Presidente da República Interino e Art. 71 da Constituição

 

Jair Braima Jaló *

jairjalo21@hotmail.com

22.01.2012

De acordo com a constituição da República, o Presidente da Assambleia Nacional Popular (ANP), substitui o Presidente da República nos termos da art. 71, no caso de  ausência temporário ou por impedimento definitive deste continuar no poder e, o presidente de ANP será substituido sucessivamente pelo seu primeiro Vice-Presidente e segundo Vice-Presidente. Art. 24 n.º 1 e 32. a, do regimento da ANP explica as circonstancias em que os Vices presidente devem substituir o presidente da ANP.

Quando o legislador referio o termo Presidente Susbtituto no art.71, n.º 2 da constituição, o legislador referio os Vices Presidente da ANP não do Presidente interino e nem do presidente Substituto, porque na verdade qualquer Presidnte ou Vices da ANP que assumiu o poder na Guiné  por causa da doença, morte ou incapaciade definitiva do presidente eleito continuar no cargo, terá o Status do presidente interino o que é  igual a um presidente substituto, simples porque não são eleito por cidadãos eleitores recenseados mas sim, exerce as funções na ausência ou impedimento definitivo do Presidente eleito. A constituicão não criou poderes separado para Presidente da República Interino e para PR Substituto, porque na verdade se trata exatamente da mesma pessoa com as mesma função

Considerando que o Presidente de ANP não tinha condiçẽos de assumir o cargo deixada por Falecido PR Malam Bacai Sanha, o seu substituto no caso do Vice-Presidente da ANP assumiria o cargo e teria o Status do PR interino com a mesmas função do actual PR interino ao mesmo tempo teria atribuições limitado, tendo em conta, a lei estabelece que um presidente interino ou substitute, não tem poder igual a um presidente eleito e, em circonstancias alguma pode exercer as atribuições previstas nas alíneas g), i),m), n), o), s), v) e x) do artigo 68° e ainda nas alíneas a), b) e c) do n° 1 do artigo 69° da constituição, sob pena de praticar inconstitucionalidade porque esses poderes são resevados especificamente pelo Presidente da República eleito de acordo com alinea 1 do art. 63° da constituição.

Ouvi casos de excepção em que a constituição  tava suspensa, como no caso do golpe contra o Presidente Kumba Yala em que os Militares assumiram o poder de forma inconstitucional, mas considerando que a situação tava fora do controle e a constituição era parcialmente suspensa afim de legitimar o golpe do estado por assima disso o poder era Militar. De igual modo, no caso 7 de Junho adaptaram  de forma Inconstitucional o cargo do Co-Presidente que não existe na constituição, mas todos esses casos são excepcionais e não é relevante para actual situação e nem deve ser confundido porque hoje estamos numa situação de total normalidade em que no falecimento do chefe do estado o Presidente da ANP assumiu a Presidência da República interina de forma constituciaonal .

Candidatura do actual Primeiro Ministro para o cargo do presidente

A candidatura para o cargo do Presidente da República e demais orgao representativa do povo, de acordo com art. 21º da lei do quadro dos partidos politico lei n.º 2/91, são de responsabilidade dos partidos politicos de apresentar o seu candidato. Nesse caso, se por aventura PAIGC decidir por apresentar o Cadogo como candidato para eleição,  acho que não tem nada de inconstitucional, porque o Cadogo é um cidadão nacional e goza de capacidade eleitoral passiva. A lei Eleitoral para o Presidente da Republica, no seu art 93º, estabelece que qualquer cidadão maior de 35 anos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e politicos pode concorer ao cargo do presidente. No caso do Cadogo, apesar de ser actual PM não significa que  tem que ser refém no poder, pode sim pedir a suspensão do cargo do PM pra  concorer ao cargo do Presidente da República se achar necessario para o partido e para a Nação, porque não tem nada na constituição e nem na lei eleitoral que o impede de exercer o seu direito de ser candidato. Moralmente e Politicamente esse opsão pode não estar certo, porque criaria outra vacatura do poder no momento agitado em que o país se encontra e precisaria dum outro Primeiro Ministro que ainda vai precisar de formar o seu gabinete para dar continuidade ao processo eleitoral em curso, ao mesmo tempo criaria condições pra que o PR Interino cometer actos de inconstitucionalidade, porque teria de usar as competencias que não são dele como o previsto na alinea G, art. 68 da constituição. De certesa que esse decisão seria um retrocesso na história  da democracia da nossa terra porque o legislador fez a lei sem pensar nesse hipótese. Agora, o facto de moralmente pode ser errado não justifica a ilegalidade do acto.

 

                                      

 

* Estudante do Direito e Sociologia pela Royal Melbourne Institute of Technology, RMIT University.

Email:

 

ESPAÇO PARA COMENTÁRIOS AOS DIVERSOS ARTIGOS DO NÔ DJUNTA MON


VAMOS CONTINUAR A TRABALHAR!

associacaocontributo@gmail.com

www.didinho.org

   CIDADANIA  -  DIREITOS HUMANOS  -  DESENVOLVIMENTO SOCIAL