Núcleo de Apoio à Candidatura
Do Professor Doutor KAFFT KOSTA
À Eleição Para Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau
MEMORANDUM-GUIA DO PROCESSO ELEITORAL
SOBRE A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Eleição de 26.1.2008)
Exmo. Sr. Fernando Casimiro (Didinho)
Sobre o assunto em epígrafe, remetemos um memorandum, para efeito de divulgação no seu site (documento entregue a várias entidades com sede na Guiné-Bissau).
Este é mais um esforço (modesto, mas sério e empenhado) no caminho da construção de um Estado guineense respeitador da Constituição, da lei e da segurança jurídica. E só respeitando tais valores um Estado pode merecer o respeito dos cidadãos.
Move-nos a expectativa de uma actuação correctora das disfunções e ilegalidades aqui denunciadas ou (não podendo ser essa a expectativa) de uma tomada de conhecimento dos contornos obscuros desse tristemente célebre processo eleitoral.
Aqui fica o testemunho da nossa elevada consideração.
Com os melhores cumprimentos.
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Núcleo de Apoio à Candidatura
Do Professor Doutor KAFFT KOSTA
À Eleição Para Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
MEMORANDUM-GUIA DO PROCESSO ELEITORAL
SOBRE A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Eleição de 26.1.2008)
I
Introdução Histórica (Eleições de 2004)
1. A 26 de Janeiro de 2004, realizaram-se as eleições que ditaram o empossamento da Presidente e do Vice-Presidente em funções do STJ nos cargos que ocupam.
Na sequência do golpe de Estado que derrubou o então Presidente da República Dr. Koumba Yalá, os poderes mandantes decidiram organizar as eleições no STJ, criando para tal uma comissão eleitoral que se encarregou de processar as eleições com base no Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 1/1999) e não (quanto ao direito de votar) na Lei Orgânica dos Tribunais (Lei 3/2002).
Uma justificação invocada fora a de a publicação da nova lei de 2002 ocorrer apenas em Novembro de 2003 – encima do processo eleitoral. O que não é correcto pois no momento da publicação o esquema eleitoral não estava ainda definido. Com efeito:
a) A Comissão Eleitoral foi formada já depois da publicação da Lei 3/2002.
b) A data de eleições (26.1.2004) foi marcada muito depois da publicação da Lei 3/02 (Novembro de 2003).
c) O "Regulamento de Eleições" (3.1.2004) foi aprovado pela Comissão Eleitoral muito depois da publicação da Lei 3/2002.
d) A listagem dos juízes eleitores e elegíveis (15.1.2004) foi fixada muito depois da publicação da Lei 3/2002.
2. Contra tal ilegalidade, o Conselheiro Kafft Kosta, enquanto candidato, reclamou no próprio documento da declaração de candidatura e em peça autónoma (19.1.2004); A Comissão Eleitoral não decidiu; e contra esse silêncio, o candidato recorreu sucessivamente para o Plenário do Supremo Tribunal. De nada valeram iniciativas como a do requerimento de 26.2.04, no sentido de se promover o andamento do processo, pois o STJ evitou apreciar o aludido recurso durante os 4 anos que durou o mandato da direcção em causa.
II
Eleições de 26 de Janeiro de 2008
1. A 20 de Janeiro de 2008, o Professor Doutor Kafft Kosta apresentou a sua candidatura ao cargo de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nas eleições marcadas para o dia 26 de Janeiro de 2008, nos exactos termos do art. 29 da Lei 3/2002 (que estatui de forma contrária à – anterior em data - 1.ª parte do art. 2.º, n.º 1 do "Regulamento para as Eleições do Presidente e Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça" aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial com a data de 13.1.2000 – e contra a qual nesta mesma Declaração se reclamou -, Regulamento invocado pela Comissão Eleitoral no comunicado com a data de 14.12.2007).
Corroborou, assim, a opção da Lei 3/2002 pelo alargamento do direito de votar a todos os Juízes (sejam de Sector, de Direito, Desembargadores ou Conselheiros).
2. Instado pelo Sindicato dos Magistrados Judiciais (e encorajado por magistrados que almejavam uma clarificação parlamentar, face à confusão – induzida – das eleições antecedentes), o Parlamento, no epílogo de acontecimentos que pretenderam inviabilizar qualquer apreciação da matéria, logrou discutir e votar um projecto de lei de interpretação autêntica da Lei 3/2002. Uma orientação a considerar (apesar de críticas que se ouviram quanto ao procedimento seguido) é a de que a maioria dos deputados presentes votou pela interpretação segundo a qual o art. 29 da Lei 3/2002 prevê o alargamento do direito de votar a todos os juízes, sejam do Supremo Tribunal, Desembargadores, Juízes dos Tribunais Regionais ou dos Tribunais Sectoriais.
