CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
Preâmbulo
NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS,
RESOLVIDOS
a preservar as gerações vindouras do flagelo
da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe
sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos
direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser
humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim
como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob
as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de
tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser
mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de
vida dentro de uma liberdade ampla.
E PARA TAIS FINS, praticar a
tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos,
e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança
internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a
instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não
ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para
promover o progresso econômico e social de todos os
povos.
RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS
PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS.
Em vista disso, nossos respectivos Governos,
por intermédio de representantes reunidos na cidade de São
Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram
achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta
das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização
internacional que será conhecida pelo nome de Nações
Unidas.
CAPÍTULO I
PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS
ARTIGO 1 - Os propósitos das Nações unidas
são:
1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse
fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à
paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz
e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da
justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das
controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da
paz;
2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas
no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de
autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao
fortalecimento da paz universal;
3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os
problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou
humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de
raça, sexo, língua ou religião; e
4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações
para a consecução desses objetivos comuns.
ARTIGO 2 - A Organização e seus Membros,
para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de
acordo com os seguintes Princípios:
1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos
os seus Membros.
2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral
os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros,
deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo
com a presente Carta.
3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias
internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas
a paz, a segurança e a justiça internacionais.
4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações
internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade
territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou
qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações
Unidas.
5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em
qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e
se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações
Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.
6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros
das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto
for necessário à manutenção da paz e da segurança
internacionais.
7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações
Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da
jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem
tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este
princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas
coercitivas constantes do Capitulo VII.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
ARTIGO 3 - Os Membros originais das Nações
Unidas serão os Estados que, tendo participado da Conferência das
Nações Unidas sobre a Organização Internacional, realizada em São
Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações
Unidas, de 1 de janeiro de 1942, assinarem a presente Carta, e a
ratificarem, de acordo com o Artigo 110.
ARTIGO 4 - 1. A admissão como Membro das
Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que
aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da
Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.
2. A admissão de qualquer desses Estados como Membros das Nações
Unidas será efetuada por decisão da Assembléia Geral, mediante
recomendação do Conselho de Segurança.
ARTIGO 5 - O Membro das Nações Unidas,
contra o qual for levada a efeito ação preventiva ou coercitiva por
parte do Conselho de Segurança, poderá ser suspenso do exercício dos
direitos e privilégios de Membro pela Assembléia Geral, mediante
recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e
privilégios poderá ser restabelecido pelo conselho de
Segurança.
ARTIGO 6 - O Membro das
Nações Unidas que houver violado persistentemente os Princípios
contidos na presente Carta, poderá ser expulso da Organização pela
Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de
Segurança.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS
ARTIGO 7 - 1. Ficam estabelecidos como
órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembléia Geral, um
Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, um conselho
de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um Secretariado. 2.
Serão estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos
subsidiários considerados de necessidade.
ARTIGO 8 - As Nações Unidas não farão
restrições quanto à elegibilidade de homens e mulheres destinados a
participar em qualquer caráter e em condições de igualdade em seus
órgãos principais e subsidiários.
CAPÍTULO IV
ASSEMBLÉIA GERAL
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 9 - 1. A Assembléia Geral será
constituída por todos os Membros das Nações Unidas. 2. Cada Membro
não deverá ter mais de cinco representantes na Assembléia
Geral.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 10 - A Assembléia Geral poderá
discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das
finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as
atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos e, com
exceção do estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações aos
Membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança ou a este e
àqueles, conjuntamente, com referência a qualquer daquelas questões
ou assuntos.
ARTIGO 11 - 1. A Assembléia Geral poderá
considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e
da segurança internacionais, inclusive os princípios que disponham
sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá
fazer recomendações relativas a tais princípios aos Membros ou ao
Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente.
2. A Assembléia Geral poderá discutir quaisquer questões
relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, que a
ela forem submetidas por qualquer Membro das Nações Unidas, ou pelo
Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja Membro das
Nações unidas, de acordo com o Artigo 35, parágrafo 2, e, com
exceção do que fica estipulado no Artigo 12, poderá fazer
recomendações relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou
Estados interessados, ou ao Conselho de Segurança ou a ambos.
Qualquer destas questões, para cuja solução for necessária uma ação,
será submetida ao Conselho de Segurança pela Assembléia Geral, antes
ou depois da discussão.
3. A Assembléia Geral poderá solicitar a atenção do Conselho
de Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à
segurança internacionais.
4. As atribuições da Assembléia Geral enumeradas neste Artigo
não limitarão a finalidade geral do Artigo 10.
ARTIGO 12 - 1. Enquanto o Conselho de
Segurança estiver exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou
situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a
Assembléia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa
controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança a
solicite.
2. O Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de
Segurança, comunicará à Assembléia Geral, em cada sessão, quaisquer
assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais
que estiverem sendo tratados pelo Conselho de Segurança, e da mesma
maneira dará conhecimento de tais assuntos à Assembléia Geral, ou
aos Membros das Nações Unidas se a Assembléia Geral não estiver em
sessão, logo que o Conselho de Segurança terminar o exame dos
referidos assuntos.
ARTIGO 13 - 1. A Assembléia Geral iniciará
estudos e fará recomendações, destinados a:
a) promover cooperação internacional no terreno político e
incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e
a sua codificação;
b) promover cooperação internacional nos terrenos econômico,
social, cultural, educacional e sanitário e favorecer o pleno gozo
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de
todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou
religião.
2. As demais responsabilidades, funções e atribuições da
Assembléia Geral, em relação aos assuntos mencionados no parágrafo
1(b) acima, estão enumeradas nos Capítulos IX e X.
