Lei Quadro das Privatizações

PREÂMBULO

O Governo da República da GUÍNÉ-BISSAU aprovou em 1987 um programa de ajustamento estrutural, tendo em vista, entre outros objectivos, um reforço do papel dos mecanismos de mercado e da iniciativa privada no processo de desenvolvimento sócio-económico e a redução do défice global.
A abertura da economia guineense à iniciativa privada e ao mecanismo de mercado têm como pressupostos a destatização da economia, a delimitação da esfera de acção do Estado e classificação das formas de intervenção directa ou indirecta da Administração Pública económica, a reestruturação e redimensionamento do sector público, a consagração de garantias aos privados e a definição das regras básicas de enquadramento institucional do sistema económico.
Como parte integrante deste programa, e visando prosseguir, estes objectivos, foi igualmente aprovado um Programa da Reforma das Empresas Públicas e Mistas. Este programa implica a definição de critérios sobre a forma das privatizações a realizar como uma das saídas da reforma jurídica, que integram o sector empresarial do Estado.

O conselho de Estado decreta, nos termos do artigo 62º nºs 1 e 2, da Constituição, o seguinte:

LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES
I

Acções

Artigo 1º

A presente lei aplica-se:

a) A privatização de empresas públicas;
b) A privatização de patrimónios, bens ou meios de produção públicos integrados em unidades produtivas sem personalidade jurídica;
c) A alienação de participações sociais do Estado em sociedades de economia mista;
d) A concessão de exploração ou gestão de quaisquer meios de produção cuja propriedade, posse ou gestão sejam públicas.


Artigo 2º

Os bens, meios de produção ou empresas, cuja propriedade seja reservada pela constituição ou pela Lei de Delimitação de Sectores a entidades públicas, não serão objecto de privatização quanto à titularidade, podendo, contudo, em casos excepcionais e nos termos daquelas Leis, ser objecto de concessão da exploração ou gestão, de acordo com a alínea c) do artigo 1º deste diploma.

II

Objectivos

Artigo 3º

1. São objectos fundamentais das privatizações:

a) A modernização das unidades produtivas,
b) A reestruturação do sector empresarial do Estado, tendo em vista a redução da sua intervenção directa na economia;
c) A redução da dívida pública.

2. Sem prejuízo dos objectivos fundamentais, o processo de privatização procurará igualmente:
a) Reforçar e mobilizar a capacidade empresarial nacional;
b) Aceder à tecnologia e saber fazer (Know-how) adequados às actividades produtivas, de comercialização e prestação de serviços,
c) Captar recursos financeiros externos, nomeadamente capitais privados, de outros Estados ou de Organizações Internacionais;
d) Atrair o aforro privado não aplicado reprodutivamente;
e) Desenvolver novas possibilidades de emprego efectivo, reduzindo as situações de sub-emprego e criando uma dinâmica de formação e reciclagem dos recursos humanos.
III

Processo de privatização; pressupostos

Artigo 4º

1. As empresas públicas a privatizar serão transformadas em sociedades anónimas ou sociedades por quotas, nos termos da presente lei.
2. O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade resultante da transformação, a qual passará a reger-se pela legislação aplicável às sociedades comerciais em tudo o que não contrariar a presente lei.
3. A sociedade que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

ARTIGO 5º

A transformação de uma sociedade de economia mista em que o Estado detenha participação maioritária poderá, em casos excepcionais, ser efectuada segundo o procedimento previsto no artigo anterior, sem prejuízo da observância das regras de direito comum quanto à tutela dos direitos dos outros sócios.

Artigo 6º

1. Sempre que necessário, o regime jurídico dos bens referidos na al. b) do artigo 1º desta lei será definido antes da operação de privatização.
2. Tais bens poderão vir a integrar o capital social de uma sociedade a constituir nos termos do art. 4º.

IV

Avaliação Prévia

Artigo 7º

1. Em todos os casos previstos no art. 1º, o processo de privatização será precedido de avaliação a efectuar por uma entidade, idónea e independente, designada pelo Ministro de Finanças e Ministros de tutela, de entre entidades propostas, no máximo de três, pela UGREP.
2. A avaliação de empresas públicas ou de empresas de economia mista maioritariamente participadas pelo Estado que, em virtude do volume de negócios ou da importância do património sejam revelantes para a economia nacional, deverá ser efectuadas por duas entidades idóneas e independentes, designadas pelo Conselho de Ministros, de entre entidades propostas pela UGREP, no máximo de cinco.

V

Processos e modalidades de privatização

Artigo 8º

A privatização da titularidade da propriedade pública, no caso das alíneas a), b) e c) do art. 1º realizar-se-á alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:

a) Alienação das acções representativas do capital social;
b) Aumento do capital social;
c) Alienação de bens ou meios de produção que não sejam susceptíveis de constituir ou integrar uma entidade jurídica autónoma.

