DECRETO-LEI CASTANHA CAJU

 

DECRETO – LEI

SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CASTANHA DE CAJÚ

 

 

Decreto-Lei Nº 2/2000

De 6 de Abril

 

Preâmbulo

 

Reconhecendo que o sector cajueiro constitui um dos sectores estratégicos para o desenvolvimento económico da Guiné-Bissau e que, por isso mesmo, urge estabelecer um quadro legal que disciplina o acesso à actividade de comercialização e de exportação da castanha de caju, como forma de se facilitar a consecução dos objectivos de crescimento económico, de criação de empregos estáveis e duráveis, de modernizar a rede comercial rural e exportadora, de aumentar as receitas fiscais e de melhorar as entradas líquidas de divisas;

Considerando que a prazo o objectivo é de fomentar a industrialização do sector cajueiro que requer, por sua vez, a criação de uma legislação complementar ao presente diploma;

Considerando que a monitorização do sector cajueiro pressupõe um sector comercial disciplinado e dinâmico, abastecendo permanentemente o meio rural com as diversas mercadorias de consumo de massa e de factores de produção necessários à faina agrícola, bem como uma intermediação financeira agilizada por um sistema de crédito rural;

Reconhecendo a necessidade de se pôr cobro à concorrência desleal e à sazonalidade dos comerciantes retalhistas e exportadores de castanha de caju através de exigências legais para o acesso ao exercício de actividades de comercialização e de exportação da castanha de caju;

O Governo, sob proposta do Ministro da Economia e Desenvolvimento Regional, decreta, nos termos do Artigo 100º, nº1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1º

(Âmbito de aplicação e definições)

1. O presente diploma aplica-se às pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades de comercialização e de exportação de castanha de caju.

2. Uma pessoa singular é nacional quando o capital é pertença de um cidadão guineense.

3. Uma pessoa colectiva é nacional quando pelo menos 51% do capital social pertencem a um ou mais cidadãos guineenses.

4. Todas as pessoas singulares ou colectivas que não preencham os requisitos previstos nos números 2 e 3 são consideradas estrangeiras para efeitos deste diploma.

 

 

Artigo 2º

(Instituição de Alvarás)

1. O presente Decreto-Lei institui o alvará de comercialização e o alvará de exportação de castanha de caju que dão acesso ao exercício das actividades de comercialização e de exportação, respectivamente.

2. A emissão dos alvarás referidos no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área do comércio e serão concedidos em conformidade com os regimes instituídos no artigo seguinte.

3. A validade de alvarás referidos no número 1 deste artigo é anual.

4. O alvará de comercialização será concedido por região administrativa e só terá validade no espaço geográfico da região par o qual foi concedido.

 

Artigo 3º

(Regimes)

O acesso à actividade de comercialização e de exportação de castanha de caju é efectuado mediante concessão de alvarás instituídos no artigo anterior, devendo obedecer a um dos dois regimes seguintes:

a)      Regime Geral para as pessoas singulares ou colectivas referidas nos números 2 e 3 do artigo 1º;

b)     Regime Especial para as pessoas singulares ou colectivas referidas no número 4 do artigo 1º.

 

Artigo 4º

(Condições para concessão de alvará de comercialização no regime geral)

 

A concessão de alvarás de comercialização no Regime Geral deve obedecer aos seguintes requisitos:

a)      Ser pessoa singular ou colectiva nacional com comprovação documental desta qualidade, mediante apresentação da cópia autenticada do Bilhete de Identidade, assim como a exibição do seu original perante a autoridade competente;

b)     Apresentar o extracto notarial da escritura pública da sociedade com a lista das participações e das nacionalidades dos sócios;

c)      Apresentar a cópia do documento de Identificação Fiscal e comprovar o pagamento do imposto resultante da sua actividade;

d)     Apresentar o mapa dos salários dos trabalhadores permanentes e fazer prova de descontos dos trabalhadores e do respectivo pagamento à Previdência Social, assim como do pagamento de seguros de acidente de trabalho e de doenças profissionais.