ARTIGO 14 - A Assembléia Geral, sujeita aos
dispositivos do Artigo 12, poderá recomendar medidas para a solução
pacífica de qualquer situação, qualquer que seja sua origem, que lhe
pareça prejudicial ao bem-estar geral ou às relações amistosas entre
as nações, inclusive em situações que resultem da violação dos
dispositivos da presente Carta que estabelecem os Propósitos e
Princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 15 - 1. A Assembléia Geral receberá e
examinará os relatórios anuais e especiais do Conselho de Segurança.
Esses relatórios incluirão uma relação das medidas que o Conselho de
Segurança tenha adotado ou aplicado a fim de manter a paz e a
segurança internacionais.
2. A Assembléia Geral receberá e examinará os relatórios dos
outros órgãos das Nações Unidas.
ARTIGO 16 - A Assembléia Geral desempenhará,
com relação ao sistema internacional de tutela, as funções a ela
atribuídas nos Capítulos XII e XIII, inclusive a aprovação de
acordos de tutela referentes às zonas não designadas como
estratégias.
ARTIGO 17 - 1. A Assembléia Geral
considerará e aprovará o orçamento da organização.
2. As despesas da Organização serão custeadas pelos Membros,
segundo cotas fixadas pela Assembléia Geral.
3. A Assembléia Geral considerará e aprovará quaisquer
ajustes financeiros e orçamentários com as entidades especializadas,
a que se refere o Artigo 57 e examinará os orçamentos
administrativos de tais instituições especializadas com o fim de
lhes fazer recomendações.
VOTAÇÃO
ARTIGO 18 - 1. Cada Membro da Assembléia
Geral terá um voto.
2. As decisões da Assembléia Geral, em questões importantes,
serão tomadas por maioria de dois terços dos Membros presentes e
votantes. Essas questões compreenderão: recomendações relativas à
manutenção da paz e da segurança internacionais; à eleição dos
Membros não permanentes do Conselho de Segurança; à eleição dos
Membros do Conselho Econômico e Social; à eleição dos Membros dos
Conselho de Tutela, de acordo como parágrafo 1 (c) do Artigo 86; à
admissão de novos Membros das Nações Unidas; à suspensão dos
direitos e privilégios de Membros; à expulsão dos Membros; questões
referentes o funcionamento do sistema de tutela e questões
orçamentárias.
3. As decisões sobre outras questões, inclusive a
determinação de categoria adicionais de assuntos a serem debatidos
por uma maioria dos membros presentes e que votem.
ARTIGO 19 - O Membro das Nações Unidas que
estiver em atraso no pagamento de sua contribuição financeira à
Organização não terá voto na Assembléia Geral, se o total de suas
contribuições atrasadas igualar ou exceder a soma das contribuições
correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembléia
Geral poderá entretanto, permitir que o referido Membro vote, se
ficar provado que a falta de pagamento é devida a condições
independentes de sua vontade.
PROCESSO
ARTIGO 20 - A Assembléia Geral reunir-se-á
em sessões anuais regulares e em sessões especiais exigidas pelas
circunstâncias. As sessões especiais serão convocadas pelo
Secretário-Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria
dos Membros das Nações Unidas.
ARTIGO 21 - A Assembléia Geral adotará suas
regras de processo e elegerá seu presidente para cada
sessão.
ARTIGO 22 - A Assembléia Geral poderá
estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários ao
desempenho de suas funções.
CAPITULO V
CONSELHO DE SEGURANÇA
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 23 - 1. O Conselho de Segurança será
composto de quinze Membros das Nações Unidas. A República da China,
a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do norte e os Estados unidos da
América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A
Assembléia Geral elegerá dez outros Membros das Nações Unidas para
Membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo
especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos
Membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança
internacionais e para os outros propósitos da Organização e também a
distribuição geográfica eqüitativa.
2. Os membros não permanentes do Conselho de Segurança serão
eleitos por um período de dois anos. Na primeira eleição dos Membros
não permanentes do Conselho de Segurança, que se celebre depois de
haver-se aumentado de onze para quinze o número de membros do
Conselho de Segurança, dois dos quatro membros novos serão eleitos
por um período de um ano. Nenhum membro que termine seu mandato
poderá ser reeleito para o período imediato.
3. Cada Membro do Conselho de Segurança terá um
representante.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 24 - 1. A fim de assegurar pronta e
eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao
Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da
paz e da segurança internacionais e concordam em que no cumprimento
dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de
Segurança aja em nome deles.
2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança
agirá de acordo com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas. As
atribuições específicas do Conselho de Segurança para o cumprimento
desses deveres estão enumeradas nos Capítulos VI, VII, VIII e
XII.
3. O Conselho de Segurança submeterá relatórios anuais e,
quando necessário, especiais à Assembléia Geral para sua
consideração.
ARTIGO 25 - Os Membros das Nações Unidas
concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de
Segurança, de acordo com a presente Carta.
ARTIGO 26 - A fim de promover o
estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais,
desviando para armamentos o menos possível dos recursos humanos e
econômicos do mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de
formular, com a assistência da Comissão de Estado-Maior, a que se
refere o Artigo 47, os planos a serem submetidos aos Membros das
Nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema de
regulamentação dos armamentos.
VOTAÇÃO
ARTIGO 27 - 1. Cada membro do Conselho de
Segurança terá um voto.
2. As decisões do conselho de Segurança, em questões
processuais, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove
Membros.
3. As decisões do Conselho de Segurança, em todos os outros
assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros,
inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes,
ficando estabelecido que, nas decisões previstas no Capítulo VI e no
parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controvérsia
se absterá de votar.
PROCESSO
ARTIGO 28 - 1. O Conselho de Segurança será
organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada membro
do Conselho de Segurança será, para tal fim, em todos os momentos,
representado na sede da Organização.
