LEI DA REQUISIÇÃO CIVIL

Lei nº10/91

De 3 de Outubro

 

A faculdade conferida ao Estado pela Requisição Civil fundamenta-se e justifica-se na ocorrência de situações de extrema gravidade cujos efeitos urge superar.

Tais situações podem resultar, designadamente, de catástrofes ou outras calamidades públicas bem como da necessidade de assegurar ou regular o funcionamento de empresas ou serviços de interesse público essencial.

Assim, a requisição civil pressupõe a emergência extrema gravidade das situações a que se destina, a necessidade imperiosa de fazer face aos seus efeitos mais perversos e consequentemente, a excepcionalidade das medidas a executar.

Pelo presente diploma regula-se, de forma sequencial, os requisitos da decisão, o âmbito geográfico, o seu processo e modo de execução, a requisição civil com intervenção das Forças Armadas e as indemnizações devidas pelos prejuízos provocados bem como a remuneração dos requisitados.

Assim, a Assembleia Nacional Popular decreta nos termos do nº4 do artigo 56º da Constituição, o seguinte:

 

ARTIGO 1º

(Noção)

A requisição civil tem carácter excepcional e compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo para, em condições de particular gravidade, fazer face a situações de emergência ou quando se torne imperioso assegurar o regular funcionamento de empresas ou serviços de interesse público essencial.

 

ARTIGO 2º

(Objecto)

1. A requisição civil pode ter por objecto a utilização temporária de serviços públicos, empresas ou estabelecimentos, a prestação individual ou colectiva de serviços, a cedência de bens móveis ou se moventes e a utilização de quaisquer bens.

2. A requisição civil pode implicar o exercício de uma actividade de natureza diferente da normal, bem como a prestação prioritária de serviços ou bens.

 

ARTIGO 3º

(Âmbito)

1. Sem prejuízo das convenções internacionais, a requisição civil pode ser exercida em todo o território nacional, no mar interior e territorial, nos seus leitos e subsolos, na plataforma continental, e no espaço aéreo supra jacente ao território nacional.

2. A requisição civil dos navios e aeronaves nacionais pode executar-se fora do território nacional efectivando-se por notificação da requisição na sede da empresa proprietária ou exploradora.

 

ARTIGO 4º

(Decisão)

1. A requisição civil depende do prévio reconhecimento da sua necessidade por parte do Conselho de ministros.

2. A requisição civil efectiva-se por ordem do Governo.

3. Quando a requisição civil implique a intervenção das Forças Armadas a ordem do Governo será referendada pelo Chefe de Estado-maior General das Forças Armadas Revolucionárias do Povo.

 

ARTIGO 5º

(Processo)

A ordem que efectivar a requisição civil deve indicar:

a)             As razões determinadas do recurso a esta medida excepcional;

b)             O seu objecto e duração;

c)             A entidade responsável pela sua execução;

d)             O regime de prestação de trabalho dos requisitados;

e)             A modalidade de intervenção das forças armadas, quando ela tenha lugar;

f)             O comando militar a que fica afecto o pessoal, quando sujeito a foro militar.

 

ARTIGO 6º

(Comunicação)

1. A ordem de requisição dispensa a publicação oficial prévia e é levada ao conhecimento dos interessados através dos meios de comunicação social, designadamente a rádio, produzindo efeitos a partir do dia seguinte ao do seu anúncio.

2. Nos casos individuais pode ser notificada través de documento escrito assinado e autenticado pelos Ministros interessados.

 

ARTIGO 7º

(Execução da requisição)

1. A execução da requisição pode ser assegurada pela direcção da empresa ou serviço ou por uma Comissão Directiva se essa medida for prevista na ordem que decide a requisição.

2. A composição e o âmbito das atribuições da comissão directiva serão objecto do acto do Governo que criar essa comissão.

