RESPEITO, MAS DISCORDO!

 

 

Fernando Casimiro (Didinho)

didinhocasimiro@gmail.com

26.02.2012

Fernando Casimiro (Didinho) Não me remeto ao silêncio e muito menos ficarei indiferente perante decisões de Instituições da República, sobretudo, decisões que podem influenciar todo um processo multidisciplinar de desenvolvimento do país, através da ausência (propositada ou não, conveniente ou não, mas necessariamente questionável pelo cidadão comum) de uma visão da interdisciplinaridade e, consequente complementaridade (pese embora a existência de interesses divergentes em função da realidade que a autonomia de cada uma impõe) entre as vertentes política, jurídica, social e cultural, principalmente, na edificação e solidificação de um Estado de Direito na Guiné-Bissau.

Enquanto cidadão com direitos e deveres, que tem na Constituição e nas Leis da República as luzes de orientação para não infringir as normas do Estado e, por assim dizer, enquadrar-me no espaço comum a todos os cidadãos, para, de forma igual respeitar e ser respeitado por outros utentes desse espaço comum de todos os guineenses, a República da Guiné-Bissau, RESPEITO, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau, que decidiu pela validação da candidatura do ainda Primeiro-ministro Carlos Gomes Jr., mas discordo e ponho em causa a idoneidade, a independência, a autonomia e a liberdade, em juízo, do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto instância judicial suprema da República, conquanto, os Tribunais serem órgãos de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do povo (Art. 119º CRGB).

A minha discordância, ainda que desconhecendo o teor detalhado do acórdão que validou dez candidaturas e rejeitou outras quatro, baseia-se em questões concretas que, a meu ver, estão suficientemente explícitas na Constituição da República, tendo em conta os requisitos para qualquer cidadão se candidatar às eleições presidenciais, num processo normal e não, num processo atípico, como é o das eleições antecipadas, por vacatura do cargo de Presidente da República.

É o pressuposto de uma eleição forçada que, por exemplo, condiciona/limita e não permite que, em tempo oportuno sejam realizados novos recenseamentos, excluindo assim do processo eleitoral, milhares de jovens que à data da realização das eleições completarão 18 anos de idade e poderiam, de uma certa forma dar outros resultados aos resultados finais a apurar no acto eleitoral que se avizinha, ou os cidadãos que se encontram no exterior, ciclicamente prejudicados no exercício do direito de voto.

Aproveito para dar a conhecer a minha indignação pelo facto de constatar a criação de inúmeros grupos de apoio à candidatura do actual Primeiro-ministro Carlos Gomes Jr., sobretudo no exterior, constituídos antes da validação da sua candidatura pelo Supremo Tribunal de Justiça. Por acaso, os nossos estudantes espalhados por vários países do mundo, que de dificuldade em dificuldade, contactaram publicamente e por diversas vezes o Primeiro-ministro Carlos Gomes Jr., solicitando a sua atenção e o consequente apoio do Governo aos problemas que esses estudantes têm vindo a passar, já se esqueceram do silêncio e da indiferença do Primeiro-ministro em particular e das nossas autoridades em geral para com eles...? A que propósito, meus conterrâneos, tamanha fidelidade?

Quando um Primeiro-ministro que sendo um cidadão nacional, não é, contudo, um cidadão comum, por ser Primeiro-ministro e titular de poderes de representação e acção executiva do Estado enquanto Chefe de um Governo eleito e em funções decide entre auto suspender-se ou renunciar ao cargo de Primeiro-ministro, sem que a auto-suspensão ou renúncia sejam validadas pelo actual Presidente da República Interino, que não tem competências para tal, como aceitar a sua candidatura tendo em conta, por exemplo, o constante na LEI ELEITORAL 3/98, no seu artigo 5º - Liberdade, Igualdade e Imparcialidade "O processo eleitoral implica liberdade de propaganda, a igualdade das candidaturas e a imparcialidade das entidades públicas e privadas."

Da lista dos dez candidatos aceites, há igualdade na candidatura, quando um dos candidatos é Primeiro-ministro de um Governo que tem a responsabilidade da organização do acto eleitoral?

Haverá igualdade das candidaturas quando a Directora de Campanha do candidato/Primeiro-ministro, é, nem mais, nem menos, quem substitui o Primeiro-ministro, na dupla encenação de substituição/renúncia do cargo?

Haverá imparcialidade das entidades públicas, quando um dos candidatos é o Primeiro-ministro?

Onde está a ética, a moral, a transparência de quem se diz adepto da Boa Governação?

A mim não basta dizerem que sim, que tudo será respeitado. A mim, importa é que a CONSTITUIÇÃO da República e as Leis sejam respeitadas e não as pretensões e os argumentos de cada candidato, conforme a conveniência!

Quando se argumenta que o Primeiro-ministro pode ser substituído nas suas funções de chefe do Governo, por constar previamente na Lei orgânica do Governo essa possibilidade, que é do conhecimento e aprovação do Presidente da República eleito, esquece-se ou ignora-se que essa substituição é explícita e assenta única e exclusivamente nas deslocações/ausências do Primeiro-ministro ao estrangeiro ou em caso de impedimento físico temporário.

