Lei nº 5/91

De 3 de Outubro

 

LEI DA ACTIVIDADE JORNALÍSTICA

 

CAPÍTULO I

INGRESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE JORNALÍSTICA

 

ARTIGO 1º

(Objecto)

 

O presente diploma regula as condições de acesso à actividade jornalística e de exercício da mesma.

 

ARTIGO 2º

(Jornalistas profissionais)

1. São qualificados como jornalistas profissionais, para efeito do disposto, os indivíduos que exerçam, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, funções de direcção, chefia de redacção, redacção e reportagem fotográfica ou audiovisual, em qualquer órgão de comunicação social.

2. São ainda equiparados a jornalistas profissionais todos aqueles que, com observância das condições de ocupação previstas no nº anterior:

a)             Exerçam funções jornalísticas, em regime livre, há pelo menos quatro anos, para qualquer órgão de comunicação social;

b)             Desempenhem a função de correspondente, em território nacional, de órgãos de comunicação social nacionais ou estrangeiros, ou, no estrangeiro, de órgãos de comunicação social nacionais;

c)             Exerçam tarefas de colaboração especializada, em qualquer órgão de comunicação social, desde que as mesmas se revistam de natureza predominantemente informativa.

 

ARTIGO 3º

(Acesso à profissão)

1. Podem ser jornalistas profissionais todos os indivíduos maiores que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civil e políticos.

2. O ingresso nas carreiras jornalísticas depende da posse do curso complementar dos liceus ou habilitação equivalente, a qual só não será exigível em casos de reconhecido mérito e ampla experiência no exercício da profissão.

 

 

ARTIGO 4º

(Incompatibilidade)

São incompatíveis com o exercício da profissão de jornalista:

a)             As funções de angariação, redacção ou apresentação de materiais publicitários;

b)             A actividade de relações públicas;

c)             O desempenho de funções em órgãos do poder de Estado e em qualquer organismo ou corporação de natureza militar ou policial.

 

ARTIGO 5º

(Obrigatoriedade de título profissional)

1. Só podem exercer a profissão de jornalista, sendo abrangidos pelos direitos e deveres contemplados no presente diploma, os indivíduos habilitados com a correspondente carteira profissional.

2. Nenhum órgão de comunicação social poderá admitir ou manter ao seu serviço na qualidade de jornalista, qualquer individuo que não disponha do título mencionado no número antecedente.

 

ARTIGO 6º

(Grupos profissionais)

1. O exercício profissional do jornalismo desenvolver-se-á por três grupos, ou escalões, correspondendo a uma ordem crescente de especialização e experiência.

2. Cada grupo integra os níveis 1,2 e 3, aos quais adita, nos casos dos 1º e 2º grupos, o nível de jornalista principal.

3. O jornalista não pode permanecer mais de dez anos em cada grupo, devendo a transição verificar-se após uma permanência mínima de dois anos no último dos níveis integrantes do escalão em que se encontre.

4. A mudança de nível ou de grupo faz-se por proposta do director do órgão de comunicação social em que o jornalista preste funções, acompanhada de parecer favorável do comité de redacção.

 

ARTIGO 7º

(Regime de estágio)

1. O ingresso na profissão de jornalista realizar-se-á em regime de estágio, pelo período de um ano.

2. O tempo de estágio a que se refere o nº1 será reduzido a metade sempre que o candidato se mostre habilitado com o curso superior adequado ao exercício do jornalismo.

3. Durante o período de estágio, o candidato não poderá redigir textos ou realizar reportagem sem a supervisão da sua chefia directa ou do profissional por ela designado para acompanhar o estagiário.

4. Findo o período de estágio, o candidato que tenha revelado aptidões para o exercício da profissão será admitido no 3º nível do 2º ou 3º grupos, consoante reúna, ou não, as habilitações previstas no nº2 deste preceito.

 

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES DOS JORNALISTAS

 

ARTIGO 8º

(Direitos do jornalista)

1. São direitos do jornalista:

a)             A liberdade de criação e de expressão do seu pensamento;

b)              A garantia de acesso às fontes oficiais de informação;

c)             A garantia do sigilo profissional;

d)             A salvaguarda da sua independência;

e)             A livre utilização de equipamentos e demais material afecto ao exercício da sua profissão, o qual só poderá ser apreendido ou exigido por força de mandado judicial expresso;

f)             A liberdade de acesso e exercício de funções em qualquer local público onde a sua presença seja exigível em virtude da respectiva actividade profissional;

g)             A participação, através dos comités de redacção, na vida do órgão de comunicação social em que preste funções.

