
Popular pode ser superado por voto favorável da maioria de dois terços dos 
deputados em efectividade de funções.   
ARTIGO 70° No exercício das suas funções, 
o Presidente da República profere decretos presidenciais. 
ARTIGO 71°   
1 -       Em caso de ausência para o estrangeiro ou impedimento temporário, o 
Presidente da República será substituído interinamente pelo Presidente da 
Assembleia Nacional Popular. 
2 -       
Em caso de morte ou impedimento definitivo do Presidente da República, 
assumirá as funções o Presidente da Assembleia Nacional Popular
ou, no 
impedimento deste, o seu substituto até tomada de posse do novo Presidente 
eleito. 3 -      
O novo Presidente 
será eleito no prazo de 60 dias. 
4 -       
O Presidente da República interino
não pode, 
em caso algum, exercer as 
atribuições previstas nas alíneas g), i), m), n), 
o), s), v) e x) do artigo 68° 
e ainda nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 69° da Constituição. 
5 -       A competência prevista na alínea J) do artigo 68° só poderá ser 
exercida pelo Presidente da República interino para cumprimento no nº 3 do 
presente artigo. |