IMPLICAÇÕES E IMPLICADOS - O SEGREDO DE JUSTIÇA

 

"Des hommes politiques sont impliqués dans l'assassinat de Nino"

“Eu sou Presidente da República por conseguinte, estou na posse do relatório, e é o relatório que diz isso. Porque é que vou ter receio de dizer isso. Porque é que tenho que evitar...  Ou querem ter um Presidente que não diz a verdade! Eu penso que a minha obrigação é dizer a verdade”.  Malam Bacai Sanhá

 

 

ARTIGO 80º do Código do Processo Penal da Guiné-Bissau

(Segredo de justiça)

1. Todos os participantes e quaisquer pessoas que, por qualquer título, tomarem contacto com o processo e conhecimento, total ou parcial, do seu conteúdo, ficam impedidos de o divulgar.

 

Fernando Casimiro (Didinho)

didinho@sapo.pt

13.06.2010

Fernando Casimiro (Didinho)Ao desenvolver este trabalho, reafirmo, uma vez mais, o meu compromisso para com a Guiné-Bissau e os guineenses, em nome da verdade, da Justiça e da Paz! Não tenho outro partido a defender que não a Guiné-Bissau, a causa comum dos guineenses, por isso, não me posiciono a favor de qualquer dos "blocos" identificados e referenciados, em "guerra aberta" pelo controlo absoluto do poder desde antes do dia 01 de Abril passado.

 No dia 04 de Junho, tentei entrar em contacto com o Sr. Presidente da República, sabendo da sua presença em França. Do mesmo modo, tentei entrar em contacto com o Sr. Primeiro-ministro, sendo que desconhecia a sua presença em França nesse dia.

Contactei a nossa representação diplomática em Paris, dei-me a conhecer e dei a conhecer os propósitos do meu contacto. Prometeram-me transmitir a minha solicitação quer ao Sr. Presidente da República, quer ao Sr. Primeiro-ministro, mas, sem garantirem, obviamente, que os 2 acedessem a falar comigo directamente.

Foi assim que tive conhecimento da estadia do Sr. Primeiro-ministro em França nesse dia e posteriormente, fiquei a saber do seu encontro agendado com o Presidente Malam Bacai Sanhá, com a presença do Presidente de Cabo Verde, Comandante Pedro Pires.

O que me levou a contactar quer o Presidente Malam Bacai Sanhá, quer o Primeiro-ministro Carlos Gomes Jr., foi a necessidade de lhes fazer ver o quão insustentável se tornou a situação na Guiné-Bissau depois de 01 de Abril de 2010 e dizer-lhes que a Guiné-Bissau deve estar acima de todos os interesses e disputas pessoais.

Dizer-lhes que a Justiça assenta na verdade dos factos; que ninguém está acima da Lei; que o Ministério Público é um Órgão do poder do Estado mas liberto desse poder. O Ministério Público é autónomo e independente face ao Poder Político (entenda-se, Legislativo e Executivo).

Dizer-lhes que ambos foram legitimados para os cargos que desempenham, no intuito de defenderem o interesse nacional enquanto servidores do Estado e, quiçá, do povo guineense.

Dizer-lhes que o país tem que se encaixar na via da Democracia e do Estado de Direito, da transparência e do respeito pelos compromissos assumidos enquanto Estado membro de várias organizações em África e no Mundo.

Dizer-lhes que o povo guineense está farto de instabilidade, de tensões político-militares, de assassinatos, do narcotráfico, em suma, do crime organizado, sustentado por uma impunidade crónica.

Dizer-lhes que, o país não deve ser dirigido por criminosos, havendo provas de envolvimento de quem quer que seja, em actos criminosos!

Não consegui falar com nenhum deles, mas compreendi a agenda sobrecarregada de ambos, contudo, sei que terão acesso a este trabalho.

Desde que se ausentou do país, o Primeiro-ministro Carlos Gomes Jr. não prestou declarações oficiais, por isso, não tenho nada de novo a acrescentar a tudo o que no passado escrevi e hoje reafirmo sobre ele.

Já em relação ao Presidente Malam Bacai Sanhá, face às suas recentes declarações à Revista Jeune Afrique e à RFI, aquando da sua estadia em França, acho oportuno dizer que o Sr. Presidente da República continua a ser mal assessorado/aconselhado e isso é prejudicial para a sua imagem, bem como, para o interesse nacional.

Ser defensor da verdade é um princípio louvável, por isso,  faço votos para que o Sr. Presidente da República continue na senda da verdade, afim de sensibilizar o povo guineense para a importância da verdade na libertação da alma e da consciência humana.

