REGIMENTO

 

VERSÃO RESULTANTE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 3/96 À LEI N.º 7/94

 

 

NOTA EXPLICATIVA

 

A Lei N.º 7/94, de 5 de Dezembro, que criou o Regimento Interno da Assembleia Nacional Popular, sofreu alterações com a aprovação da lei n.º 3/96, de 24 de Abril.

 

Para facilitar a consulta desse instrumento normativo, faz-se a publicação em texto único das disposições dessas leis.

 

REGIMENTO

 

DA ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPITULO I

 

SEDE E INSTALAÇÕES

 

ARTIGO 1º

 

Natureza

 

A Assembleia Nacional Popular é o supremo Órgão legislativo e d fiscalização política representativo de todos os cidadãos guineenses. Ela decide sobre as questões fundamentais da política interna e externa do Estado.

 

ARTIGO 2º

 

Sede da Assembleia

 

  1. – A Assembleia Nacional tem a sua sede em Bissau, capital da Guiné-Bissau.

 

  1. – Os trabalhos da Assembleia poderão decorrer noutro local, excepto nas sedes dos partidos políticos, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

 

ARTIGO 3º

 

Inviolabilidade

 

1 – A sede da Assembleia Nacional Popular é inviolável.

 

2- O Governo porá a disposição da Assembleia Nacional Popular e sob sua autoridade os meios necessários para garantir a tranquilidade e segurança da sede.

 

ARTIGO 4º

 

Instalações

 

As instalações da Assembleia Nacional Popular ou em que se encontrem os serviços administrativos ou técnicos de si dependente, devem dispor de um dispositivo de segurança, autónomo e perante, directamente ligado ao Presidente da Assembleia Nacional Popular.

 

CAPITULO II

 

ABERTURA DA LEGISLATURA

 

ARTIGO 5º

 

Reunião após as eleições

 

1 – Nos trinta dias subsequentes à publicação dos resultados finais das eleições, no Boletim Oficial, a Assembleia Nacional Popular reúne-se, por direito próprio, na sua sede, para a abertura da legislatura.

 

2- Assumira a direcção dos trabalhos o Presidente cessante e na sua falta, e sucessivamente, o Primeiro Vice-Presidente ou o Segundo Vice-Presidente, se reeleitos Deputados.  Na falta destes, a Presidência será ocupada pelo Deputado mais idoso.

 

3- Abertura a sessão, o Presidente convidará os quatro Deputados mais jovens para integrarem a Mesa Provisória, procederá à recolha dos processos de apuramento nacional da eleição e suspenderá a sessão pelo tempo necessário à verificação dos poderes dos candidatos proclamados eleitos.

 

 

DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

 

CAPITULO I

 

DEPUTADOS

 

ARTIGO 6º

 

Natureza

 

Os Deputados à Assembleia Nacional Popular são representantes de todos o povo e não unicamente dos círculos eleitorais por que foram eleitos.

 

ARTIGO 7º

 

Duração do mandato

 

1-      O mandato o Deputado começa com a primeira reunião da Assembleia Nacional Popular após as eleições e termina com a primeira reunião após as eleições subsequentes salvo casos da suspensão ou cessão individual do mandato.

 

2-      O preenchimento das vagas na Assembleia, bem como a substituição temporária dos Deputados por motivos relevantes, são efectuados nos termos dos artigos 123º e 124º da lei n.º 4/93, de 24 de Fevereiro.

 

ARTIGO 8º

 

Verificação de poderes

 

1-     Os poderes dos Deputados são verificados pela Mesa Provisória, constituída nos termos do n.º 3 do artigo 5º deste Regimento.

 

2-     A verificação dos poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação dos processos de eleição dos Deputados, cujos mandatos sejam imputados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

 

3-     O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão da matéria.

 

4-     O Deputado, cujo mandato seja impugnado, tem o direito perante o plenário e exercer suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

 

5-     O prazo para instauração, no caso de ter havido impugnação, não exceder 30 dias, improrrogáveis.

