ATÉ ÀS ÚLTIMAS CONSEQUÊNCIAS!

 

 

Beto Casimiro

 Jornalista guineense

13.11.1959 - 05. 06. 2006

 

 

Por: Fernando Casimiro (Didinho)

04.08.2006

Como era de se esperar, tanto a Agência Lusa, como o seu delegado na Guiné-Bissau, José Sousa Dias, fizeram questão de subestimar as minhas exigências em relação a um desmentido e um pedido público de desculpas, sobre as mentiras e incorrecções constantes na divulgação da notícia do falecimento do meu irmão, o jornalista guineense Carlos Alberto "Beto" Casimiro, ocorrido a 05 de Junho passado, em Bissau.

Exigências que expiraram à meia noite de 02.08 de 2006.

Portugal assume-se como um país de Direito e é com base nessa interpretação que se impõe providenciar mecanismos que possibilitem aos cidadãos formas de arbitragem na resolução de litígios.

A avaliação do pressuposto da atribuição do estatuto que define Portugal como um país de Direito, reside fundamentalmente na constatação de uma realidade não apenas teórica, mas também prática na aplicação dos valores e dos princípios que norteiam uma Justiça representativa dos ideais de um Estado Democrático e civilizado.

Tendo o país, Portugal, uma estrutura/autoridade própria denominada Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que numa primeira abordagem trata da resolução de casos relativos à Comunicação Social, apresentei a esta entidade, no passado dia 31.07.2006, uma queixa contra a Agência Lusa e o seu delegado na Guiné-Bissau, José Sousa Dias.

Este era o primeiro passo entre vários que decidi dar.

Aguardarei pela avaliação da queixa e pelo parecer respectivo.

Paralelamente a esta iniciativa, enviei o "DOSSIER BETO CASIMIRO"  à Presidência da República portuguesa, ao governo português através do Gabinete do Primeiro-ministro, ao Presidente da Assembleia da República e aos Grupos Parlamentares representados no parlamento português.

O "DOSSIER BETO CASIMIRO" foi igualmente enviado para a Federação Internacional dos Jornalistas, Repórteres Sem Fronteiras, Sindicato dos Jornalistas portugueses, Instituto da Comunicação Social, Amnistia Internacional e personalidades ligadas a várias instituições internacionais.

Como disse, aguardarei pelo parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, para, em função disso, decidir se acciono um processo judicial contra a Agência Lusa e o seu delegado na Guiné-Bissau, José Sousa Dias.

Sobre uma acção judicial, o Código Penal português contempla este caso e de forma clarividente.


 

CÓDIGO PENAL
Disposições relevantes em matéria de comunicação social

PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS

CAPÍTULO VI
Dos crimes contra a honra

ARTIGO 180.º
(Difamação)

1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2- A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º deste Código, o disposto no número anterior não se aplica tratando-se da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

4- A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

5- Quando a imputação for de facto que constitua crime, é também admissível a prova da verdade da imputação, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.

ARTIGO 181.º
(Injúrias)

1- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.

2- Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

ARTIGO 182.º
(Equiparação)

À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

ARTIGO 183.º
(Publicidade e calúnia)

1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2- Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

ARTIGO 184.º
(Agravação)

As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 132.º n.º 2, alínea h): Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador público, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas.

ARTIGO 185.º
(Ofensa à memória de pessoa falecida)

1- Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2- É correspondentemente aplicável o disposto:
a) Nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 180.º; e
b) No artigo 183.º

3- A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.

ARTIGO 186.º
(Dispensa de pena)

1- O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios.

2- O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.

3- Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforma as circunstâncias.

ARTIGO 187.º
(Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço)

1- Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2- É correspondentemente aplicável o disposto:
a) No artigo 183.º; e
b) Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186.º

ARTIGO 188.º
(Procedimento criminal)

1- O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:
a) Do artigo 184.º; e
b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública; em que é suficiente a queixa ou a participação.

2- O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.

Artigo 113.º n.º 2:
a)
Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos descendentes adoptados e aos e aos ascendentes e aos adoptantes;
b) Aos irmãos e seus descendentes e à pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges.

ARTIGO 189.º
(Conhecimento público da sentença condenatória)

1- Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo 183.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º, ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.

2- O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença deve ter lugar.

 

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