Porém, a verdade não deve ser de conveniência, mas de factos e isso implica ser imparcial, não ter 2 pesos e 2 medidas para situações idênticas, por exemplo.

A verdade tomada como compromisso de honra numa relação institucional, concretamente a nível da Justiça, pressupõe o respeito escrupuloso das regras constantes do Código do Processo Penal, no que diz respeito ao que é permitido dar a conhecer publicamente ou não, ao abrigo do que se designa "Segredo de Justiça".

O Sr. Presidente da República esteve mal, pois assuntos delicados de foro judicial, que ainda não estão concluídos, foram dados a conhecer à imprensa estrangeira, num país estrangeiro, pasme-se, pelo Presidente da República!

O Sr. Presidente da República, à partida, desconhece o artigo 80º do Código do Processo Penal, no que diz respeito ao "Segredo de Justiça" e pelos vistos, não foi preparado pelos seus Conselheiros sobre o assunto. É grave e lamentável!

ARTIGO 80º do Código do Processo Penal da Guiné-Bissau

(Segredo de justiça)

1. Todos os participantes e quaisquer pessoas que, por qualquer título, tomarem contacto com o processo e conhecimento, total ou parcial, do seu conteúdo, ficam impedidos de o divulgar.

Num determinado momento em que estou a escrever este texto, alguém telefona-me e na conversa dou a conhecer à pessoa a iniciativa de há dias tentar contactar o Presidente da República e o Primeiro-ministro, mas sem sucesso e aí, a pessoa diz-me, dou-te já o contacto telefónico do Primeiro-ministro. Agradeci e apontei o número.

Liguei de seguida e atendeu-me o Primeiro-ministro Carlos Gomes Jr. Apresentei-me e inteirei-me do seu estado de saúde, tendo-lhe dito depois que tinha tentado falar com ele e com o Presidente Malam Bacai Sanhá a semana passada, quando se reuniram em França, mas sem sucesso.

Dei-lhe a conhecer as minhas preocupações em relação à actual situação na Guiné-Bissau.

Disse-lhe que, independentemente dos processos judiciais em curso na Guiné-Bissau sobre os assassinatos de Tagme Na Waie e Nino Vieira; independentemente dos acontecimentos de 01 de Abril de 2010 e outros, o país não pode parar. Que a Justiça dê continuidade ao trabalho que está a ser feito e, se ele, como Primeiro-ministro for acusado de envolvimento em algo, que o seu partido, o PAIGC designe um substituto para continuar à frente do Governo até ao fim do mandato ou até que ele consiga ser ilibado de uma ou outra acusação.

Também lhe disse que não apoio golpes militares ou o que quer que seja que vá contra o voto popular expresso nas urnas, por isso, os guineenses devem condenar actos de subversão da ordem constitucional.

Ouviu e registou, disse-me que apenas quer o bem da Guiné-Bissau e dos guineenses, que não podia falar mais, pois estava já de saída para o aeroporto, pois regressa hoje mesmo à Guiné-Bissau.

Estou disposto a falar com os políticos, governantes e militares, ouvir o que têm a dizer a propósito do que se diz deles. Infelizmente, não houve tempo para conversar a "fundo" com o Primeiro-ministro Carlos Gomes Jr. e colocar-lhe questões delicadas.

Terei todo o prazer de um dia falar igualmente com o Presidente Malam Bacai Sanhá, se se vier a proporcionar essa oportunidade.

Nada me descaracteriza nem me impede de tentar falar com todos eles, a bem do interesse nacional, do bem-estar dos guineenses, da afirmação da Guiné-Bissau no mundo! Não devemos apenas e continuamente criticá-los, acusá-los disto ou daquilo. Devemos fazer tudo isso, é certo, mas devemos tentar ouvi-los, conhecer as suas razões, motivações e verdades, para depois analisarmos o que deles ouvirmos e posicionarmo-nos, criticando ou sensibilizando, de forma construtiva, o que aliás, temos feito desde sempre!

VAMOS CONTINUAR A TRABALHAR!

 

ENTREVISTA À REVISTA JEUNE AFRIQUE

 

Malam Bacai Sanha : "Des hommes politiques sont impliqués dans l'assassinat de Nino"

01/06/2010 à 15h:15 Par Pierre-François Naudé

Le président bissau-guinéen, Malam Bacai Sanha.Le président bissau-guinéen, Malam Bacai Sanha. © Vincent Fournier pour J.A.

