PARTICIPAÇÃO DIRECTA

 

 

 

Por: Flaviano Mindela dos Santos

 

04.03.2008

 

Por pressão do Instituto da Mulher e Criança, poderá ser proposta, debatida e aprovada pela Assembleia Nacional Popular uma lei que pretende proibir a mutilação genital feminina. O que seria de uma plausibilidade quase plena, se a proibição, antecedida de uma profunda campanha de sensibilização, vier a restringir-se só ao acto de mutilação genital.

É do conhecimento de todos que a mutilação genital, tanto a feminina como a masculina, é a parte crucial, mas infelizmente bastante prejudicial no caso feminino, de uma prática costumeira ancestral, com condição de obrigatoriedade, destinada à iniciação dos jovens. Portanto julgo que o debate deve centrar-se fundamentalmente nas consequências da mutilação genital feminina, e evitar a tentação de englobar todo o denominado fanadu. Até porque isso servirá como uma forma de esvaziar as razões do anunciado protesto de algumas organizações islâmicas.

As leis são criadas para produzirem os seus devidos efeitos, com o intuito de regulamentar no sentido do bem, todas as relações humanas e não só, que ocorrem numa determinada sociedade. Sendo uma criação, também ela pode extinguir-se, verificados certos e determinados factos, entre os quais figura a contrariedade face a uma prática costumeira. Com isso, uma lei que se pretende eficaz, deve procurar logo à nascença, conciliar-se com os costumes candentes.

Numa sociedade como a nossa, não se deve correr o risco de neutralizar de todo, o papel das práticas costumeiras com o espírito de essencialmente disciplinar, como é o caso do fanadu. Penso mesmo que, as práticas desta natureza devem ser melhoradas e encorajadas, como um complemento útil ao sistema educativo oficial. Quanto aos seus componentes prejudiciais, deve-se combatê-los sim, mas com a educação noutro prisma das gerações em emergência.

Uma prática costumeira com raízes ancestrais, ainda que prejudiciais à efectivação dos direitos humanos, deve ser afastada gradualmente, tendo em consideração a convicção de obrigatoriedade dos que nela acreditam.

No exercício do poder legislativo, que nem é normalmente da exclusividade dos parlamentos, pela abrangência e delicadeza da sua actividade, deve proceder-se de modo a que as leis, depois de entrarem em vigor, consigam de facto produzir todos os seus efeitos desejados.

Não faz sentido criar uma lei, para depois não se conseguir a sua aplicação, por falta de obediência dos seus destinatários e dos meios para os fazerem obedecer.

O desuso também é uma forma de extinção da lei. Portanto, bom senso recomenda-se.

 

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