3. A comissão directiva, no desempenho das suas funções ficará na dependência dos Ministros interessados ou do Chefe de Estado-maior General das Forças Armadas Revolucionárias do Povo, quando houver intervenção dessas forças.

4. Quando a execução da requisição for assegurada por uma comissão directiva, a criar nos termos dos nºs 1 e 2 deste artigo, os Ministros interessados podem, por documento escrito por todos e autenticado, agregar indivíduos que pelas suas qualificações técnicas sejam necessárias à boa execução das decisões tomadas.

 

ARTIGO 8º

(Requisição de pessoas)

1. A requisição civil de pessoas pode abranger todos os indivíduos de idade compreendida entre os 18 e 60 anos.

2. A afectação das pessoas requisitadas terá, sempre que possível, em atenção as respectivas profissões, aptidões físicas e intelectuais, idade, sexo e situação familiar.

3. O serviço prestado nos termos do presente diploma não é contado para efeitos de serviço militar efectivo.

4. O Governo pode determinar a substituição de indivíduos de nacionalidade estrangeira em serviço nas empresas requisitadas, por cidadãos nacionais durante o tempo de requisição.

 

ARTIGO 9º

(Não acatamento de trabalhadores em greve)

1. Os trabalhadores em greve cometem crime de desobediência qualificada, punido nos termos da lei penal, quando não se apresentem ao serviço ou se recusem a exercer as tarefas de que sejam incumbidos, logo que seja dada a conhecer a ordem de requisição.

2. O disposto no número anterior é aplicável, sem prejuízo da sanção disciplinar, para o caso prevista, na lei da greve.

3. Quando se verificar intervenção das forças armadas no processo de requisição civil, os trabalhadores em greve que assumam as condutas previstas no nº1 deste artigo, ficam sujeitos ao regime disciplinar e foro militar.

 

ARTIGO 10º

(Intervenção das Forças Armadas)

1. A intervenção das forças armadas no processo de requisição civil tema carácter de progressividade e, consoante as circunstancias, pode revestir-se das seguintes modalidades:

a)             Enquadramento militar da empresa ou serviço de interesse público;

b)             Controlo da gestão da empresa ou serviço ainda que utilizando o respectivo pessoal civil;

c)             Utilização do pessoal militar para, total ou parcialmente, substituir o pessoal civil.

2. A partir do momento em que for dado a conhecer a intervenção das forças armadas no processo de requisição civil cometem crime de desobediência qualificada, punido nos termos da lei penal os indivíduos que abandonem o serviço, estando ausentes não se apresentem nos prazos para o efeito afixados ou, se recusem ao desempenho das tarefas que lhes sejam destinadas.

3. O pessoal que se encontra na situação militar de disponibilidade ou licenciado pode ser chamado ao serviço efectivo durante o tempo em que se mantiver a requisição e para efeitos desta, cometendo o crime de deserção em caso de não acatamento.

4. Para efeitos de procedimento no foro militar os indivíduos abrangidos no número anterior ficam, consoante a área onde se desenvolve a actividade, sujeitos ao comando militar correspondente.

5. Os indivíduos abrangidos pelo nº2 deste artigo serão julgados pelos tribunais comuns sem prejuízo de procedimento disciplinar.

 

ARTIGO 11º

(Indemnizações)

1. A indemnização devida aos particulares por efeito de requisição civil será determinada por acto do Governo.

2. Na determinação administrativa da indemnização atender-se-á aos preços tabelados ou correntes, quando os houver.

3. A requisição civil de pessoal não confere direito a outra indemnização que não seja remuneração do contrato de trabalho ou de emprego público a que se encontrem vinculados, sem prejuízo dos direitos e regalias correspondentes ao exercício do cargo ou desempenho da função que não sejam compatíveis coma situação de requisitados.

4. Quando se trate de trabalhadores em greve beneficiam de um abono de valor igual ao da remuneração que vinham auferindo, não contando para efeitos de antiguidade o tempo de serviço prestado durante a requisição.