Le président bissau-guinéen Malam Bacai Sanha revient sur les troubles dans son pays. Et affirme, pour la première fois, que des hommes politiques sont impliqués dans le double assassinat de l'ex-président Bernardo "Nino" Vieira et du chef d'état-major des armées, Tagmé Na Waié, en mars 2009. Interview.

Jeune Afrique: Que s’est-il passé le 1er avril quand le chef d’état-major de l’armée, José Zamora Induta, a été renversé par son adjoint, António Indjai ?

Malam Bacai Sanha: C’est un conflit personnel entre deux hommes qui a dégénéré. Induta est arrivé à son poste en mars 2009, juste après l’assassinat de l’ancien chef d’état-major Tagmé Na Waié, avec pour mission de réformer l’armée. Il n’avait jamais été chef d’unité, à la différence d’António Indjai, un vétéran de la guerre d’indépendance, très respecté par les soldats. Quand Indjai a appris qu’Induta préparait sa destitution, il a pris les devants.

Que va-t-il advenir des personnes arrêtées?

Induta a été mis aux arrêts avec le chef du renseignement militaire, le colonel Samba Djaló. Il est accusé d’abus de pouvoir, de détournement de fonds, de trafic de drogue… Tous devront s’expliquer devant un tribunal militaire, y compris Indjai.

Où en est l’enquête sur les assassinats de l’ex-chef de l’État João Bernardo Vieira et du général Tagmé Na Waié?

Elle avance lentement, car nous avons peu de moyens et nous n’en avons pas obtenu davantage de l’ONU, malgré nos sollicitations. Mais d’ici quelques semaines, la commission d’enquête présentera ses conclusions préliminaires. Tout ce que je peux dire, c’est que des personnalités politiques sont impliquées dans ces assassinats.

Quelles personnalités?

Pour le moment, je ne peux pas en dire plus.

L’armée est une source d’instabilité en Guinée-Bissau. Peut-on la réformer?

Oui, et c’est ce qu’elle souhaite! Mais il faut des financements: on ne peut pas placer à la retraite des militaires, qui ont parfois trente ans de service, sans indemnités ni pension. Au total, cette réforme coûte plus de 50 millions d’euros, 100 millions si l’on inclut les services de sécurité.

Le 8 avril, les États-Unis ont gelé les avoirs du contre-amiral José Américo Bubo Na Tchuto, un proche d’Indjai, qu’ils soupçonnent d’être un narcotrafiquant. Que comptez-vous faire?

Nous avons aussitôt demandé aux Américains de nous fournir des preuves, pour que nous puissions agir de notre côté. Pour l’instant, nous n’en avons reçu aucune.

L’État a-t-il les moyens de lutter contre le trafic de drogue?

C’est une de nos priorités, au même titre que la réforme de l’armée, mais nous avons besoin d’aide supplémentaire.


Propos recueillis par Pierre-François Naudé.

http://www.jeuneafrique.com/Article/ARTJAJA2576p038-039.xml1/drogue-cocaine-armee-interviewmalam-bacai-sanha-des-hommes-politiques-sont-impliques-dans-l-assassinat-de-nino.html

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

TÍTULO III

DOS SUJEITOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO III

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ARTIGO 47º

(Poderes do Ministério Público)

1. O Ministério Público é o único titular da acção penal.

2. Exerce as respectivas competências por si ou através da polícia judiciária, sempre que a lei não exija a sua intervenção directa.

ARTIGO 48º

(Actos da competência exclusiva do Ministério Público)

Compete exclusivamente ao Ministério Público:

a) Ordenar a instrução do procedimento criminal, preenchidos os requisitos da legalidade;

b) Presidir aos actos processuais, durante a investigação, depois de deduzida acusação provisória;

c) Proceder ao primeiro interrogatório de suspeito detido;

d) Aplicar as medidas de coacção e de garantia patrimonial, durante a investigação, salvo o previsto no artigo 153º, que pode ser aplicado pela polícia judiciária e do artigo 160º, que só poderá ser aplicado pelo juiz;

e) Avocar os processos que entenda dever orientar directamente na fase de investigação;

f) Coordenar e exercer a fiscalização das actividades de investigação executadas pela polícia judiciária, no âmbito do processo penal;

g) Sustentar em julgamento a acusação que tenha deduzido;

h) Decidir acerca do arquivamento da investigação;

i) Interpor recursos;

j) Promover a execução das decisões judiciais;

k) Praticar outros actos que a lei refira serem da sua competência exclusiva.