2. O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas, nas
quais cada um de seus membros poderá, se assim o desejar, ser
representado por um membro do governo ou por outro representante
especialmente designado.
3. O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros
lugares, fora da sede da Organização, e que, a seu juízo, possam
facilitar o seu trabalho.
ARTIGO 29 - O Conselho de Segurança poderá
estabelecer órgãos subsidiários que julgar necessários para o
desempenho de suas funções.
ARTIGO 30 - O Conselho de Segurança adotará
seu próprio regulamento interno, que incluirá o método de escolha de
seu Presidente.
ARTIGO 31 - Qualquer membro das Nações
Unidas, que não for membro do Conselho de Segurança, poderá
participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão
submetida ao Conselho de Segurança, sempre que este considere que os
interesses do referido Membro estão especialmente em
jogo.
ARTIGO 32 - Qualquer Membro das Nações
Unidas que não for Membro do Conselho de Segurança, ou qualquer
Estado que não for Membro das Nações Unidas será convidado, desde
que seja parte em uma controvérsia submetida ao Conselho de
Segurança, a participar, sem voto, na discussão dessa controvérsia.
O Conselho de Segurança determinará as condições que lhe parecerem
justas para a participação de um Estado que não for Membro das
Nações Unidas.
CAPÍTULO VI
SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
ARTIGO 33 - 1. As partes em uma
controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à
segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma
solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação,
arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos
regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha. 2. O
Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as
referidas partes a resolver, por tais meios, suas
controvérsias.
ARTIGO 34 - O Conselho de Segurança poderá
investigar sobre qualquer controvérsia ou situação suscetível de
provocar atritos entre as Nações ou dar origem a uma controvérsia, a
fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação
pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança
internacionais.
ARTIGO 35 - 1. Qualquer Membro das Nações
Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da
Assembléia Geral para qualquer controvérsia, ou qualquer situação,
da natureza das que se acham previstas no Artigo 34.
2. Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá
solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral
para qualquer controvérsia em que seja parte, uma vez que aceite,
previamente, em relação a essa controvérsia, as obrigações de
solução pacífica previstas na presente Carta.
3. Os atos da Assembléia Geral, a respeito dos assuntos
submetidos à sua atenção, de acordo com este Artigo, serão sujeitos
aos dispositivos dos Artigos 11 e 12.
ARTIGO 36 - 1. O conselho de Segurança
poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza a que se
refere o Artigo 33, ou de uma situação de natureza semelhante,
recomendar procedimentos ou métodos de solução
apropriados.
2. O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração
quaisquer procedimentos para a solução de uma controvérsia que já
tenham sido adotados pelas partes.
3. Ao fazer recomendações, de acordo com este Artigo, o
Conselho de Segurança deverá tomar em consideração que as
controvérsias de caráter jurídico devem, em regra geral, ser
submetidas pelas partes à Corte Internacional de Justiça, de acordo
com os dispositivos do Estatuto da Corte.
ARTIGO 37 - 1. No caso em que as partes em
controvérsia da natureza a que se refere o Artigo 33 não conseguirem
resolve-la pelos meios indicados no mesmo Artigo, deverão submete-la
ao Conselho de Segurança.
2. O Conselho de Segurança, caso julgue que a continuação
dessa controvérsia poderá realmente constituir uma ameaça à
manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá sobre a
conveniência de agir de acordo com o Artigo 36 ou recomendar as
condições que lhe parecerem apropriadas à sua solução.
ARTIGO 38 - Sem prejuízo dos dispositivos
dos Artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança poderá, se todas as
partes em uma controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações
às partes, tendo em vista uma solução pacífica da
controvérsia.
CAPÍTULO VII
AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ,
RUPTURA DA PAZ E ATOS DE
AGRESSÃO
ARTIGO 39 - O Conselho de Segurança
determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou
ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas
deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de
manter ou restabelecer a paz e a segurança
internacionais.
ARTIGO 40 - A fim de evitar que a situação
se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as
recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo
39, convidar as partes interessadas a que aceitem as medidas
provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais
medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões , nem
a situação das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará
devida nota do não cumprimento dessas medidas.
ARTIGO 41 - O Conselho de Segurança decidirá
sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas,
deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá
convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas.
Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações
econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos
, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie
e o rompimento das relações diplomáticas.
ARTIGO 42 - No caso de o Conselho de
Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou
demonstraram que são inadequadas, poderá levar e efeito, por meio de
forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária
para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal
ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações,
por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das
Nações Unidas.
ARTIGO 43 - 1. Todos os Membros das Nações
Unidas, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da segurança
internacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho de
Segurança, a seu pedido e de conformidade com o acordo ou acordos
especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive
direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança
internacionais.
2. Tal acordo ou tais acordos determinarão o número e tipo
das forças, seu grau de preparação e sua localização geral, bem como
a natureza das facilidades e da assistência a serem proporcionadas.
3. O acordo ou acordos serão negociados o mais cedo possível,
por iniciativa do Conselho de Segurança. Serão concluídos entre o
Conselho de Segurança e Membros da Organização ou entre o Conselho
de Segurança e grupos de Membros e submetidos à ratificação, pelos
Estados signatários, de conformidade com seus respectivos processos
constitucionais.
ARTIGO 44 - Quando o Conselho de Segurança
decidir o emprego de força, deverá, antes de solicitar a um Membro
nele não representado o fornecimento de forças armadas em
cumprimento das obrigações assumidas em virtude do Artigo 43,
convidar o referido Membro, se este assim o desejar, a participar
das decisões do Conselho de Segurança relativas ao emprego de
contigentes das forças armadas do dito Membro.
