LEI DA IMPRENSA

 

Lei n.º4/91:

Aprova Lei da Imprensa

 

Lei nº4/91

De 3 de Outubro

PREÂMBULO

A Guiné-Bissau, ao preparar-se para a introdução na sua vida política do sistema pluripartidário, encontra-se no limiar de uma nova fase da sua História.

Este processo de mudança conduzir-nos-á a uma sociedade em que a pluralidade de ideias, opiniões e interesses se irão manifestar, sendo os órgãos de Comunicação Social, os meios privilegiados para a sua veiculação.

Neste contexto, torna-se indispensável criar as normas que rejam, de forma clara, a acção de cada um dos sectores de actividade. Daí, a necessidade de se dotar o País de um conjunto de normas susceptíveis de regulamentar a actividade de imprensa num quadro pluripartidário.

Isto é tanto mais primordial, quanto é certo que a Imprensa constitui, sem dúvida, um dos sectores fundamentais nesse novo contexto, pois que ao realizar as suas múltiplas funções de informação, de integração social, de educação e promoção cultural, de diálogo e de debate, pode e deve desempenhar o papel de promotor do desenvolvimento e da democracia no nosso país.

A presente Lei, a primeira da Guiné-Bissau, livre e independente, completada por outras Leis avulsas abrangendo matérias ligadas ao acesso dos Partidos Políticos aos Órgãos de Informação, a Publicidade, o Cinema e a Lei da criação do Conselho Nacional de Comunicação Social, constitui um quadro jurídico – constitucional que permitem ao cidadão o pleno exercício de liberdade de expressão, de pensamento e ao profissional de informação, a garantia de sigilo profissional e a salvaguarda da sua independência.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

 

ARTIGO 1º

(Objecto do diploma)

1. A presente Lei define as bases gerais do regime jurídico aplicável à imprensa escrita e audiovisual.

2. As publicações estrangeiras distribuídas em Território Nacional estão sujeitas ao presente diploma, salvo naquilo que, por sua própria natureza, lhes seja inaplicável.

 

 

ARTIGO2º

(Conceito de Imprensa)

1. Integram o conceito de imprensa, para efeitos da presente Lei, as publicações gráficas, a rádio, a televisão e, em geral, qualquer forma de reprodução de escritos, sons ou imagens, destinados a difusão pública.

2. Ficam excluídos do disposto no nº1 os impressos oficiais sem conteúdo noticioso e as reproduções correntemente utilizadas nas relações sociais e comerciais.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES RELACIONADOS COM A LIBERDADE DE IMPRENSA

 

ARTIGO 3º

(Liberdade de Imprensa)

1. Todo o cidadão tem o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento através da imprensa, não podendo o exercício desse direito ser subordinado a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia.

2. É lícita a discussão e crítica de doutrinas políticas, filosóficas, sociais e religiosas, bem como dos actos dos órgãos de poder do Estado e da administração pública, dentro dos limites da presente lei.

3. Os limites à liberdade de imprensa decorrerão apenas dos preceitos deste diploma e demais legislação que vise a salvaguarda da unidade nacional, da ordem, segurança e saúde pública, da soberania e independência nacionais e da integridade moral dos cidadãos.

 

ARTIGO 4º

(Interesse Público da Imprensa)

1. A imprensa tem uma função de interesse público, como tal reconhecido pelo Estado, desde que vise nomeadamente:

a)      A difusão de informações e conhecimentos que contribuam para o aprofundamento da democracia e progresso social;

b)     A formação de uma opinião pública informada e esclarecida;

c)      A difusão da cultura e o reforço da identidade e unidade nacionais;

d)     A promoção do diálogo entre os poderes públicos e a população;

e)     A mobilização da iniciativa e participação populares, nos diversos domínios de actividade;

f)       A defesa da paz, da amizade entre os povos e da solidariedade nacional.

2. É dever do Estado assegurar as condições de existência de uma imprensa que assegure a prossecução dos fins enunciados no número antecedente.

 

ARTIGO 5º

(Criação de empresas jornalísticas e noticiosas)

1. A criação de empresas jornalísticas e noticiosas é livre, não podendo, todavia, a participação de capital estrangeiro nas mesmas exceder 30% do total.

