CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
A Assembléia Geral das Nações Unidas adotou a Convenção sobre
os Direitos da Criança – Carta Magna para as crianças de todo o
mundo – em 20 de novembro de 1989, e, no ano seguinte, o documento
foi oficializado como lei internacional.
A Convenção sobre os Direitos da Criança é o instrumento de
direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado
por 192 países. Somente dois países não ratificaram a Convenção: os
Estados Unidos e a Somália - que sinalizaram sua intenção de
ratificar a Convenção ao assinar formalmente o documento.
Veja a lista
dos países que ratificaram e assinaram a Convenção sobre os Direitos
da Criança
Convenção sobre os Direitos da
Criança
Adotada em Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de
novembro de 1989
Preâmbulo
Os Estados Partes da presente Convenção
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na
Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo
fundamentam-se no reconhecimento da dignidade inerente e dos
direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família
humana;
Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na
Carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no
valor da pessoa humana, e que decidiram promover o progresso social
e a elevação do nível de vida com mais liberdade;
Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e concordaram
na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos pactos
internacionais de direitos humanos que toda pessoa possui todos os
direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política
ou de outra natureza, seja de origem nacional ou social, posição
econômica, nascimento ou qualquer outra condição;
Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos
as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e
assistência especiais;
Convencidos de que a família, como grupo fundamental da
sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de
todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a
proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente
suas responsabilidades dentro da comunidade;
Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso
desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da
família, em um ambiente de felicidade, amor e
compreensão;
Considerando que a criança deve estar plenamente preparada
para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo
com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente
com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e
solidariedade;
Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança
uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924
sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança
adotada pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e
reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos
artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (em particular no artigo 10) e nos estatutos e
instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das
organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da
criança;
Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos
Direitos da Criança, "a criança, em virtude de sua falta maturidade
física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais,
inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu
nascimento";
Lembrando o estabelecimento da Declaração sobre os Princípios
Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das
Crianças, especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em
Lares de Adoção, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras
Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça e da
Juventude (Regras de Beijing); e a Declaração sobre a Proteção da
Mulher e da Criança em Situação de Emergência ou do Conflito
Armado;
Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças
vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças
necessitam consideração especial;
Tomando em devida conta a importância das tradições e os
valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento
harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a
melhoria das condições de vida das crianças em todos os países em
desenvolvimento;
Acordam o seguinte:
Parte I
Parte
II
Parte
III
Protocolo
Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o
envolvimento de crianças em conflitos armados
Protocolo
Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a
venda de crianças, prostituição e pornografia
infantis