ARTIGO 49º

(Actos a autorizar pelo Ministério Público)

Compete ao Ministério Público, durante o inquérito, autorizar:

a) As buscas e revistas a efectuar nos termos do artigo 138º;

b) As apreensões, salvo as que ocorrerem no decurso de revistas, buscas ou detenções em flagrante delito;

c) Outros casos que a lei determinar.

ARTIGO 50º

(Legitimidade)

1. O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal.

2. Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.

3. A queixa é válida quer seja apresentada ao Ministério Público, quer seja às autoridades policiais, que a comunicarão àquele.


CAPÍTULO V

DO SUSPEITO E DO RÉU

ARTIGO 60º

(Declaração de suspeito)

1. Correndo inquérito contra pessoa determinada, por despacho, será declarado suspeito, logo que existam indícios de que cometeu um crime ou nele participou.

2. O despacho referido no número anterior é imediatamente notificado ao suspeito.

3. O suspeito é obrigatoriamente interrogado nessa qualidade, salvo se, comprovadamente, não poder ser notificado.

 

ARTIGO 61º

(Direitos do suspeito)

Para além de outros que a lei consagre, o suspeito goza dos seguintes direitos:

a) Ser informado, sempre que solicitado a prestar declarações, dos actos que lhe imputam e dos direitos que lhe assistem;

b) Decidir livremente prestar ou não declarações e fazê-lo em qualquer altura da investigação ou da audiência de julgamento, salvo o disposto no artigo 62º, alínea a);

c) Ser assistido por defensor nos casos em que a lei determine a obrigatoriedade da assistência ou quando o requeira;

d) Que o tribunal lhe nomeie defensor oficioso nos casos referidos na alínea anterior, se o não tiver constituído;

e) Comunicar livremente com o defensor mesmo que se encontre detido ou preso;

f) Que seja informada a pessoa da família que indicar, quando for detido ou preso;

g) Oferecer provas e requerer as diligências que julgue necessárias à sua defesa;

h) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

ARTIGO 62º

(Deveres do suspeito)

Para além de outros que a lei preveja, o suspeito está sujeito aos seguintes deveres:

a) Sempre que interrogado, fornecer os elementos de identificação solicitados e informar acerca dos antecedentes criminais, de forma completa e com verdade;

b) Quando convocado regularmente, comparecer perante as entidades competentes processualmente para o convocar;

c) Sujeitar-se às diligências de prova necessárias à investigação e ao julgamento, desde que não proibidas por lei;

d) Logo que tome conhecimento de que pende contra si um processo criminal, indicar ao tribunal a sua residência, não mudar de residência, ou não mudar de residência sem informar o tribunal e prestar o respectivo termo de identidade e residência.

ARTIGO 63º

(Regras gerais do interrogatório)

1. Mesmo que esteja detido ou preso, o suspeito deve estar livre na sua pessoa durante o interrogatório, salvo as medidas cautelares estritamente necessárias para evitar o perigo de fuga ou a prática de actos de violência.

2. Não podem ser utilizadas, mesmo com o consentimento do suspeito, métodos ou técnicas susceptíveis de limitar ou prejudicar a liberdade de vontade ou decisão, ou a capacidade de memória ou de avaliação.

3. O interrogatório inicia-se com a leitura e explicação dos direitos e dos deveres do suspeito, com a advertência expressa de que o incumprimento do que dispõe o artigo 62º, alínea a), o poderá fazer incorrer em responsabilidade criminal.

4. Seguidamente o suspeito é informado, de forma clara e precisa, dos factos que lhe são imputados e, se não existir prejuízo para a investigação, das provas que existem contra ele, após o que se procede ao interrogatório de mérito se o suspeito quiser prestar declarações, esclarecendo-o de que o silencio o não desfavorecerá.

ARTIGO 64º

(Quem faz e quem assiste ao interrogatório)

1. O primeiro interrogatório após a detenção do suspeito, durante a investigação, é da exclusiva competência do Ministério Público e visa, além do mais, o exercício do contraditório relativamente aos pressupostos da detenção e às condições da sua execução.

2. Os demais interrogatórios serão efectuados pela entidade competente para dirigir a fase processual em que ocorrem ou por quem tiver competência delegada para os realizar.

3. Aos interrogatórios que tiverem lugar no decurso da investigação só assistirá quem preside, o defensor, o intérprete e o agente encarregue das medidas cautelares de segurança, quando necessárias, além do funcionário incumbido de lavrar o auto de declarações.