 

6-     Verificados os poderes, o Presidente reabrirá a sessão, proclamará Deputados à Assembleia os eleitos, cujos mandatos forem considerados válidos e declarará constituída a Assembleia Nacional Popular.

 

ARTIGO 9º

 

Juramento

 

1-     Após as verificações de poderes, nos termos do ARTIGO anterior, os Deputados prestam o seguinte juramento:

 

“JURO QUE FAREI TUDO O QUE ESTIVER NAS MINHAS FORÇAS PARA CUMPRIR COM HONRA E FIDELIDADE TOTAL AO POVO, O MEU MANDATO DE DEPUTADO, DEFENDENDO SEMPRE E INTRANSIGENTEMENTE OS INTERESSES NACIONAIS E OS PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.”

 

2- O Presidente mandará publicar no Boletim Oficial da semana seguinte a relação dos Deputados investidos.                                  

        

ARTIGO 10º

 

Comissão de Candidaturas

 

Constituída a Assembleia, esta designará, o seu seio, uma comissão composta por um Presidente, Secretário e mais cinco membros encarregados de prepara as candidaturas para eleger:

 

a)    O Presidente da Assembleia Nacional Popular;

 

b)    Os Vice-Presidentes e os Secretários da Assembleia Nacional Popular.

 

 

ARTIGO 11º

 

Apresentação das candidaturas

 

O Presidente da Comissão fará, perante a Assembleia, a apresentação das candidaturas e antes de cada eleição devem os candidatos declarar a respectiva aceitação.

 

ARTIGO 12º

 

Suspensão, substituição e renúncia

 

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato são regulados pelo Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

 

ARTIGO 13º

 

Perda do mandato

 

1-     Perdem o mandato os Deputados que:

 

a)    Deixem de ser cidadãos guineenses, nos termos da lei;

 

b)    Não tomem assento na Assembleia durante dez reuniões consecutivas ou, trinta reuniões por ao do Plenário, sem motivo justificado;

 

c)     Forem abrangidos pelos casos previstos no Estatuto dos Deputados.

 

2-     Compete ao Plenário, mediante proposta da Mesa, declara a perda de mandato de Deputado nos previstos nas alínea c), e e) e g) do ARTIGO 8º do Estatuto do Deputado e no ARTIGO 20º do mesmo diploma (*).

 

 

ARTIGO 14º

 

Imunidade, Direitos, Deveres e Regalias

 

Os Deputados gozam das imunidades parlamentares, direitos, deveres e regalias previstos a Constituição da República da Guiné-Bissau, n Estatuto dos Deputados e nas demais leis (*).

 

ARTIGO 15º

 

Poderes

 

Constituem poderes dos Deputados:

 

a)    Apresentar projectos de revisão constitucional;

 

b)    Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;

 

c)     Apresentar propostas de alteração;

 

d)    Requerer a apreciação de decretos-lei para efeito de alteração ou de recusa de ratificação;

 

e)     Usar da palavra nos termos deste Regimento;

 

f)       Participar nas discussões e votações;

 

g)    Apresentar moções de censura ao Governo;

 

h)     Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

 

i)        Propor a constituição de comissões eventuais;

 

j)        Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

 

m) Requerer, ao Supremo tribunal de Justiça, a

      declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade  

      de normas para os efeitos do ARTIGO 126º  da

      Constituição.

 

n) desempenhar as funções específicas na Assembleia;

 

o) Propor alterações ao regimento.

CAPITULO II

 

GRUPOS PARLAMENTARES

 

ARTIGO 16º

 

Constituição

 

1-Cinco ou mais Deputados eleitos por cada partido ou

    coligação de Partidos podem constituir-se em Grupos

    Parlamentares (*).

 

2-     A constituição de cada Grupos Parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia nacional Popular, assinada por todos os Deputados que compõem, indicando o nome do respectivo presidente.

3-     Qualquer alteração no que se refere ao disposto no número anterior, é comunicada ao Presidente da Assembleia Nacional Popular.