2. O regime jurídico aplicável às empresas proprietárias de publicações periódicas, nos termos do presente diploma, será extensivo, com as necessárias adaptações, às agências noticiosas.

ARTIGO 6º

(Exercício da Rádio e da Televisão)

1. O acesso das empresas de rádio e televisão ao espectro radioeléctrico fica sujeito à concessão de licença, nos termos das normas aplicáveis ao domínio das telecomunicações.

2. A concessão da licença prevista no número anterior será precedida de concurso público que permita seleccionar, para cada frequência disponível, os candidatos que melhores garantias apresentem de satisfação dos objectivos previstos no artigo 4º.

3. O regulamento do concurso público a que se refere o nº2 será aprovado pelo Conselho de Ministros.

4. O disposto nos números anteriores não se aplica aos serviços públicos de rádio e televisão, os quais serão objecto de concessão pelo Governo.

 

ARTIGO 7º

(Órgãos de Imprensa do Estado)

1. Os órgãos de imprensa pertencentes ao Estado, directa ou indirectamente, deverão reflectir uma orientação editorial que preserve o rigor, a independência e o pluralismo da informação, não favorecendo quaisquer grupos ou interesses particulares.

2. Os órgãos a que se refere o presente artigo assegurarão, em cada emissão ou edição por si realizadas, a cedência, ao departamento governamental que tiver a seu cargo a informação oficial, de espaços jornalísticos ou tempo de antena, em condições a regulamentar.

3. As diferentes forças políticas, bem como Sindicatos e outras Organizações Sociais com existência legal, usufruirão de direito de acesso aos órgãos de informação do Estado, em conformidade com a legislação sobre a matéria.

 

 

 

 

 

ARTIGO 8º

(Notas oficiosas, avisos e comunicados)

1. Em situações que, pela sua natureza e relevância, justifiquem a necessidade de informação oficial pronta e eficaz, nomeadamente quando respeitem a ameaça de perigo para a independência nacional, a segurança dos cidadãos, a saúde pública ou outras situações de emergência, o Governo, através do departamento governamental responsável pela informação, assim como os demais órgãos do poder do Estado, poderão recorrer à difusão de notas oficiosas.

2. As notas oficiosas são de difusão obrigatória na imprensa escrita de informação geral e na imprensa audiovisual, devendo, ainda ser divulgadas de forma gratuita na parte que não exceda 500, 300 ou 200 palavras, consoante se trate da imprensa escrita, da rádio ou da televisão.

3. A difusão das notícias oficiosas será feita com o devido relevo e acompanhada de menção expressa da sua natureza.

4. A difusão de comunicados, notas ou avisos oficiais através da imprensa deverá ter lugar, sempre que possível, nos espaços jornalísticos ou tempos de antena previstos no nº2 do artigo 7º, devendo ser objecto de retribuição, quando tal não possa verificar-se, em conformidade com a tabela de publicidade normalmente praticada pelo órgão de imprensa utilizado.

5. Fica salvaguardada a obrigatoriedade de difusão das comunicações, avisos ou anúncios emanados dos tribunais, ao abrigo das leis de processo.

 

ARTIGO 9º

(Acesso às fontes de informação)

1. Aos jornalistas profissionais no exercício das suas funções será facultado o acesso às fontes oficiais de informação.

2. O acesso às fontes oficiais de informação não será consentido em relação aos processos em segredo de justiça, aos factos e documentos qualificados como segredo militar ou de Estado, aos que sejam secretos ou confidenciais por imposição legal e, ainda, aos que digam respeito à reserva da vida privada dos cidadãos.

 

ARTIGO 10º

(Sigilo profissional dos jornalistas)

1. É reconhecido aos jornalistas profissionais o direito ao sigilo, relativamente à origem das informações que publiquem ou transmitam.

2. O direito previsto no nº1 abrange a escusa de depoimento judicial, salvo se o mesmo for considerado indispensável por razões ponderosas de interesse público, pelo tribunal competente.

3. Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o tribunal fará preceder a sua decisão de consulta ao Conselho Nacional de Comunicação Social.

 

CAPÍTULO III

DAS PUBLICAÇÕES

 

ARTIGO 11º

(Espécies de publicações)

1. As publicações podem ser periódicas ou não periódicas.

2. Consideram-se publicações periódicas os jornais, revistas e escritos de qualquer natureza que sejam editados com intervalos de tempo regulares, não superiores a um ano, em série contínua ou em números sucessivos, sem limite definido de duração.