 

Artigo 5º

(Transformação e beneficiação da castanha)

1. Do volume da castanha de caju in natura sujeita à exportação 30% deve ser objecto de transformação e beneficiação no país.

2. em obediência ao disposto no número anterior deve o exportador efectuar uma caução em dinheiro junto do Tesouro Público correspondente aos 30% da quantidade da castanha in natura a exportar.

3. A caução será devolvida mediante comprovação da implementação de unidade de transformação e da efectiva beneficiação da castanha de caju para exportação.

4. A implantação de unidade de transformação e beneficiação da castanha de caju deve ser feita no prazo de três anos sob pena da caução referida neste artigo ser revertida em favor do Tesouro Público.

 

Artigo 6º

(Condições para concessão de alvará de exportação no regime geral)

A concessão de alvará de exportação está condicionada à satisfação dos requisitos previstos no artigo anterior, cumulativamente com os seguintes:

a)      Comprovar a existência de contabilidade organizada de acordo com a legislação em vigor;

b)     Exibir certificado emitido pela autoridade competente responsável pela área de agricultura que comprove as boas condições de preservação da qualidade da castanha armazenada;

c)      Apresentar o mapa de importações e exportações e o valor líquido de entrada de divisas do ano anterior, no caso de a pessoa singular ou colectiva que tenha exportado antes da entrada em vigor do presente diploma;

d)     Apresentar as cópias autenticadas do certificado de qualidade e do certificado de origem referente à exportação realizada anteriormente, nos termos da última parte da alínea anterior;

e)     Comprovar mediante apresentação de documentos de quitação dos impostos e taxas às Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e Alfândegas, respectivamente, bem como de documentos de quitação do Banco internacional da Guiné-Bissau, do KR2, do extinto Banco de Crédito nacional e do extinto Banco Central da Guiné-Bissau;

f)       Apresentar certificado atestando a situação obrigacional face às instituições bancárias que operam no país e na zona UEMOA, conforme o caso;

g)     Comprovar o investimento inicial mínimo em bens imóveis correspondente a 300.000.000,00 (Trezentos milhões de francos CFA);

h)     Tomar compromisso escrito de abastecer permanentemente os estabelecimentos onde opera durante a campanha de comercialização de castanha de caju;

i)        Apresentar certificado de conta bancária e respectivo extracto.

 

Artigo 7º

(Regime especial)

1. A concessão de alvarás de comercialização para as pessoas singulares ou colectivas previstas no número 4 do artigo 1º, do presente diploma, sujeita-se a:

a)      Apresentação de documento comprovativo de residência há mais de três anos no país;

b)     Apresentação de certificado de depósito de 500.000.000,00 (Quinhentos milhões de francos CFA) no Banco Central dos Estados da África Ocidental (BCEAO) a favor do tesouro nacional por um período de dois anos;

c)      Comprovação de emprego nos órgãos directivos da sociedade de dois ou mais guineenses, devendo 85% dos trabalhadores permanentes da empresa serem cidadãos guineenses;

2. A concessão de alvará de exportação para as pessoas singulares ou colectivas previstas no nº4 do artigo 1º do presente diploma está sujeita a apresentação de:

a)      Certificado de depósito de 2.500.000.000,00 (Dois biliões e quinhentos milhões de francos CFA), por um período de dois anos ou, alternativamente, fazer prova de que foi realizado um investimento de raiz superior a 1.800.000.000,00 (Um bilião e oitocentos milhões de francos CFA);

b)     Documento comprovativo de participação de três ou mais cidadãos guineenses nos órgãos directivos da sociedade e da nacionalidade dos trabalhadores guineenses que devem representar 90% dos efectivos da sociedade.

3. A obtenção de alvará previsto neste artigo sujeita-se à satisfação do disposto nas alíneas a) a d), do artigo 5º, do presente diploma.

