CABE AO PRIMEIRO-MINISTRO RECONHECER O ERRO NA LEITURA E INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

 

 

 

Por: Fernando Casimiro (Didinho)

didinho@sapo.pt

22.03.2009

Fernando Casimiro (Didinho)Cabe ao Primeiro-Ministro Carlos Gomes Jr. reconhecer o erro na leitura e interpretação da Constituição, no tocante à aprovação, pelo Conselho de Ministros, dos nomes de Zamora Induta para Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e de António Indjai para Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.

Reconhecimento de um erro evitável, pois o Primeiro-Ministro está rodeado de assessores jurídicos que deveria ter consultado, por forma a analisar a matéria constante na Constituição da República sobre a nomeação das chefias militares, estando o país a ser dirigido por um Presidente da República interino.

Aliás, não estamos perante uma situação nova. Basta recuarmos um pouco no tempo, para recuperarmos o exemplo do que aconteceu em Outubro de 2004 com o assassinato do General Veríssimo Correia Seabra, Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e que permitiu a inconstitucionalidade da nomeação de Tagme Na Waie para o cargo de Chefe do Estado-Maior General, em sua substituição, por uma suposta imposição do grupo de militares que alegadamente teriam estado envolvidos no assassinato de Veríssimo Seabra.

Em Outubro de 2004 o Primeiro-Ministro era também Carlos Gomes Jr. sendo Henrique Pereira Rosa o Presidente da República interino.

Cometeu-se na altura um erro grave, o de permitir uma imposição, quando os militares disseram que não se tratava de um golpe de Estado; Deveria ter havido firmeza dos órgãos de soberania e, ou era um golpe de Estado e os militares assumiam o poder e as consequências desse golpe de Estado, ou, os órgãos de soberania actuavam em conformidade com a Constituição e recusavam a imposição dos militares. O certo é que, promoveu-se uma inconstitucionalidade, que de novo, em 2009 se quer repetir.

O Primeiro-Ministro está a agir mal, tem estado a agir mal desde os acontecimentos de 1 e 2 de Março, demonstrando comportamentos de algum nervosismo e de alguma cumplicidade na ocultação de factos relevantes sobre as manobras e acções militares de 1 de Março aos dias de hoje.

Como pode o Primeiro-Ministro ignorar o facto de, o actual Presidente da República interino, Raimundo Pereira, ser jurista de formação, não se informando com ele previamente, aliás, Raimundo Pereira é o seu homem de confiança no PAIGC, sobre a questão da aprovação, pelo Conselho de Ministros, dos nomes de Zamora Induta e de António Indjai para as chefias militares?

Que imagem se cria desta grave contradição entre o desconhecimento da Constituição, pelo Primeiro-Ministro e, o posicionamento público correcto, do actual Presidente da República interino, sobre o caso?

Carlos Gomes Jr. estará a pagar algum favor a Zamora Induta e a António Indjai?

Será que Carlos Gomes Jr. mantém em aberto a sua provável candidatura à Presidência da República para, dado ter-se comprometido com a nomeação destes militares para os cargos anunciados e, na eventualidade de as nomeações serem "chumbadas" pelo actual Presidente da República interino, e ele, avançando com a sua candidatura, vier a ser Presidente da República, legitimar esses nomes, retribuindo favores que tem estado a receber, por exemplo, de Zamora Induta desde a noite de 1 de Março?

Ou será que não se trata de desconhecimento da Constituição, nem de pagamento de favores, mas sim de uma imposição dos militares e o Primeiro-Ministro tem medo de dizer a verdade sobre o que se está a passar entre as ligações perigosas da elite militar que em certos momentos se confundem com as ligações ao narcotráfico...?!

Estamos num momento delicado é certo, mas, ou temos coragem para contribuir para o virar da página, ou então, continuaremos sempre reféns de um poder inconstitucional, paralelo, que simboliza a intimidação, a morte e a destruição na Guiné-Bissau!

Sr. Primeiro-Ministro, já teve o seu período de graças!

Nota: Há dias sugeri a exoneração do Procurador-Geral da República, volto a lançar essa sugestão. A Constituição permite ao Presidente da República interino nomear e exonerar, ouvido o governo, o Procurador-Geral da República!