2. O disposto nas alíneas a), b), c) e f) do número anterior entende-se com ressalva dos limites previstos na Lei de Imprensa e outra legislação especificamente aplicável.

 

ARTIGO 9º

(Cláusula de consciência)

1. Os jornalistas não podem ser forçados a exprimir opinião ou praticar actos profissionais contrários à sua consciência e ao estatuto editorial do órgão em que prestem funções.

2. Em caso de alteração notória e relevante da linha de orientação do órgão de comunicação social a que se encontre vinculado devidamente confirmada pelo Conselho Nacional de Comunicação Social, o jornalista deve rescindir unilateralmente o respectivo contrato de trabalho, sem aviso prévio, tendo direito à indemnização prevista pela lei geral em caso de despedimento sem justa causa.

3. O direito de rescisão previsto neste artigo deverá ser exercido, sob pena de caducidade, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento da confirmação a que se refere o nº2.

 

ARTIGO 10º

(Comités de redacção)

1. Em cada órgão de comunicação social com o número de cinco jornalistas profissionais existirá, obrigatoriamente, um comité de redacção, ao qual compete:

a)             Coadjuvar o director na definição do estatuto editorial e na orientação jornalística do órgão;

b)             Emitir parecer sobre a designação do director e do chefe de redacção;

c)             Pronunciar-se em matéria de admissão de jornalistas, para efeitos do disposto no nº4 do artigo 7º, e bem assim, em todos os casos de aplicação de sanções disciplinares e despedimentos;

d)             Emitir parecer que fundamente a recusa, pelo director, do exercício do direito de resposta;

e)             Pronunciar-se, em geral, sobre todas as questões de estruturação e funcionamento do órgão de comunicação social que revelem para o exercício da actividade jornalística.

2. Os comités de redacção são eleitos pelos jornalistas profissionais ao serviço dos órgãos de comunicação social em que houver lugar à sua constituição, por voto secreto, segundo regulamento por eles aprovado.

 

ARTIGO 11º

(Deveres do jornalista)

1. São deveres do jornalista:

a)             Respeitar o estatuto editorial e a orientação do órgão de comunicação social a que se encontre vinculado;

b)             Salvaguardar o rigor da informação;

c)             Conformar-se aos limites legalmente previstos para o exercício da liberdade de imprensa;

d)             Sujeitar-se aos princípios da ética profissional.

2. A ética profissional dos jornalistas constará de um Código Deontológico próprio, a elaborar pela respectiva associação de classe.

 

CAPÍTULO III

TÍTULOS PROFISSIONAIS

 

ARTIGO 12º

(Função da carteira profissional)

1. A carteira profissional de jornalista é o documento que identifica o seu titular e certifica a habilitação do mesmo para o exercício da actividade jornalística.

2. Aos jornalistas estagiários a que se refere o artigo 7º do presente diploma, será emitido um título provisório, o qual é equiparado, para todos os efeitos legal, incluindo os de regime, à carteira profissional.

 

ARTIGO 13º

(Emissão da carteira profissional)

1. Compete à associação de classe dos jornalistas a emissão do correspondente título profissional.

2. A carteira profissional de jornalista será emitida a requerimento do interessado, construído com os elementos de prova do preenchimento dos requisitos de acesso à profissão e acompanhado de declaração de inexistência de qualquer das incompatibilidades previstas no artigo 4º.

3. A emissão da carteira profissional pela associação de classe dos jornalistas, não depende da filiação do requerente.

 

ARTIGO 14º

(Prazo de emissão)

1. Aos requerimentos de emissão da carteira profissional de jornalista, pela respectiva associação, será dada resposta no prazo de trinta dias, contados a partir do momento da entrega da necessária documentação.

2. Presume-se recusada a emissão que não tiver lugar dentro do prazo previsto no número antecedente.

ARTIGO 15º

(Direito de recurso)

1. Em caso de recusa, expressa ou tácita, de emissão da carteira profissional, caberá recurso para o Conselho Nacional de Comunicação Social, o qual decidirá, nos quinze dias subsequentes.