3. São publicações não periódicas as que se editem de uma só vez, em volume ou fascículos.

 

ARTIGO 12º

(Requisitos das publicações)

1. As publicações periódicas conterão obrigatoriamente, as seguintes menções:

a)      Na primeira página, o seu título, data e preço;

b)     Em qualquer das suas páginas, a sua periodicidade, a tiragem de cada edição, o nome do director, a designação da empresa editora e a localização do estabelecimento onde são impressas.

2. As publicações não periódicas conterão sempre menção do autor, do editor, do estabelecimento e data de impressão e do número de exemplares de cada edição.

3. Consideram-se clandestinas as publicações que omitam intencionalmente qualquer das seguintes menções:

a)      Título, director, editor e local da impressão, no caso de publicações periódicas;

b)     Autor e editor, no caso das publicações não periódicas.

 

ARTIGO 13º

(Registo de Imprensa)

1. O departamento governamental que tiver a seu cargo a área da informação organizará um registo de imprensa, ao qual ficam sujeitas as várias entidades que exerçam actividade no sector.

2. O Governo regulamentará o regime do registo de imprensa, dentro dos 90 dias posteriores à entrada em vigor do presente diploma.

 

ARTIGO 14º

(Depósito legal)

Os editores de quaisquer publicações, periódicas e não periódicas, deverão proceder ao envio de dois exemplares de cada edição, no dia de distribuição da mesma, a cada um dos seguintes serviços ou entidades:

a)      Departamentos governamentais responsáveis pelas áreas de informação e da cultura;

b)     Procurador-geral da República;

c)      Biblioteca Nacional;

d)     Biblioteca Municipal da Região da sede da empresa editora;

e)     Quaisquer outras entidades relativamente as quais se encontre previsto o dever legal do depósito.

 

CAPÍTULO IV

REQUISITOS DAS EMISSÕES

 

ARTIGO 15º

(Requisitos das emissões)

1. As emissões radiofónicas e televisivas conterão, a intervalos de tempo regulares, o identificativo da respectiva estação.

2. Os programas difundidos através da rádio ou da televisão incluirão a indicação do seu título e do nome do autor, produtor ou realizador dos mesmos, bem como as correspondentes fichas artística e técnica.

3. Consideram-se clandestinas as emissões de rádio ou televisão que não contenham, intencionalmente, a identificação prevista.

 

ARTIGO 16º

(Registo das emissões)

As estações de rádio e televisão são obrigadas a proceder ao registo magnético de todos os programas que difundirem, devendo conservar as respectivas gravações pelo espaço mínimo de trinta dias.

 

ARTIGO 17º

(Artigos de interesse público)

Os órgãos de imprensa e, em particular, as empresas de rádio e de televisão, organizarão e conservarão os documentos e registos magnéticos que se revistam, pelo seu conteúdo histórico, político ou cultural, de notório interesse público.

CAPÍTULO V

ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA DO ESTADO

 

ARTIGO 18º

(Estrutura interna dos órgãos de imprensa do Estado)

A estrutura interna dos órgãos de imprensa é constituída pela direcção e pelo comité de redacção, quando exista.

 

ARTIGO 19º

(Direcção)

1. Todos os órgãos de imprensa terão uma direcção, singular ou colegial, designada pela empresa sua proprietária após audição do comité de redacção, quando exista.

2. Podem exercer funções de direcção nos órgãos de imprensa todos os cidadãos nacionais, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que preencham os requisitos especificamente exigidos pelos estatutos ou regulamentos internos aplicáveis.

3. O exercício das funções a que se refere o presente artigo é incompatível com o desempenho de cargos políticos ou da magistratura, ficando ainda sujeito às demais incompatibilidades previstas no Estatuto do Jornalista.

4. Competem à direcção dos órgãos de imprensa:

a)      A definição das grandes linhas de orientação do órgão e elaboração do seu estatuto editorial;

b)     A presidência do comité de redacção, quando exista;

c)      A designação da chefia de redacção;

d)     Quaisquer funções de representação externa.

