Declaração Universal dos Direitos Humanos
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do
Homen conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da
Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam
livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi
proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem
através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido,
em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de
relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam,
de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e
no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das
mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a
instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais
ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em
cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e
efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é
da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal
dos Direitos Humanos
como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a
fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da sociedade, tendo-a
constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação,
por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por
promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional,
o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto
entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos
territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com
os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente
de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política
ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou
de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma
distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do
país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou
território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma
limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e
o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os
lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a
igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra
qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa direito a recurso efectivo para as jurisdições
nacionais competentes contra os actos que violem os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa
seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e
imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de
qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
- Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente
até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de
um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa
lhe sejam asseguradas.
- Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da
sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito
interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena
mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto
delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na
sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à
sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a
pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13°
- Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a
sua residência no interior de um Estado.
- Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se
encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
- Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e
de beneficiar de asilo em outros países.
- Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo
realmente existente por crime de direito comum ou por actividades
contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
- Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
- Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade
nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
- A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de
casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça,
nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua
dissolução, ambos têm direitos iguais.
- O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno
consentimento dos futuros esposos.
- A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem
direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17°
- Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à
propriedade.
- Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião
ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou
convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão,
o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o
de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras,
informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
- Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação
pacíficas.
- Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
- Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos
negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
- Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade,
às funções públicas do seu país.
- A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes
públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar
periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou
segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos
econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço
nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e
os recursos de cada país.
Artigo 23°
- Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do
trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à
protecção contra o desemprego.
- Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por
trabalho igual.
- Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e
satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência
conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por
todos os outros meios de protecção social.
- Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas
sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus
interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente,
a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas
pagas.
Artigo 25°
- Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe
assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente
quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência
médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem
direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na
viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de
subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
- A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio,
gozam da mesma protecção social.
Artigo 26°
- Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser
gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar
fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e
profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores
deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu
mérito.
- A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e
ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e
deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas
as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o
desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção
da paz.
- Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género
de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
- Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no
progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
- Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais
ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da
sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano
internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os
direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°
- O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não
é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
- No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém
está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista
exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos
e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade
democrática.
- Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos
contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de
maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o
direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto
destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.