 

ARTIGO 17º

 

Único representante de um partido

 

Ao Deputado que seja único representante de um Parido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectuar nos termos do Regimento.

  

ARTIGO 18º

 

Deputados Independentes

 

Os Deputados que não integrem qualquer Grupo Parlamentar, ou que não sejam únicos representantes de Partido Político comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia Nacional Popular e exercem o seu mandato como independentes.

 

ARTIGO 19º

 

Organização

 

1-     Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização interna.

2-     As funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa são incompatíveis com as de presidente de Grupo Parlamentar.

 

ARTIGO 20º

 

Podres e direitos dos Grupos Parlamentares

 

1-     Constituem podres de cada Grupo Parlamentar:

 

a)    Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

 

b)    Fazer representar-se na conferência dos representantes dos grupos parlamentares na pessoa do seu presidente ou do seu substituto;

 

c)     Ser ouvido na fixação da “Ordem do Dia” da sessão plenária;

 

d)    Solicitar à Comissão Permanente, a convocação da Assembleia Nacional Popular;

 

e)     Requerer a interrupção das reuniões plenárias, nos termos do artigo 61º;

 

f)       Apresentar moções de censura ao Governo;

 

g)    Apresentar moção de rejeição ao programa do Governo;

 

h)     Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, nos termos acordar entre este e o Grupo Parlamentar interessado;

 

i)        Promover, por meio interpelação ao Governo, a abertura de debates sobre assuntos de política geral.

 

2-     Cada Grupo Parlamentar tem direito a dispor de local de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, no termos que a lei determinar.

3-     Os direitos, regalias e privilégios dos presidentes dos Grupos Parlamentares são fixados em diploma próprio.  

                

ORGANIZAÇÃO

 

DA ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR

 

CAPITULO I

 

PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA

 

ARTIGO 21º

 

Presidente da Assembleia Nacional Popular

 

1-     O Presidente representa a Assembleia Nacional Popular, dirige e coordena os seus trabalhos e goza de autoridade sobre todos os funcionários e forças de segurança postos ao serviço da Assembleia.

 

2-     O Presidente da Assembleia Nacional Popular substitui o Presidente da República, nos termos do artigo 71º da constituição.

 

3-     O Presidente da Assembleia nacional popular tem as honras que lhe são conferidas em diploma especial.

 

ARTIGO 22º

 

Eleições

 

1-     As candidaturas para Presidente da Assembleia Nacional Popular devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.

 

2-     As candidaturas são apresentadas ao Presidente cessante até dois dias antes da data marcada para a eleição.

 

3-     A eleição do Presidente da assembleia Nacional Popular far-se-à por escrutínio secreto, considerando-se eleito o candidato que obtiver o voto favorável de maioria absoluta dos Deputados que constituem a Assembleia Nacional Popular.

4-     Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proderce-se-à imediatamente a segundo sufrágio, ao qual correm apenas os dois candidatos mais votados que  não tenham desistido da sua candidatura.

 

ARTIGO 23º

 

Mandato

 

O Presidente da Assembleia é eleito pelo período da duração da legislatura.

 

ARTIGO 24º

 

Substituição

 

1-     Presidente da Assembleia Nacional Popular será substituído nas suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Primeiro Vice-Presidente e segundo Vice-Presidente.

 

2-     Em caso de vacatura por renúncia, impedimento definitivo ou morte, proceder-se-á à eleição do novo Presidente, conforme o estabelecido no ARTIGO 22º, no prazo de trinta dias.

 

3-     A Renúncia faz-se mediante comunicação à Assembleia e só produz efeitos depois da publicação no Boletim Oficial.

