Considerando o Acórdão N.º 3/2019

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau proferido em 20 de Março de 2019 após interposição de recurso de contencioso eleitoral pelo partido Madem-G15, tendo em conta os resultados eleitorais divulgados pela Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau decidiu o seguinte:

“(…) Não tendo havido reclamações das decisões proferidas pelas Assembleias de voto, utilizando o modelo adequado da CNE, não o modelo produzido pelo reclamante,consolidaram-se os atos eleitorais que seriam objeto de reclamação no momento da ocorrência dos mesmos.

Importa que se refira que, nos termos do art.º 140, última parte, da mesma lei supra referida, só é possível impugnar-se via contencioso os atos irregulares a jusante “desde que devidamente reclamados ou protestados no decurso dos atos em que tenham sido verificados”.

Assim,

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, por despiciendo, indefere-se in limine o presente recurso contencioso.

Do candidato derrotado na segunda volta da eleição presidencial de 29 de Dezembro último na Guiné-Bissau esperava-se um melhor conhecimento das Leis da República, ou uma melhor memória dos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau, face a contenciosos eleitorais e outros…

Ignorar que tanto no Acto de votação, como em todo o Processo Eleitoral, as reclamações não são para anotar, levar e entregar ao candidato, ao partido, ou à coligação de partidos.

Que as reclamações e consequentes impugnações devem ser feitas na hora, por quem de direito, a quem de direito, com base no estabelecido na Lei N.º 10/2013, ou seja, a Lei Eleitoral para Presidente da República e Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, e transmitidas aos candidatos, partidos e coligações de partidos;

Que há uma entidade responsável pela resolução do contencioso eleitoral e pela divulgação dos resultados eleitorais que é a Comissão Nacional de Eleições e não os candidatos, partidos e coligações de partidos;

Que os Tribunais apenas julgam, com base nas Leis, e não na subversão dessas mesmas Leis;

É simplesmente sinónimo de impreparação para o exercício do cargo de primeiro Magistrado da Nação!

Sr. Domingos Simões Pereira, não prejudique mais a Guiné-Bissau e os Guineenses. Tenha a hombridade de reconhecer a derrota e de traçar um novo rumo político e, ou, pessoal para a sua vida daqui em diante.

Demonstre o seu Amor e Compromisso para com a nossa Guiné-Bissau Positiva, que precisa de todos os seus filhos!

Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!

Didinho 04.01.2020

A impugnação dos resultados eleitorais entre a Lei-Eleitoral e a função jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça

É preciso que os Guineenses entendam que o órgão legislativo não são os Tribunais, mas sim, a Assembleia Nacional Popular.

Quem faz as Leis, é a Assembleia Nacional Popular, o Parlamento da Guiné-Bissau e não os Tribunais.

A função jurisdicional dos Tribunais e, concretamente, do Supremo Tribunal de justiça da Guiné-Bissau, que faz as vestes de Tribunal Constitucional assenta no poder de julgar, tendo em conta a justa composição de litígios.

No cumprimento da função jurisdicional, os Tribunais são independentes estando apenas sujeitos à Lei.

Isto porque a sujeição à Lei pressupõe a análise, interpretação e julgamento em concreto, de forma consciente e independente, da Lei, independentemente da sua assertividade ou erro pelo Juiz.

Qualquer impugnação ao Processo Eleitoral no seu todo ou do Acto eleitoral em particular apresentado ao Supremo Tribunal de justiça, merecerá do referido Tribunal a apreciação da impugnação face ao que a Lei Eleitoral estabelece e não, o inverso, ou seja, fazer da alegação da impugnação uma nova Lei para sobreposição da Lei vigente.

Isto, porque os Tribunais simplesmente julgam tendo em conta as Leis existentes, pois não lhes compete legislar!

O ARTIGO 119° da Constituição da República da Guiné-Bissau estabelece que: “Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.”

O ARTIGO 120.º da mesma CRGB estabelece igualmente que:

1 – O Supremo Tribunal de Justiça é a instância judicial suprema da República. Os seus juízes são nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura.

2 – Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça são empossados pelo Presidente da República.

3 – Compete ao Supremo Tribunal de Justiça e demais tribunais instituídos pela lei exercer a função jurisdicional.

4 – No exercício da sua função jurisdicional, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

5 – O Conselho Superior de Magistratura Judicial é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

6 – Na sua composição, o Conselho Superior de Magistratura contará, pelo menos, com representantes do Supremo Tribunal de Justiça, dos demais tribunais e da Assembleia Nacional Popular, nos termos que vierem a ser fixados por lei.

Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!

Didinho 03.01.2020

A Lei Eleitoral e a Agenda Eleitoral

É a Lei eleitoral que impõe uma agenda eleitoral, entre o recenseamento e, ou, a actualização dos cadernos eleitorais, para que a marcação das datas das eleições legislativas ou presidenciais sejam devidamente ponderadas, equacionadas e validadas pelo Presidente da República, ouvidos a Comissão Nacional de Eleições, o Governo e os Partidos políticos, e numa perspectiva inclusiva, sem obrigatoriedade legal, a Sociedade civil, enquanto parceira indispensável na monitorização da campanha de educação e sensibilização, cívicas.

Não é, repito, não é, o percurso do recenseamento eleitoral que decide a marcação de qualquer acto eleitoral.

O Sr. Presidente da República emitiu um decreto presidencial anunciando o dia 18 de Novembro de 2018 como data para a realização das eleições legislativas na Guiné-Bissau.

Um decreto que, não tendo sido revogado pelo Presidente da República até ao momento, foi no entanto violado pelo governo que, não conseguindo cumprir com os prazos legais estabelecidos, independentemente das razões que lhe assistem, não deveria prorrogar o prazo do recenseamento eleitoral, para lá do dia 18 de Novembro, data fixada por decreto presidencial como sendo da realização das eleições legislativas, sem comunicar o Presidente da República e sem este ouvir todas as partes legais do processo.

O Sr. Presidente da República não contestou a violação do seu decreto presidencial e decidiu alinhar pelo adiamento sinedie das eleições legislativas, com base no atraso do processo de recenseamento eleitoral, ignorando que, uma vez desrespeitado, mil vezes desrespeitado será a partir da sua resignação, estratégica ou não; consciente ou não.

Continuo a ter pena da minha Guiné-Bissau…

Positiva e construtivamente, Guiné ka na maina!

Didinho 15.11.2018