4. O interrogatório no decurso da audiência de julgamento, obedecerá ao disposto no artigo 63º.

ARTIGO 65º

(Qualidade de réu)

1. Assume a qualidade de réu todo aquele contra quem for proferida decisão final condenatória, após o trânsito em julgado.

2. O réu goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do suspeito, salvo no que for incompatível com o facto de ter sido condenado definitivamente.


 

CAPÍTULO VII

DO DEFENSOR

ARTIGO 72º

(Defensor)

1. O suspeito tem direito a constituir defensor ou a que lhe seja nomeado, oficiosamente ou a requerimento, em qualquer altura do processo.

2. A nomeação compete ao Ministério Público ou ao juiz conforme a fase processual em que ocorra e deverá recair de preferência entre licenciados em direito.

3. É permitida a substituição do defensor por iniciativa do suspeito ou do próprio defensor, invocando motivo justificado.

ARTIGO 73º

(Atribuições do defensor)

1. O defensor assiste tecnicamente o suspeito e exerce os direitos que a lei reconhece ao suspeito, salvo os que forem de exercício pessoal obrigatório.

2. O suspeito pode retirar eficácia ao acto realizado pelo defensor em seu nome, desde que o faça antes de ser proferida decisão relativa ao acto e por escrito.

ARTIGO 74º

(Assistência obrigatória)

É obrigatória a assistência por defensor:

a) No primeiro interrogatório de suspeito detido ou preso;

b) A partir da acusação até ao trânsito em julgado da decisão, nomeadamente para a interposição de recurso;

c) Para a apresentação de reclamações;

d) Nos demais casos previstos na lei.

ARTIGO 75º

(Assistência a vários suspeitos)

1. Sendo vários os suspeitos no mesmo processo, cada um pode ter um defensor ou terem defensor comum, se isso não contrariar a função da defesa.

2. O tribunal pode nomear defensor aos suspeitos que o não tenham constituído, de entre os constituídos pelos restantes suspeitos.

ARTIGO 76º

(Deveres do defensor)

1. Para além do cumprimento das normas reguladoras desta matéria e constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, o defensor deverá actuar sempre com o respeito devido ao tribunal, nas alegações e requerimentos que efectue.

2. A conduta violadora do que dispõe o número anterior é, sucessivamente sancionada com advertência, retirar da palavra ou substituição do infractor pelo tribunal.


TÍTULO IV

DOS ACTOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 77º

(Manutenção da ordem nos actos processuais)

1. Compete a quem presidir ao acto processual e ao funcionário que nele participar, tomar as providências necessárias à manutenção da ordem.

2. Para o efeito, poder-se-á requisitar a colaboração da força pública, que actuará sob a orientação de quem preside ao acto processual.

ARTIGO 78º

(Publicidade)

1. O processo penal é público a partir da acusação definitiva, tendo até esse momento carácter secreto.

2. A publicidade implica o direito de:

a) Os meios de comunicação social e o público em geral assistir à realização dos actos processuais;

b) A narração circunstanciada do teor de actos processuais pelos meios de comunicação social;

c) Consulta e obtenção de cópias, extractos e certidões de qualquer parte do processo.

3. A reprodução de peças processuais, documentos juntos aos autos, a captação de imagens ou a tomada de som relativamente a actos processuais só pode ser efectuada mediante autorização do tribunal.

ARTIGO 79º

(Limitação da publicidade)

1. Excepcionalmente, o tribunal pode restringir, parcial ou totalmente, a publicidade do acto processual público desde que as circunstâncias concretas do caso o aconselhem como forma de preservar outros valores, nomeadamente a moral pública e a dignidade humana.

2. A exclusão da publicidade nunca abrangerá a leitura da sentença.

3. Não implica restrição da publicidade a decisão do tribunal de impedir a assistência de algumas pessoas a todo ou a parte do acto processual, nomeadamente, como forma de sancionar comportamentos incorrectos, de garantir a segurança do local em que se realiza o acto e das pessoas que nele participam ou em razão da pouca idade dos presentes.

ARTIGO 80º

(Segredo de justiça)

1. Todos os participantes e quaisquer pessoas que, por qualquer título, tomarem contacto com o processo e conhecimento, total ou parcial, do seu conteúdo, ficam impedidos de o divulgar.

2. É proibido a qualquer pessoa assistir à prática de acto processual, a que não tenha direito ou dever de assistir, ou por qualquer outra forma tomar conhecimento do conteúdo do acto processual.

 


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