ARTIGO 20º

(Comité de Redacção)

Nos órgãos de imprensa com pelo menos cinco jornalistas profissionais existirá, obrigatoriamente, um comité de redacção, com a constituição e competências previstas no Estatuto do Jornalista.

 

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE RESPOSTA

 

ARTIGO 21º

(Conteúdo)

1. Toda a pessoa singular ou colectiva, ou organismo público que se considere prejudicado ou ofendido por qualquer publicação ou emissão que contenha elementos invertidos ou erróneos, susceptíveis de afectarem manifestamente o seu bom-nome e reputação, disporá do direito de resposta às referências em questão.

2. O direito de resposta consistirá:

a)      Na publicação do desmentido ou rectificação do ofendido, em local idêntico ao do escrito que lhe deu origem e com caracteres tipográficos semelhantes;

b)     Na transmissão do desmentido ou rectificação na mesma emissora de rádio ou televisão em que tiver ocorrido a emissão que lhe deu origem, e dentro do mesmo horário por ela utilizado.

3. O direito de resposta é independente do procedimento civil ou criminal resultante da difusão das palavras ou imagens ofensivas.

 

ARTIGO 22º

(Legitimidade)

O direito de resposta pode ser exercido pela própria pessoa ofendida, pelo seu representante legal e pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo.

ARTIGO 23º

(Prazo)

O direito de resposta deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias posteriores à data da publicação ou emissão visadas, sem prejuízo do disposto no nº4 do artigo seguinte.

 

ARTIGO 24º

(Formalidades)

1. O exercício do direito de resposta será requerido por carta registada, com aviso de recepção.

2. O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o texto ou emissão que lhe deu origem, não podendo a sua extensão exceder 200 ou 100 palavras, consoante se trate da imprensa escrita ou audiovisual.

3. A resposta não poderá conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal caso em que só ao autor será exigida.

4. Se o exercício do direito de resposta não se conformar às condições prescritas nos números 1 e 2 do presente artigo o órgão de imprensa visado notificará o seu titular para proceder às modificações necessárias, iniciando-se nova contagem do prazo a que se refere o artigo 23º.

 

ARTIGO 25º

(Difusão da resposta)

1. A difusão da resposta deverá ter lugar no prazo de 3 dias, a contar da data da sua recepção, tratando-se de publicação diária ou de programa radiofónico ou televisivo com idêntica periodicidade, ou numa das duas primeiras edições ou emissões subsequentes, no caso inverso.

2. A direcção do órgão de imprensa que difundir a resposta pode fazê-la acompanhar de uma breve anotação, com o objectivo de apontar qualquer inexactidão ou erro de interpretação nela contidos, sem prejuízo de o exercício de tal faculdade poder gerar novo direito de resposta, uma vez reunidos os pressupostos previstos no nº1 do artigo 21º.

 

 

 

ARTIGO 26º

(Recusa de difusão da resposta)

1. Poderá ser recusada a difusão da resposta que:

a)      Não tenha relação directa com os factos apontados na publicação ou emissão em causa;

b)     Infrinja o disposto nos números 1 e 2 do artigo 24º e não seja objecto de correcção, nos termos do nº4 do mesmo preceito.

2. A recusa pela direcção do órgão de imprensa, de difusão da resposta será precedida de parecer do comité de redacção, quando exista, e notificada ao interessado, com a correspondente fundamentação, por carta registada, com aviso de recepção.

 

ARTIGO 27º

(Recurso ao Tribunal)

1. Se a resposta não for difundida dentro dos prazos legais, poderá o interessado requerer ao tribunal da sede do órgão de imprensa em falta, nos 15 dias imediatos, a difusão coerciva da mesma.

2. O requerimento será instruído com um exemplar do escrito em causa, se for caso disso, ou com a descrição da emissão visada, sendo igualmente acompanhado do texto da resposta.

3. O tribunal decidirá, sem admissão de recurso, no prazo de dez dias, uma vez realizadas as diligencias que considere necessárias.

4. a difusão da resposta ordenada pelo tribunal deverá ter lugar na primeira edição ou emissão posterior à notificação da sentença, e assinalará ser resultado de decisão judicial.

5. Incorrem no crime de desobediência os membros da direcção de um órgão de imprensa que se recusem a acatar a decisão do tribunal ordenando a difusão da resposta.