 

ARTIGO 25º

 

Competência

 

1-     Compete ao Presidente da Assembleia Nacional Popular:

 

a)    Representar a Assembleia e presidir às reuniões plenárias e a Mesa;

 

b)    Convocar as sessões legislativas, declarar abertura e encerramento das mesmas e dirigir os debates do plenário;

 

c)     Submeter ao Plenário a proposta da “Ordem do Dia” apresentada pela Mesa;

 

d)    Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo, assegurar a ordem dos debates, podendo neles intervir, neste caso, abandonará a Presidência da mesa e será substituído nos termos do Regimento, findo o debate, reassumirá a Presidência da Mesa. Em relação à votação, proceder-se-á da mesma forma com as necessárias adaptações (*);

 

e)     Manter a ordem e a disciplina, bem como garantir as condições de segurança da Assembleia, tanto durante as sessões legislativas como no intervalo das mesmas;

 

f)       Interromper o Deputado que se desviar da questão em discussão inscrita na “Ordem do Dia” ou faltar a consideração devida à Assembleia, demais organismos públicos ou seus membros, advertindo-o e, em Caso de desistência, retirar-lhe palavra;

 

g)    Dar oportunamente à Assembleia conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem dirigidas, bem como das exposições e reclamações a que entender dar seguimento;

 

h)     Admitir ou rejeitar os processos e as propostas da lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos apresentados pelos Deputados, sem prejuízo em caso de rejeição, do direito de recurso ao Plenário, a exercer no prazo de um mês a contar da notificação da decisão de rejeição;

 

i)        Submeter a discussão e votação a matéria admitida e anunciar o resultado da votação;

 

j)        Dirigir superiormente e coordenar os trabalhos das Comissões criadas pela a Assembleia e submeter à sua apreciação os textos dos projectos ou propostas e dos tratados;

 

m)        Determinar a publicação no Boletim Oficial das matérias aprovadas pela Assembleia, dos actos do Presidente da Mesa e da Assembleia;

 

n)          Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

 

o)          Estabelecer as relações com o Governo e demais Órgãos de soberania e escolher deputações sempre que o julgue conveniente para diálogo com esse órgão;

 

p)          Organizar e dirigir as relações internacionais da Assembleia;

 

q)          Assegurar o cumprimento do Regimento e das decisões da Assembleia;

 

r)             Presidir a Comissão Permanente;

 

s)            Todas as demais que lhe forem atribuídas pela Constituição ou pela Assembleia.

 

2-     Compete ainda ao Presidente da Assembleia Nacional Popular:

 

a)    Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar na Assembleia Nacional Popular ou noutros locais, ouvida a Conferência;

 

b)    Promover a constituição das Comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

 

c)     Julgar as justificações de faltas dos Deputados às reuniões plenárias;

 

d)    Definir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 6º do Estatuto dos Deputados;

 

e)     Enviar ao Presidente da República,  para os efeitos da promulgação, os Decretos da Assembleia nacional Popular;

 

g)    Enviar ao presidente da República, para os efeitos de ratificação, os Tratados internacionais aprovados pela Assembleia;

h)     Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 104º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

 

i)        Marcar, em concertação e de acordo com o Governo, no decurso da mesma sessão legislativa, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder as perguntas e pedido de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito.

                

ARTIGO 26º

 

Conferência dos representantes dos grupos parlamentares

 

A Conferência dos representantes dos Grupos Parlamentares é a reunião do Presidente da Assembleia Nacional Popular com os Presidentes dos Grupos Parlamentares, ou seus substitutos, para apreciação dos assuntos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para regular funcionamento da Assembleia.

 

CAPITULO II

 

MESA

 

ARTIGO 27º

 

Composição

 

1. A Mesa da Assembleia Nacional Popular é constituído pelo Presidente, um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo-Secretário.

 

2. Nas reuniões plenárias a Mesa será formada no mínimo por três dos seus membros.

 

3. Na falta do primeiro Secretário, este será substituído pelo segundo-Secretário e na falta deste, pelo Deputado que o Presidente designar.

 

ARTIGO 28º

 

Eleições

  

1- As eleições dos Vice-Presidentes e dos Secretários da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados que constituem a Assembleia.

 

2- Os lugares de primeiro, segundo Vice-Presidentes e do primeiro-Secretário são atribuídos aos partidos, de acordo com a sua representatividade na Assembleia.    