ARTIGO 45 - A fim de habilitar as Nações
Unidas a tomarem medidas militares urgentes, os Membros das Nações
Unidas deverão manter, imediatamente utilizáveis, contigentes das
forças aéreas nacionais para a execução combinada de uma ação
coercitiva internacional. A potência e o grau de preparação desses
contingentes, como os planos de ação combinada, serão determinados
pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de
Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos
especiais a que se refere o Artigo 43.
ARTIGO 46 - O Conselho de Segurança, com a
assistência da Comissão de Estado-maior, fará planos para a
aplicação das forças armadas.
ARTIGO 47 - 1. Será estabelecia uma Comissão
de Estado-Maior destinada a orientar e assistir o Conselho de
Segurança, em todas as questões relativas às exigências militares do
mesmo Conselho, para manutenção da paz e da segurança
internacionais, utilização e comando das forças colocadas à sua
disposição, regulamentação de armamentos e possível
desarmamento.
2. A Comissão de Estado-Maior será composta dos Chefes de
Estado-Maior dos Membros Permanentes do Conselho de Segurança ou de
seus representantes. Todo Membro das Nações Unidas que não estiver
permanentemente representado na Comissão será por esta convidado a
tomar parte nos seus trabalhos, sempre que a sua participação for
necessária ao eficiente cumprimento das responsabilidades da
Comissão.
3. A Comissão de Estado-Maior será responsável, sob a
autoridade do Conselho de Segurança, pela direção estratégica de
todas as forças armadas postas à disposição do dito Conselho. As
questões relativas ao comando dessas forças serão resolvidas
ulteriormente.
4. A Comissão de Estado-Maior, com autorização do Conselho de
Segurança e depois de consultar os organismos regionais adequados,
poderá estabelecer subcomissões regionais.
ARTIGO 48 - 1. A ação necessária ao
cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para manutenção da
paz e da segurança internacionais será levada a efeito por todos os
Membros das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme seja
determinado pelo Conselho de Segurança.
2. Essas decisões serão executas pelos Membros das Nações
Unidas diretamente e, por seu intermédio, nos organismos
internacionais apropriados de que façam parte.
ARTIGO 49 - Os Membros das Nações Unidas
prestar-se-ão assistência mútua para a execução das medidas
determinadas pelo Conselho de Segurança.
ARTIGO 50 - No caso de serem tomadas medidas
preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo Conselho de
Segurança, qualquer outro Estado, Membro ou não das Nações unidas,
que se sinta em presença de problemas especiais de natureza
econômica, resultantes da execução daquelas medidas, terá o direito
de consultar o Conselho de Segurança a respeito da solução de tais
problemas.
ARTIGO 51 - Nada na presente Carta
prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou
coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das
Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as
medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança
internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse
direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao
Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a
autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao
Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar
necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança
internacionais.
CAPÍTULO VIII
ACORDOS REGIONAIS
ARTIGO 52 - 1. Nada na presente Carta impede
a existência de acordos ou de entidades regionais, destinadas a
tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança
internacionais que forem suscetíveis de uma ação regional, desde que
tais acordos ou entidades regionais e suas atividades sejam
compatíveis com os Propósitos e Princípios das Nações
Unidas.
2. Os Membros das Nações Unidas, que forem parte em tais
acordos ou que constituírem tais entidades, empregarão todo os
esforços para chegar a uma solução pacífica das controvérsias locais
por meio desses acordos e entidades regionais, antes de as submeter
ao Conselho de Segurança.
3. O Conselho de Segurança estimulará o desenvolvimento da
solução pacífica de controvérsias locais mediante os referidos
acordos ou entidades regionais, por iniciativa dos Estados
interessados ou a instância do próprio conselho de Segurança.
4. Este Artigo não prejudica, de modo algum, a aplicação dos
Artigos 34 e 35.
ARTIGO 53 - 1. O conselho de Segurança
utilizará, quando for o caso, tais acordos e entidades regionais
para uma ação coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma ação
coercitiva será, no entanto, levada a efeito de conformidade com
acordos ou entidades regionais sem autorização do Conselho de
Segurança, com exceção das medidas contra um Estado inimigo como
está definido no parágrafo 2 deste Artigo, que forem determinadas em
conseqüência do Artigo 107 ou em acordos regionais destinados a
impedir a renovação de uma política agressiva por parte de qualquer
desses Estados, até o momento em que a Organização possa, a pedido
dos Governos interessados, ser incumbida de impedir toda nova
agressão por parte de tal Estado.
2. O termo Estado inimigo, usado no parágrafo 1 deste Artigo,
aplica-se a qualquer Estado que, durante a Segunda Guerra Mundial,
foi inimigo de qualquer signatário da presente Carta.
ARTIGO 54 - O Conselho de Segurança será
sempre informado de toda ação empreendida ou projetada de
conformidade com os acordos ou entidades regionais para manutenção
da paz e da segurança internacionais.
CAPÍTULO IX
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ECONÔMICA
E SOCIAL
ARTIGO 55 - Com o fim de criar condições de
estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e
amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da
igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações
Unidas favorecerão: a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e
condições de progresso e desenvolvimento econômico e social; b) a
solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários
e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e
educacional; e c) o respeito universal e efetivo dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de
raça, sexo, língua ou religião.
ARTIGO 56 - Para a realização dos propósitos
enumerados no Artigo 55, todos os Membros da Organização se
comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou
separadamente.
ARTIGO 57 - 1. As várias entidades
especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas
responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos
básicos, nos campos econômico, social, cultural, educacional,
sanitário e conexos, serão vinculadas às Nações Unidas, de
conformidade com as disposições do Artigo 63. 2. Tais entidades
assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas, daqui por
diante, como entidades especializadas.
ARTIGO 58 - A Organização fará recomendação
para coordenação dos programas e atividades das entidades
especializadas.
