República da Guiné-Bissau

 

Código do Investimento

 

APRESENTAÇÃO

Aprovado pelo Conselho de Ministros através do Decreto-Lei n2 4/91 de 14 de Outubro, o novo Código do Investimento pretende ser o grande meio impulsionador das actividades produtivas na Guiné-Bissau. Concebido por forma a satisfazer globalmente os objectivos preconizados pelo Governo, o Código centraliza no Gabinete de Apoio ao Investimento (GAI) as atribuições e competências relacionadas com a sua aplicação, permitindo uma grande celeridade na apreciação dos projectos, e assegurando grande transparência na concessão dos incentivos.

Em termos gerais, os aspectos mais relevantes do novo Código podem sintetizar-se do seguinte modo:

·        as mais amplas garantias e direitos são oferecidos aos investidores, incluindo o direito de dispor de uma conta em moeda estrangeira, de movimentação livre;

·        diversos incentivos são consagrados, uns isentando do pagamento de direitos aduaneiros, outros isentando do pagamento de certos impostos, nomeadamente sobre o rendimento;

·        os incentivos têm em conta os resultados de cada um dos projectos, por forma a encorajar os promotores mais dinâmicos e empreendedores;

·        é consagrado o recurso à arbitragem, nos termos e condições previstas pela Convenção que cria o Centro Internacional de Resolução de Conflitos de Investimento.

Como interlocutor privilegiado do investidor, o GAI - organismo público dependente do Ministério das Finanças, mas gozando de autonomia administrativa e financeira - tem por atribuições apoiar, orientar, acompanhar, supervisionar e promover o investimento nacional e estrangeiro, bem como assegurar a execução da política governamental em matéria de investimento estrangeiro e transferência de tecnologia. Compete-lhe igualmente recolher, tratar e divulgar informações de natureza económica e jurídica, de interesse para o sector empresarial.

É ainda o GAI que tem a competência para conceder as autorizações necessárias para investimentos nacionais e estrangeiros ou transferências de tecnologia, no âmbito dos regimes estabelecidos no Código, por forma a poderem beneficiar dos incentivos.
Deste modo, consideramos que estão assim criadas as condições legais e institucionais para que os empresários nacionais e estrangeiros avancem com os projectos de investimento tão necessários ao reforço do aparelho produtivo e ao desenvolvimento económico da Guiné-Bissau.

O Director-Geral do GAI

Rui Ferreira


DECRETO-LEI N’ 4/91 DE 14 DE OUTUBRO

A Legislação actualmente em vigor sobre o investimento, o Decreto-Lei
nº 2/85, de 13 de Junho, e os Decretos nº 25-E/85 e o nº 25-F/85, ambos de
13 de Junho, caracteriza-se essencialmente, por apenas prever os
investimentos estrangeiros, e por ter criado um mecanismo pesado e
burocratizante para a sua aplicação.

Na actual fase do desenvolvimento do nosso país em que o Estado pretende favorecer e encorajar a iniciativa privada, de acordo com uma opção virada para a economia de mercado, hoje constitucionalmente consagrada, os investimentos privados, sejam nacionais, sejam estrangeiros, têm de ser suficientemente incentivados e rodeados de garantias sólidas, de modo a acolher e aproveitar todas as oportunidades de investimento.
Com a entrada em vigor do presente Diploma, espera o Governo um acréscimo substancial do investimento privado nos sectores principais da nossa economia, de modo a prosseguir-se de forma harmoniosa, mas rápida, ao aumento de riqueza com vista ao desenvolvimento económico e social do país. Procura-se por um lado, corrigir algumas assimetrias regionais e, por outro, atenuar certas dificuldades estruturais do nosso sistema económico.

Assim, o Conselho de Estado decreta, nos termos do n2 1 do artigo 62 da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1º

É aprovado o Código do Investimento, anexo ao presente Decreto-Lei, e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 2º

As disposições do Código do Investimento começam a vigorar 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Aprovado em 16 de Agosto de 1991.