Vamos continuar a trabalhar!

O MINISTÉRIO PÚBLICO FOI SEMPRE REFÉM DO PODER PRESIDENCIAL E MILITAR, NA GUINÉ-BISSAU! 07.03.2009

FINALMENTE O ROSTO PRINCIPAL DO CASO "06 DE OUTUBRO" 10.04.2005

GUINÉ-BISSAU: A URGÊNCIA DA MUDANÇA 10.10.2004

 

Guiné-Bissau: PR interino sem poderes para nomear chefias militares

21 de Março de 2009, 13:59
 

Bissau, 21 Mar (Lusa) -- O presidente da República interino da Guiné-Bissau, Raimundo Pereira, disse estar limitado em termos de poderes para promulgar a proposta de nomeação do governo dos novos nomes para as chefias militares do país.

"Um presidente interino não pode ter todos os poderes como um presidente normal. E é normal que a nossa constituição limite os poderes do presidente interino porque é um presidente que trabalha, durante um período, essencialmente na preparação de eleições", afirmou Raimundo Pereira.

O presidente interino guineense falava sexta-feira à noite no aeroporto Osvaldo Vieira em Bissau, após ter regressado de uma visita de trabalho ao Burkina-Faso e à Líbia. "Nós, como instituição, temos de respeitar o que está Constituição - e é com essa Constituição que eu vou trabalhar", acrescentou Raimundo Pereira.

O Conselho de Ministros da Guiné-Bissau aprovou há uma semana a proposta de nomeação de Zamora Induta para chefe de Estado-maior General das Forças Armadas do país, na sequência da morte do general Tagmé Na Waié no início do mês. O Conselho de Ministros propôs também para nomeação o coronel António Indjai como vice-chefe de Estado-maior General das Forças Armadas.

A Constituição da Guiné-Bissau, porém, não atribui ao presidente interino poderes suficientes para promulgar os nomes propostos pelo governo.

Raimundo Pereira deixou o país na passada segunda-feira para participar numa reunião extraordinária da Comunidade Económica Monetária da África Ocidental (UEMOA) no Burkina-Faso, seguindo depois para a Líbia para pedir apoios para o país.

Durante a reunião da UEMOA foi criado um fundo especial de cerca de 152 milhões de euros para apoiar ao longo dos próximos anos a estabilização económica na Guiné-Bissau. Na Líbia, Raimundo Pereira foi pedir apoios para realizar as eleições presidenciais no país.

MSE.

Lusa/Fim

 

 

TITULO III

ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

 

CAPÍTULO 1

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 59º

 

1 -       São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia Nacional Popular, o Governo e os tribunais.

2 -       A organização do poder político baseia-se na separação e independência dos órgãos de soberania e na subordinação de todos eles à Constituição.

ARTIGO 60º

 

«O sistema eleitoral, as condições de elegibilidade, a divisão do território em círculos eleitorais, o número de deputados, bem como o processo e os órgãos de fiscalização dos actos eleitorais, serão definidos na Lei Eleitoral.

ARTIGO 61º

«Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.

 

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

ARTIGO 62°

 

1 -       O Presidente da República é o Chefe do Estado, símbolo da unidade, garante da independência nacional e da Constituição e Comandante Supremo das Forças Armadas.

2 -       O Presidente da República representa a República da Guiné-Bissau.

ARTIGO 63°

1 -       O Presidente da República é eleito por sufrágio livre e universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseados.

2 -       São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores guineenses de origem, filhos de pais guineenses de origem, maiores de 35 anos de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 64°

 

1 -       O Presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos validamente expressos.

2 -       Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, haverá lugar, no prazo de 21 dias, a um novo escrutínio, ao qual só se poderão apresentar os dois concorrentes mais votados.

ARTIGO 65°

 

As funções de Presidente da República são incompatíveis com quaisquer outras de natureza pública ou privada.

ARTIGO 66°

 

1 -       O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos.

2 -       O Presidente da República não pode candidatar-se a um terceiro mandato consecutivo, nem durante os cinco anos subsequentes ao termo do segundo mandato.