ARTIGO 59 - A Organização, quando julgar
conveniente, iniciará negociações entre os Estados interessados para
a criação de novas entidades especializadas que forem necessárias ao
cumprimento dos propósitos enumerados no Artigo 55.
ARTIGO 60 - A Assembléia Geral e, sob sua
autoridade, o Conselho Econômico e Social, que dispões, para esse
efeito, da competência que lhe é atribuída no Capítulo X, são
incumbidos de exercer as funções da Organização estipuladas no
presente Capítulo.
CAPÍTULO X
CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 61 - 1. O Conselho Econômico e Social
será composto de cinqüenta e quatro Membros das Nações Unidas
eleitos pela Assembléia Geral.
2 De acordo com os dispositivos do parágrafo 3, dezoito
Membros do Conselho Econômico e Social serão eleitos cada ano para
um período de três anos, podendo, ao terminar esse prazo, ser
reeleitos para o período seguinte.
3. Na primeira eleição a realizar-se depois de elevado de
vinte e sete para cinqüenta e quatro o número de Membros do Conselho
Econômico e Social, além dos Membros que forem eleitos para
substituir os nove Membros, cujo mandato expira no fim desse ano,
serão eleitos outros vinte e sete Membros. O mandato de nove destes
vinte e sete Membros suplementares assim eleitos expirará no fim de
um ano e o de nove outros no fim de dois anos, de acordo com o que
for determinado pela Assembléia Geral.
4. Cada Membro do Conselho Econômico e social terá nele um
representante.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 62 - 1. O Conselho Econômico e Social
fará ou iniciará estudos e relatórios a respeito de assuntos
internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional,
sanitário e conexos e poderá fazer recomendações a respeito de tais
assuntos à Assembléia Geral, aos Membros das Nações Unidas e às
entidades especializadas interessadas.
2. Poderá, igualmente, fazer recomendações destinadas a
promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais para todos.
3. Poderá preparar projetos de convenções a serem submetidos
à Assembléia Geral, sobre assuntos de sua competência.
4. Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas
Nações Unidas, conferências internacionais sobre assuntos de sua
competência.
ARTIGO 63 - 1. O conselho Econômico e Social
poderá estabelecer acordos com qualquer das entidades a que se
refere o Artigo 57, a fim de determinar as condições em que a
entidade interessada será vinculada às Nações Unidas. Tais acordos
serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral. 2. Poderá
coordenar as atividades das entidades especializadas, por meio de
consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembléia
Geral e aos Membros das Nações Unidas.
ARTIGO 64 - 1. O Conselho Econômico e Social
poderá tomar as medidas adequadas a fim de obter relatórios
regulares das entidades especializadas. Poderá entrar em
entendimentos com os Membros das Nações Unidas e com as entidades
especializadas, a fim de obter relatórios sobre as medidas tomadas
para cumprimento de suas próprias recomendações e das que forem
feitas pelas Assembléia Geral sobre assuntos da competência do
Conselho. 2. Poderá comunicar à Assembléia Geral suas observações a
respeito desses relatórios.
ARTIGO 65 - O Conselho Econômico e Social
poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança e, a pedido
deste, prestar-lhe assistência.
ARTIGO 66 - 1. O Conselho Econômico e Social
desempenhará as funções que forem de sua competência em relação ao
cumprimento das recomendações da Assembléia Geral. 2. Poderá
mediante aprovação da Assembléia Geral, prestar os serviços que lhe
forem solicitados pelos Membros das Nações unidas e pelas entidades
especializadas. 3. Desempenhará as demais funções específicas em
outras partes da presente Carta ou as que forem atribuídas pela
Assembléia Geral.
VOTATÃO
ARTIGO 67 - 1. Cada Membro do Conselho
Econômico e Social terá um voto. 2. As decisões do Conselho
Econômico e Social serão tomadas por maioria dos membros presentes e
votantes.
PROCESSO
ARTIGO 68 - O Conselho Econômico e Social
criará comissões para os assuntos econômicos e sociais e a proteção
dos direitos humanos assim como outras comissões que forem
necessárias para o desempenho de suas funções.
ARTIGO 69 - O Conselho Econômico e Social
poderá convidar qualquer Membro das Nações Unidas a tomar parte, sem
voto, em suas deliberações sobre qualquer assunto que interesse
particularmente a esse Membro.
ARTIGO 70 - O Conselho Econômico e Social
poderá entrar em entendimentos para que representantes das entidades
especializadas tomem parte, sem voto, em suas deliberações e nas das
comissões por ele criadas, e para que os seus próprios
representantes tomem parte nas deliberações das entidades
especializadas.
ARTIGO 71 - O Conselho Econômico e Social
poderá entrar nos entendimentos convenientes para a consulta com
organizações não governamentais, encarregadas de questões que
estiverem dentro da sua própria competência. Tais entendimentos
poderão ser feitos com organizações internacionais e, quando for o
caso, com organizações nacionais, depois de efetuadas consultas com
o Membro das Nações Unidas no caso.
ARTIGO 72 - 1. O Conselho Econômico e Social
adotará seu próprio regulamento, que incluirá o método de escolha de
seu Presidente. 2. O Conselho Econômico e Social reunir-se-á quando
for necessário, de acordo com o seu regulamento, o qual deverá
incluir disposições referentes à convocação de reuniões a pedido da
maioria dos Membros.