Promulgado em 30 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente do Conselho de Estado,

 General João Bernardo Vieira.

 

 

CÓDIGO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO 1

DO INVESTIMENTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E FINS

ARTIGO l

Na República da Guiné-Bissau, todas as pessoas singulares ou colectivas, gozam do direito de livre acesso e de exercício de actividades económicas e lucrativas.

ARTIGO 2

A promoção do investimento pelo Governo, tem como objectivo o desenvolvimento económico e social do país e a promoção do bem-estar da população.

ARTIGO 3º

1.   O investimento na República da Guiné-Bissau deverá harmonizar-se, nomeadamente:

 

a)      com a estratégia de desenvolvimento definida pelos órgãos representativos da soberania nacional;

 

b)      com os objectivos definidos no plano de desenvolvimento económico e social do país;

 

c)      com as regras constantes do presente Diploma e demais legislação em vigor.

 

2.   Sem prejuízo pelo respeito devido às demais leis e regulamentos em vigor, os projectos de investimento deverão considerar em especial todas as disposições legais relativas à protecção da saúde, da salubridade pública, da defesa do ambiente e da desertificação.

 

ARTIGO 4º

 

Para efeitos do presente Diploma, considera-se:

 

a)      Investimento - qualquer contribuição susceptível de avaliação pecuniária realizada no território nacional quer para o exercício de actividade empresarial própria, quer para associação com sociedades já constituídas ou a constituir, através de participação no respectivo capital. Poderá revestir uma das seguintes formas: moeda livremente convertível, maquinaria e materiais importados e transferências de tecnologia;

 

b)      Investimento Estrangeiro - todo o investimento realizado por pessoas singulares ou colectivas não domiciliadas ou sedeadas em território nacional, com fundos provenientes do estrangeiro. O investimento realizado por cidadãos estrangeiros residente no país, com fundos provenientes do estrangeiro, é considerado para efeitos do presente Diploma, investimento estrangeiro;

 

c)      Reinvestimento Estrangeiro - aplicação de todos ou de parte dos lucros gerados em virtude dum investimento estrangeiro, e que nos termos deste diploma sejam exportáveis;

 

d)      Por pessoas singulares ou colectivas não domiciliadas ou sedeadas no território nacional - entendem-se respectivamente os indivíduos, incluindo cidadãos guineense, com residência habitualmente no estrangeiro e as entidades colectiva de qualquer natureza sedeadas no estrangeiro;

 

e)      Projectos - todas as actividades que envolvam investimentos e/ou reinvestimento, tal como acima definidos;

 

f)       GAI — Gabinete de Apoio ao Investimento, com atribuições definidas neste Código e nos respectivos Estatutos.

 

CAPÍTULO II

 

Dos DIREITOS E GARANTIAS

 

ARTIGO 5º

 

Com limites estabelecidos na legislação relativa à delimitação dos sectores reservados ao Estado, a todos os projectos aprovados ao abrigo deste Código, é assegurado o acesso a todos os incentivos e o direito a todas as garantias, previstos neste Diploma.

 

ARTIGO 6°

 

1.         O Estado da Guiné-Bissau garante a segurança e protecção dos bens e direitos resultantes dos investimentos efectuados ao abrigo deste Código.

 

2.         As garantias concedidas aos investimentos estrangeiros nos termos do presente Diploma, não impedem a existência de outras que resultem de acordos celebrados entre a República da Guiné-Bissau e outros Estados e Organismos Internacionais.

 

ARTIGO 7º

 

1. Todos os projectos aprovados ao abrigo deste Código gozarão de protecção contra a nacionalidade e expropriação dos seus bens.