 

3- O segundo-Secretário é proposto pelo partido com maior número de Deputados. 

 

4- Se algum dos deputados não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista.

 

ARTIGO 29º

 

Mesa eleita

 

A Mesa eleita assumirá imediatamente as sua funções, ficando desde logo dissolvida a Mesa provisória.

 

ARTIGO 30º

 

Mandato

 

1-  Os Vice-Presidentes e os Secretários são eleitos pelo período da duração da legislatura.

 

2– Os Vice-Presidentes e os Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia.

 

3- No caso de renúncia, cessação ou suspensão do mandato de Deputados, a Assembleia procederá à eleição de novo membro na sessão seguinte, nos termos do artigo 28º. 

 

ARTIGO 31.º

 

Competência geral da Mesa

 

1 – Compete à Mesa:

 

a)    Estabelecer o projecto da “Ordem do Dia”;

 

b)    Proceder à chamada dos Deputados no início da cada sessão;

 

c)     Apreciar a justificação de faltas dos Deputados;

 

d)    Garantir as condições de dignidade, liberdade e segurança indispensáveis aos trabalhos da Assembleia Nacional popular;

 

e)     Dirigir todos os trabalhos e serviços administrativos da Assembleia;

 

f)       Estabelecer o plano de actividades da Assembleia;

 

g)    Submeter à apreciação da assembleia as propostas de lei do Governo;

 

h)     Orientar a gestão administrativa e financeira da Assembleia nos termos da Lei Orgânica;

 

i)        Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia,

 

j)        Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

 

k)      Reunir-se periodicamente com os Presidentes das Comissões, para se inteirar do andamento dos trabalhos e traçar as directrizes que julgar convenientes;

 

l)        Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das instalações pelo público;

 

m)  Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento.

 

3-     A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços da Secretaria-Geral da Assembleia.   

 

ARTIGO 32º

 

Vice-Presidentes

 

Compete, em especial aos Vice-Presidentes:

 

a)    Substituir o Presidente da Assembleia, nos termos do artigo 24º deste Regimento;

 

b)    Cumprir as funções que lhes forem delegadas pelo Presidente e as demais que lhes forem atribuídas pela Assembleia, pelo Regimento e pela Lei Orgânica.

 

ARTIGO 33º

 

Secretários

 

Compete aos Secretários o expediente da mesa, designadamente:

 

a)    Ordenar a matéria a submeter à votação;

 

b)    Comprovar a existência do quórum e registar o resultado das votações;

 

c)     Efectuar as inscrições dos Deputados que pretendem usar da palavra;

 

d)    Proceder às leituras indispensáveis no decurso das sessões;

 

e)     Redigir ou promover a redacção, revisão, correcção e publicação das actas das sessões;

 

f)       Participar na contagem dos votos e tomar nota das resoluções;

 

g)    Cumprir as funções que lhes forem delegadas pelo Presidente e as demais que lhes forem atribuídas pela Assembleia, pelo Regimento e pela Lei Orgânica.

 

 

ARTIGO 34º

 

Reuniões

 

A Mesa reúne, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora prefixados e por convocatória do seu Presidente e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.

 

ARTIGO 35º

 

Deliberação

 

As deliberações da Mesa serão tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria simples de votos.

 

ARTIGO 36º

 

Subsistência da Mesa

 

Após a proclamação dos resultados eleitorais, a Mesa mantêm-se em funções até abertura da primeira sessão da nova legislatura.

 

ARTIGO 37º

 

Direito e Regalias

 

Os direitos, regalias e privilégios dos membros da Mesa da Assembleia Nacional Popular são fixados em diploma próprio.

 

CAPÍTULO III

 

COMISSÕES

 

ARTIGO 38º

 

Constituição das Comissões

 

1. As Comissões serão constituídas de acordo com a representatividade dos partidos ou Grupos Parlamentares na Assembleia.