CAPÍTULO XI
DECLARAÇÃO RELATIVA A TERRITÓRIOS
SEM GOVERNO
PRÓPRIO
ARTIGO 73 - Os Membros das Nações Unidas,
que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de
territórios cujos povos não tenham atingido a plena capacidade de se
governarem a si mesmos, reconhecem o princípio de que os interesses
dos habitantes desses territórios são da mais alta importância, e
aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto
grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais
estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses
territórios e, para tal fim, se obrigam a:
a) assegurar, com o devido respeito à cultura dos povos
interessados, o seu progresso político, econômico, social e
educacional, o seu tratamento eqüitativo e a sua proteção contra
todo abuso;
b) desenvolver sua capacidade de governo próprio, tomar
devida nota das aspirações políticas dos povos e auxiliá-los no
desenvolvimento progressivo de suas instituições políticas livres,
de acordo com as circunstâncias peculiares a cada território e seus
habitantes e os diferentes graus de seu adiantamento;
c)consolidar a paz e a segurança internacionais;
d)promover medidas construtivas de desenvolvimento, estimular
pesquisas, cooperar uns com os outros e, quando for o caso, com
entidades internacionais especializadas, com vistas à realização
prática dos propósitos de ordem social, econômica ou científica
enumerados neste Artigo; e
e)transmitir regularmente ao Secretário-Geral, para fins de
informação, sujeitas às reservas impostas por considerações de
segurança e de ordem constitucional, informações estatísticas ou de
outro caráter técnico, relativas às condições econômicas, sociais e
educacionais dos territórios pelos quais são respectivamente
responsáveis e que não estejam compreendidos entre aqueles a que se
referem os Capítulos XII e XIII da
Carta.
ARTIGO 74 - Os Membros das Nações Unidas
concordam também em que a sua política com relação aos territórios a
que se aplica o presente Capítulo deve ser baseada, do mesmo modo
que a política seguida nos respectivos territórios metropolitanos,
no princípio geral de boa vizinhança, tendo na devida conta os
interesses e o bem-estar do resto do mundo no que se refere às
questões sociais, econômicas e comerciais.
CAPÍTULO XII
SISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA
ARTIGO 75 - As nações Unidas estabelecerão
sob sua autoridade um sistema internacional de tutela para a
administração e fiscalização dos territórios que possam ser
colocados sob tal sistema em conseqüência de futuros acordos
individuais. Esses territórios serão, daqui em diante, mencionados
como territórios tutelados.
ARTIGO 76 - Os objetivos básicos do sistema
de tutela, de acordo com os Propósitos das Nações Unidas enumerados
no Artigo 1 da presente Carta serão:
a) favorecer a paz e a segurança internacionais;
b) fomentar o progresso político, econômico, social e
educacional dos habitantes dos territórios tutelados e o seu
desenvolvimento progressivo para alcançar governo próprio ou
independência, como mais convenha às circunstâncias particulares de
cada território e de seus habitantes e aos desejos livremente
expressos dos povos interessados e como for previsto nos termos de
cada acordo de tutela;
c) estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo língua ou
religião e favorecer o reconhecimento da interdependência de todos
os povos; e
d) assegurar igualdade de tratamento nos domínios social,
econômico e comercial para todos os Membros das nações Unidas e seus
nacionais e, para estes últimos, igual tratamento na administração
da justiça, sem prejuízo dos objetivos acima expostos e sob reserva
das disposições do Artigo 80.
ARTIGO 77 - 1. O sistema de tutela será
aplicado aos territórios das categorias seguintes, que venham a ser
colocados sob tal sistema por meio de acordos de tutela:
a)territórios atualmente sob mandato;
b)territórios que possam ser separados de Estados inimigos em
conseqüência da Segunda Guerra Mundial; e
c)territórios voluntariamente colocados sob tal sistema por
Estados responsáveis pela sua administração.
2. Será objeto de acordo ulterior a determinação dos
territórios das categorias acima mencionadas a serem colocados sob o
sistema de tutela e das condições em que o serão.
ARTIGO 78 - O sistema de tutela não será
aplicado a territórios que se tenham tornado Membros das Nações
Unidas, cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito ao
princípio da igualdade soberana.
ARTIGO 79 - As condições de tutela em que
cada território será colocado sob este sistema, bem como qualquer
alteração ou emenda, serão determinadas por acordo entre os Estados
diretamente interessados, inclusive a potência mandatária no caso de
território sob mandato de um Membro das Nações Unidas e serão
aprovadas de conformidade com as disposições dos Artigos 83 e
85.
ARTIGO 80 - 1. Salvo o que for estabelecido
em acordos individuais de tutela, feitos de conformidade com os
Artigos 77, 79 e 81, pelos quais se coloque cada território sob este
sistema e até que tais acordos tenham sido concluídos, nada neste
Capítulo será interpretado como alteração de qualquer espécie nos
direitos de qualquer Estado ou povo ou dos termos dos atos
internacionais vigentes em que os Membros das Nações Unidas forem
partes.
2. O parágrafo 1 deste Artigo não será interpretado como
motivo para demora ou adiamento da negociação e conclusão de acordos
destinados a colocar territórios dentro do sistema de tutela,
conforme as disposições do Artigo 77.
ARTIGO 81 - O acordo de tutela deverá, em
cada caso, incluir as condições sob as quais o território tutelado
será administrado e designar a autoridade que exercerá essa
administração. Tal autoridade, daqui por diante chamada a autoridade
administradora, poderá ser um ou mais Estados ou a própria
Organização.
ARTIGO 82 - Poderão designar-se, em qualquer
acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas, que compreendam
parte ou a totalidade do território tutelado a que o mesmo se
aplique, sem prejuízo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos
de conformidade com o Artigo 43.
ARTIGO 83 - 1. Todas as funções atribuídas
às Nações Unidas relativamente às zonas estratégicas, inclusive a
aprovação das condições dos acordos de tutela, assim como de sua
alteração ou emendas, serão exercidas pelo Conselho de Segurança. 2.