4. Os depósitos aludidos na alínea b), do parágrafo anterior destinam-se a caucionar o pagamento dos impostos e das taxas decorrentes da actividade comercial de castanha de caju, bem como a salvaguarda de eventuais saídas de divisas não autorizadas. A libertação dos referidos depósitos junto do BCEAO será efectuada mediante carta da autoridade governamental responsável pelo comércio ouvida a organização de classe onde a parte interessada esteja inscrita.

 

Artigo 8º

(Cancelamento de alvará)

1. Ficam automaticamente cancelados os alvarás emitidos ao abrigo dos artigos 4º e 5º, quando se verifica por acto entre vivos a transmissão das participações a estrangeiros, mesmo tratando-se de uma mera aquisição ou absorção de partes sociais ou quaisquer outras formas de transmissão das participações sociais em empresas já constituídas, ainda que o valor da transmissão seja igual ao quantitativo mínimo obrigatório fixado para o investimento de raiz referido na alínea b) do artigo 6º do presente diploma.

2. Ficam automaticamente cancelados os alvarás emitidos ao abrigo dos artigos 4º e 5º, quando se verifica por acto entre vivos a cessão dos alvarás a estrangeiros mesmo tratando-se de cedência a título gratuito ou quaisquer outras formas de cessões que permita a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras comercializarem na campanha a coberto de alvará cedido.

3. A violação do disposto nos números anteriores sujeita os seus autores a uma multa a favor do Tesouro equivalente a 50% do valor da castanha que tiver comprado ao abrigo do alvará obtido irregularmente através da transmissão de participações sociais ou de cessões.

 

Artigo 9º

(Abertura de campanha de comercialização e concorrência desleal)

1. Ficam os Ministérios da economia e Desenvolvimento Regional e da Agricultura, Floresta e Caça, através da Secretaria de estado do Comércio e Artesanato, encarregados de fixar por despacho conjunto a data oficial de abertura de campanha de comercialização da castanha de caju em cada ano.

2. A violação do disposto no número anterior será punida com a multa, apreensão da castanha ilegalmente adquirida.

3. É expressamente proibido:

a)      O transporte de castanha de caju fora do recinto da propriedade agrícola antes da abertura oficial da campanha;

b)     A comercialização de castanha de caju antes da abertura oficial da campanha, mesmo no interior das propriedades agrícolas;

c)      A comercialização de castanha de caju sem o competente alvará.

1. A violação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior será punida cumulativamente com multa de 500.000,00 (quinhentos mil francos CFA) a favor do agente de autoridade que efectuar a detenção do produto e perda do lote apreendido a favor do Tesouro e do agente de autoridade, sendo 30% para o Tesouro e 70% para o agente.

2. A violação do disposto na alínea c) do número anterior será punida cumulativamente com multa de 1.000.000,00 (um milhão de francos CFA) a favor do agente de autoridade que efectuar a detenção do produto e perda do lote apreendido a favor do Tesouro e do agente de autoridade, sendo 30% para o Tesouro e 70% para o agente.

 

Artigo 10º

(Exportação)

1. A exportação da castanha de caju só pode ser efectuada por via marítima a partir do porto de Bissau.

2. O Governo estabelecerá cada ano, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as fronteiras terrestres pelas quais serão efectuadas as exportações de castanha de caju.

3. A violação do disposto no número 1 do presente artigo será punida com a apreensão da carga a favor do Tesouro e do agente de autoridade, sendo 30% para o Tesouro e 70% para o agente, acrescido de multa de 1.500.000,00 francos CFA (Um milhão e quinhentos mil francos CFA) a favor do agente de autoridade que efectuar a detenção.

4. A exportação da castanha de caju deve ser acompanhada de Certificado de Origem emitido pela autoridade competente e visado pelos serviços das Alfândegas de Bissau.