 

2. As presidenciais das Comissões são repartidas pelos Grupos Parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

 

3. A escolha das presidenciais das Comissões é feita por ordem de prioridade, a começar pelo maior Grupo Parlamentar.

 

4. Compete à Assembleia, sob proposta do Presidente e ouvida a conferência, deliberação sobre o número de membros de cada comissão eventual a sua distribuição pelos diversos partidos ou Grupos Parlamentares.

 

ARTIGO 39º

 

Indicação dos membros de Comissões

 

1. Compete aos Grupos Parlamentares ou Partido indicar os Deputados para as Comissões, no prazo fixado pelo Presidente.

 

2. Nenhum Deputado pode pertencer a mais de duas Comissões Especializadas Permanentes.

 

3. Os membros das Comissões podem fazer-se substituir temporariamente por outros Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

 

4. Os Deputados independentes podem escolher as Comissões que desejam integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, indicará aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, respeitando, sempre que possível a escolha feita.

 

ARTIGO 40º

 

Exercício de Funções

 

1.  Perde a qualidade de membro da Comissão o Deputado que deixe de pertencer ao Grupo Parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões previsto no Estatuto dos Deputados.

 

2. Compete aos Presidentes das Comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros.

 

 3. O Grupo Parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na Comissão, a todo tempo.

 

ARTIGO 41º

 

Mesa

 

1. Cada Comissão tem a sua Mesa, constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da Comissão que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular.

 

2. A eleição do Presidente da Mesa obedecerá ao disposto n.º 2 do artigo 38º.

 

3. Os direitos, regalias e privilégios dos membros das Comissões Especializadas Permanentes são fixados em diploma próprio.

 

ARTIGO 42º

 

Reuniões

 

1. Precedendo autorização do Presidente da ANP, as Comissões poderão funcionar durante as reuniões do Plenário, devendo porém, obrigatoriamente, interromper os seus trabalhos, a fim de que os seus membros possam exercer o seu direito de voto no Plenário (*).

 

2. As reuniões das Comissões não são publicadas.

 

3.Qualquer Deputado poderá assistir as reuniões das Comissões, desde que seja previamente autorizado pelo respectivo Presidente.

 

ARTIGO 43º

 

Deliberações

 

1-        As Comissões só podem deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.

 

2-        As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.

 

3-        Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão actas que serão assinadas por todos os presentes.

 

ARTIGO 44º

 

Apoio Técnico

 

1-       Para o bom desempenho das suas funções, as Comissões poderão pedir a colaboração de cidadãos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade cívica.

 

2-       Os técnicos e assessores serão contratados pelos Presidentes das Comissões, ouvidos os demais membros da Comissão, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia.

 

3-       As Comissões poderão solicitar informações aos Ministérios e demais organismos públicos acerca de assuntos da Administração Pública.

 

ARTIGO 45º

 

Comissões Especializadas Permanentes

 

1-     As Comissões Especializadas Permanentes são grupos de trabalhos especializados em razão da matéria e que têm como função preparar as questões a submeter à apreciação do Plenário.

 

2-     As Comissões Especializadas Permanentes são compostas por cinco Deputados e nos termos do artigo 38º do presente Regimento.

 

3-     São constituídas as seguintes Comissões Especializadas Permanentes:

 

a)- Assuntos Jurídicos Constitucionais, Direitos do Homem

       e Administração Pública;

 

b)- Administração Interna, Poder Local e Defesa

      Nacional;

 

c)- Política Externa, Cooperação Internacional e

      Emigração;

 

d)- Assuntos Económicos, Financeiro, Plano, Comércio e

      Indústria;

 

e)- Agricultura, Pescas, Recursos Naturais, Ambiente e

      Turismo;

 

f)- Saúde, Assuntos Sociais, Educação, Cultura, Desporto

     e Comunicação Social;

 

g)-Obras Pública, Habitação, Transportes, Energia,

      Ciência e Tecnologia.