 

ARTIGO 28º

(Publicação deficiente da resposta)

1. Se a resposta for difundida com alguma alteração ou deficiência que lhe deturpe ou prejudique o sentido, ou com violação dos requisitos fixados no nº2 do artigo 21º, o interessado notificará de imediato o órgão de imprensa em causa para que volte a inseri-la, na edição ou emissão seguintes, com as rectificações devidas.

2. Caso o pedido do interessado não seja atendido, proceder-se-á como se de recusa de difusão da resposta se tratasse.

 

CAPÍTULO VII

DA PUBLICIDADE DIFUNDIDA

 

ARTIGO 29º

(Regras gerais)

1. A difusão de mensagens publicitárias através da imprensa deverá respeitar os princípios de licitude, identificabilidade, veracidade, leal concorrência e respeito pela defesa do consumidor.

2. É interdita, em especial, a publicidade que:

a)      Atente contra a lei, os valores fundamentais e as instituições do país;

b)     Não seja expressamente identificada como tal;

c)      Induza o consumidor em erro quanto às características ou propriedades do bem ou serviço anunciado;

d)     Utilize expressões ou imagens denegridas dos concorrentes;

e)     Possa provocar quaisquer prejuízos, de natureza física, intelectual ou moral, aos consumidores.

f)       3. Não são consentidos os processos publicitários que, usando imagens subliminares ou quaisquer outros artifícios dissimuladores, explorem a possibilidade de transmitir publicidade oculta ou, de qualquer modo, influenciem os membros de um público sem que estes se apercebam da natureza publicitária da comunicação.

ARTIGO 30º

(Publicidade redigida)

1. Considera-se publicidade redigida, todo o texto ou imagem cuja difusão tenha sido objecto de contrapartida, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade praticada pelo órgão de imprensa escrita que proceder à sua inserção.

2. A publicidade redigida deverá ser claramente identificada no início do anúncio e conter expressa menção do nome do anunciante.

 

ARTIGO 31º

(Publicidade na rádio e na televisão)

1. A publicidade difundida na rádio e na televisão será claramente separada da restante programação através de identificativo apropriado.

2. A inserção de mensagens publicitárias nas emissões de rádio e de televisão, deverá respeitar a integridade e valor dos programas, assim como os direitos morais dos seus autores.

3. A publicidade radiofónica e televisiva não poderá exceder, por cada hora de emissão, os seguintes limites de duração:

a)      10 Minutos, no caso da rádio;

b)     5 Minutos, no caso da televisão.

 

 

ARTIGO 32º

(Patrocínio Publicitário)

Os programas radiofónicos e televisivos que sejam objecto de patrocínio publicitário conterá referenciam expressas a essa qualidade, no seu início e termo.

 

ARTIGO 33º

(Recusa de publicidade)

1. A direcção dos órgãos de imprensa poderá recusar a difusão das mensagens publicitárias que se mostrem contrárias às linhas de orientação ali existentes.

2. A recusa prevista no número antecedente será fundamentada e precedida de consulta ao comité de redacção, quando exista.

 

CAPÍTULO VIII

NORMAS SOBRE RESPONSABILIDADE

 

ARTIGO 34º

(Formas de responsabilidade)

Pelos delitos e actos ilícitos cometidos através da imprensa respondem os seus autores civis, criminal e disciplinarmente.

 

ARTIGO 35º

(Responsabilidade civil)

1. A responsabilidade civil emergente de actos praticados através da imprensa rege-se pelos princípios gerais de direito privado.

2. Caso o escrito ou programa tenha sido difundido com conhecimento e sem oposição da direcção do órgão de imprensa, a empresa proprietária do mesmo será solidariamente responsável com o autor do ilícito.

 

ARTIGO 36º

(Determinação da responsabilidade criminal)

1. A responsabilidade criminal determina-se de acordo com o disposto nos números seguintes.

2. Nas publicações periódicas respondem, sucessivamente:

a)             O autor do escrito ou imagem, salvo nos casos de difusão não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido e, bem assim, os membros da direcção da publicação, se não provar o desconhecimento dos materiais em questão ou a impossibilidade de obstar a sua difusão;

b)             Os membros da direcção da publicação, no caso de escrito ou imagem não assinados ou da autoria de pessoa que não possa ser demandada judicialmente, se não se exonerarem da sua responsabilidade nos termos previstos na alínea anterior;

c)             Os responsáveis pela difusão de escrito ou imagens não assinados, difundidos sem conhecimento da direcção ou com a sua oposição expressa.