5. A exportação da castanha de caju deve ser feita em sacos de juta com timbre da Guiné-Bissau, o nome do exportador e o ano de colheita, exceptuando-se os casos em que a carta de crédito ou o contrato de exportação estipule outras condições.

 

Artigo 11º

(Qualidade)

1. É proibida a colheita prematura da castanha de caju.

2. Os produtores e comerciantes devem proceder à secagem ao sol de castanha de caju por um período não inferior a setenta e duas horas antes do ensacamento e armazenagem, obedecendo às condições técnicas recomendáveis.

3. Optando-se pelo ensacamento logo após a secagem ao sol, o período desta deve ser de pelo menos oito horas consecutivas.

4. É proibido humidificar a castanha de caju através da imersão desta na água.

5. Compete aos serviços do Ministério responsável pela agricultura realizar inspecções periódicas a todas as instalações agrícolas e comerciais onde estão armazenadas as castanhas de caju a fim de averiguar o grau de humidade, a recolha prematura e o cumprimento da regra de secagem.

6. A violação do disposto nos números anteriores deste artigo é punida com multa de 50% do valor do lote a favor do Tesouro e do agente de inspecção, sendo 30% para o Tesouro e 70% para o agente.

 

Artigo 12º

(Monitorização)

1. Fica vedado o sistema de permuta de castanha de caju por arroz ou outro produto de indexação ao preço daquela.

2. A campanha agrícola far-se-á mediante compra e venda em moeda nacional.

 

Artigo 13º

(Comissão de Avaliação)

1. Fica instituída a Comissão de Avaliação dos investimentos de raiz, composta por um representante do Ministério das Infra-Estruturas Sociais e um avaliador designado pela Câmara de Comércio, Indústria e Agricultura.

2. Da decisão desta Comissão cabe reclamação ao Conselho de Ministros.

 

Artigo 14º

(Comissão Nacional de Caju)

1. É instituída a Comissão nacional de Caju, que funciona sob tutela da Secretaria de Estado do Comércio e Artesanato a quem compete a elaboração e implementação de medidas e acções relativas à problemática do sector cajueiro, designadamente nos domínios da produção, comercialização e transformação.

2. Compete, em especial, à referida Comissão pronunciar-se sobre a interpretação do presente diploma, arbitrar e facilitar a harmonização dos interesses entre os diversos agentes económicos que operam no sector cajueiro, designadamente os produtores, intermediários, exportadores e industriais.

3. Compete ainda à Comissão propor ao Ministro da tutela a classificação de empresas em função da sua dimensão económica e as bases gerais da lei da concorrência no sector.

4. Por despacho do Ministro responsável pela área económica são nomeados os representantes de todos os departamentos governamentais intervenientes no sector cajueiro, sendo o representante do Ministro da tutela o Presidente da Comissão.

5. Integram ainda a Comissão, os representantes das associações de classe interessadas no sector e as instituições e personalidades que, por despacho do ministro da tutela, vierem a ser designados, em virtude da contribuição que as mesmas possam dar em benefício da boa execução das tarefas da Comissão.

6. Os estatutos e o regulamento da Comissão serão aprovados em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da tutela.

7. Sob proposta da Comissão, o Ministro responsável pela área do comércio anunciará na abertura da campanha de comercialização, o preço mínimo de castanha de caju ao produtor.

8. A Comissão publicará mensalmente os preços de castanha de caju no mercado internacional.

 

Artigo 15º

(Revogação)

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente diploma.

 

Artigo 16º

(Dúvida e disposição transitória)

1. As dúvidas e omissões surgidas na aplicação do presente diploma e as instruções necessárias à sua execução serão decididas por despacho do Ministro responsável pela área do comércio, ouvidos o serviço competente e a Câmara de Comércio, Indústria e Agricultura.

 

Artigo 17º

(Entrada em vigor)

O presente Decreto-Lei entra imediatamente em vigor.

 

Aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 2000