Artigo 9º

1. Os processos de privatização previstos no artigo anterior realizar-se-ão, como regra, através de concurso público, aberto ou limitado.
2. Poderão também ser utilizadas as seguintes modalidades:

----- Subscrição pública
------ Oferta ao público sujeita a licitação
------ Venda directa

3. Poderá, no mesmo processo de privatização optar-se pela conjugação de diferentes modalidades.


VI

Concurso Público

Artigo 10º

1. No caso de privatizações a efectuar nos termos dos artigos 4º e 5º da presente lei, o processo e modalidade de cada operarão de privatização deverão ser definidos pelo diploma mencionado naqueles artigos.

2. Tratando-se da modalidade do concurso público, deverá proceder-se à identificação das condições fundamentais a prever no caderno de encargos, a qual será efectuada no diploma referido no artº 16º, nº 1, al. c) desta Lei, no caso de não o ter sido do diploma previsto no nº 1 deste artigo.

3. Em caso de opção pelo concurso limitado, deverá explicitar-se no diploma de privatização o tipo de qualificações requeridas aos candidatos e as exigências quanto a objectivos a alcançar na gestão empresarial.

4. O concurso limitado pode ter como objectivo fundamental, a permanência de um lote indivisível de acções durante um certo período de tempo.


VII

Subscrição Pública

Artigo 11º

1. Para efeitos deste diploma, considera-se subscrição pública a oferta de venda ou emissão de acções ou quotas, a preço fixo, através de uma instituição financeira.
2. A regulamentação desta modalidade será efectuada no diploma mencionado na al. c), do nº 1 do artº 16º.
3. Em caso de excesso de procura, dever-se-á proceder a rateio das acções ou quotas pelos subscritores.


VII

Oferta Pública sujeita a licitação

Artigo 12º

1. A oferta pública de venda de participações sociais sujeita a licitação consiste na venda ou emissão de acções por quotas, a efectuar através de uma instituição financeira, por ordem da entidade vendedora ou emitente, a partir de um preço base sujeito à melhor oferta.


2. A regulamentação desta modalidade será efectuada no diploma mencionada na al. c), do nº1º, do artigo 16º.

3. Serão aplicáveis, no futuro, a esta modalidade as regras que vierem a ser definidas na legislação regulamentadora do mercado de capitais.


IX

Venda Directa

Artigo 13º

1. A venda directa de participações em capital, de bens ou meios de produção, consiste na adjudicação, sem concurso, a um ou mais adquirentes, do capital ou bens a alienar.
2. A modalidade de privatização prevista no número anterior não dispensa a existência de um caderno de encargos, com indicação de todas as condições da transacção, incluindo os requisitos exigidos aos adquirentes.
3. É da Competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital ou bens a alienar, após parecer da UGREP nos termos do artigo 18º.
4. No caso de alienação de participações minoritárias do Estado poderá o processo de alienação ser negociado directamente pela entidade pública alienante, após obter autorização expressa do Conselho de Ministros.
5. O processo de alienação previsto no número anterior observará as disposições legais e contratuais aplicáveis ao caso, nomeadamente no que respeita ao exercício de eventuais direitos de preferência.

X

Reserva de capital

Artigo 14º

1. O diploma que preveja a privatização de participações sociais poderá reservar uma percentagem do capital social à aquisição ou subscrição por trabalhadores da empresa respectiva.
2. Poderá igualmente ser prevista a reserva de uma percentagem do capital a privatizar para pequenos subscritores, emigrantes ou antigos combatentes.
3. Nos casos previstos nos números anteriores, poderá a aquisição ou subscrição beneficiar de condições especiais, nomeadamente no que respeita ao preço e às condições de pagamento.
4. Poderá, contudo, a concessão dos benefícios previstos no número anterior, implicar que as partes sociais adquiridas não possam ser transaccionais durante um certo período de tempo a contar da respectiva aquisição ou subscrição.
5. Pode também, relativamente às aquisições ou subscrições mencionadas nos números 1 e 2 deste artigo, prever-se que as partes sociais adquiridas ou subscritas, não confiram aos respectivos titulares o direito de votar na assembleia-geral, por si ou interposta pessoa, durante o período da indisponibilidade.


XI

Restrições

Artigo 15º

1. Nas privatizações realizadas através de concurso público, subscrição pública ou oferta ao público sujeita a licitação poderá, no diploma que regulamentar o processo em causa, prever-se que nenhuma entidade, singular ou colectiva, venha a adquirir ou subscrever percentagem de capital total a resultar privatizado.
2. No caso da existência de limites determinados conforme o previsto no número anterior, a não observância dos mesmos poderá implicar, de acordo com o que se vier a estipular, a venda coerciva das partes que excedam tal limite, a perda do direito de voto conferido por essas acções ou a nulidade da transacção.
3. O diploma que decidir ou regular a privatização poderá ainda limitar a percentagem de capital a adquirir ou subscrever por entidades estrangeiras, podendo, simultaneamente, definir o que se entende por entidade estrangeira para os efeitos em causa.