 

2.         Excepcionalmente, caso o Estado entre na posse de quaisquer bens que integrem o património dos projectos aprovados, na sequência da lei especial sobre a matéria e por motivos de interesse público, uma justa e pronta indemnização será assegurada e paga ao investidor: O montante desta será determinado de acordo com as regras e práticas comuns de Direito Internacional, ou com recurso a arbitragem.

 

3.         Os projectos aprovados poderão ainda beneficiar das garantias previstas nos termos da Convenção que cria a Agência Multilateral de Garantia de Investimento - MIGA, bem como de outras resultantes de convenções ou tratados de que a República da Guiné-Bissau seja parte.

 

4.         O Estado abster-se-á de qualquer interferência de ordem económica, ou outra, na vida das empresas que exerçam as suas actividades com respeito pelas leis e regulamentos em vigor.

 

5.         O Estado garante às empresas o respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial, no que se refere ás actividades exercido no âmbito dos projectos aprovados.

 

ARTIGO 8º

 

O Estado da Guiné-Bissau obriga-se a não aplicar às pessoas singulares ou colectivas estrangeiras autorizadas a investir no território nacional, qualquer medida de ordem legislativa ou regulamentar, que tenha por efeito impor-lhes condições de actividades menos favoráveis do que as aplicáveis às entidades nacionais.

 

CAPITULO III

 

DAS OPERAÇÕES COM O EXTERIOR

 

ARTIGO 9º

 

1.    Os projectos de investimento estrangeiro, ou reinvestimento estrangeiro aprovados, e desde que cumpram as condições em que o investimento foi autorizado, têm o direito de transferir para o exterior:

 

a)      anualmente os dividendos ou lucros distribuídos com dedução dos impostos, tendo em conta a sua participação no capital da empresa;

 

b)       o produto da venda ou liquidação do investimento efectuado, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;

 

c)      os montantes necessários à liquidação dos serviços de dívida, resultantes de créditos externo contraídos no âmbito dos projectos aprovados;

 

d)       quaisquer outras importâncias devidas no âmbito de actos em vigor, nomeadamente relativos a fornecimentos, assistência técnica e comissões com dedução dos respectivos impostos.

 

2.    Os. restantes projectos de investimento, e desde que cumpridas as condições em que foram autorizadas, terão idênticos direitos, à excepção dos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

 

ARTIGO 10º

1.         Todos os projectos aprovados poderão manter uma conta em moeda estrangeira junto dos respectivos Bancos Comerciais na República da Guiné-Bissau, a qual poderão utilizar nos termos da legislação especial sobre a matéria, para fazer face aos compromissos referidos no artigo anterior, bem como para vender no mercado os excedentes nela mantidos.

 

2.         A referida poderá ser alimentada com recursos obtidos pelas seguintes formas:

 

a)      transferência de fundos do estrangeiro;

 

b)      receitas de exportação;

 

c)       moeda estrangeira adquirida livremente no mercado.

 

ARTIGO 11º

 

1. Os projectos aprovados ao abrigo deste Código, poderão recorrer ao crédito interno ou externo, para efeitos de financiamento das suas operações.

 

2. Para efeitos no número anterior, o recurso ao crédito exterior deverá ser objecto de registo, quer junto ao Ministério da Economia e Finanças, quer junto ao Banco Central da Guiné-Bissau (BCGB). Porém, este fixará um montante a partir do qual o recurso ao crédito externo não poderá ser leito sem prévia e expressa autorização do BCGB.

 

CAPITULO IV

 

DOS INCENTIVOS E SUA APLICAÇÃO

 

ARTIGO l2º

 

1. Com os limites estabelecidos no Q 2 do presente artigo, todos os projectos aprovados poderão beneficiar dos seguintes incentivos:

 

a)      isenções ou reduções fiscais, que incidirão sobre a Contribuição Industrial, o Imposto de Capitais e Impostos Complementares;

 

b)      isenções de Direitos Aduaneiros, que incidirão sobre;

 

c)      a importação, quer temporária quer definitiva, de bens de equipamento necessários para a realização dos estudos de fundamentação de investimentos, bem como para a sua execução;

 

d)       a importação de matérias-primas e subsidiárias necessárias à produção, durante os 2 (dois) primeiros anos de execução do projecto.