Estando o Primeiro-ministro no país, no seu país, a questão da sua substituição não se deve colocar com a simplicidade que se tem colocado, apenas no intuito de defender a perceptível imoralidade e a falta de ética que a apresentação da sua candidatura ao cargo de Presidente da República obriga por um lado, bem como, o desrespeito pela Constituição da República da Guiné-Bissau, enquanto Chefe do Governo, órgão executivo e administrativo supremo da República da Guiné-Bissau.

De tanto se querer confundir a opinião pública, umas vezes diz-se que o Primeiro-ministro auto-suspendeu-se, ou seja, está a ser substituído, como tantas vezes foi, aquando das suas deslocações ao estrangeiro... Bem dito, substituído enquanto ausente do país e não estando no país e, outras vezes aceita-se com naturalidade o facto de ter renunciado e estar à espera, caso venha a ser eleito Presidente da República, para decretar a sua própria exoneração do cargo de Primeiro-ministro, cumulativamente, por horas ou dias, como se isso tudo fosse legal...pois se vier a ser eleito Presidente da República, face à incompetência do actual Presidente da República em aceitar a sua demissão, só mesmo ele, enquanto Presidente da República eleito terá competências constitucionais para se auto-exonerar.

Como podemos validar as leis e todos os actos do Estado se não estiverem em conformidade com o estipulado na Constituição da República?

Como validar a candidatura de um Primeiro-ministro que nitidamente, por uma questão de ambição desmedida pelo poder desvaloriza o seu cargo de Chefe do Governo, ignora a Constituição da República, desconsidera as instituições nacionais da área do Direito e os quadros nacionais ao ponto de solicitar parecer jurídico sobre a constitucionalidade da sua pretensão a um constitucionalista estrangeiro, pondo em causa a capacidade interpretativa e analítica das instituições nacionais que poderiam perfeitamente emitir esse parecer. A Ordem dos Advogados da Guiné-Bissau, pelos vistos nada significa em matéria de consultas jurídicas na Guiné-Bissau, o mesmo em relação à Faculdade de Direito de Bissau. Bom mesmo é o constitucionalista estrangeiro, renomado quanto baste, para impressionar, convidá-lo a falar de assuntos que dizem respeito à NOSSA CONSTITUIÇÃO, pagando, claro está, a peso de ouro e, certamente, com o dinheiro de todos os guineenses... que humilhação para os nossos juristas!

Que vergonha, enquanto povo SOBERANO, nós os guineenses, a quem governantes nossos, irmãos nossos, continuam a desvalorizar, como se o conhecimento fosse ou é, uma questão de cor de pele (o negro, por mais diplomas que tenha, fruto dos seus estudos, o branco é sempre quem mais e melhor sabe... será este o nosso complexo?)

Terá a Ordem dos Advogados da Guiné-Bissau coragem, pois capacidade reconheço ter, para, ao menos questionar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as candidaturas validadas ou rejeitadas, mesmo sabendo que o Supremo Tribunal de Justiça é a instância judicial suprema da República?

Irá a Ordem dos Advogados da Guiné-Bissau remeter-se ao silêncio, cavando a sua própria sepultura e deixando de contribuir para uma visão mais realista da essência do Estado e do Direito?

Aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça apenas relembro o que diz o artigo 123º da Constituição da República da Guiné-Bissau.

ARTIGO 123°

 

1 -       O juiz exerce a sua função com total fidelidade aos princípios fundamentais e aos objectivos da presente Constituição.

 

2 -       No exercício das suas funções, o juiz é independente e só deve obediência à lei e à sua consciência.

 

3 -       O juiz não é responsável pelos seus julgamentos e decisões. Só nos casos especialmente previstos na lei pode ser sujeito, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.


 

Seria interessante que os candidatos (eleições presidenciais antecipadas de 18 de Março) validados pelo Supremo Tribunal de Justiça, incluíssem no manifesto de suas candidaturas, a revisão da Constituição da República ou, numa conjuntura mais realista, sensibilizassem e promovessem o debate para a idealização/elaboração de uma nova Constituição que tenha em conta todas as transformações sociais e políticas ocorridas na Guiné-Bissau desde o fim do monopartidarismo/início do multipartidarismo e, "traduzido" num código linguístico que fosse de fácil compreensão e interpretação não só pelos juristas nacionais e outros, mas de todos os guineenses. Não seria demais, sugerir que a Constituição da República, passo a passo, fosse traduzida do português para o crioulo e, do crioulo para os dialectos nacionais, promovendo a sua difusão audiovisual, de forma a chegar a todos os recantos do país, via rádio ou televisão. Se o nosso povo conseguir perceber e assimilar o que está na Constituição da República, evitaremos muitos problemas recorrentes que têm sido obstáculos para a sustentação de um Estado de Direito e da afirmação da Paz e da consequente Estabilidade e Desenvolvimento do país. Didinho 24.02.2012

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