Legalidade das nomeações para os cargos de Comissários Nacionais Adjuntos propostos pela Ministra do Interior.

 

Carlos Pinto Pereira

ppereiracarlos@gmail.com

03.11.2010

DR. CARLOS PINTO PEREIRA "CAÍA"

DESENVOLVIMENTO:

A lei orgânica da POP – Polícia de Ordem Pública foi aprovada pela Lei n.º 9/2010, de 22 de Junho, publicada no Suplemento ao B.O. n.º 25.

A Polícia de Ordem Pública é uma força de segurança, uniformizada e armada, com a natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa. Tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.

Nos termos desta lei orgânica, a POP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando o pessoal com funções policiais sujeito à hierarquia de comando.

A existência de uma hierarquia de comando deve pressupor o entendimento perfeito entre os titulares dos seus diferentes órgãos e serviços, pelo que é salutar e desejável que as nomeações para os cargos de direcção e comando tenham o prévio assentimento ou, pelo menos, conhecimento, do Comissário Nacional.

Com efeito, nos termos do artigo 21.º é ao Comissário Nacional que “compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos e serviços”.

A nomeação do Comissário Nacional da POP é feita por Despacho Conjunto do Primeiro-Ministro e da Ministra do Interior – artigo 44.º, n.º 2, o que deve ser entendido como via pela qual o Chefe de Governo confere confiança política ao Comando da POP.

Por isso, ainda que a lei orgânica dê competência ao Ministro da tutela para prover nos cargos os Comissários Nacionais Adjuntos – artigo 45.º, n.º 3, é nosso entendimento que estes provimentos devem ser sucedâneos daquele outro do Comissário Nacional. Os Comissários Nacionais Adjuntos são coadjutores do Comissário Nacional, não obstante com áreas de intervenção próprias – artigo 23.º, n.º 5.

Por isso, não se compreende que possam ser feitas as referidas nomeações, sem que previamente seja feita a nomeação do Comissário Nacional. De outro modo estaríamos a colocar o futuro Comissário Nacional perante facto consumado, o que nos parece desaconselhável, numa área tão sensível como é a da segurança interna.

Aliás, do nosso ponto de vista, a proposta para o provimento daqueles lugares deveria pertencer ao Comissário Nacional. E se é verdade que o legislador nada disse a propósito, tenho para mim que só podia ser esse o seu espírito.

Do meu ponto de vista, materialmente, o espírito do legislador e a própria lei foram defraudados.

Finalmente, não posso deixar de referir que num regime semi-presidencial como o nosso, os membros do Governo dependem da confiança que neles deposita o Primeiro-Ministro e Chefe do Governo. Ou seja, dispõem de alguma capacidade administrativa porque estão no Governo, e neste só estão enquanto gozarem da supra-referida confiança. Por em causa ou desafiar a autoridade política do Primeiro-Ministro deve ter consequências políticas.

 

Bissau, 26 de Outubro de 2010

Carlos Pinto Pereira
Advogado
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