Os objetivos básicos enumerados no Artigo 76 serão aplicáveis aos
habitantes de cada zona estratégica. 3. O Conselho de Segurança,
ressalvadas as disposições dos acordos de tutela e sem prejuízo das
exigências de segurança, poderá valer-se da assistência do Conselho
de Tutela para desempenhar as funções que cabem às Nações Unidas
pelo sistema de tutela, relativamente a matérias políticas,
econômicas, sociais ou educacionais dentro das zonas
estratégicas.
ARTIGO 84 - A autoridade administradora terá
o dever de assegurar que o território tutelado preste sua
colaboração à manutenção da paz e da segurança internacionais. para
tal fim, a autoridade administradora poderá fazer uso de forças
voluntárias, de facilidades e da ajuda do território tutelado para o
desempenho das obrigações por ele assumidas a este respeito perante
o Conselho de Segurança, assim como para a defesa local e para a
manutenção da lei e da ordem dentro do território tutelado.
ARTIGO 85 - 1. As funções das Nações Unidas
relativas a acordos de tutela para todas as zonas não designadas
como estratégias, inclusive a aprovação das condições dos acordos de
tutela e de sua alteração ou emenda , serão exercidas pela
Assembléia Geral. 2. O Conselho de Tutela, que funcionará sob a
autoridade da Assembléia Geral, auxiliará esta no desempenho dessas
atribuições.
CAPÍTULO XIII
CONSELHO DE TUTELA
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 86 - 1. O Conselho de Tutela será
composto dos seguintes Membros das Nações Unidas:
a) os Membros que administrem territórios
tutelados;
b) aqueles dentre os Membros mencionados nominalmente no
Artigo 23, que não estiverem administrando territórios tutelados; e
c) quantos outros Membros eleitos por um período de três
anos, pela Assembléia Geral, sejam necessários para assegurar que o
número total de Membros do Conselho de Tutela fique igualmente
dividido entre os Membros das Nações Unidas que administrem
territórios tutelados e aqueles que o não fazem.
2. Cada Membro do Conselho de Tutela designará uma pessoa
especialmente qualificada para representá-lo perante o
Conselho.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 87 - A Assembléia Geral e, sob a sua
autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho de suas funções,
poderão: a) examinar os relatórios que lhes tenham sido submetidos
pela autoridade administradora; b) Aceitar petições e examiná-las,
em consulta com a autoridade administradora; c) providenciar sobre
visitas periódicas aos territórios tutelados em épocas ficadas de
acordo com a autoridade administradora; e d) tomar estas e outras
medidas de conformidade com os termos dos acordos de
tutela.
ARTIGO 88 - O Conselho de Tutela formulará
um questionário sobre o adiantamento político, econômico, social e
educacional dos habitantes de cada território tutelado e a
autoridade administradora de cada um destes territórios, dentro da
competência da Assembléia Geral, fará um relatório anual à
Assembléia, baseado no referido questionário.
VOTAÇÃO
ARTIGO 89 - 1. Cada Membro do Conselho de
Tutela terá um voto. 2. As decisões do Conselho de Tutela serão
tomadas por uma maioria dos membros presentes e votantes.
PROCESSO
ARTIGO 90 - 1. O Conselho de Tutela adotará
seu próprio regulamento que incluirá o método de escolha de seu
Presidente. 2. O Conselho de Tutela reunir-se-á quando for
necessário, de acordo com o seu regulamento, que incluirá uma
disposição referente à convocação de reuniões a pedido da maioria
dos seus membros.
ARTIGO 91 - O Conselho de Tutela valer-se-á,
quando for necessário, da colaboração do Conselho Econômico e Social
e das entidades especializadas, a respeito das matérias em que estas
e aquele sejam respectivamente interessados.
CAPÍTULO XIV
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
ARTIGO 92 - A Corte Internacional de Justiça
será o principal órgão judiciário das Nações Unidas. Funcionará de
acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto da Corte
Permanente de Justiça Internacional e faz parte integrante da
presente Carta.
ARTIGO 93 - 1. Todos os Membros das Nações
Unidas são ipso facto partes do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça.2. Um Estado que não for Membro das Nações
Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto da Corte Internacional de
Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela
Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de
Segurança.
ARTIGO 94 - 1. Cada Membro das Nações Unidas
se compromete a se conformar com a decisão da Corte Internacional de
Justiça em qualquer caso em que for parte. 2. Se uma das partes num
caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de
sentença proferida pela Corte, a outra terá direito de recorrer ao
Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário, fazer
recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o
cumprimento da sentença.
ARTIGO 95 - Nada na presente Carta impedirá
os Membros das Nações Unidas de confiarem a solução de suas
divergências a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes
ou que possam ser concluídos no futuro.
ARTIGO 96 - 1. A Assembléia Geral ou o
Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da Corte
Internacional de Justiça, sobre qualquer questão de ordem jurídica.
2. Outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas, que
forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembléia
Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos da Corte sobre
questões jurídicas surgidas dentro da esfera de suas
atividades.
CAPÍTULO XV
O SECRETARIADO
ARTIGO 97 - O Secretariado será composto de
um Secretário-Geral e do pessoal exigido pela Organização. o
Secretário-Geral será indicado pela Assembléia Geral mediante a
recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário
administrativo da Organização.
ARTIGO 98 - O Secretário-Geral atuará neste
caráter em todas as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho de
Segurança, do Conselho Econômico e Social e do Conselho de Tutela e
desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estes
órgãos. O Secretário-Geral fará um relatório anual à Assembléia
Geral sobre os trabalhos da Organização.
ARTIGO 99 - O Secretário-Geral poderá chamar
a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que em sua
opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança
internacionais.