XII

Competências

Artigo 16º

1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar através de decreto:

a) As transformações de empresas referidas nos artigos 4º e 5º da presente lei,

b) A concessão de exploração, prevista no art. 2º, de uma empresa ou de meios de produção, e bem assim, a decisão de concessão de exploração da gestão prevista na al. d) do art. 1º.


c) A decisão de privatizar as empresas e bens referidos nas alíneas a) e b) do art. 1º, e, bem assim, da al. c), do mesmo art., quando a alienação diga respeito a participações maioritárias.

2. As condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de privatização, serão provadas por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 17º

1. Compete ao Ministério das Finanças através da Unidade de Gestão da Reforma das Empresas Públicas (UGREP), as seguintes atribuições:
a) Elaborar a estratégia de reforma do sector das empresas públicas e mistas;
b) Elaborar a um programa de privatização das empresas pública e mistas;
c) Realizar estudos técnicos com vista a determinar para cada empresa específica a privatizar a oportunidade de tal medida, o calendário de execução, o modo de privatização, o procedimento jurídico e o seu valor comercial;
d) Propor o regime jurídico das empresas públicas ou mistas a luz das conclusões dos estudos preliminares realizados em c) para aprovação superior;
e) Preparar o processo de reforma da empresa pública ou mista na base das conclusões do estudo preliminares, podendo para tal solicitar a participação dos dirigentes da empresa e dos respectivos conselhos fiscais e de administração, contendo entre outras as seguintes informações:

1) Apresentação detalhada da empresa a reformar;
2) O valor da empresa;
3) O modo de privatização;
4) As condições particulares da privatização;
5) As sanções a que incorrem as partes por não cumprimentos das regras estabelecidas.

f) Preparar a decisão de privatização para a aprovação pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças;
g) Identificar, pré-seleccionar e consultar potenciais parceiros privados interessados no processo de reforma das empresas públicas e mistas;
h) Avaliar as reformas e seleccionar os candidatos;
i) Elaborar e negociar os contratos-programa e similares a serem assinados entre o Governo e as empresas pelos seus respectivos representantes legais;
j) Acompanhar o processo de reforma das empresas públicas e mistas, verificando os principais indicadores significativos da actividade industrial e comercial e do seu equilibro financeiro, assim como o respeito das cláusulas do contrato-programa;

1. Solicitar auditorias às contas das empresas, sempre que houver falta de informações por parte destas ou situação duvidosas e, dar o adequado seguimento jurídico no caso de as conclusões o aconselharem.
2. Os membros da UGREP ficam durante e após os respectivos mandato, vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.
3. A constituição, organização e funcionamento da UGREP consta de regulamento específico.
4. A UGREP, poderá, sempre que necessário ou superiormente determinado, criar Comissões de Privatização incluindo elementos dos Ministérios ou Secretarias de Estado autónomas, para a decisão sobre as empresas públicas tuteladas pelas mesmas.
5. As atribuições e duração das Comissões referidas no parágrafo anterior serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.


XIII

Intervenção do Estado e acções privilegiadas

Artigo 18º

1. A título excepcional, poderão os estatutos das empresas privatizadas prever que as deliberações respeitantes a determinadas matérias fiquem, por razões de interesse público, condicionadas a confirmação por um administrador nomeado pelo Estado.
2. O diploma que aprovar os estatutos referidos no número anterior deve identificar as matérias em causa, bem como o regime do exercício das competências do administrador nomeado pelo Estado.
3. Poderá também prever-se, em caso de privatização de capital social, a existência de acções privilegiadas, destinadas a permanecer na titularidade do Estado, com fundamento em razões de interesse nacional.
4. Essas acções poderão conceder direito de veto quanto a alterações do pacto social e outras deliberações respeitantes a matéria expressamente enumeradas nos referidos estatutos.


XIV

Destino das receitas

Artigo 19º

1. As receitas provenientes das privatizações utilizadas, separadas ou conjuntamente, para:

a) Amortização da Dívida Pública e do Sector empresarial do Estado;

b) Relançamento da actividade económica.


2. As receitas afectadas ao objectivo previsto na al. a) do número anterior serão geridas por um fundo de Regularização da Dívida Pública e inscritas com essa designação no Orçamento de Estado.
3. As receitas a efectuar aos objectivos da al. b) do nº1 deste artigo poderão ser geridas por um gabinete de apoio, devendo igualmente, ter expressão no Orçamento de Estado.

XV

Garantia dos direitos dos trabalhadores

Artigo 20º

1. Os trabalhadores das empresas privatizadas que nelas permaneçam manterão todos os direitos e obrigações de que sejam titulares à data da privatização.

2. Ao Estado compete, resolver a situação de todos os trabalhadores não integrados na empresa por efeito da privatização, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 21º

Proibição de aquisição

Nos casos de venda directa ou concurso limitado a candidatos pré-qualificados as acções ou quotas das Empresas públicas a privatizar não podem ser adquiridas por:

a) Membros do Governo em funções;
b) Membros da UGREP;
c) Membros das entidades que participaram nos processos de avaliação e privatização referidos no art. 17º

Artigo 22º

Entrada em vigor

Este Decreto-lei entra em vigor à data da publicação.

Aprovado em 6 de Julho de 1992.

Promulgado em 6 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente do Conselho de Estado, General João Bernardo Vieira