 

2. Não terão acesso aos incentivos previstos no número anterior as seguintes actividades:

 

a)      comércio grossista e retalhista;

 

b)      comércio de exportação de produtos primários tradicionais, nomeadamente castanha de cajú, coconote, mancarra, óleo de palma e madeiras;

 

c)      serviços de aluguer de viaturas;

 

d)      construção civil, excepto no que se refere à importação de equipamentos e acessórios de manutenção;

 

e)      cafés, cervejarias, dancings, restaurantes, padarias, confeitarias e similares;

 

f)       jogos de fortuna e azar.

 

3. As demais actividades de serviços, não referidas no n2 anterior, apenas poderão beneficiar de isenções aduaneiras, até um limite de 50% do respectivo valor.

 

4. A competência para a alteração da lista referida no número anterior, pertence ao Conselho de Ministros.

 

5. Os projectos de investimento que sejam considerados de grande interesse económico para o país, poderão beneficiar de incentivos previstos no número 1, a conceder, sob proposta do Ministro de Estado da Economia e Finanças, pelo Conselho de Ministros.

 

ARTIGO 13º

 

1.         São os seguintes os critérios, cumuláveis, para a determinação dos incentivos:

 

A.        Isenções ou Reduções Fiscais

 

a)      Promoção de exportações: por forma a encorajar a realização de investimentos orientados para a exportação, os projectos aprovados poderão deduzir, na determinação da matéria colectável, o valor correspondente a 10% (dez por cento) das receitas, obtidas pelas exportações realizadas nesse ano, no âmbito do projecto aprovado, e durante um período máximo de 6 (seis) anos;

 

b)      Promoção de substituição de importações: por forma a encorajar a realização de investimentos orientados para a substituição de importações e para a auto-suficiência alimentar, os projectos aprovados poderão deduzir, na determinação da sua matéria colectável, o valor correspondente a 1O% (dez por cento) da sua produção anual, durante um período máximo de 6 (seis) anos;

 

c)      Promoção de Formação Profissional: por forma a encorajar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissionais de trabalhadores guineenses, os projectos aprovados poderão deduzir, na determinação da sua matéria colectável, o dobro das despesas de formação efectuadas em cursos especializados, no país ou no estrangeiro;

 

d)      Reflorestamento: por forma a encorajar a acções de reflorestamento no pais, os projectos aprovados que provem terem plantado acima de 10 (dez) hectares de espécies nativas de árvores, poderão deduzir na determinação da sua matéria colectável, o dobro das despesas efectuadas na plantação e tratamento das mesmas, durante um período máximo de 3 (três) anos. Tratando-se de outras espécies a percentagem de dedução será de metade das despesas efectuadas;

 

e)      Interioridade e infra-estruturas: os projectos que se instalem fora d região de Bissau, região Administrativa, poderão deduzir na determinação da sua matéria colectável, 50% (cinquenta por cento) dos respectivos custos de transporte, até um limite máximo de cinco milhões de Pesos. Poderão ainda deduzir a totalidade das despesas com a criação de infra-estruturas, estradas, portos e armazéns, designadamente no ano da sua realização e, se necessário, nos exercícios seguintes. A criação de infra-estruturas para fins turísticos será objecto de legislação especial.

 

B.  Isenção ou Reduções de Direitos Aduaneiros aplica-se a todos os projectos aprovados.

 

2.   Compete ao Conselho de Ministros a alteração dos critérios referidos no número anterior, que incidirão sempre sobre os resultados efectivamente alcançados pelos projectos aprovados.

 

3.   A fixação do valor de cada um dos critérios referidos no número 1 do presente artigo, poderá ser alterado para cada sector de actividade, por despacho conjunto dos Ministros da Economia e Finanças, da tutela e do Banco Central da Guiné-Bissau.