3. Nas publicações não periódicas respondem, sucessivamente:

a)             O autor do escrito ou imagem, salvo nos casos de difusão não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido;

b)             O editor, se não for possível a identificação do autor ou a sua demanda em juízo.

4. Nos programas da rádio e televisão respondem, sucessivamente:

a)             O seu autor, produtor ou realizador, bem como os membros da direcção que não provem o desconhecimento do programa ou a impossibilidade de obstar à sua difusão;

b)             Quem tiver determinado a emissão do programa, quando a mesma não tenha sido autorizada pela direcção;

c)             Os membros da direcção, se não for possível a identificação do autor, produtor ou realizador do programa, ou a sua demanda em juízo;

d)             Alem do agente directo da infracção, todos os que no caso das emissões em directo, não tenham prevenido, podendo e devendo fazê-lo, a sua consumação.

 

ARTIGO 37º

(Ausência da responsabilidade criminal)

Os distribuidores das publicações, assim como os técnicos que tenham a seu cargo as emissões de rádio e televisão, não são responsáveis pelo conteúdo ilícito dos materiais difundidos, excepto no caso das publicações e emissões clandestinas ou daquelas que se encontrem judicialmente suspensas, se tiverem consciência do carácter criminoso do acto.

 

ARTIGO 38º

(Responsabilidade disciplinar)

1. Os autores dos actos praticados através da imprensa e susceptíveis de responsabilidade civil ou criminal responderão também disciplinarmente pelos mesmos, nos termos da legislação aplicável.

2. O procedimento disciplinar é independente do civil ou criminal.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES PENAIS

ARTIGO 39º

(Crimes de imprensa)

1. São crimes de imprensa, em geral, todos os actos ou comportamentos lesivos de interesses ou valores protegidos pela lei penal, que se consumam através da imprensa.

2. Consideram-se ainda crimes de imprensa:

a)             A difusão, através da imprensa, de notícias falsas ou boatos infundados, quando pretendia por em causa o interesse público e a ordem democrática;

b)             A difusão de escritos ou imagens que contenham incitamento ou provocação à desobediência às autoridades ou ao desrespeito pelos deveres militares;

c)             A difusão, através da imprensa, de informações que violem os segredos militares ou as normas protectoras do segredo de justiça;

d)             A difusão de publicações e a realização de emissões que sejam susceptíveis de qualificação como clandestinas.

 

ARTIGO 40º

(Prova da verdade dos factos)

1. É admitida a prova da verdade dos factos, no caso de difusão, salvo quando:

a)             Tais factos constituam infracção amnistiada ou prescrita;

b)             Tais factos se encontrem ao abrigo da reserva de vida privada do difamado;

c)             A imputação haja sido sem que o interesse público ou um interesse legítimo do acusador justifiquem a sua divulgação.

2. O autor da alegada ofensa será isento de pena, se fizer a prova dos factos imputados, ou punido como caluniador, na hipótese inversa.

 

ARTIGO 41º

(Inadmissibilidade da prova)

Quando a difamação ou injúria recair na pessoa do Chefe de Estado, não é admitido a prova de verdade dos factos.

 

ARTIGO 42º

(Crimes de desobediência)

Constituem crime de desobediência, como tal puníveis:

a)             A edição de publicação ou emissão de programa que se encontrem judicialmente apreendidas ou suspensas;

b)             A não observância da decisão judicial que ordene a difusão da resposta;

c)             A recusa de difusão das condenações por crimes de imprensa;

d)             A recusa infundada de difusão das notas oficiosas;

e)             A recusa das comunicações ordenadas pelos tribunais, nos termos da lei processual.

 

ARTIGO 43º

(Violação de direitos)

A violação de qualquer dos direitos consagrados no presente diploma, quando da responsabilidade de funcionário ou agente de autoridade do Estado ou qualquer outra pessoa colectiva pública, faz incorrer o seu autor no crime de abuso de autoridade.