ARTIGO 100 - 1. No desempenho de seus
deveres, o Secretário-Geral e o pessoal do Secretariado não
solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo ou de
qualquer autoridade estranha à organização. Abster-se-ão de qualquer
ação que seja incompatível com a sua posição de funcionários
internacionais responsáveis somente perante a Organização. 2. Cada
Membro das Nações Unidas se compromete a respeitar o caráter
exclusivamente internacional das atribuições do Secretário-Geral e
do pessoal do Secretariado e não procurará exercer qualquer
influência sobre eles, no desempenho de suas funções.
ARTIGO 101 - 1. O pessoal do Secretariado
será nomeado pelo Secretário Geral, de acordo com regras
estabelecidas pela Assembléia Geral. 2. Será também nomeado, em
caráter permanente, o pessoal adequado para o Conselho Econômico e
Social, o conselho de Tutela e, quando for necessário, para outros
órgãos das Nações Unidas. Esses funcionários farão parte do
Secretariado. 3. A consideração principal que prevalecerá na escolha
do pessoal e na determinação das condições de serviço será a da
necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência
e integridade. Deverá ser levada na devida conta a importância de
ser a escolha do pessoal feita dentro do mais amplo critério
geográfico possível.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 102 - 1. Todo tratado e todo acordo
internacional, concluídos por qualquer Membro das Nações Unidas
depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do
mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pelo
Secretariado. 2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo
internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as
disposições do parágrafo 1 deste Artigo poderá invocar tal tratado
ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.
ARTIGO 103 - No caso de conflito entre as
obrigações dos Membros das Nações Unidas, em virtude da presente
Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo
internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da
presente Carta.
ARTIGO 104 - A Organização gozará, no
território de cada um de seus Membros, da capacidade jurídica
necessária ao exercício de suas funções e à realização de seus
propósitos.
ARTIGO 105 - 1. A Organização gozará, no
território de cada um de seus Membros, dos privilégios e imunidades
necessários à realização de seus propósitos. 2. Os representantes
dos Membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização
gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários ao
exercício independente de sus funções relacionadas com a
Organização. 3. A Assembléia Geral poderá fazer recomendações com o
fim de determinar os pormenores da aplicação dos parágrafos 1 e 2
deste Artigo ou poderá propor aos Membros das Nações Unidas
convenções nesse sentido.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE
SEGURANÇA
ARTIGO 106 - Antes da entrada em vigor dos
acordos especiais a que se refere o Artigo 43, que, a juízo do
Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício de suas funções
previstas no Artigo 42, as partes na Declaração das Quatro Nações,
assinada em Moscou, a 30 de outubro de 1943, e a França, deverão, de
acordo com as disposições do parágrafo 5 daquela Declaração,
consultar-se entre si e, sempre que a ocasião o exija, com outros
Membros das Nações Unidas a fim de ser levada a efeito, em nome da
Organização, qualquer ação conjunta que se torne necessária à
manutenção da paz e da segurança internacionais.
ARTIGO 107 - Nada na presente Carta
invalidará ou impedirá qualquer ação que, em relação a um Estado
inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta durante a
Segunda Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em
conseqüência da dita guerra, pelos governos responsáveis por tal
ação.
CAPÍTULO XVIII
EMENDAS
ARTIGO 108 - As emendas à presente Carta
entrarão em vigor para todos os Membros das Nações Unidas, quando
forem adotadas pelos votos de dois terços dos membros da Assembléia
Geral e ratificada de acordo com os seus respectivos métodos
constitucionais por dois terços dos Membros das Nações Unidas,
inclusive todos os membros permanentes do Conselho de
Segurança.
ARTIGO 109 - 1. Uma Conferência Geral dos
Membros das Nações Unidas, destinada a rever a presente Carta,
poderá reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois
terços dos membros da Assembléia Geral e de nove membros quaisquer
do Conselho de Segurança. Cada Membro das Nações Unidas terá voto
nessa Conferência.
2. Qualquer modificação à presente Carta, que for recomendada
por dois terços dos votos da Conferência, terá efeito depois de
ratificada, de acordo com os respectivos métodos constitucionais,
por dois terços dos Membros das Nações Unidas, inclusive todos os
membros permanentes do Conselho de Segurança.
3. Se essa Conferência não for celebrada antes da décima
sessão anual da Assembléia Geral que se seguir à entrada em vigor da
presente Carta, a proposta de sua convocação deverá figurar na
agenda da referida sessão da Assembléia Geral, e a Conferência será
realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos membros da
Assembléia Geral, e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho
de Segurança.
CAPÍTULO XIX
RATIFICAÇÃO E ASSINATURA
ARTIGO 110 - 1. A presente Carta deverá ser
ratificada pelos Estados signatários, de acordo com os respectivos
métodos constitucionais.
2. As ratificações serão depositadas junto ao Governo dos
Estados Unidos da América, que notificará de cada depósito todos os
Estados signatários, assim como o Secretário-Geral da Organização
depois que este for escolhido.
3. A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de
ratificações pela República da China, França, união das Repúblicas
Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do
Norte e Estados Unidos da América e ela maioria dos outros Estados
signatários. O Governo dos Estados Unidos da América organizará, em
seguida, um protocolo das ratificações depositadas, o qual será
comunicado, por meio de cópias, aos Estados signatários. 4. Os
Estados signatários da presente Carta, que a ratificarem depois de
sua entrada em vigor tornar-se-ão membros fundadores das Nações
Unidas, na data do depósito de suas respectivas
ratificações.
ARTIGO 111 - A presente Carta, cujos textos
em chinês, francês, russo, inglês, e espanhol fazem igualmente fé,
ficará depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da
América. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão
transmitidas por este último Governo aos dos outros Estados
signatários.
EM FÉ DO QUE, os representantes dos Governos
das Nações Unidas assinaram a presente Carta.
FEITA na cidade de São Francisco, aos vinte
e seis dias do mês de junho de mil novecentos e quarenta e
cinco.