LEI DO DIREITO DE ANTENA

Lei nº 7/91

De 3 de Outubro

 

CAPÍTULO I

DO DIREITO DE ANTENA

 

ARTIGO 1º

(Direito de antena)

1. Os partidos políticos têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena na Radiodifusão nacional e na Televisão da Guiné-Bissau.

2. Por tempo de antena entende-se o espaço de programação próprio da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3. O direito de antena é garantido nos seguintes termos:

a)             Na Radiodifusão Nacional: - 10 minutos para cada partido representado na ANP, acrescidos de 1 minuto por cada deputado eleito pelo mesmo partido; - 5 minutos para cada partido político não representado na ANP, mas que tenha obtido, pelo menos, 5% dos votos;

b)             Na Televisão da Guiné-Bissau: - 5 minutos para cada partido representado na ANP, acrescidos de 5 segundos por cada deputado eleito pelo mesmo partido; - 3 minutos para cada partido não representado na ANP, mas que tenha obtido, pelo menos 5% de votos.

4. A Radiodifusão Nacional e a Televisão da Guiné-Bissau devem assegurar aos titulares do direito de antena, em condições de perfeita igualdade, os meios técnicos indispensáveis à realização dos respectivos programas, correndo por conta dos beneficiários, as despesas inerentes ao registo magnético dos materiais adquiridos.

 

ARTIGO 2º

(Exercício do direito de antena)

1. Os direitos de antena são difundidos entre as 12 e as 20 horas na Radiodifusão Nacional e entre as 20,30 às 21 horas na Televisão da Guiné-Bissau, de acordo com o presente diploma, sendo os planos gerais organizados pelas direcções respectivas, em colaboração com os titulares do direito de antena.

2. O exercício do direito de antena não pode, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com programas cuja interrupção, seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.

3. Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número 1 do presente artigo e em caso de discordância fundada em desigualdade de tratamento, cabe arbitragem ao Conselho Nacional de Comunicação Social, a requerimento dos interessados.

 

ARTIGO 3º

(Responsabilidade pelo conteúdo)

A responsabilidade pelo conteúdo dos tempos de antena a que se refere a presente lei recairá exclusivamente sobre os titulares do respectivo direito ou sobre quem, em seu nome, tenha sido o autor da emissão, nos termos da Lei da Imprensa.

 

ARTIGO 4º

(Limites ao direito de antena)

1. O direito de antena não pode ser exercido aos sábados, domingos e feriado nacionais, nem a partir de um mês imediatamente anterior à data marcada para o início do período de qualquer campanha eleitoral.

2. Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela lei eleitoral.

3. Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito de antena.

 

 

 

ARTIGO 5º

(Reserva dos tempos de emissão)

1.Os titulares do direito de antena devem solicitar às entidades emissoras, em conformidade com o plano de utilização, a reserva dos correspondentes tempos de emissão até cinco dias antes da transmissão na Rádio ou com antecedência mínima de dez dias em relação à data que lhes tiver sido distribuída, tratando-se da Televisão.

2. Feita a solicitação da reserva do tempo de antena, a Radiodifusão Nacional e a Televisão da Guiné-Bissau notificarão o seu titular do dia e horta destinados à gravação do programa.

3. Caso se trate de programas pré-gravados e que respeitem as normas técnicas exigíveis, a entrega pode ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.

 

ARTIGO 6º

(Caducidade do direito de antena)

1. A não observância dos prazos estipulados no artigo anterior, ou o não exercício do direito de antena até ao final de cada mês, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

 

ARTIGO 7º

(Suspensão do exercício do direito de antena)

1. O titular do direito de antena que infringir o disposto no nº3 do artº4º ou cujo programa incite à prática da violência ou seja contrario à lei geral, é punido, consoante a gravidade da infracção com a suspensão do exercício do direito por período de três a doze meses, passando o mínimo a ser de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2. É da competência do Tribunal Regional de Bissau o conhecimento da infracção a que caberá o processo sumaríssimo.

3. Nos casos de infracção previsto no número 1, o tribunal pode determinar, como acto prévio do julgamento a suspensão imediata do exercício do direito de antena.

 

CAPÍTULO II

DO DIREITO DE RÉPLICA POLÍTICA

 

ARTIGO 8º

(Direito de réplica dos partidos de oposição)

1. Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional Popular e que não façam parte do Governo têm direito de replica às declarações politicas do Governo proferidas nas emissões da Radiodifusão Nacional e da Televisão da Guiné-Bissau.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se declarações políticas do Governo as que versem temas de politica geral ou sectorial, produzidas pelos membros do Governo, em nome deste, não sendo consideradas como tais as declarações relativas à gestão dos assuntos correntes dos respectivos departamentos.

3. Os partidos que tenham sido postos em causa, em si, ou nas suas posições políticas, pelas referidas declarações devem solicitar a reserva de tempo de emissão às direcções da Rádio e da Televisão até 24 horas após a transmissão da declaração política.

4. A emissão das respostas dos partidos que a hajam requerido terás lugar, com igual destaque em relação idêntica à concedida à declaração governamental, nos três dias seguintes.

5. O exercício do direito de resposta política, quando solicitado por mais de uma parte, será repartido, no tempo disponível, de acordo com a representatividade dos titulares, não sendo permitido o direito de acrescer ou de transvazar o conteúdo escrito da declaração.

 

ARTIGO 9º

(Proibição de acumular direitos)

Não podem ser utilizados cumulativamente em consequência de uma mesma declaração política do Governo, o exercício do direito de antena e o exercício de direito de resposta, implicando o exercício de um, a exclusão do outro.

 

ARTIGO 10º

(Execução da presente lei)

A contagem dos tempos para os efeitos do disposto nos artigos anteriores serão assegurados pelos responsáveis das estações emissoras das Rádio e Televisão que darão a conhecer os resultados aos interessados, competindo ao Conselho Nacional de Comunicação Social emitir as directivas adequadas ao normal exercício dos direitos de antena e de resposta.

 

ARTIGO 11º

(Direito subsidiário)

 

É aplicável ao direito de reposta política, com as necessárias adaptações, o estipulado na Lei de Imprensa.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO 12º

Até às primeiras eleições, após a entrada em vigor da presente lei, o tempo de antena será distribuído da seguinte forma:

a)             Na Radiodifusão nacional: 30 minutos por mês, para cada partido político legalmente constituído;

b)             Na televisão da Guiné-Bissau: 10 minutos por mês, para cada partido político legalmente constituído.

 

ARTIGO 13º

Esta lei entra em vigor, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial.

Aprovada em 3 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Tiago Aleluia Lopes.