 

ARTIGO 44º

(Penas aplicáveis aos crimes de imprensa)

1. Aos crimes referidos no nº1 do artigo 39º é aplicável a legislação penal comum.

2. Os crimes previstos no nº2 do artigo 39º são puníveis com pena de prisão até dois anos, e multa correspondente, senão lhes couber pena mais grave, nos termos da lei criminal.

 

 

 

 

ARTIGO 45º

(publicações e emissões clandestinas)

1. Aqueles que promoverem a difusão de publicações clandestinas ou realização de emissões passíveis da mesma qualificação serão punidos com prisão até dois anos e multa correspondente, se pena mais grave não lhes for aplicável.

2. Serão punidos como cúmplices e todos aqueles que concorrerem material e tecnicamente para a prática do ilícito.

 

ARTIGO 46º

(Exercício ilegal da rádio e televisão)

1. O exercício da rádio e da televisão com desrespeito do prescrito no nº1 do artigo 6º sujeita os infractores a pena de prisão até um ano, e multa correspondente.

2. A condenação prevista no nº1 acarreta o encerramento da estação emissora e respectivas instalações, assim como a perda, a favor do Estado, dos bens nela existentes.

 

ARTIGO 47º

(Medidas cautelares)

1. O tribunal competente, nos termos do artigo 51º, poderá a requerimento do queixoso ou do Ministério Público, decretar a apreensão provisória ou a aplicação das medidas indispensáveis para obstar a difusão dos textos, imagens ou registos magnéticos susceptíveis de incriminação, ao abrigo do presente diploma.

2. As providências previstas no número precedente apenas serão decretadas quando o tribunal verifique estar fortemente indiciada a prática do ilícito criminal e a mesma seja potencialmente geradora de danos irreparáveis.

 

ARTIGO 48º

(Suspensão e interdição de actividades)

1. A gravidade e frequência dos crimes cometidos por órgão de imprensa podem determinar a sua suspensão, por mandado judicial.

2. Pode ainda ser judicialmente decretada a interdição do exercício da profissão, relativamente a todos aqueles que sejam condenados por crimes de imprensa, nas condições previstas no número antecedente.

3. As penas acessórias previstas neste preceito serão aplicadas pelo tribunal competente, nos termos do artigo 51º, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do queixoso.

 

ARTIGO 49º

(Contravenções)

As contravenções ao disposto na presente lei são puníveis com multa cujos valores serão fixados anualmente por despacho do Ministro da tutela de acordo com a taxa oficial de inflação.

 

ARTIGO 50º

(Pagamento da multa ou reparação)

Pelo pagamento da multa e indemnizações em que forem condenados os agentes de crimes de imprensa serão solidariamente responsáveis as empresas em cujas publicações ou emissões o delito se haja consumado.

 

CAPÍTULO X

COMPETENCIA DO TRIBUNAL E PROCESSO

 

ARTIGO 51º

(Normas aplicáveis)

A acção penal pelos crimes de imprensa e o processamento das contravenções ao disposto no presente diploma exercer-se-ão nos termos da lei processual competente.

 

ARTIGO 52º

(Tribunal competente)

1. Para conhecer das infracções previstas na presente lei é competente o tribunal da área de sede do órgão de imprensa visado ou da entidade distribuidora, tratando-se de publicações estrangeiras.

2. No caso das publicações ou emissões clandestinas, é competente o Tribunal de Bissau, desde que não seja conhecido o elemento definidor da competência, nos termos do nº1.

3. Para conhecimento dos crimes de difamação, calúnia e injúria é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

 

ARTIGO 53º

(Celeridade processual)

Os processos por crimes de imprensa terão sempre natureza urgente, ainda que não haja réus presos.

 

ARTIGO 54º

(Difusão das Decisões Judiciais)

A parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes de imprensa, assim como a identificação das partes no processo, serão obrigatória e gratuitamente difundidas no órgão de imprensa em que a infracção tenha sido cometida, se assim o requererem o Ministério Público ou o queixoso.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ARTIGO 55º

(Norma revogatória)

Fica revogada toda a legislação contrária ao disposto no presente diploma.

 

ARTIGO 56º

(Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor após a sua publicação no boletim Oficial.

Aprovada em 3 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Tiago Aleluia Lopes