2. Sendo dado provimento ao recurso, a associação de classe de jornalistas é obrigada a proceder à emissão do título profissional em questão, no prazo de uma semana, incorrendo elementos da sua direcção, se o não fizerem, na pena aplicável ao crime de desobediência.

3. O regime previsto no presente artigo é igualmente aplicável às decisões de recusa de renovação ou alteração dos títulos profissionais, assim como às de cancelamento dos mesmos.

 

ARTIGO 16º

(Revalidação da carteira profissional)

1. A carteira profissional de jornalista será válida até ao fim do ano da sua emissão, devendo ser renovada, pela competente associação de classe, no decurso do primeiro mês de cada ano, mediante requerimento tempestivo do interessado.

2. A não revalidação da carteira profissional, por motivo imputável ao seu titular, implica a impossibilidade de exercício da profissão, enquanto não tiver a renovação.

 

ARTIGO 17º

(Alterações ao título)

1. Sempre que ocorra qualquer facto que determine alterações dos elementos constantes da carteira profissional, o seu titular devera requerer o correspondente averbamento, ou a emissão de novo documento no prazo máximo de trinta dias, findo o qual o título existente caducará.

2. O requerimento previsto no número antecedente será acompanhado dos documentos que comprovem as alterações ocorridas.

 

 

ARTIGO 18º

(Deterioração ou extravio)

No caso de deterioração ou extravio do título profissional, a associação de classe dos jornalistas emitirá, mediante requerimento e no prazo de quinze dias, segunda via do mesmo, entregando desde logo, documento substitutivo provisório.

 

ARTIGO 19º

(Cancelamento do título profissional)

1. Determina o cancelamento do título profissional:

a)             O facto do seu possuidor deixar de reunir as condições de acesso à profissão;

b)             A circunstância de o mesmo incorrer em qualquer das incompatibilidades previstas no presente diploma.

2. Compete à associação de classe dos jornalistas, uma vez reunidos os necessários elementos de prova, decidir sobre o cancelamento do título profissional.

3. O título profissional dos jornalistas poderá ser apreendido pelas autoridades competentes, a pedido da respectiva associação de classe, para efeitos de cancelamento dos mesmos.

 

ARTIGO 20º

(Comunicações)

1. As decisões de recusa de renovação ou alteração dos títulos profissionais, bem como a de cancelamento dos mesmos, serão objecto de comunicação, pela associação de classe dos jornalistas, ao órgão de comunicação social a que o seu destinatário se encontre vinculado.

2. As entidades patronais dos jornalistas profissionais deverão comunicar à associação da classe competente qualquer decisão sua relativa à admissão de estagiários ou jornalistas profissionais, à alteração dos respectivos grupos e funções e à cessação de actividade nos seus quadros redactoriais.

 

ARTIGO 21º

(Emolumentos devidos)

Pela emissão, renovação ou substituição dos títulos profissionais, a associação de classe dos jornalistas cobrará os emolumentos constantes da tabela por si elaborada e sujeita à aprovação dos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas do trabalho e da informação.

 

 

 

CAPÍTULO IV

SANÇÕES

 

ARTIGO 22º

(Multas)

A violação do disposto no nº2 do artigo 5º e no artigo 20º será punida como multa cujos valores serão fixados anualmente por Despacho do Ministro da Tutela de acordo com a taxa oficial de inflação.

 

ARTIGO 23º

(Afectação das multas)

As importâncias cobradas por força da aplicação das multas previstas no artigo anterior revertem para a Caixa de Previdência.

 

ARTIGO 24º

(Regime laboral e retributivo)

1. As relações entre os órgãos de comunicação social e os jornalistas profissionais ao seu serviço regem-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho e, subsidiariamente, pelas convenções colectivas de trabalho aplicáveis.

2. A definição, através de convenção colectiva de trabalho, das tabelas salariais respeitantes aos jornalistas deverá respeitar no primeiro ano em que produzir efeitos, as remunerações mínimas fixadas à data da entrada em vigor do presente diploma.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO 25º

(Norma transitória)

A transição dos jornalistas profissionais para os grupos e níveis previstos no presente diploma far-se-á de forma a salvaguardar a categoria actualmente detida e o vencimento correspondente, não podendo, em caso algum, envolver perda de retribuição.

 

 

 

 

ARTIGO 26º

(entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor após a sua publicação no Boletim Oficial.

Aprovada em 3 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Tiago Aleluia Lopes.