A interpretação autêntica é um auxiliar, não uma nova legiferação sobre a matéria. Pelo que, mesmo na ausência da referida interpretação autêntica, a clareza da lei implicaria sempre a conclusão de que todos os magistrados judiciais podem votar na escolha do Presidente e do Vice-Presidente do STJ.
3. A Comissão Eleitoral começou por evitar qualquer decisão sobre a reclamação, alegando que a entidade competente para decidir seria o Conselho Superior da Magistratura (doravante designado por Conselho).
Ora, nada mais incorrecto. Com efeito, foi do comunicado da Comissão Eleitoral [que apoiando-se num Regulamento, ilegal, do Conselho (por violação do art. 29 da Lei Orgânica dos Tribunais)] que se reclamara (pois deve-se reclamar para o próprio órgão autor do acto contestado). E não havia na altura quaisquer actos (todos eles inócuos) deste Conselho Superior da Magistratura passíveis de reclamação ou recurso.
4. Emaranhados numa teia indescritível, a Comissão Eleitoral e o Conselho revelaram-se indispostos ou incapazes de dirimir o pleito antes da data das eleições:
1.º, pelo clima de suspeição (por parcialidade) que recaía sobre 3 dos 5 membros da Comissão Eleitoral;
2.º, pela ilegitimidade de 2 membros da Comissão Eleitoral – já que, por deixarem de ser Juízes de Direito, perderam há muito o direito de ter assento no Conselho; e como os membros da Comissão Eleitoral devem ser membros do Conselho, a ilegitimidade das pessoas em referência é patente;
3.º, os membros da Comissão Eleitoral são igualmente membros do Conselho – Conselho que é suposto deliberar sobre os recursos das decisões dessa mesma Comissão Eleitoral; se acrescentarmos a isso a circunstância de 3 restantes membros do Conselho (a Presidente, o Vice-Presidente e o Presidente da Câmara Cível) serem também candidatos a Presidente ou Vice-Presidente do STJ, dá para pôr em claro a falta de quorum do próprio Conselho para decidir nesta matéria e nestas circunstâncias;
4.º, o próprio Plenário do STJ (para o qual se recorreu das ditas Deliberações do Conselho) padeceria de falta de quorum pois 5 dos seus 8 Juízes Conselheiros em funções eram candidatos e outro posicionou-se publicamente a favor de uma das orientações em pleito (logo, não deve participar no mesmo julgamento);
Sobram apenas 2 Juízes Conselheiros;
Mas como a Lei Orgânica dos Tribunais (art. 22) fixa em 4 Juízes Conselheiros o quorum da Plenária do STJ, fica patente a ausência de condições para esse órgão deliberar sobre esta matéria e nestas circunstâncias;
5.º, pela inconstitucionalidade orgânica do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 1/99) – uma vez que foi promulgado por um Presidente da República Interino (contra a absoluta proibição contida no art. 71/4 e 68 s) da Constituição: «O Presidente da República interino não pode, em caso algum,» «Promulgar as leis, os decretos-lei e decretos» );
Ora, se é o art. 21 da Lei 1/1999 (contra o estabelecido no art. 29 da Lei 3/2002) que restringia o direito de votar apenas aos Juízes do Supremo Tribunal, sendo a Lei 1/99 inexistente, por causa de tão flagrante e grave vício, só resta a nova lei (clara, sempre, quanto ao propósito de alargar o direito de votar a todos os magistrados judiciais).
Em tempo oportuno, levantámos num processo desencadeado no Tribunal Regional de Bissau o incidente de inconstitucionalidade da Lei 1/1999, que seguiu para o Pleno do STJ.
5. Em vez de arrepiarem caminho em direcção à legalidade e ao bom senso, os organizadores das ditas eleições encetaram uma fuga para a frente, na esperança de que a consagração rápida da ilegalidade e inconstitucionalidade (com umas eleições realizadas contra a lei), seguida de um período de vacatio, venham a ser suficientes para (tal como fizeram nas eleições de 2004) purificar o impuro e legalizar o ilegal.
Mesmo que para tal hajam de ignorar ou transgredir tudo o que de mais básico se ensina nas Faculdades de Direito (aquelas dotadas do mínimo de credibilidade).
6. A componente nuclear da fundamentação expendida na Reclamação e Recursos para o Pleno do Conselho e do Supremo Tribunal de Justiça girou (para além de problemas como o de suspeições de Vogais do Conselho e Juízes Conselheiros) em torno dos seguintes eixos:
Insurge-se contra a restrição da capacidade eleitoral activa consignada na 1.ª parte do art. 2.º, n.º 1 do "Regulamento para as Eleições do Presidente e Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça" [aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial com a data de 13.1.2000 - Regulamento invocado pela Comissão Eleitoral no comunicado sobre a apresentação das candidaturas, com a data de 14.12.2007].
a) Diz o art. 2.º/1 do citado regulamento que «Têm direito de voto os Juízes Conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça».