 

4.   Compete aos promotores indicar, dentro da fase de instalação que nâo será superior a dois anos, a data a partir da qual se poderá considerar iniciado o projecto, para efeito de contagem dos prazos referidos nos números anteriores.

 

CAPITULO V

 

DA COMPETÊNCIA DO PROCESSO

 

ARTIGO 14º

 

1.         A aprovação dos projectos ao abrigo do presente Código, e a sua consequente elegibilidade para a atribuição dos incentivos, é da competência do GAI, que funcionará sob a tutela do Ministério de Estado da Economia e Finanças.

 

2.         Serão aprovados no âmbito do presente Diploma os projectos que revistam interesse para a economia e o desenvolvimento nacionais.

 

3.         O interesse para a economia e o desenvolvimento nacionais será apreciado, tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:

 

a)      saldo positivo em divisas que contribua para a balança de pagamento externos;

 

b)      valorização dos recursos nacionais, nomeadamente pela sua transformação;

 

c)      efeitos dinamizadores sobre os restantes sectores da economia nacional;

 

d)      valor acrescentado gerado;

 

e)      criação de novos empregos;

 

f)       relação entre o volume de investimento e o número de postos de trabalho criados;

 

g)      produção de novos bens ou serviços e melhoria da qualidade de produtos já fabricados no país;

 

h)      transferência de tecnologia, especialmente tecnologias apropriadas;

 

i)        localização, tendo em conta os objectivos do desenvolvimento regional;

 

j)       contribuição para a auto-suficiência alimentar.

 

ARTIGO 15º

 

1.         Os pedidos de aprovação dos projectos, serão apresentados no GAI, com especificação e informação dos objectivos do projecto, das partes envolvidas e dos benefícios esperados para a economia, bem como do incentivos requeridos ao abrigo do Código e da Legislação complementar.

 

2.         O GAI manterá um registo de todos os montantes efectivamente investidos em projectos por ele aprovados ao abrigo deste Código, bem como de quaisquer acordos em vigor que impliquem transferência de fundos para o estrangeiro.

 

ARTIGO 16º

 

1.         Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o requerente fornecerá todas as informações julgadas úteis, fazendo-se acompanhar de todos os documentos, estudos e outros elementos que entenda dever pôr à disposição das entidades competentes para a decisão.

 

2.         Em especial, o requerendo deverá fazer acompanhar o seu pedido dos seguintes elementos:

 

a)      tratando-se de pessoas singulares:

 

•          curriculum vitae do requerendo;

•          experiência profissional;

 

b)      tratando-se de pessoas colectivas:

 

•          exemplar de estatutos ou projectos;

 

c)      estudo de viabilidade técnica, económica e financeira.

 

ARTIGO 17º

 

1.         Sempre que o montante do investimento seja superior a 250.000.000,00 PG (duzentos e cinquenta milhões de pesos), o estudo de viabilidade técnica, económica e financeira referido na alínea c) do número 2 do artigo anterior, deverá necessariamente conter os elementos e obedecer à tramitação a fixar por Despacho conjunto do Ministro de Estado da Economia e Finanças O do Ministro Governador do Banco Central da Guiné-Bissau (BCGB).

 

2.         O montante referido no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro de Estado da Economia e Finanças, ouvido o Ministro Governador do Banco Central da Guiné-Bissau (BCGB).

 

ARTIGO 18º

 

1.         Sem prejuízo da competência de outros Ministérios, designadamente do Ministério da Economia e Finanças, da Tutela e do Banco Central da Guiné-Bissau, ou de outros Departamentos do Estado, na área das suas atribuições, compete especialmente ao GAI verificar que a execução do projecto de investimento está a ser realizado de acordo com as condições subjacentes à atribuição dos respectivos incentivos.