 

ARTIGO 46º

 

Competências

 

Compete às Comissões Especializadas Permanentes:

 

a)- Pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à sua apreciação pelos Deputados, pela Mesa ou pelo Plenário;

 

b)- Realizar estudos e fornecer à Assembleia e à Mesa elementos que permitam a apreciação e o controlo dos actos do Governo e de entidades públicas;

 

c)- Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração Pública das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas julgadas convenientes;

 

d)- Elaborar e aprovar o seu regulamento.

 

ARTIGO 47º

 

Comissões Eventuais

 

1-      A Assembleia pode constituir Comissões Eventuais para realizar tarefas específicas e que se dissolverão uma vez realizadas as mesmas.

 

2-      A iniciativa de constituição de Comissões eventuais pode ser exercida por um mínimo do cinco deputados.

 

 

ARTIGO 48º

 

Comissão Permanente

 

1-     Entre as sessões legislativas e durante o período em que a Assembleia Nacional Popular se encontre dissolvida, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular.

 

2-     A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular e composta pelos Vice-presidentes e por 12 Deputados indicados pelos partidos, de acordo com a sua representatividade na Assembleia.

 

3-     A Comissão Permanente responde e presta contas de todas as suas actividades perante Assembleia Nacional Popular.

 

4-     Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 38º, 39º e 40º.

 

ARTIGO 49º

 

Competência

 

Compete a Comissão Permanente:

 

a)- Acompanhar as actividades do Governo e da   

      Administração;

 

b)- Exercer os poderes da Assembleia Nacional Popular

       relativamente ao mandatos dos Deputados;

 

c)     Promover a convocação da Assembleia Nacional

            Popular sempre que tal se afigure necessária;

 

d)- Preparar a abertura das sessões;

 

e)- Pronunciar sobre a declaração do estado do sítio e

      do estado de emergência;

 

f)- Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos

     de redacção final dos Decretos e resoluções da

     Assembleia.

 

g)- Designar representações e deputações, de acordo

       com os princípios estabelecidos nos artigos 38º e 39º. 

  

FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 50º

 

Cada legislatura tem a duração de quatro anos e inicia-se com a proclamação dos resultados eleitorais.

 

ARTIGO 51º

 

Modo de funcionamento

 

A Assembleia Nacional Popular funciona em sessões plenárias, em Comissões e, no intervalo das sessões, através da Comissão Permanente.

 

ARTIGO 52º

 

Reuniões

 

1-     A Assembleia Nacional Popular reúne-se quatro vezes por ano, em sessões ordinárias.

 

2-     As sessões têm início nos meses de Novembro, Fevereiro, Maio e Junho (*).

 

3-     A Assembleia Nacional Popular reúne-se extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da república, da maioria dos Deputados, do Governo e da sua Comissão Permanente.

 

ARTIGO 52º - A (*)

 

Trabalhos Parlamentares

 

São considerados trabalhos Parlamentares nomeadamente:

 

a)    As reuniões do Plenário;

 

b)    As reuniões da Comissão Permanente;

 

c)     Reuniões da Mesa da ANP;

 

d)    Reuniões do Conselho de Administração;

 

e)     As conferências de representantes dos Grupos Parlamentares;

 

f)       As reuniões das Comissões Parlamentares;

 

g)    As missões de contacto com eleitorado;

 

h)     A participação dos Deputados em reuniões de organizações internacionais;

 

i)        As reuniões dos Grupos Parlamentares e as respectivas jornadas parlamentares de estudos;

 

j)        Elaboração de relatório;

 

k)      As demais reuniões convocadas pelo Presidente da

           ANP.

 

ARTIGO 53º

 

Período de funcionamento das Comissões

  

O período normal de funcionamento das Comissões da Assembleia Popular decorre de 1 de Outubro a 31 de Julho do ano seguinte, havendo uma interrupção de 1 de Agosto a 30 de Setembro.

 

ARTIGO 54º

 

Verificação de presença dos Deputados

 

Proceder-se-á à chamada dos Deputados no início de sessão e em qualquer outro momento que o Presidente achar conveniente.