A citada deliberação, ao reconhecer a capacidade eleitoral activa (o direito de votar) apenas a Juízes Conselheiros, viola o estatuído nos artigos 29 e 32/2 da Lei 3/2002 (estas normas estipulam que o Presidente e o Vice-Presidente devem ser eleitos «por todos os juízes»).
b) A norma constante dos art. 29 e 32/2 da Lei 3/2002 derrogou (tacitamente, por incompatibilidade parcial) o disposto em sentido contrário no art. 21/1 da Lei 1/99. Isto porque:
Lei posterior derroga a anterior; A ANP (autora da Lei 3/02) foi, aliás, clara quando, na última sessão de 2007, se pronunciou a respeito em sede de interpretação autêntica;
A ser a Lei 3/02 considerada geral e a Lei 1/99 considerada especial – o que não se mostra nem viável, nem pertinente – sublinhe-se, todavia, que lei geral derroga lei especial, se essa for a intenção inequívoca do legislador (art. 7º/3 CC).
c) Nem se diga que os artigos da última lei remetem para o artigo citado da 1ª lei, ao utilizarem a expressão "nos termos da lei".
Se o legislador quisesse manter a restrição do direito de voto da lei anterior, nem seria necessário voltar a aprovar uma nova disposição contendo exactamente a mesma norma e recorrendo a expressões distintas.
Não é, pois, consistente o argumento segundo o qual quando o art. 29 da Lei 3/2002 proclama que o Presidente do STJ é eleito por todos os juízes, deve aí subentender-se «...todos os Juízes Conselheiros do STJ»!
O apêndice "nos termos da lei" que acompanha os artigos 29 e 32 da Lei 3/2002 nunca poderia, deste modo, significar a manutenção do regime consignado no art. 21/1/2 da Lei 1/1999. Quis-se, claramente, instituir um novo regime eleitoral, no que concerne à capacidade eleitoral activa (o direito de votar) – e só nesta. O efeito útil do referido apêndice (a ter algum) será o de aproveitar as normações eventualmente localizáveis nessa e noutras fontes legislativas (não se remete forçosamente para uma determinada lei, nem para um determinado preceito duma lei) que não contradigam os postulados essenciais plasmados nas 4 partes em que se dividem os art. 29 e 32/2. Pois a haver incompatibilidade, prevalece, no caso vertente, o estatuído no 29 e 32/2.
d) Mas, afinal, a única Lei (a 1/1999) que reconhecia aos Juízes Conselheiros, entre os pares, o direito exclusivo de votar, é ela mesma INCONSTITUCIONAL. É verdade. Pois foi promulgada, contra o estatuído nos art. 71/4 e 68, s) da Constituição.
e) A formação da comissão eleitoral aconteceu mais de 4 anos após a publicação da Lei 3/2002.
f) A data de eleições (26.1.2008) ocorreria mais de 4 anos após a publicação da Lei 3/02 (Novembro de 2003).
g) O "Regulamento para as Eleições" (com a data de 13.1.2000) foi aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial mais de 2 anos antes da publicação da Lei 3/2002 (hierarquicamente superior ao Regulamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial).
h) Daí que deva o processo eleitoral conformar-se com o ditado na Lei 3/2002.
i) Em suma, solicitou-se à Comissão Eleitoral (tal como se reclamou logo na Declaração de Candidatura de 20.12.2007) que, agindo em conformidade com a Lei 3/02, revisse a sua posição constante do seu Comunicado datado de 14.12.2007, não se opondo a que os juízes (todos os juízes) votem no dia 26.1.2008.
III
Notas Finais
O que o relato deste caso evidencia é um tratamento pouco sério e pouco técnico da questão de «quem pode votar», por parte dos organizadores (todos) das eleições de 26 de Janeiro de 2008 (e de 26.1.2004).
Tal como ficou evidenciada uma confluência de interesses que sempre estiveram antes e atrás dessa desastrosa orientação (desastrosa para a imagem e respeitabilidade dos magistrados e demais juristas).
A independência do poder judicial, a sua credibilidade e o seu respeito (pela sociedade civil e política) ficaram indelevelmente manchados.
Afinal, os guardiões da lei não hesitam em violar grosseira e desajeitadamente a lei, desde que isso interesse...
Feito em Bissau, aos 14 dias de Fevereiro de 2008.
O Núcleo de Apoio à Candidatura
Do Professor Doutor KAFFT KOSTA
À Eleição Para Presidente do Supremo Tribunal de Justiça