 

2.         O não cumprimento, por parte do investidor, das condições a que se refere o número anterior, é motivo de revogação da atribuição dos respectivos incentivos, determinando a anulação de todos os benefícios entretanto usufruídos, através de Despacho conjunto dos Ministros de Estado da Economia e Finanças e da Tutela.

 

3.         Considera-se; designadamente, não cumprimento das condições de atribuição dos incentivos, a liquidação ou cessação das actividades do projecto nos seus dois primeiros anos de vida, ressalvadas as situações de força maior, a apreciar caso a caso pelo GAI.

 

ARTIGO 19º

 

O Governo poderá estabelecer regulamentação especial para investimentos em sectores de actividade que, pelas suas características específicas, merecem tratamento especial.

 

ARTIGO 20º

 

1.         Em caso de liquidação ou cessação de actividades, os beneficiários do projecto aprovado deverão informar o GAI imediatamente do facto.

2.         A venda de equipamentos importados, ao abrigo dos projectos aprovados, dependerá da prévia autorização do GAI e da liquidação e pagamento dos impostos devidos pelos beneficiários.

 

CAPÍTULO VI

 

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

ARTIGO 21º

 

Para a resolução de conflitos no âmbito dos projectos aprovados, as empresas poderão recorrer aos Tribunais da República da Guiné-Bissau.

 

ARTIGO 22º

 

1.         As empresas com participação maioritariamente estrangeira terão direito de solicitar que a resolução dos seus diferendos com o Estado seja submetida a regras de conciliação e arbitragem, resultantes:

 

a.      de acordos ou tratados relativos á protecção de investimentos celebrados entre a República da Guiné-Bissau e o Estado do qual o investidor é nacional;

 

b.      despachos  ou de acordos de arbitragem concluídos entre as partes;

 

c.       da Convenção de 18 de Março de 1965 para a resolução de conflitos relativos a investimentos entre Estados e nacionais de outros Estados, estabelecida sob a égide do Banco Internacional para a Reconstrução é o Desenvolvimento - BIRD;

 

d.      das disposições regulamentares do mecanismo suplementar aprovado pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Conflitos relativos a investimentos, CIRCI, caso o investidor reúna condições estabelecidas pelo artigo 25 da Convenção referida na alínea anterior.

 

2.    O consentimento das partes no que se refere à atribuição de competências do CIRCI e à aplicação do mecanismo suplementar, requerido nos instrumentos de regulamentação respectivos resulta do presente artigo para a República da Guiné-Bissau e no que refere ao investidor deverá ser expressamente declarado no pedido de aprovação do projecto.

 

3.    Antes de se iniciar qualquer processo com vista à resolução de conflitos entre o Estado e investidor de outros Estados, o interessado deverá comunicar a existências do diferendo à respectiva Associação Profissional que, por sua vez, solicitará ao GAI os esclarecimentos necessários e a resolução do diferendo por via negocial.

 

CAPÍTULO VII

 

DlSPOSlÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO 23º

 

O GAI poderá cobrar receitas pelos serviços que prestar, que poderão ser calculadas quer sobre o valor das isenções quer atribuir, quer sobre o valor global do projecto, pela forma fixada pelo Ministro de Estado da Economia eFinanças.

 

ARTIGO 24º

 

1.         Qualquer dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diplom. serão resolvidas pelo Governo.

 

2.         Compete ao GAI emitir as instruções de carácter técnico que se mostrem necessárias à execução do presente Diploma.

 

ARTIGO 25º

 

Fica revogada toda a legislação em contrário e designadamente:

 

a.      O Decreto-Lei Nº 2/85, de 13 de Junho.

 

b.      O Decreto-Lei Nº 25-E/85, de 13 de Junho.

 

c.       O Decreto-Lei Nº 25-F185, de 13 de Junho.

 

d.      A Ordem Nº 2/87 de Março de 1987 do Conselho de Ministros.

 

www.didinho.org