3 -       Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se às eleições imediatas, nem às que sejam realizadas no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.

 

ARTIGO 67°

 

O Presidente da República eleito é investido em reunião plenária da Assembleia Nacional Popular, pelo respectivo Presidente, prestando nesse acto o seguinte juramento: “Juro por minha honra defender a Constituição e as leis, a independência e a unidade nacionais, dedicar a minha inteligência e as minhas energias ao serviço do povo da Guiné-Bissau, cumprindo com total fidelidade os deveres da alta função para que fui eleito”.

 

ARTIGO 68°

 

São atribuições do Presidente da República:

a)      Representar o Estado Guineense;

b)      Defender a Constituição da República;

c)      Dirigir mensagem à Nação e à Assembleia Nacional;

d)      Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional Popular sempre que razões imperiosas de interesse público o justifiquem;

e)      Ratificar os tratados internacionais;

f)        Fixar a data das eleições do Presidente da República, dos deputados à Assembleia Nacional Popular e dos titulares dos órgãos de poder local, nos termos da lei;

g)      Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro, tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidas as forças políticas representadas na Assembleia Nacional Popular;

h)      Empossar o Primeiro-Ministro;

i)        Nomear e exonerar os restantes membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro, e dar-lhes posse;

j)        Criar e extinguir ministérios e secretarias de Estado, sob proposta do Primeiro-Ministro;

l)        Presidir o Conselho de Estado;

m)    Presidir o Conselho de Ministros, quando entender;

n)      Empossar os juízes do Supremo Tribunal de Justiça;

o)      Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

p)      Nomear e exonerar, ouvido o governo, o Procurador-Geral da República;

q)      Nomear e exonerar os Embaixadores, ouvido o Governo;

r)       Acreditar os embaixadores Estrangeiros;

s)       Promulgar as leis, os decretos-lei e os decretos;

t)        Indultar e comutar penas;

u)      Declarar a guerra e fazer a paz, nos temos do artigo 85°, nº 1, alínea), da Constituição;

v)      Declarar o estado de sítio e de emergência, nos termos do artigo 85°, nº 1, alínea i), da Constituição;

x)      Conceder títulos honoríficos e condecorações do Estado;

z)       Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pela Constituição e pela lei.

ARTIGO 69°

 

1 -       Compete ainda ao Presidente da República:

a)      Dissolver a Assembleia Nacional Popular, em caso de grave crise política, ouvidos o Presidente da Assembleia Nacional Popular e os partidos políticos nela representados e observados os limites impostos pela Constituição;

b)      Demitir o Governo, nos termos do nº 2 do artigo 104° da Constituição;

c)      Promulgar ou exercer o direito de veto no prazo de 30 dias contados da recepção de qualquer diploma da Assembleia Nacional Popular ou do Governo para promulgação.

2 -       O veto do Presidente da República sobre as leis da Assembleia Nacional Popular pode ser superado por voto favorável da maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

 

ARTIGO 70°

No exercício das suas funções, o Presidente da República profere decretos presidenciais.

ARTIGO 71°

 

1 -       Em caso de ausência para o estrangeiro ou impedimento temporário, o Presidente da República será substituído interinamente pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular.

2 -       Em caso de morte ou impedimento definitivo do Presidente da República, assumirá as funções o Presidente da Assembleia Nacional Popular ou, no impedimento deste, o seu substituto até tomada de posse do novo Presidente eleito.

3 -       O novo Presidente será eleito no prazo de 60 dias.

4 -       O Presidente da República interino não pode, em caso algum, exercer as atribuições previstas nas alíneas g), i), m), n), o), s), v) e x) do artigo 68° e ainda nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 69° da Constituição.

5 -       A competência prevista na alínea J) do artigo 68° só poderá ser exercida pelo Presidente da República interino para cumprimento no nº 3 do presente artigo.

COMENTÁRIOS AOS TEXTOS DA SECÇÃO EDITORIAL


Cultivamos e incentivamos o exercício da mente, desafiamos e exigimos a liberdade de expressão, pois é através da manifestação e divulgação do pensamento (ideias e opiniões), que qualquer ser humano começa por ser útil à sociedade! Fernando Casimiro (Didinho)

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